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Jaguariúna, SP, Brazil
Advogado e contabilista em Jaguariúna, SP. Sócio convidado da ACRIMESP - Associação dos Advogados Criminalistas do Estado de São Paulo, desde 11 de agosto de 1997, título de cidadão jaguariunense pelo Decreto Legislativo 121/1997 e membro titular do CONPHAAJ - Conselho de Preservação do Patrimônio Histórico de Jaguariúna, nos biênios 2011 a 2012 e 2017 a 2018,

domingo, 12 de dezembro de 2010

O PROCESSO CONSTITUINTE MUNICIPAL DE JAGUARIÚNA – BREVE HISTÓRICO.

Francisco Valdevino Cosmo

Era o mês de outubro de 1989, precisamente o dia 22, quando a Câmara Municipal de Jaguariúna promulgava a Resolução nº 58, que dispunha sobre o processo para elaboração da Lei Orgânica do Município. A promulgação dessa Resolução foi muito festiva, contando com a presença de várias autoridades locais e regionais, inclusive com um Deputado Constituinte, o jurista Francisco Amaral.

Neste ano, era o Presidente, o eminente Vereador Antonio Maurício Hossri.  A Câmara Municipal de Jaguariúna era tacanha demais em todos os sentidos, tanto em recursos humanos (contava apenas com cinco servidores) como em estrutura administrativa, de pouquíssimos bens patrimoniais (não possuía nenhum computador, contando apenas com uma máquina copiadora, duas máquinas de datilografia comuns e duas elétricas).

A Constituição do Estado de São Paulo acabara de ser promulgada, no dia 05 de outubro de 1989, pela Assembléia Legislativa.

O motivo festivo da promulgação, por esta Casa de Leis, da Resolução nº 58, de 22 de outubro de 1989,  decorreu do artigo 11, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988, que enunciava o seguinte:

“Art. 11. Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta.

Parágrafo único. Promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara Municipal, no prazo de seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto na Constituição Federal e na Constituição Estadual.”

O Vereador Antonio Maurício Hossri, que também foi aclamado o Presidente do Poder Constituinte de Jaguariúna, costuma contar que, no início e no decorrer do processo constituinte foi procurado por empresas, que por um preço considerável, entregava o texto pronto da Lei Orgânica para o Município, nem bastando sequer qualquer retoque ou adaptação para ser promulgada, para entrar em vigor, cumprindo tempestivamente o prazo de seis meses estipulado da Constituição Federal, entretanto sem guardar qualquer identidade ou peculiaridade com nosso Município.

Felizmente como podemos ver, as propostas foram refutadas, incontinenti, pelo Presidente do Poder Constituinte, que seguiu a risca a Resolução que cuidava de todo o processo de feitura da Lei Orgânica do Município de Jaguariúna.

De pronto, em observância ao Regimento Interno elaborado para esse fim, o Presidente do Poder Constituinte nomeou quatro comissões temáticas e uma de sistematização:

1ª Comissão Temática: Da organização do Município, dos Poderes Executivo e Legislativo e do Processo Legislativo; Vereador Constituinte Antonio Carlos Bodini, Presidente; Vereador Constituinte Gilson Tonietti, Relator e Vereador Constituinte Valdir Antonio Parisi, Membro.

2ª Comissão Temática: Da organização Administrativa Municipal, Finanças e dos Orçamentos; Vereador Constituinte Plínio Parizio, Presidente; Vereadora Constiuinte Maria Aparecida De Polli, Relatora; Vereador Constituinte Armando Pegorari, Membro; Vereadora Constituinte Maria Auxiliadora Zanin, Relatora Licenciada.

3ª Comissão Temática: Da Ordem Econômica, Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente; Vereador Constituinte João Batista Fernandes, Presidente; Vereador Constituinte Oriovaldo Venturini, Relator e Vereador Constituinte José Aparecido Granzotti, Membro.

4ª Comissão Temática: Da Ordem Social. Vereadora Constituinte Ana Salete de Oliveira Cavalcanti, Presidente; Vereador Constituinte Antonio Aparecido Rodrigues dos Santos, Relator e Vereador Constituinte Deoclécio de Oliveira Neto (in memoriam), Membro.

À Comissão de Sistematização, em síntese, coube o papel de arrebanhar tudo o que foi produzido nas comissões temáticas, e sistematizar, ou seja compilar em Anteprojeto de Lei Orgânica, escoimando os excessos, na melhor técnica legislativa possível, e era composta da seguinte forma: Vereador Constituinte Amauri Jorge de Almeida, Presidente; Vereador Enivaldo Antonio Lobo, Relator; Vereador Constituinte Plínio Parizio, Secretário; Vereador Constituinte Valdir Antonio Parisi, Secretário e Vereador Constituinte Oriovaldo Venturini, Secretário.

Os exíguos seis meses de trabalho do Poder Constituinte da Câmara Municipal de Jaguariúna, como não poderia deixar de ser, foi de grande movimentação e de árduo trabalho, mas o mais importante e gratificante foi a resposta, o interesse  e a participação da sociedade.

No momento próprio, logo após a apresentação do anteprojeto de Lei Orgânica do Município, pela Comissão de Sistematização, as entidades constituídas e os cidadãos do Município se mobilizaram apresentando sugestões e emendas ao texto que foi publicado pela “Gazeta Regional” no dia 02 de março de 1990, em suplemento especial.

Como já o dissemos, a dificuldade foi muito grande, os recursos eram parcos, o pessoal técnico quase inexistente, naquela época o Legislativo não possuía computadores, a internet então, nem sequer havia chegado ao Município ainda.

Oito anos depois, agora com muito mais facilidade e muito mais recursos disponíveis, foi promulgada, em 1998, sob a presidência do eminente Vereador Valdir Antonio Parisi, a primeira Emenda de Revisão, que à guisa de exemplo “passou uma peneira” por toda a redação da Lei Orgânica do Município de Jaguariúna, que foi promulgada, tempestivamente, em 05 de abril de 1990.

Abrimos aqui um parênteses para elucidar a imprescindível ajuda do então Prefeito Tarcísio Cleto Chiavegato e de seu solícito Vice-Prefeito, o Senhor Pedro Abrucês, que muito embora não tivessem qualquer obrigação regimental para a elaboração da Lei Maior do Município, não mediram esforços em ceder ao Legislativo os bens de que dispunham à disposição do processo legislativo constituinte de Jaguariúna.

Com a promulgação da Lei Orgânica, o Município passou a ter sua própria Constituição, sua Lei Maior, reiterando muitas vezes, e na maioria dos casos, os princípios já consagrados pela Constituição Federal de 1988, mas o Poder Constituinte Municipal de 1990 não perdeu a oportunidade de deixar a marca da cidade de Jaguariúna, das peculiaridades do Município.

Todos os Vereadores Constituintes de Jaguariúna, não perderam a oportunidade ímpar e, cada qual ao seu modo, contribuíram sobremaneira para defender o Município, seus limites, sua autonomia, os direitos de seus cidadãos e a defesa ao Meio Ambiente; e isso é refletido nas fotos da época, hoje reproduzidas no telão aqui dessa Sessão Solene da Edição de 20 Anos. O que se vê são pessoas contentes, sorridentes e felizes pelo dever cumprido.

Jaguariúna, 25 de novembro de 2010.


 (Discurso lido na abertura da sessão solene alusiva à edição de 20 anos da LOMJ)

quinta-feira, 25 de novembro de 2010

JAGUARIÚNA EMPOSSA MEMBROS DO CONPHAAJ

Os membros do Conselho de Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico, Arquitetônico, Arqueológico, Ambiental, Documental e Paisagístico do Município de Jaguariúna (CONPHAAJ) foram empossados na última quarta-feira, 17, após terem sido nomeados pelo prefeito Gustavo Reis (PPS) para um mandato de dois anos, que começa a valer a partir desta data.

