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Advogado e contabilista em Jaguariúna, SP. Sócio convidado da ACRIMESP - Associação dos Advogados Criminalistas do Estado de São Paulo, desde 11 de agosto de 1997, título de cidadão jaguariunense pelo Decreto Legislativo 121/1997 e membro titular do CONPHAAJ - Conselho de Preservação do Patrimônio Histórico de Jaguariúna, nos biênios 2011 a 2012 e 2017 a 2018,

sexta-feira, 29 de outubro de 2010

A militante Dilma e os arquivos

Alvaro Bianchi - 28/10/2010

*Artigo originalmente publicado na Revista Carta Capital 

Como não poderia deixar de ser, o passado da candidata Dilma Rousseff tem atraído especial atenção da mídia. Sua participação em organizações clandestinas de resistência à ditadura, particularmente a VAR-Palmares (Vanguarda Armada Revolucionária Palmares), poderia ser um incentivo para uma reavaliação da história recente do Brasil. Mas essa oportunidade está sendo, mais uma vez, perdida, com o aval da própria candidata, que se recusa a dar declarações sobre o tema.

O Supremo Tribunal Militar esconde fontes inestimáveis para essa reavaliação, dentre elas os originais dos processos nos quais Dilma Rousseff é acusada. Infelizmente, o acesso a eles é extremamente difícil, limitado ou simplesmente proibido pelas autoridades. Por sorte, cópias desses processos integram a coleção Brasil Nunca Mais, seu conteúdo é público e pode ser consultado por pesquisadores e interessados no Arquivo Edgard Leuenroth – Centro de Pesquisa e Documentação Social, sediado no Instituto de Filosofia e Ciências Humanas da Universidade Estadual de Campinas.

A coleção integra o acervo do Arquivo desde 1984, quando foi doada por Dom Paulo Evaristo Arns, um dos artífices do projeto Brasil Nunca Mais. A pesquisa desses documentos pode esclarecer episódios importantes de nossa história recente, mas pouca coisa acrescentará ao que já se sabe sobre a participação de Dilma Rousseff na resistência à ditadura. Os processos relatam que ela foi presa no dia 16 de janeiro de 1970 na rua Augusta, em São Paulo, em plena luz do dia. Os autos não registram que portasse arma ou tivesse oferecido resistência. Investigações realizadas na casa onde morava também não encontraram armas, somente alguns folhetos e um livreto de Stalin intitulado Estratégia e Tática. Apenas má literatura política.

No inquérito policial de 30 de janeiro de 1970, Dilma Vana Rousseff Linhares era chamada de “Joana D’Arc da subversão”, uma “figura feminina de expressão tristemente notável”. Segundo seus acusadores, Dilma “chefiou greves, assessorou assaltos a bancos”, mas não é dito que greves ou que bancos. Ao contrário, a inquisição continuou de modo vago afirmando: “Não há (como) especificar sua ação, pois tudo o que foi feito no setor teve sua atuação direta”.

Para a infelicidade de alguns, entretanto, não há nada nesses processos que vincule diretamente Dilma Rousseff a ações armadas, como sequestros, expropriações ou atentados contra alvos civis e militares, nem mesmo a greves ou manifestações estudantis. Ao contrário. Mesmo seus inquisidores não conseguiram estabelecer esse vínculo, não restando –senão- acusá-la vagamente de “subversão”.

Após sua prisão, Dilma foi levada para a sede da Oban (Operação Bandeirantes), em São Paulo. No dia 26 de fevereiro foi lavrado o Auto de Qualificação e Interrogatório, no qual consta um longo depoimento assinado pela presa. Nesse depoimento, Dilma afirmou ter chefiado o Setor de Operações da VAR-Palmares e, posteriormente, os setores Operário e Estudantil. Citou, também, uma grande quantidade de militantes, fornecendo detalhes sobre a participação destes em reuniões ou ações da organização. Seu nome, com frequência, aparece associado nesse e em outros depoimentos de militantes à administração do dinheiro proveniente do famoso assalto ao cofre que o ex-governador Adhemar de Barros possuía na casa de sua amante Anna Capriglioni.

Mas a veracidade desse relato precisa mesmo assim ser contestada. Em uma apelação judicial, a atual candidata à Presidência desmentiu o depoimento prestado, afirmando que ele teria sido obtido “mediante coação física, moral e psicológica”. Em outro Auto de Qualificação e Interrogatório, a acusada repete que “foi torturada física, psíquica e moralmente; que isto se deu durante vinte e dois dias após o dia 16 de janeiro (quando foi presa)”. Por fim, em novo interrogatório, realizado em 21 de outubro de 1970, Dilma Rousseff afirmou não reconhecer nenhuma das testemunhas de acusação, com a exceção de Maurício Lopes Lima, um dos torturadores.

