Quem sou eu

Minha foto
Jaguariúna, SP, Brazil
Advogado e contabilista em Jaguariúna, SP. Sócio convidado da ACRIMESP - Associação dos Advogados Criminalistas do Estado de São Paulo, desde 11 de agosto de 1997, título de cidadão jaguariunense pelo Decreto Legislativo 121/1997 e membro titular do CONPHAAJ - Conselho de Preservação do Patrimônio Histórico de Jaguariúna, nos biênios 2011 a 2012 e 2017 a 2018,

sexta-feira, 8 de maio de 2009

QUESTÕES REGIMENTAIS DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARIÚNA-SP

Qual o prazo que uma Propositura pode permanecer nas Comissões Permanentes?
Resp. Responde a questão o art. 89 do Regimento Interno, que giza o seguinte:
“Art. 89. Salvo as exceções previstas neste Regimento, para emitir parecer sobre qualquer matéria, cada Comissão terá prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis, por mais 8 (oito) dias, pelo Presidente da Câmara, a requerimento devidamente fundamentado.”
Por sua vez o art. 93 do Regimento Interno estabelece o seguinte:
“Art. 93. Decorridos os prazos de todas as Comissões a que se tenham sido enviados, poderão os processos ser incluídos na Ordem do Dia, com ou sem parecer, pelo Presidente da Câmara, de ofício, ou a requerimento de qualquer Vereador, independentemente do pronunciamento do Plenário.”

Como fica então o prazo para as comissões em Proposituras que estejam em regime de urgência?
Resp. Segundo nosso Regimento Interno a Comissão Permanente terá o prazo total de 6 (seis) dias para exarar parecer a contar do recebimento da matéria (§ 4º, do art. 187).

O Prefeito pode vetar parcialmente um dispositivo, por exemplo, vetar parcialmente um artigo ou um inciso?
Resp. Não, o veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou alínea. É o que determina o § 1º, do art. 47, da Lei Orgânica do Município.

Como se extingue a urgência solicitada pelo Prefeito para um Projeto de Lei?
Resp. A Lei Orgânica do Município prevê, em seu art. 45, que o Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
Solicitada a urgência a Câmara Municipal deve se manifestar em até 40 (quarenta) dias sobre a Proposição, contados da data em que for feita a solicitação.
Nosso Regimento Interno não abarca o caso de extinção da urgência solicitada pelo Prefeito, devendo, uma vez solicitada, obedecer ao prazo de 40 (quarenta) dias. Caso seja esgotado esse prazo, sem deliberação da Câmara, a Propositura será incluída na ordem do dia da sessão subseqüente, com preferência sobre as demais proposituras (§ 2º, do art. 45, da Lei Orgânica do Município.
Deste modo, a urgência solicitada pelo Prefeito não é passível de extinção.
No entanto, admite-se o adiamento, pelo prazo de uma sessão, desde que seja requerido por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, ou líderes que representem este número (§ 3º, do art. 244 do Regimento Interno).

Como são feitas as decisões da Mesa Diretora da Câmara?
Resp. As decisões da Mesa serão tomadas por maioria de seus membros (art. 21 do Regimento Interno).

O Presidente da Câmara pode contratar advogado para a propositura de ações judiciais?

Resp. O Presidente da Câmara pode contratar advogado, mediante autorização do Plenário, para a propositura de ações judiciais e, independentemente de autorização, para defesa nas ações que forem movida contra a Câmara ou contra ato da Mesa ou da Presidência (alínea “d”, inciso VII, do art. 23 do Regimento Interno).
É óbvio que para a contratação de advogado não é exigido o processo licitatório, no entanto, deve-se observar que o profissional possua notória especialização na sua área de atuação, conforme o art. 25, § 1º da Lei nº 8.666/93.

O Presidente da Câmara pode devolver ao Vereador propositura já protocolada?
Resp. O Presidente da Câmara pode devolver ao autor proposição que não esteja devidamente formalizada, que verse matéria alheia à competência da Câmara, ou que seja evidentemente inconstitucional ou anti-regimental (alínea “e”, inciso II, do art. 23, do Regimento Interno).

Em que situações o Presidente da Câmara vota?
Resp. O Presidente da Câmara vota nos seguintes casos:
1 – na eleição da Mesa Diretora;
2 – quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
3 – nas votações secretas;
4 – quando houver empate em qualquer votação do Plenário (alínea “i”, inciso II, do art. 23, do Regimento Interno).

O Presidente da Câmara pode presidir a sessão no momento da discussão e votação de matéria de sua autoria?
Resp. Pelo art. 27 do Regimento Interno, nenhum membro da Mesa Diretora ou Vereador poderá presidir a sessão, durante a discussão da matéria de sua autoria.
A praxe consagrou que o Presidente, ao pedir a palavra para discutir propositura de sua autoria, passe a presidência para o Vice-Presidente.

O Presidente da Câmara poderá ser integrante de comissão da Casa?
Resp. Excetuadas as comissões de representação, o Presidente da Câmara não poderá fazer parte de qualquer Comissão, seja ela permanente ou temporária (art. 26, do Regimento Interno).

Se no início da sessão não esteja presente qualquer membro da Mesa, quem deverá assumir os trabalhos?
Resp. Na hora determinada para início da sessão, verificada a ausência dos membros da Mesa e de seus substitutos, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso dentre os presentes o qual escolherá, entre seus pares, um Secretário. A Mesa, assim composta, dirigirá os trabalhos até o comparecimento de algum membro titular da Mesa ou de seus substitutos legais (art. 37, caput, e parágrafo único, do Regimento Interno).