Conforme a Portaria 659/2010, o exercício do cargo de conselheiro é considerado serviço público relevante, não remunerado, exercido por membros titulares e suplentes. Os cargos do conselho se dividem entre representantes do poder público (Prefeitura, Câmara e Unicamp) e da sociedade civil organizada, ficando assim distribuídos:

Representantes do Poder Público:

Secretaria de Turismo e Cultura: Maria das Graças Hansen Albaran (titular) e Rosana Aparecida Tavares Pereira (suplente);

Secretaria de Planejamento Urbano e Habitação: José Francisco Bernardes Veiga Silva (titular) e Carlos Henrique Marciano da Silva (suplente);

Secretaria de Obras e Serviços: Regis Totti Seben (titular) e Flávia Teresa Pacheco (suplente);

Secretaria de Educação: Cássia Murer Montagner (titular) e Tomaz de Aquino Pires (suplente);

Secretaria de Negócios Jurídicos: Tânia Candozini Russo (titular) e Vanessa Rios Carneiro Tenan de Oliveira (suplente);

Secretaria de Gestão Ambiental: Luciana Carla Ferreira de Souza (titular) e Rafaela Giusti Rossi (suplente);

Câmara Municipal de Jaguariúna: Francisco Valdevino Cosmo (titular) e Fabiano Amaral de Barros (suplente);

Universidade Estadual de Campinas - Unicamp: André Munhoz de Argollo Ferrão (titular) e Antonio Carlos Zuffo (suplente);

Representantes da Sociedade Civil:

Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de Jaguariúna:
Halina Sonia Radecki (titular) e Sinval Carlos do Prado (suplente);

Associação Comercial e Industrial de Jaguariúna: Reinaldo Vitório Chiavegato (titular) e Ilzeu Bodini (suplente);

Associações de Moradores do Município de Jaguariúna: Maria de Lourdes Patrocínio da Silva Cocozza Simoni (titular) e Pedro Abrucês (suplente);

Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, Subsecção de Jaguariúna:
Renata Stela Quirino Malaquias (titular) e Marcelo de Oliveira Teles (suplente);

Conselho Municipal de Turismo - COMTUR: Gilvan Pinheiro Santos (titular) e
Maria Abigail Nogueira Moraes Sigiatti (suplente);

Pontifícia Universidade Católica de Campinas – PUC-Campinas:
João Miguel Teixeira de Godoy (titular) e Ana Rosa Cloclet da Silva (suplente);

Faculdade de Jaguariúna – FAJ: Rita de Cássia Campos Galo Bellas (titular) e
Christine Muller (suplente);

Associação Brasileira de Preservação Ferroviária – ABPF: Marcos Renan de Carvalho (titular) e Vanderlei Alves da Silva (suplente).


Prefeitura de Jaguariúna – Secretaria de Comunicação Social – 18/11/2010
Maria José Basso  - (19) 3867-9835 – 7806-7853 –
comunicacao.gabinete@jaguariuna.sp.gov.br
Aluízio Santana – (19) 3847-1205 – 7801-3874 –
imprensa@jaguariuna.sp.gov.br

sexta-feira, 19 de novembro de 2010

TÍTULOS HONORÍFICOS CONCEDIDOS PELA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARIÚNA

001 – ALTEZA REAL PRÍNCIPE BERNHARD DE LIPPE BIESTEFELD – “PRÍNCIPE BERNHARD DOS PAÍSES BAIXOS”, título de Cidadão Jaguariunense, conforme Resolução nº 1, de 1959, de 16 de fevereiro de 1959.

001A – EMBAIXADOR ORLANDO GUERREIRO DE CASTRO, título de Cidadão Jaguariunense, conforme Resolução n.º 1, de 12 de agosto de 1960;

002 – PROF. CARLOS ALBERTO ALVES DE CARVALHO PINTO, título de Cidadão Honorário do Município de Jaguariúna, conforme Resolução n.º 1, de 27 de maio de 1961;

003 – DR. FRANCISCO MORATO DE OLIVEIRA, título de Cidadão Honorário do Município de Jaguariúna, conforme Resolução n.º 2, de 27 de maio de 1961;

004 –  DEPUTADO ESTADUAL NAGIB CHAIB, título de Cidadão Honorário do Município de Jaguariúna, conforme Resolução n.º 3, de 27 de maio de 1961;

005 – DR. SEBASTIÃO PAES DE ALMEIDA, título de Cidadão Honorário do Município de Jaguariúna, conforme Resolução n.º 4, de 27 de maio de 1961;

006 – ADONE BONETTI, título de Cidadão Jaguariunense e Benemérito do Município de Jaguariúna, conforme Resolução n.º 3, de 31 de outubro de 1962;

007 – MONSENHOR ANTONIO MARIANO DA SILVA CAMARGO, título de Cidadão Honorário do Município de Jaguariúna, conforme Resolução n.º 4, de 26 de novembro de 1964;

008 – PADRE ANTONIO JOAQUIM GOMES, título de Cidadão Honorário do Município de Jaguariúna, conforme Resolução n.º 2, de 27 de novembro de 1967;

009 – DR. ALCEBÍADES AGEU FREIRE, título de Cidadão Benemério de Jaguariúna, conforme Decreto Legislativo n.º 4, de 12 de agosto de 1970;

010 – PROF. DR. HELLY LOPES MEIRELLES,  título de Cidadão Jaguariunense, conforme Decreto Legislativo n.º 10, de 03 de julho de 1972;

011 – WASHINGTON NATEL, título de Cidadão Jaguariunense, conforme Decreto Legislativo n.º 12, de 03 de julho de 1972;

012 – DR. DARCY MACHADO DE SOUZA, título de Cidadão Jaguariunense, conforme Decreto Legislativo n.º 18, de 31 de dezembro de 1974;

013 – PROFª MARIA DO CARMO PAOLIELO MACHADO DE SOUZA, título de Cidadã Jaguariunense, conforme Decreto Legislativo n.º 19, de 31 de dezembro de 1974;

014 – PADRE ANTONIO JOAQUIM GOMES, título de Cidadão Jaguariunense, conforme Decreto Legislativo n.º 24, de 03 de agosto de 1977;

015 – ARISTIDES PANIGASSI, título de Cidadão Jaguariunense, conforme Decreto Legislativo n.º 25, de 10 de junho de 1978;

016 – DR. JORGE RIOS MURARO, título de Cidadão Jaguariunense, conforme Decreto Legislativo n.º 26, de 23 de outubro de 1978;

017 – PROF. ALBERTO MACEDO JUNIOR, título de Cidadão Jaguariunense, conforme Decreto Legislativo n.º 27, de 23 de outubro de 1978;

018 – DONA CLOTILDE FRACHETTA CHIAVEGATO, título de Cidadã Benemérita de Jaguariúna, conforme Decreto Legislativo n.º 29, de 28 de outubro de 1978;

019 – PROF. DR. CARLOS ALBERTO GIÓIA, título de Cidadão Jaguariunense, conforme Decreto Legislativo n.º 31, de 22 de novembro de 1978;

020 – PEDRO SALOMÃO HOSSRI, título de Cidadão Jaguariunense, conforme Decreto Legislativo n.º 32, de 30 de junho de 1979;

021 – MILED SALOMÃO HOSSRI, título de Cidadão Jaguariunense, conforme Decreto Legislativo n.º 33, de 30 de junho de 1979;

022 – JOAQUIM PIRES SOBRINHO, título de Cidadão Jaguariunense, conforme Decreto Legislativo n.º 34, de 30 de junho de 1979;

023 – JOSÉ FIRMINO DE SOUZA, título de Cidadão Jaguariunense, conforme Decreto Legislativo n.º 35, de 30 de junho de 1979;

024 – ADALBERTO VERSORI, título de Cidadão Jaguariunense, conforme Decreto Legislativo n.º 41, de 30 de agosto de 1982;

025 – OSMALDO CARNEIRO, título de Cidadão Jaguariunense, conforme Decreto Legislativo n.º  42, de 30 de agosto de 1982;

026 – HUGO MASOTTI, título de Cidadão Benemérito, conforme Decreto Legislativo n.º 43, de 30 de agosto de 1982;

027 – OSCAR SIQUEIRA DA CONCEIÇÃO, Cidadão Emérito, conforme Decreto Legislativo n.º 44, de 30 de agosto de 1982;