Apesar da evidente farsa judicial, o nexo entre Dilma Rousseff e as ações armadas da VAR-Palmares não foi estabelecido sequer por seus acusadores. Sua militância política era, entretanto, muito mais intensa do que ela afirmou em seus depoimentos, com o propósito de dificultar a acusação a ela e a seus companheiros. O cruzamento das informações contidas nesses processos com outras fontes dá a entender que Dilma, ao contrário do que afirmou no depoimento de outubro de 1970, havia sido ativa na organização chamada Colina (Comando de Libertação Nacional). Mas também nessa organização, ao que parece, não desempenhou ações armadas.

Ao final do processo no Tribunal Militar, Dilma Rousseff foi condenada a quatro anos de prisão e a dez anos sem direitos políticos. Sobreviveu à ditadura. Diferente foi o caso de muitos de seus companheiros de resistência que sucumbiram na luta, como Eduardo Collen Leite, o Bacuri, executado em dezembro de 1970, no sítio do delegado Sérgio Paranhos Fleury; Iara Iavelberg, morta, segundo depoimentos, após ser torturada no Dops da Bahia, em 1971; e Carlos Lamarca, executado em 1971 no interior da Bahia.

Tortura, assassinato, desaparecimento, sequestro e exílio são palavras aterrorizantes. Para escrever a história deste País é preciso fazer uso delas. Relembrar esses episódios é difícil e angustiante, mas não é possível deixar esse passado definitivamente para trás sem torná-lo uma ameaça presente. Cabe à memória recordar a barbárie para que ela não tenha lugar. Suprimir a memória para não perder votos não é boa coisa. Falsificá-la para ganhá-los também não.

Fonte: última instância.

terça-feira, 19 de outubro de 2010

Lei Seca: erro do legislador garante impunidade

Luiz Flávio Gomes - 19/10/2010

O sujeito embriagado é surpreendido na direção do seu veículo. Ele é obrigado a soprar o bafômetro (etilômetro)? Ele é obrigado a ceder sangue para análise? 

A lei seca (Lei 11.705/08), dando nova redação ao artigo 306 do Código de Trânsito brasileiro — que cuida da embriaguez ao volante, ou seja, dirigir embriagado—, passou a exigir uma taxa de alcoolemia objetiva (0,6 decigramas de álcool por litro de sangue). Ocorre que nenhum motorista pode ser obrigado a soprar bafômetro ou submeter-se a exame de sangue para apurar dosagem alcoólica. Ninguém é obrigado a fazer prova contra si mesmo, por força do princípio da não autoincriminação).

A prova técnica, no entanto, indicando com precisão a concentração sanguínea de álcool, é absolutamente indispensável para a incidência do crime por dirigir embriagado. A lei exige a comprovação do 0,6 decigramas de álcool por litro de sangue. Sem a comprovação desse requisito legal não existe o crime. Olha o problema: a prova técnica é indispensável, mas o motorista não é obrigado a fazer essa prova técnica (porque ninguém é obrigado a fazer prova contra si mesmo). Veja o impasse que o legislador criou! Veja o erro da lei!

No habeas corpus (HC 166.377-SP), de relatoria do ministro Og Fernandes (j. 10/6/10), ficou reconhecida, uma vez mais, a inabilidade do legislador, que muitas vezes “vende” para a população o endurecimento da lei penal, mas acaba estabelecendo benefícios aos violadores da lei. A técnica legislativa nem sempre é acertada. O legislador atira no que vê e acerta o que não vê. Isso é comum. Quer mais rigor penal e acaba fazendo um texto que assegura a impunidade.
O desencontro entre o que ele pretende — mais rigor penal — e o que ele efetivamente escreve é mais do que patente. E é claro que o juiz, o Judiciário, não pode fazer malabarismos em cima do texto legal para salvar o objetivo punitivista (moralizador, repressivo) do legislador.  

A impunidade está garantida. Por erro do juiz? Não, por erro do legislador que, no afã de punir tudo e todos, parte de uma concepção autoritária do direito, esquecendo-se que o processo penal conta com regras constitucionais, legais e internacionais que protegem os direitos dos acusados. 