028 – SEBASTIÃO DARCY SANTOS, título de Cidadão Jaguariunense, conforme Decreto Legislativo n.º 48, de 16 de maio de 1983;

029 – ERMÍNIO CHIAROTTI, título de Cidadão Jaguariunense, conforme Decreto Legislativo n.º 49, de 16 de maio de 1983;

030 – DR. ANTONIO MORAES PINTO JUNIOR, título de Cidadão Jaguariunense e Benemérito, conforme Decreto Legislativo n.º 50, de 27 de junho de 1983;

031 – MANOEL RODRIGUES SEIXAS, título de Cidadão Benemérito, conforme Decreto Legislativo n.º 51, de 27 de junho de 1983;

032 – PEDRO SILVEIRA MARTINS JUNIOR, título de Cidadão Jaguariunense e Benemérito, conforme Decreto Legislativo n.º 52, de 27 de junho de 1983;

033 – JOSÉ ZACHARIAS MANTOVANI, título de Cidadão Benemérito, conforme Decreto Legislativo n.º 53, de 27 de junho de 1983;

034 – IRINEU BORDOTTI, título de Cidadão Jaguariunense, conforme Decreto Legislativo n.º 54, de 27 de junho de 1983;

035 – BENTO ALVES DE GODOY, título de Cidadão Jaguariunense, conforme Decreto Legislativo n.º 55, de 27 de junho de 1983;

036 – DONA ILDA MARIA DE LIMA HOFFER, título de Cidadã Jaguariunense, conforme Decreto Legislativo n.º 56, de 27 de junho de 1983;

037 -  EDUARDO HOFFER FILHO, título de Cidadão Jaguariunense, conforme Decreto Legislativo n.º 57, de 27 de junho de 1983;

038 – ALTINO AMARAL, título de Cidadão Jaguariunense, conforme Decreto Legislativo n.º 58, de 15 de agosto de 1983;

039 – DR. JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA, título de Cidadão Jaguariunense, conforme Decreto Legislativo n.º 60, de 30 de novembro de 1983;

040 – VEREADOR TIMÓTEO BARREIRO FILHO, título de Cidadão Jaguariunense e Benemérito, conforme Decreto Legislativo n.º 62, de 31 de maio de 1984;

041 – THOMAZ JASSO, título de Cidadão Benemérito, conforme Decreto Legislativo n.º 63, de 31 de maio de 1984;

042 – NIVALDO PINHEIRO DE MORAES, título de Cidadão Jaguariunense, conforme Decreto Legislativo n.º 66, de 26 de novembro de 1984;

043 – NICOLAAS ANTHONIUS THEODORUS KORS, título de Cidadão Jaguariunense e Benemérito, conforme Decreto Legislativo n.º 67, de 26 de novembro de 1984;

044 – DR. ALDO ALVES, título de Cidadão Jaguariunense, conforme Decreto Legislativo n.º 68, de 26 de novembro de 1984;

045 – ORESTES QUÉRCIA, título de Cidadão Jaguariunense, conforme Decreto Legislativo n.º 69, de 06 de maio de 1985;

046 – PROF. ANDRÉ FRANCO MONTORO, título de Cidadão Jaguariunense, conforme Decreto Legislativo n.º 70, de 06 de maio de 1985;

047 – DOMINGOS GRANGHELLI, título de Cidadão Benemérito, conforme Decreto Legislativo n.º 72, de 26 de agosto de 1985;

048 – LUIZ FERNANDES COSTÓDIO, título de Cidadão Benemérito, conforme Decreto Legislativo n.º 73, de 14 de outubro de 1985;

049 – WALTER FERRARI, título de Cidadão Benemérito, conforme Decreto Legislativo n.º 74, de 14 de outubro de 1985;

050 – LIBERAL CHIURATTO, título de Cidadão Benemérito, conforme Decreto Legislativo n.º 75, de 28 de outubro de 1985;

051 – ADELINO RECH, título de Cidadão Jaguariunense, conforme Decreto Legislativo nº 76, de 28 de outubro de 1985;

052 – DR. JORGE FRANÇA CAMARGO, título de Cidadão Jaguariunense e Benemérito, conforme Decreto Legislativo n.º 78, de 27 de novembro de 1986;

053 – DUPLA CHITÃOZINHO E XORORÓ, título de Cidadão Jaguariunense, conforme Decreto Legislativo n.º 86, de 27 de novembro de 1989;

054 – DEPUTADO FEDERAL FRANCISCO AMARAL, título de Cidadão Jaguariunense, conforme Decreto Legislativo n.º 87, de 10 de abril de 1990;

055 – DR. JOSÉ ARISTODEMO PINOTTI, título de Cidadão Jaguariunense, conforme Decreto Legislativo n.º 89, de 15 de outubro de 1990;

056 – ALFREDO DE SOUZA, título de Cidadão Benemérito, conforme Decreto Legislativo n.º 90, de 26 de novembro de 1990;

057 – DR. MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA BIANCO, título de Cidadão Jaguariunense, conforme Decreto Legislativo n.º 91, de 18 de fevereiro de 1991;

058 – JAYME MONJARDIM MATARAZZO, título de Cidadão Jaguariunense, conforme Decreto Legislativo n.º 93, de 23 de setembro de 1991;

059 – FRANCISCO LUZIA NETO, título de Cidadão Jaguariunense, conforme Decreto Legislativo n.º 94, de 25 de novembro de 1991;

060 – DIRCE GUERREIRO KIRCHE, título de Cidadã Jaguariunense, conforme Decreto Legislativo n.º 95, de 25 de novembro de 1991;

061 – RAFAEL GIOIA MARTINS JUNIOR, título de Cidadão Jaguariunense, conforme Decreto Legislativo n.º 96, de 25 de novembro de 1991;

062 – PEDRO ABRUCÊS, título de Cidadão Jaguariunense, conforme Decreto Legislativo n.º 98, de 11 de maio de 1992;

063 – JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO, título de Cidadão Jaguariunense, conforme Decreto Legislativo n.º 99, de 05 de junho de 1992;

064 – TARCÍSIO CLETO CHIAVEGATO, título de Cidadão Benemérito, conforme Decreto Legislativo n.º 101, de 14 de agosto de 1992;

065 – LAÉRCIO JOSÉ GOTHARDO, título de Cidadão Jaguariunense e Benemérito, conforme Decreto Legislativo n.º 102, de 14 de agosto de 1992;

066 – ANTONIO MAURÍCIO HOSSRI, título de Cidadão Benemérito, conforme Decreto Legislativo n.º 103, de 14 de agosto de 1992;

067 – ANNA MARIA AFFONSO FERREIRA, título de Cidadão Jaguariunense, conforme Decreto Legislativo n.º 104, de 14 de agosto de 1992;

068 – NARCISO GIRÓLAMO MARION, título de Cidadão Jaguariunense, conforme Decreto Legislativo n.º 105, de 14 de agosto de 1992;

069 – DR. CARLOS ALBERTO SALOMÃO MURARO, título de Cidadão Jaguariunense, conforme Decreto Legislativo n.º  106, de 14 de agosto de 1992;

070 – ENIVALDO ANTONIO LOBO, título de Cidadão Jaguariunense, conforme Decreto Legislativo n.º 110, de 02 de setembro de 1994;

071 – AMAURI JORGE DE ALMEIDA, título de Cidadão Jaguariunense, conforme Decreto Legislativo n.º 111, de 02 de setembro de 1994;

072 – MARIA OLINDA DE ALMEIDA RIZZONI, título de Cidadão Jaguariunense, conforme Decreto Legislativo n.º 116, de 18 de novembro de 1996;

073 – PADRE ANTONIO JOAQUIM GOMES, título de Cidadão Benemérito, conforme Decreto Legislativo n.º 117, de 21 de fevereiro de 1997;

074 – EMERSON KAPAZ, título de Cidadão Jaguariunense, conforme Decreto Legislativo n.º 119, de 09 de maio de 1997;

075 – FRANCISCO DE ASSIS SOUZA, título de Cidadão Jaguariunense, conforme Decreto Legislativo n.º 120, de 09 de maio de 1997;

076 – DR. FRANCISCO VALDEVINO COSMO, título de Cidadão Jaguariunense, conforme Decreto Legislativo n.º 121, de 09 de maio de 1997, da lavra de todos os Vereadores, encabeçado pelo Vereador Luiz Carlos de Campos;

077 – VALDOMIRO POLISELLI JUNIOR, título de Cidadão Jaguariunense, conforme Decreto Legislativo n.º 122, de 16 de maio de 1997;

078 – DARCY DE CAMPOS SOUZA, título de Cidadão Benemérito, conforme Decreto Legislativo n.º 123, de 26 de maio de 1997;

079 – CÔNEGO JOSÉ VERÍSSIMO SIBINELLI, título de Cidadão Jaguariunese, conforme Decreto Legislativo n.º 124, de 20 de junho de 1997;

080 – CARLOS ALBERTO GIÓIA, título de Cidadão Benemérito, conforme Decreto Legislativo n.º 127, de 14 de novembro de 1997;

081 – ANÍSIO GERALDO DE AGUIAR, título de Cidadão Jaguariunense, conforme Decreto Legislativo n.º 129, de 07 de maio de 1999;

082 – JARBAS GENÉSIO DE MORAES, título de Cidadão Jaguariunense, conforme Decreto Legislativo n.º 133, de 02 de maio de 2002;

083 – ALUÍSIO ARAÚJO SALLES DE SOUZA, título de Cidadão Jaguariunense, conforme Decreto Legislativo n.º 134, de 02 de maio de 2002;

084 – VANILDO PEREIRA DA SILVA, título de Cidadão Jaguariunense, conforme Decreto Legislativo n.º 136, de 09 de agosto de 2002;

085 – ROBERTO CARLOS BARBOSA, título de Cidadão Jaguariunense, conforme Decreto Legislativo n.º 138, de 03 de outubro de 2002;
086 – PASTOR SEVERINO MERENCIO DA SILVA, título de Cidadão Jaguariunense, conforme Decreto Legislativo n.º 139, de 03 de outubro de 2002;

087 – PROF. TOMAZ DE AQUINO PIRES, título de Cidadão Benemérito, conforme Decreto Legislativo n.º 140, de 21 de fevereiro de 2003;

088 – PADRE CARLOS ROBERTO PANASSOLO, título de Cidadão Jaguariunense, conforme Decreto Legislativo n.º 141, de 21 de fevereiro de 2003;

089 – ULYSSES DA ROCHA CAVALCANTI, título de Cidadão Jaguariunense, conforme Decreto Legislativo n.º 142, de 21 de fevereiro de 2003;

090 – ANÍBAL BOLDIN, título de Cidadão Jaguariunense, conforme Decreto Legislativo n.º 143, de 21 de fevereiro de 2003;

091 – RICARDO COSTA DE AZEVEDO, título de Cidadão Jaguariunense, conforme Decreto Legislativo n.º 144, de 13 de março de 2003;

092 – NELSON ROBERTO PATROCÍNIO DA SILVA, título de Cidadão Jaguariunense, conforme Decreto Legislativo n.º 145, de 13 de março de 2003;

093 – DR. JOSÉ CLÁUDIO KLIER MONTEIRO, título de Cidadão Jaguariunense, conforme Decreto Legislativo n.º 146, de 03 de abril de 2003;

094 – ANTONIO GONÇALVES FURINI, título de Cidadão Jaguariunense, conforme Decreto Legislativo n.º 147, de 15 de maio de 2003;

095 – EDSON DA SILVA WANDERLEI, título de Cidadão Jaguariunense, conforme Decreto Legislativo n.º 148, de 15 de maio de 2003;

096 – MAESTRO ANTONIO FRAGA, título de Cidadão Jaguariunense, conforme Decreto Legislativo n.º 149, de 15 de maio de 2003;

097 – PASTORA NEUSA DE CAMPOS SANTOS, título de Cidadã Jaguariunense, conforme Decreto Legislativo n.º 150, de 05 de junho de 2003;

098 – DEPUTADO FEDERAL CARLOS HENRIQUE FORCESI SAMPAIO, título de Cidadão Jaguariunense, conforme Decreto Legislativo n.º 151, de 12 de junho de 2003;

099 – PROF. DR. RICARDO JORGE TANNUS, título de Cidadão Jaguariunense, conforme Decreto Legislativo n.º 152, de 21 de agosto de 2003;

100 – SÁVIO ROCHAEL FERREIRA, título de Cidadão Jaguariunense, conforme Decreto Legislativo n.º 157, de 12 de abril de 2004;

101 – WILSON MELLILO, título de Cidadão Jaguariunense, conforme Decreto Legislativo n.º 158, de 05 de novembro de 2004;

102 – GOVERNADOR DE SÃO PAULO DR. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKIMIN FILHO, título de Cidadão Jaguariunense, conforme Decreto Legislativo n.º 159, de 09 de dezembro de 2004;

103 – PAULO ANTONIO SKAF, título de Cidadão Jaguarinense, conforme Decreto Legislativo n.º 160, de 09 de dezembro de 2004;

104 – PROF. DR. OSMAR SALLES DE FIGUEIREDO, título de Cidadão Jaguarinense, conforme Decreto Legislativo n.º 161, de 14 de abril de 2005;

105 – AIRTON DONIZETE ALVES FERREIRA, título de Cidadão Jaguarinense, conforme Decreto Legislativo n.º 162, de 20 de abril de 2005.

106 –  MANOEL ALBERTO BARREIROS AZEVEDO, título de Cidadão Jaguarinense, conforme Decreto Legislativo n.º 163, de 20 de abril de 2005; 

107 – MURILO CERRI RAMOS, título de Cidadão Jaguarinense, conforme Decreto Legislativo n.º 164, de 20 de maio de 2005;

108 – LUCY MEIRY BARONI BODINI, título de Cidadã Jaguarinense, conforme Decreto Legislativo n.º 165, de 20 de maio de 2005; 

109 – MOACIR JOSÉ MANTOVANI, título de Cidadão Jaguarinense, conforme Decreto Legislativo n.º 166, de 08 de setembro de 2005;

110 – VALTER JOSÉ POLETTINI, título de Cidadão Jaguarinense, conforme Decreto Legislativo n.º 167, de 08 de dezembro de 2005; 


111 – JOSÉ ROBERTO CHIAVEGATO, título de Cidadão Benemérito, conforme Decreto Legislativo n.º 171, de 11 de maio de 2006;

112 –LUÍS CARLOS BENEDITO, título de Cidadão Jaguarinense, conforme Decreto Legislativo n.º 173, de 24 de novembro de 2006; 

113 – MARIA VITÓRIA DA SILVA FERMINO, , título de Cidadã Jaguarinense, conforme Decreto Legislativo n.º 174, de 08 de dezembro de 2006; 

114 – EDILSON CARLOS CASAL, título de Cidadão Jaguarinense, conforme Decreto Legislativo n.º 176, de 03 de abril de 2008;

115 – KAINA VALÉRIA RODRIGUES, título de Cidadã Jaguarinense, conforme Decreto Legislativo n.º 177, de 03 de abril de 2008;

116 – SÔNIA MARIA VARGAS, título de Cidadã Jaguarinense, conforme Decreto Legislativo n.º 178, de 03 de abril de 2008; 

117 – EDISON CARDOSO DE SÁ, título de Cidadão Jaguarinense, conforme Decreto Legislativo n.º 179, de 06 de maio de 2008;

118 – FRANÇOIS STUDER, título de Cidadão Jaguarinense, conforme Decreto Legislativo n.º 180, de 07 de outubro de 2008; autoria do Vereador Airton Braulino Jorge;

119 – 1º TEM. PM CARLOS GUILHREME CARDOSO, título de Cidadão Jaguarinense, conforme Decreto Legislativo n.º 181, de 05 de novembro de 2008; autoria da Vereadora Fernanda Bergamasco;