Antes da reforma legislativa promovida pela lei seca, o CTB (no seu artigo 306) não falava em nenhuma taxa de alcoolemia. Com a nova redação, a dosagem etílica passou a ser exigida expressamente pela lei. Isto é, passou a integrar o tipo penal, em linguagem técnica. 

Agora, só se configura o delito em apreço (direção embriagada) com a quantificação objetiva da concentração de álcool no sangue, que não pode ser presumida ou medida de forma indireta, como por prova testemunhal ou exame de corpo de delito indireto ou supletivo. A lei exige prova técnica direta e objetiva. É preciso comprovar tecnicamente a taxa de álcool no sangue.

“Aparentemente benfazeja  [benéfica], essa modificação legislativa trouxe consigo enorme repercussão nacional, dando a impressão de que a violência no trânsito, decorrente da combinação bebida e direção, estaria definitivamente com os dias contados”, observou o ministro Og Fernandes no referido habeas corpus. “Entretanto, com forte carga moral e emocional, com a infusão na sociedade de uma falsa sensação de segurança, a norma de natureza até simbólica, surgiu recheada de dúvidas.”

Esse é um problema relativamente comum na legislação penal brasileira: “vende-se”a lei penal (“dura”) como “solução” para o problema da insegurança, mas isso é puramente “simbólico”, porque, na realidade, a lei muitas vezes é (equivocadamente) feita de forma a garantir a impunidade (não a repressão). A lei brasileira, às vezes, vende gato por lebre!
De acordo com a decisão do STJ (no HC 166.377-SP), a ausência da comprovação por meios técnicos impossibilita precisar a dosagem de álcool e inviabiliza a adequação típica do fato ao delito, o que se traduz na impossibilidade da persecução penal; ou seja: na impunidade. 

“Procurou o legislador inserir critérios objetivos para caracterizar a embriaguez – daí a conclusão de que a reforma pretendeu ser mais rigorosa”, observou o ministro Og Fernandes na decisão. “Todavia, inadvertidamente, criou situação mais benéfica para aqueles que não se submetessem aos exames específicos”, completa. 

QUEM É LUIZ FLÁVIO GOMES?
Luiz Flávio Gomes é mestre em direito penal pela USP e doutor em direito penal pela Universidade Complutense de Madrid. Foi promotor de Justiça em São Paulo de 1980 a 1983 e juiz de direito em São Paulo de 1983 a 1998. É professor honorário da Faculdade de Direito da Universidad Católica de Santa Maria (Arequipa, Peru) e professor de vários cursos de pós-graduação, dentre eles o da Facultad de Derecho de la Universidad Austral (Buenos Aires, Argentina) e o da Unisul (SC). É consultor do Iceps (International Center of Economic Penal Studies), em New York, e membro da Association Internationale de Droit Penal (Pau-França). É diretor-presidente da Rede LFG (Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes), que promove cursos telepresenciais com transmissão ao vivo e em tempo real para todo país. É autor de vários livros (clique aqui para ver a lista completa), entre eles: Responsabilidade Penal da Pessoa JurídicaPenas e Medidas Alternativas à Prisão e Presunção de Violência nos Crimes Sexuais.

FONTE: ÚLTIMA INSTÂNCIA.

quinta-feira, 14 de outubro de 2010

Em defesa da vida, o aborto

Luiz Flávio Gomes - 12/10/2010


No Brasil uma mulher faz aborto a cada 33 segundos e a prática insegura mata uma delas a cada dois dias (O Globo, de 10/10/10, p. 3). Muito raramente morre, por essa causa, uma mulher rica. As mortes, aqui, atingem quase 100% as mulheres pobres. 71% dos entrevistados pelo Datafolha querem que a lei continue como está (Folha de S. Paulo de 11/10/10, p. A8). 79,2% dos juízes entrevistados pela Unicamp optaram pelo aborto diante de uma gravidez indesejada. 74% das juízas entrevistadas já fizeram aborto (Folha de S. Paulo de 10/10/10, p. C6). Milhões de abortos são feitos diariamente no mundo. Milhares de pessoas estão vivendo esse drama neste momento. Abortar ou não abortar?


O dramático tema do aborto está agora na pauta política. A pobreza do debate político só perde para a indigência generalizada do seu povo. Nem tanto ao mar nem tanto à terra. A vida é uma premissa indiscutível. Preservá-la constitui nosso primeiro dever. Mas existem muitas situações extraordinárias em que ela se torna insustentável. A vida já não pode ser vista sob dogmas absolutos. A chave jurídica da questão é a seguinte: “Ninguém pode dela ser privado arbitrariamente” (artigo 4º, da Convenção Americana de Direitos Humanos). Isso significa que, no Brasil, o debate sobre o aborto só pode ser travado dentro da equação regra-exceções.