120 – MAESTRO JOÃO JOSÉ LEITE, título de Cidadão Jaguarinense, conforme Decreto Legislativo n.º 182, de 19 de novembro de 2008; autoria da Vereadora Fernanda Bergmasco;

121 – MÁRCIO GUSTAVO BERNARDES REIS, título de Cidadão Jaguarinense, conforme Decreto Legislativo n.º 183, de 19 de novembro de 2008; autoria do Vereador Israel Mazzo - Mazinho;

122 – ANTONIO GALVÃO DE QUEIROZ, título de Cidadão Jaguarinense, conforme Decreto Legislativo n.º 186, de 09 de setembro de 2009; autoria do Vereador Antonio Maurício Cordeiro Hossri;

123 – DUPLA SERTANEJA BETHO & MENON, título de Cidadã Jaguarinense, conforme Decreto Legislativo n.º 187, de 07 de outubro de 2009; autoria do Vereador Edison Cardoso de Sá;

124 – MONSENHOR GILBERTO EDISON SHNEIDER, título de Cidadão Jaguarinense, conforme Decreto Legislativo n.º 188, de 04 de novembro de 2009; autoria da Vereadora Rita de Cássia Siste Bergamasco;

125 – MARCOS ANTONIO D’OTTAVIANO, título de Cidadão Jaguarinense, conforme Decreto Legislativo n.º 189, de 11 de novembro de 2009; autoria do Vereador Antonio Maurício Cordeiro Hossri;

126 – OSWALDO LUSTRE JUNIOR, título de Cidadão Jaguarinense, conforme Decreto Legislativo n.º 190, de 11 de novembro de 2009; autoria do Vereador Airton Braulino Jorge;

127 – MARIA OLÍMPIA MARIN SAVIOLI, título de Cidadã Jaguarinense, conforme Decreto Legislativo n.º 191, de 18 de novembro de 2009; autoria da Vereadora Rita de Cássia Siste Bergamasco;

128 – DR. RUI PRADO MARCONDES, título de Cidadão Jaguarinense, conforme Decreto Legislativo n.º 192, de 18 de novembro de 2009; autoria da Vereadora Karina Valéria Rodrigues;

129 – MARIA AUXILIADORA ZANIN, título de Cidadã Jaguarinense, conforme Decreto Legislativo n.º 193, de 02 de dezembro de 2009; autoria dos Vereadores Karina Valéria Rodrigues, Edison Cardoso de Sá e Rita de Cássia Siste Bergamasco;

130 – VALÉRIA LOPES DA SILVA, título de Cidadã Jaguarinense, conforme Decreto Legislativo n.º 194, de 09 de dezembro de 2000; autoria do Vereadora Rita de Cássia Siste Bergamasco;

131 – GERALDO CAMPOS SOUZA, título de Cidadão Jaguarinense, conforme Decreto Legislativo n.º 195, de 16 de dezembro de 2009; autoria da Vereadora Rita de Cássia Siste Bergamasco;

132 – CRISTIANO CÂNDIDO GONÇALVES PINTOR, título de Cidadão Jaguarinense, conforme Decreto Legislativo n.º 196, de 03 de março de 2010; autoria do Vereador Edison Cardoso de Sá;

133 – PASTOR JOSÉ WELLINGTON BEZERRA DA COSTA, título de Cidadão Jaguarinense, conforme Decreto Legislativo n.º 197, de 07 de abril de 2010; autoria do Vereador Rubens das Virgens;

134 – HITLER MAZUCHI, título de Cidadão Jaguarinense, conforme Decreto Legislativo n.º 198, de 11 de agosto de 2010; autoria do Vereador Antonio Maurício Cordeiro Hossri;

135 – FLORINDA DA CONCEIÇÃO MARTINS FRANCESCHINI, título de Cidadã Jaguarinense, conforme Decreto Legislativo n.º 199, de 09 de setembro de 2010; autoria da Vereadora Karina Valéria Rodrigues;

136 – MARIA NALVA VIEIRA GAMA, título de Cidadã Jaguarinense, conforme Decreto Legislativo n.º 200, de 09 de setembro de 2010; autoria dos Vereadores Karina Valéria Rodrigues e Edison Cardoso de Sá;

137 – EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, título de Cidadão Jaguarinense, conforme Decreto Legislativo n.º 201, de 06 de outubro de 2010; autoria daVereadora Karina Valéria Rodrigues;

138 – TÚLIO REGIS SOUZA DE FARIA, título de Cidadão Jaguarinense, conforme Decreto Legislativo n.º 202, de 06 de outubro de 2010; autoria do Vereador Alfredo Chiavegato Neto;

139 – DEPUTADO JONAS DONIZETTE FERREIRA, título de Cidadão Jaguarinense, conforme Decreto Legislativo n.º 204, de 04 de novembro de 2010; autoria do Vereador Airton Braulino Jorge;

140 – DIMAS LÚCIO PIRES, título de Cidadão Benemérito, conforme Decreto Legislativo n.º 205, de 04 de novembro de 2010; autoria da Vereadora Maria Nalva Vieira Gama;

sexta-feira, 29 de outubro de 2010

A militante Dilma e os arquivos

Alvaro Bianchi - 28/10/2010

*Artigo originalmente publicado na Revista Carta Capital 

Como não poderia deixar de ser, o passado da candidata Dilma Rousseff tem atraído especial atenção da mídia. Sua participação em organizações clandestinas de resistência à ditadura, particularmente a VAR-Palmares (Vanguarda Armada Revolucionária Palmares), poderia ser um incentivo para uma reavaliação da história recente do Brasil. Mas essa oportunidade está sendo, mais uma vez, perdida, com o aval da própria candidata, que se recusa a dar declarações sobre o tema.

O Supremo Tribunal Militar esconde fontes inestimáveis para essa reavaliação, dentre elas os originais dos processos nos quais Dilma Rousseff é acusada. Infelizmente, o acesso a eles é extremamente difícil, limitado ou simplesmente proibido pelas autoridades. Por sorte, cópias desses processos integram a coleção Brasil Nunca Mais, seu conteúdo é público e pode ser consultado por pesquisadores e interessados no Arquivo Edgard Leuenroth – Centro de Pesquisa e Documentação Social, sediado no Instituto de Filosofia e Ciências Humanas da Universidade Estadual de Campinas.

A coleção integra o acervo do Arquivo desde 1984, quando foi doada por Dom Paulo Evaristo Arns, um dos artífices do projeto Brasil Nunca Mais. A pesquisa desses documentos pode esclarecer episódios importantes de nossa história recente, mas pouca coisa acrescentará ao que já se sabe sobre a participação de Dilma Rousseff na resistência à ditadura. Os processos relatam que ela foi presa no dia 16 de janeiro de 1970 na rua Augusta, em São Paulo, em plena luz do dia. Os autos não registram que portasse arma ou tivesse oferecido resistência. Investigações realizadas na casa onde morava também não encontraram armas, somente alguns folhetos e um livreto de Stalin intitulado Estratégia e Tática. Apenas má literatura política.

No inquérito policial de 30 de janeiro de 1970, Dilma Vana Rousseff Linhares era chamada de “Joana D’Arc da subversão”, uma “figura feminina de expressão tristemente notável”. Segundo seus acusadores, Dilma “chefiou greves, assessorou assaltos a bancos”, mas não é dito que greves ou que bancos. Ao contrário, a inquisição continuou de modo vago afirmando: “Não há (como) especificar sua ação, pois tudo o que foi feito no setor teve sua atuação direta”.

Para a infelicidade de alguns, entretanto, não há nada nesses processos que vincule diretamente Dilma Rousseff a ações armadas, como sequestros, expropriações ou atentados contra alvos civis e militares, nem mesmo a greves ou manifestações estudantis. Ao contrário. Mesmo seus inquisidores não conseguiram estabelecer esse vínculo, não restando –senão- acusá-la vagamente de “subversão”.

Após sua prisão, Dilma foi levada para a sede da Oban (Operação Bandeirantes), em São Paulo. No dia 26 de fevereiro foi lavrado o Auto de Qualificação e Interrogatório, no qual consta um longo depoimento assinado pela presa. Nesse depoimento, Dilma afirmou ter chefiado o Setor de Operações da VAR-Palmares e, posteriormente, os setores Operário e Estudantil. Citou, também, uma grande quantidade de militantes, fornecendo detalhes sobre a participação destes em reuniões ou ações da organização. Seu nome, com frequência, aparece associado nesse e em outros depoimentos de militantes à administração do dinheiro proveniente do famoso assalto ao cofre que o ex-governador Adhemar de Barros possuía na casa de sua amante Anna Capriglioni.

Mas a veracidade desse relato precisa mesmo assim ser contestada. Em uma apelação judicial, a atual candidata à Presidência desmentiu o depoimento prestado, afirmando que ele teria sido obtido “mediante coação física, moral e psicológica”. Em outro Auto de Qualificação e Interrogatório, a acusada repete que “foi torturada física, psíquica e moralmente; que isto se deu durante vinte e dois dias após o dia 16 de janeiro (quando foi presa)”. Por fim, em novo interrogatório, realizado em 21 de outubro de 1970, Dilma Rousseff afirmou não reconhecer nenhuma das testemunhas de acusação, com a exceção de Maurício Lopes Lima, um dos torturadores.

Apesar da evidente farsa judicial, o nexo entre Dilma Rousseff e as ações armadas da VAR-Palmares não foi estabelecido sequer por seus acusadores. Sua militância política era, entretanto, muito mais intensa do que ela afirmou em seus depoimentos, com o propósito de dificultar a acusação a ela e a seus companheiros. O cruzamento das informações contidas nesses processos com outras fontes dá a entender que Dilma, ao contrário do que afirmou no depoimento de outubro de 1970, havia sido ativa na organização chamada Colina (Comando de Libertação Nacional). Mas também nessa organização, ao que parece, não desempenhou ações armadas.

Ao final do processo no Tribunal Militar, Dilma Rousseff foi condenada a quatro anos de prisão e a dez anos sem direitos políticos. Sobreviveu à ditadura. Diferente foi o caso de muitos de seus companheiros de resistência que sucumbiram na luta, como Eduardo Collen Leite, o Bacuri, executado em dezembro de 1970, no sítio do delegado Sérgio Paranhos Fleury; Iara Iavelberg, morta, segundo depoimentos, após ser torturada no Dops da Bahia, em 1971; e Carlos Lamarca, executado em 1971 no interior da Bahia.

Tortura, assassinato, desaparecimento, sequestro e exílio são palavras aterrorizantes. Para escrever a história deste País é preciso fazer uso delas. Relembrar esses episódios é difícil e angustiante, mas não é possível deixar esse passado definitivamente para trás sem torná-lo uma ameaça presente. Cabe à memória recordar a barbárie para que ela não tenha lugar. Suprimir a memória para não perder votos não é boa coisa. Falsificá-la para ganhá-los também não.

Fonte: última instância.

terça-feira, 19 de outubro de 2010

Lei Seca: erro do legislador garante impunidade

Luiz Flávio Gomes - 19/10/2010

O sujeito embriagado é surpreendido na direção do seu veículo. Ele é obrigado a soprar o bafômetro (etilômetro)? Ele é obrigado a ceder sangue para análise? 

A lei seca (Lei 11.705/08), dando nova redação ao artigo 306 do Código de Trânsito brasileiro — que cuida da embriaguez ao volante, ou seja, dirigir embriagado—, passou a exigir uma taxa de alcoolemia objetiva (0,6 decigramas de álcool por litro de sangue). Ocorre que nenhum motorista pode ser obrigado a soprar bafômetro ou submeter-se a exame de sangue para apurar dosagem alcoólica. Ninguém é obrigado a fazer prova contra si mesmo, por força do princípio da não autoincriminação).

A prova técnica, no entanto, indicando com precisão a concentração sanguínea de álcool, é absolutamente indispensável para a incidência do crime por dirigir embriagado. A lei exige a comprovação do 0,6 decigramas de álcool por litro de sangue. Sem a comprovação desse requisito legal não existe o crime. Olha o problema: a prova técnica é indispensável, mas o motorista não é obrigado a fazer essa prova técnica (porque ninguém é obrigado a fazer prova contra si mesmo). Veja o impasse que o legislador criou! Veja o erro da lei!

No habeas corpus (HC 166.377-SP), de relatoria do ministro Og Fernandes (j. 10/6/10), ficou reconhecida, uma vez mais, a inabilidade do legislador, que muitas vezes “vende” para a população o endurecimento da lei penal, mas acaba estabelecendo benefícios aos violadores da lei. A técnica legislativa nem sempre é acertada. O legislador atira no que vê e acerta o que não vê. Isso é comum. Quer mais rigor penal e acaba fazendo um texto que assegura a impunidade.
O desencontro entre o que ele pretende — mais rigor penal — e o que ele efetivamente escreve é mais do que patente. E é claro que o juiz, o Judiciário, não pode fazer malabarismos em cima do texto legal para salvar o objetivo punitivista (moralizador, repressivo) do legislador.  

A impunidade está garantida. Por erro do juiz? Não, por erro do legislador que, no afã de punir tudo e todos, parte de uma concepção autoritária do direito, esquecendo-se que o processo penal conta com regras constitucionais, legais e internacionais que protegem os direitos dos acusados. 

Antes da reforma legislativa promovida pela lei seca, o CTB (no seu artigo 306) não falava em nenhuma taxa de alcoolemia. Com a nova redação, a dosagem etílica passou a ser exigida expressamente pela lei. Isto é, passou a integrar o tipo penal, em linguagem técnica. 

Agora, só se configura o delito em apreço (direção embriagada) com a quantificação objetiva da concentração de álcool no sangue, que não pode ser presumida ou medida de forma indireta, como por prova testemunhal ou exame de corpo de delito indireto ou supletivo. A lei exige prova técnica direta e objetiva. É preciso comprovar tecnicamente a taxa de álcool no sangue.

“Aparentemente benfazeja  [benéfica], essa modificação legislativa trouxe consigo enorme repercussão nacional, dando a impressão de que a violência no trânsito, decorrente da combinação bebida e direção, estaria definitivamente com os dias contados”, observou o ministro Og Fernandes no referido habeas corpus. “Entretanto, com forte carga moral e emocional, com a infusão na sociedade de uma falsa sensação de segurança, a norma de natureza até simbólica, surgiu recheada de dúvidas.”

Esse é um problema relativamente comum na legislação penal brasileira: “vende-se”a lei penal (“dura”) como “solução” para o problema da insegurança, mas isso é puramente “simbólico”, porque, na realidade, a lei muitas vezes é (equivocadamente) feita de forma a garantir a impunidade (não a repressão). A lei brasileira, às vezes, vende gato por lebre!
De acordo com a decisão do STJ (no HC 166.377-SP), a ausência da comprovação por meios técnicos impossibilita precisar a dosagem de álcool e inviabiliza a adequação típica do fato ao delito, o que se traduz na impossibilidade da persecução penal; ou seja: na impunidade. 

“Procurou o legislador inserir critérios objetivos para caracterizar a embriaguez – daí a conclusão de que a reforma pretendeu ser mais rigorosa”, observou o ministro Og Fernandes na decisão. “Todavia, inadvertidamente, criou situação mais benéfica para aqueles que não se submetessem aos exames específicos”, completa. 

QUEM É LUIZ FLÁVIO GOMES?
Luiz Flávio Gomes é mestre em direito penal pela USP e doutor em direito penal pela Universidade Complutense de Madrid. Foi promotor de Justiça em São Paulo de 1980 a 1983 e juiz de direito em São Paulo de 1983 a 1998. É professor honorário da Faculdade de Direito da Universidad Católica de Santa Maria (Arequipa, Peru) e professor de vários cursos de pós-graduação, dentre eles o da Facultad de Derecho de la Universidad Austral (Buenos Aires, Argentina) e o da Unisul (SC). É consultor do Iceps (International Center of Economic Penal Studies), em New York, e membro da Association Internationale de Droit Penal (Pau-França). É diretor-presidente da Rede LFG (Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes), que promove cursos telepresenciais com transmissão ao vivo e em tempo real para todo país. É autor de vários livros (clique aqui para ver a lista completa), entre eles: Responsabilidade Penal da Pessoa JurídicaPenas e Medidas Alternativas à Prisão e Presunção de Violência nos Crimes Sexuais.