Como regra o aborto é proibido. Mas em hipóteses excepcionais pode e deve ser permitido. O Código Penal brasileiro já prevê duas situações: para salvar a vida da gestante e em caso de estupro, caso a mulher queira abortar. Não seria uma vida digna a de quem tivesse que suportar uma gravidez resultante de estupro. Os ricos e esclarecidos, pelo menos, jamais concordariam com essa gravidez. Aos pobres devemos reconhecer o mesmo direito.


Como se vê, para respeitar a vida, ou a vida digna, é que nosso Código permite o aborto. É fácil notar que nas duas situações legais citadas não existe arbitrariedade na morte do feto. O nascituro (o feto) tem que ser respeitado. Mas a vida, ou vida digna, da mulher grávida também. Em regra deve preponderar a vida do nascituro. Mas excepcionalmente a equação se inverte. Por quê? Porque o direito é razoabilidade, prudência e equilíbrio.


A partir das causas permissivas contidas na lei penal brasileira temos que ir construindo o direito e descobrindo quais seriam outras situações excepcionais de licitude do aborto. Esperar que o Congresso Nacional faça isso é uma ilusão. Quando se mescla política com religião jamais há consenso, ou mesmo a construção de uma maioria qualificada. É pelo caminho da jurisdicionalização (dos juízes) que estamos alcançando progresso nessa área. Por exemplo, no caso do aborto anencefálico, quando devida e medicamente comprovada a inviabilidade da vida do feto. Também nessa situação não existe morte arbitrária ou intolerável - logo, não há que se falar em ilicitude, muito menos penal.


Não existe crime quando o resultado, a morte, não é desarrazoado - ou arbitrário ou injusto. No filme “Vida Severina”, que recomendo, mostra-se, com clareza, o quanto que a tentativa de preservação a todo custo (religiosa) de um feto anencefálico inviável afeta a dignidade humana. Sem desprezo à vida, sem indiferença frente à vida. Em casos excepcionais não há como lutar contra o direito. Não se trata de tirar a vida de pessoas inocentes e indefesas, sim, de respeitar a vida digna de todas as pessoas, incluindo-se a da mulher grávida.


A questão do aborto anencefálico ainda está pendente de decisão no Supremo Tribunal Federal, sendo que no último informativo a respeito da matéria (Informativo 385) noticiou-se o entendimento do Ministro Sepúlveda Pertence, que refutou o fundamento de que a ADPF 54 se reduziria a requerer a inclusão de uma terceira alínea no artigo 128 do Código Penal por considerar que a pretensão formulada é no sentido de se declarar, em homenagem aos princípios constitucionais aventados, não a exclusão de punibilidade, mas a atipicidade do fato. Se o fato não é típico, tampouco é ilícito. Portanto, não há crime.


Esse entendimento revela equilíbrio e sensatez. Por força da teoria constitucionalista do delito que adotamos não existe crime quando a morte não foi arbitrária. “O que a mulher traz no útero não é parte do seu corpo, mas um outro corpo, diverso do dela”. Quem se perde nessas abstrações (absolutistas) que negam o óbvio ululante nunca consegue raciocinar de acordo com o direito, que se fundamenta na premissa de dar a cada um o que é seu, na devida proporção.


O nascituro tem seus direitos, que devem ser respeitados. A mulher grávida também tem seus direitos. Havendo confronto, cabe à Justiça decidir qual prepondera. Enquanto não revelador de uma arbitrariedade, o aborto está em consonância com os objetivos do direito justo e sensato. É dentro dessa margem que devemos estender a discussão para admitir o aborto em situações de grave afetação da saúde física ou mental da mulher.


Diga-se a mesma coisa da pílula do dia seguinte ou dos 5 dias seguintes. A vida do nascituro está penalmente protegida a partir do momento em que se dá a chamada nidação, que acontece mais ou menos no décimo-quarto dia após a fecundação. Antes disso não existe vida a ser juridicamente protegida. Logo, mesmo que o produto da fecundação seja eliminado, não há que se falar em crime e sobre isso, pelo menos, já não existe discussão. Mais uma vez, sem arbitrariedade contra a vida não há ilicitude.