FONTE: ÚLTIMA INSTÂNCIA.

quinta-feira, 14 de outubro de 2010

Em defesa da vida, o aborto

Luiz Flávio Gomes - 12/10/2010


No Brasil uma mulher faz aborto a cada 33 segundos e a prática insegura mata uma delas a cada dois dias (O Globo, de 10/10/10, p. 3). Muito raramente morre, por essa causa, uma mulher rica. As mortes, aqui, atingem quase 100% as mulheres pobres. 71% dos entrevistados pelo Datafolha querem que a lei continue como está (Folha de S. Paulo de 11/10/10, p. A8). 79,2% dos juízes entrevistados pela Unicamp optaram pelo aborto diante de uma gravidez indesejada. 74% das juízas entrevistadas já fizeram aborto (Folha de S. Paulo de 10/10/10, p. C6). Milhões de abortos são feitos diariamente no mundo. Milhares de pessoas estão vivendo esse drama neste momento. Abortar ou não abortar?


O dramático tema do aborto está agora na pauta política. A pobreza do debate político só perde para a indigência generalizada do seu povo. Nem tanto ao mar nem tanto à terra. A vida é uma premissa indiscutível. Preservá-la constitui nosso primeiro dever. Mas existem muitas situações extraordinárias em que ela se torna insustentável. A vida já não pode ser vista sob dogmas absolutos. A chave jurídica da questão é a seguinte: “Ninguém pode dela ser privado arbitrariamente” (artigo 4º, da Convenção Americana de Direitos Humanos). Isso significa que, no Brasil, o debate sobre o aborto só pode ser travado dentro da equação regra-exceções.


Como regra o aborto é proibido. Mas em hipóteses excepcionais pode e deve ser permitido. O Código Penal brasileiro já prevê duas situações: para salvar a vida da gestante e em caso de estupro, caso a mulher queira abortar. Não seria uma vida digna a de quem tivesse que suportar uma gravidez resultante de estupro. Os ricos e esclarecidos, pelo menos, jamais concordariam com essa gravidez. Aos pobres devemos reconhecer o mesmo direito.


Como se vê, para respeitar a vida, ou a vida digna, é que nosso Código permite o aborto. É fácil notar que nas duas situações legais citadas não existe arbitrariedade na morte do feto. O nascituro (o feto) tem que ser respeitado. Mas a vida, ou vida digna, da mulher grávida também. Em regra deve preponderar a vida do nascituro. Mas excepcionalmente a equação se inverte. Por quê? Porque o direito é razoabilidade, prudência e equilíbrio.


A partir das causas permissivas contidas na lei penal brasileira temos que ir construindo o direito e descobrindo quais seriam outras situações excepcionais de licitude do aborto. Esperar que o Congresso Nacional faça isso é uma ilusão. Quando se mescla política com religião jamais há consenso, ou mesmo a construção de uma maioria qualificada. É pelo caminho da jurisdicionalização (dos juízes) que estamos alcançando progresso nessa área. Por exemplo, no caso do aborto anencefálico, quando devida e medicamente comprovada a inviabilidade da vida do feto. Também nessa situação não existe morte arbitrária ou intolerável - logo, não há que se falar em ilicitude, muito menos penal.


Não existe crime quando o resultado, a morte, não é desarrazoado - ou arbitrário ou injusto. No filme “Vida Severina”, que recomendo, mostra-se, com clareza, o quanto que a tentativa de preservação a todo custo (religiosa) de um feto anencefálico inviável afeta a dignidade humana. Sem desprezo à vida, sem indiferença frente à vida. Em casos excepcionais não há como lutar contra o direito. Não se trata de tirar a vida de pessoas inocentes e indefesas, sim, de respeitar a vida digna de todas as pessoas, incluindo-se a da mulher grávida.


A questão do aborto anencefálico ainda está pendente de decisão no Supremo Tribunal Federal, sendo que no último informativo a respeito da matéria (Informativo 385) noticiou-se o entendimento do Ministro Sepúlveda Pertence, que refutou o fundamento de que a ADPF 54 se reduziria a requerer a inclusão de uma terceira alínea no artigo 128 do Código Penal por considerar que a pretensão formulada é no sentido de se declarar, em homenagem aos princípios constitucionais aventados, não a exclusão de punibilidade, mas a atipicidade do fato. Se o fato não é típico, tampouco é ilícito. Portanto, não há crime.


Esse entendimento revela equilíbrio e sensatez. Por força da teoria constitucionalista do delito que adotamos não existe crime quando a morte não foi arbitrária. “O que a mulher traz no útero não é parte do seu corpo, mas um outro corpo, diverso do dela”. Quem se perde nessas abstrações (absolutistas) que negam o óbvio ululante nunca consegue raciocinar de acordo com o direito, que se fundamenta na premissa de dar a cada um o que é seu, na devida proporção.


O nascituro tem seus direitos, que devem ser respeitados. A mulher grávida também tem seus direitos. Havendo confronto, cabe à Justiça decidir qual prepondera. Enquanto não revelador de uma arbitrariedade, o aborto está em consonância com os objetivos do direito justo e sensato. É dentro dessa margem que devemos estender a discussão para admitir o aborto em situações de grave afetação da saúde física ou mental da mulher.


Diga-se a mesma coisa da pílula do dia seguinte ou dos 5 dias seguintes. A vida do nascituro está penalmente protegida a partir do momento em que se dá a chamada nidação, que acontece mais ou menos no décimo-quarto dia após a fecundação. Antes disso não existe vida a ser juridicamente protegida. Logo, mesmo que o produto da fecundação seja eliminado, não há que se falar em crime e sobre isso, pelo menos, já não existe discussão. Mais uma vez, sem arbitrariedade contra a vida não há ilicitude.


Se a mulher, por razões religiosas ou éticas, se nega a praticar o aborto permitido, em todas as situações que narramos, isso é algo que diz respeito exclusivamente ao seu foro íntimo. Se a sua decisão, no entanto, for em sentido contrário (pró-aborto), o direito, o Estado e a Justiça devem ser colocados à sua disposição, para amparar sua deliberação, sendo deplorável a postura metajurídica de alguns juízes minoritários que andam confundindo direito com religião. O processo de secularização (separação entre Igreja e Estado, Direito e Religião, Crime e Pecado) ainda não foi concluído, mas já é hora de pôr fim a tanta confusão. Direito é direito, religião é religião! Crime é crime, pecado é pecado!

QUEM É LUIZ FLÁVIO GOMES?
Luiz Flávio Gomes é mestre em direito penal pela USP e doutor em direito penal pela Universidade Complutense de Madrid. Foi promotor de Justiça em São Paulo de 1980 a 1983 e juiz de direito em São Paulo de 1983 a 1998. É professor honorário da Faculdade de Direito da Universidad Católica de Santa Maria (Arequipa, Peru) e professor de vários cursos de pós-graduação, dentre eles o da Facultad de Derecho de la Universidad Austral (Buenos Aires, Argentina) e o da Unisul (SC). É consultor do Iceps (International Center of Economic Penal Studies), em New York, e membro da Association Internationale de Droit Penal (Pau-França). É diretor-presidente da Rede LFG (Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes), que promove cursos telepresenciais com transmissão ao vivo e em tempo real para todo país. É autor de vários livros (clique aqui para ver a lista completa), entre eles: Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica, Penas e Medidas Alternativas à Prisão e Presunção de Violência nos Crimes Sexuais.

FONTE: ÚLTIMA INSTÂNCIA.

sexta-feira, 1 de outubro de 2010

Lobby: uma expressão a ser desmisitificada

Bruno de Almeida Rocha - 29/09/10.

Em setembro de 2010, a Ministra da Casa Civil foi acusada pela revista Veja de ter participado de um esquema de corrupção. Dentre as acusações alega a revista que filho de Ministra, Israel Guerra, teria cobrado propina de 6% para facilitar, por seu intermédio, negócios com o governo.

Com as eleições batendo a nossa porta, ainda nos deparamos com assuntos que muito nos assustam, afinal, ministros sendo acusados pela mídia por praticarem "lobby” e/ou “tráfico de influência” em favor de interesses privados é extremamente preocupante.

A verdade, é que muito se falam em “lobby”, mas a maioria desconhece a real terminogia dessa prática. O termo “lobby”, por ser muito utilizado no meio político, acaba ocasionando, na grande parte da população, uma concepção errônea do significado da palavra: acham que “lobby” se resume em grupo de pressão para obtenção de proveitos privados (corrupção).

Lobby é uma palavra de origem inglesa que em seu sentido estrito significa ante-sala, salão, hall, corredor. Estudiosos nos explicam que o fato de várias articulações políticas acontecerem nas ante-salas de hotéis e congressos, fez nascer a expressão “lobbying” (lobismo) para designar supostas tentativas de se influenciar decisões importantes tomadas pelo poder público, sobretudo, aquelas relacionadas a questões legislativas, de acordo com interesses privados de alguns grupos ou setores inteiros da sociedade.

Ocorre, que a pratica do “lobby” é algo natural, feito por todos nós diariamente. Com exemplos podemos citar a ocasião de um filho tentar convencer seu pai a lhe dar um carrinho novo ou quando uma entidade de classe (sindicato) discute melhorias nas condições de trabalho com uma empresa para a categoria a que representa.

Essa prática é tão corriqueira e normal que em países como os Estados Unidos o “lobby” é uma atividade que faz parte do seu processo político, sendo a atividade reconhecida e regulamentada por leis, todavia, em países como o Brasil, em razão da informalidade e da não regulamentação da prática, da margem a interpretações de corrupção.

Temos que nos ater que “no meio político não existem anjos nem demônios, mas sim, interesses, principalmente o interesse econômico” (Maria Coeli Simões Pires - Secretária Adjunta de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana de Minas Gerais), desta forma, explicam alguns especialistas que o “lobby” não pode “entrar pelo porão, pois assim se insere no conluio e precisa da barganha”.

Desta forma, o “lobby” precisa ser desvinculado da imagem de ilegalidade, pois vivemos em um Estado Democrático de Direito, e defender os interesses de um grupo de pessoas, de uma classe ou de organizações, além de ser de extrema importância, é um direito de todos.

Quem é Bruno de Almeida Rocha?
Bruno de Almeida Rocha, advogado do escritório Fernando Quércia Advogados Associados

terça-feira, 28 de setembro de 2010

Lei da Ficha Limpa e o império das surpresas: Direito não é matemática

Luiz Flávio Gomes - 28/09/2010

Três surpresas, dentre outras, ganharam protagonismo no julgamento, pelo STF (Supremo Tribunal Federal), da Lei da Ficha Limpa. Elas comprovaram, uma vez mais, que o direito não é matemática. A primeira surgiu logo no seu princípio, quando o Presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, levantou uma questão preliminar no sentido de que a lei não teria nenhum valor jurídico, em razão da existência de vícios formais no momento da sua tramitação no Senado Federal. O projeto foi aprovado inicialmente na Câmara dos Deputados e sua redação tornava inelegíveis os candidatos que “tenham sido condenados” por uma das infrações e na forma descrita na referida lei.

Esse texto foi modificado pelo Senado Federal por proposta do senador Francisco Dornelles (PP–RJ) e a redação final transformou-se para “os que forem condenados”. De acordo com o ponto de vista do presidente do STF teria havido uma modificação radical no projeto de lei e isso, de acordo com o processo legislativo constitucional vigente, exigiria o seu retorno para a Câmara dos Deputados. Não teria ocorrido um mero ajuste de redação, sim, uma alteração essencial no projeto.

Dois motivos nos levam a adotar posição contrária à do eminente ministro Peluso. Em primeiro lugar, a alteração da redação foi puramente formal. No ordenamento jurídico brasileiro nós encontramos incontáveis dispositivos legais que ora dizem “os que tenham sido condenados” e ora dizem os “que forem condenados”. Trata-se de questão estritamente formal, que não chega a permitir nenhum questionamento de inconstitucionalidade, por essa razão. Acrescente-se que qualquer que tivesse sido a redação sempre seria exigível uma interpretação por parte do Judiciário. Portanto, não parece acertado que o Supremo Tribunal Federal deixe de analisar o mérito da ação em julgamento, prendendo-se a aspectos formais. O que todos estamos aguardando é a sua interpretação final, que deve ser conforme a Constituição.

Em segundo lugar, no modelo processual brasileiro o juiz não pode atuar de ofício, salvo em situações extremamente peculiares e devidamente contempladas na lei, como é o caso da concessão de habeas corpus de ofício, em favor do réu, em casos de patente constrangimento ilegal contra a liberdade do indivíduo. Por força do sistema acusatório, que faz parte da essência do nosso Estado de Direito, o juiz somente pode atuar quando devidamente provocado. As partes, neste caso da lei da ficha limpa, não argüiram absolutamente nada relacionado à inconstitucionalidade formal. Logo, não nos parece acertado o argumento do ministro Peluso no sentido de que todos os ministros deveriam votar antes a questão da validade formal da lei.

O que mais importa e o que todo país está esperando é, sem sombra de dúvida, o julgamento do mérito da questão, ou seja, saber se a lei da ficha limpa é, ou não, aplicável às eleições deste ano de 2010. É isso que gerará grande repercussão nacional, porque muitos candidatos podem ser eleitos no próximo dia 3 de outubro e depois não terem condições de tomarem posse em seus cargos. A decisão do Supremo, de outro lado, pode também interferir no voto dos eleitores, na troca de candidatos e no resultado das eleições.

A segunda surpresa, até certo ponto previsível,) foi o empate na votação (5x5). A terceira consistiu em o Ministro Peluso ter se recusado a votar pela segunda vez ou fazer valer o seu como “voto de qualidade” —“não tenho pendor para déspota”, teria dito. O julgamento foi suspenso e, logo em seguida, veio a notícia da renúncia da candidatura de Roriz. A ação pendente de julgamento final perdeu seu objeto. O STF, nesse caso, terá que firmar seu posicionamento em outra ação.

Não há dúvida, diante de todo exposto, que a decisão de mérito do STF continua sendo aguardada, até mesmo com muita ansiedade, por todos os que estamos atentos ao processo democrático brasileiro. De qualquer modo, uma coisa é certa: a lei é constitucional, e isso já foi um avanço. Quem imaginou o contrário se frustrou. As possíveis soluções para o desempate são as seguintes: (a) fazer valer o “voto qualidade” do presidente; (b) a proclamação contrária à pretendida (o pedido seria negado) e (c) aguardar o voto do 11º ministro (ainda não nomeado)

QUEM É LUIZ FLÁVIO GOMES?
Luiz Flávio Gomes é mestre em direito penal pela USP e doutor em direito penal pela Universidade Complutense de Madrid. Foi promotor de Justiça em São Paulo de 1980 a 1983 e juiz de direito em São Paulo de 1983 a 1998. É professor honorário da Faculdade de Direito da Universidad Católica de Santa Maria (Arequipa, Peru) e professor de vários cursos de pós-graduação, dentre eles o da Facultad de Derecho de la Universidad Austral (Buenos Aires, Argentina) e o da Unisul (SC). É consultor do Iceps (International Center of Economic Penal Studies), em New York, e membro da Association Internationale de Droit Penal (Pau-França). É diretor-presidente da Rede LFG (Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes), que promove cursos telepresenciais com transmissão ao vivo e em tempo real para todo país. É autor de vários livros (clique aqui para ver a lista completa), entre eles: Responsabilidade Penal da Pessoa JurídicaPenas e Medidas Alternativas à Prisão e Presunção de Violência nos Crimes Sexuais.

FONTE: `Última Instância.