Se a mulher, por razões religiosas ou éticas, se nega a praticar o aborto permitido, em todas as situações que narramos, isso é algo que diz respeito exclusivamente ao seu foro íntimo. Se a sua decisão, no entanto, for em sentido contrário (pró-aborto), o direito, o Estado e a Justiça devem ser colocados à sua disposição, para amparar sua deliberação, sendo deplorável a postura metajurídica de alguns juízes minoritários que andam confundindo direito com religião. O processo de secularização (separação entre Igreja e Estado, Direito e Religião, Crime e Pecado) ainda não foi concluído, mas já é hora de pôr fim a tanta confusão. Direito é direito, religião é religião! Crime é crime, pecado é pecado!

QUEM É LUIZ FLÁVIO GOMES?
Luiz Flávio Gomes é mestre em direito penal pela USP e doutor em direito penal pela Universidade Complutense de Madrid. Foi promotor de Justiça em São Paulo de 1980 a 1983 e juiz de direito em São Paulo de 1983 a 1998. É professor honorário da Faculdade de Direito da Universidad Católica de Santa Maria (Arequipa, Peru) e professor de vários cursos de pós-graduação, dentre eles o da Facultad de Derecho de la Universidad Austral (Buenos Aires, Argentina) e o da Unisul (SC). É consultor do Iceps (International Center of Economic Penal Studies), em New York, e membro da Association Internationale de Droit Penal (Pau-França). É diretor-presidente da Rede LFG (Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes), que promove cursos telepresenciais com transmissão ao vivo e em tempo real para todo país. É autor de vários livros (clique aqui para ver a lista completa), entre eles: Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica, Penas e Medidas Alternativas à Prisão e Presunção de Violência nos Crimes Sexuais.

FONTE: ÚLTIMA INSTÂNCIA.

sexta-feira, 1 de outubro de 2010

Lobby: uma expressão a ser desmisitificada

Bruno de Almeida Rocha - 29/09/10.

Em setembro de 2010, a Ministra da Casa Civil foi acusada pela revista Veja de ter participado de um esquema de corrupção. Dentre as acusações alega a revista que filho de Ministra, Israel Guerra, teria cobrado propina de 6% para facilitar, por seu intermédio, negócios com o governo.

Com as eleições batendo a nossa porta, ainda nos deparamos com assuntos que muito nos assustam, afinal, ministros sendo acusados pela mídia por praticarem "lobby” e/ou “tráfico de influência” em favor de interesses privados é extremamente preocupante.

A verdade, é que muito se falam em “lobby”, mas a maioria desconhece a real terminogia dessa prática. O termo “lobby”, por ser muito utilizado no meio político, acaba ocasionando, na grande parte da população, uma concepção errônea do significado da palavra: acham que “lobby” se resume em grupo de pressão para obtenção de proveitos privados (corrupção).

Lobby é uma palavra de origem inglesa que em seu sentido estrito significa ante-sala, salão, hall, corredor. Estudiosos nos explicam que o fato de várias articulações políticas acontecerem nas ante-salas de hotéis e congressos, fez nascer a expressão “lobbying” (lobismo) para designar supostas tentativas de se influenciar decisões importantes tomadas pelo poder público, sobretudo, aquelas relacionadas a questões legislativas, de acordo com interesses privados de alguns grupos ou setores inteiros da sociedade.

Ocorre, que a pratica do “lobby” é algo natural, feito por todos nós diariamente. Com exemplos podemos citar a ocasião de um filho tentar convencer seu pai a lhe dar um carrinho novo ou quando uma entidade de classe (sindicato) discute melhorias nas condições de trabalho com uma empresa para a categoria a que representa.

Essa prática é tão corriqueira e normal que em países como os Estados Unidos o “lobby” é uma atividade que faz parte do seu processo político, sendo a atividade reconhecida e regulamentada por leis, todavia, em países como o Brasil, em razão da informalidade e da não regulamentação da prática, da margem a interpretações de corrupção.

Temos que nos ater que “no meio político não existem anjos nem demônios, mas sim, interesses, principalmente o interesse econômico” (Maria Coeli Simões Pires - Secretária Adjunta de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana de Minas Gerais), desta forma, explicam alguns especialistas que o “lobby” não pode “entrar pelo porão, pois assim se insere no conluio e precisa da barganha”.

Desta forma, o “lobby” precisa ser desvinculado da imagem de ilegalidade, pois vivemos em um Estado Democrático de Direito, e defender os interesses de um grupo de pessoas, de uma classe ou de organizações, além de ser de extrema importância, é um direito de todos.

Quem é Bruno de Almeida Rocha?
Bruno de Almeida Rocha, advogado do escritório Fernando Quércia Advogados Associados