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Jaguariúna, SP, Brazil
Advogado e contabilista em Jaguariúna, SP. Sócio convidado da ACRIMESP - Associação dos Advogados Criminalistas do Estado de São Paulo, desde 11 de agosto de 1997, título de cidadão jaguariunense pelo Decreto Legislativo 121/1997 e membro titular do CONPHAAJ - Conselho de Preservação do Patrimônio Histórico de Jaguariúna, nos biênios 2011 a 2012 e 2017 a 2018,

terça-feira, 5 de setembro de 2017

A PROPORCIONALIDADE PARTIDÁRIA NAS COMISSÕES - PELOS DOUTORES FRANCISCO V. COSMO E LÍVIA BALDO NINI






P A R E C E R       J U R Í D I C O



                                      Trata-se de Parecer Jurídico sobre entendimento do procedimento para composição das Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Jaguariúna.



O cálculo das vagas nas Comissões é descrito no artigo 60 do Regimento Interno:



Art. 60 - A Representação dos Partidos ou Blocos será obtida dividindo se o  número   de   membros   da   Câmara   Municipal   pelo   número   de   membros   de   cada comissão e o número de Vereadores de cada partido ou Bloco pelo resultado assim Câmara Municipal de Jaguariúna Estado de São Paulo alcançado,   obtendo-se,   então,   o   quociente   partidário   que,   representará   o   número   de lugares que cada bancada terá nas comissões.”



Tal cálculo é feito para que nas Comissões seja assegurada a proporcionalidade partidária dos membros da Casa Legislativa, levando em consideração o voto popular que escolheu seus representantes através dos partidos políticos. Isto porque, as Comissões têm competência, primordialmente, de estudar e discutir os projetos e outras proposições referentes à sua matéria de apreciação.



No mais, o artigo 59 do Regimento Interno assevera que:



Na constituição de cada Comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional  dos  Partidos   ou   Blocos   Parlamentares   com representação na Câmara Municipal.



Essa representação proporcional é baseada diretamente no Princípio Constitucional do Pluralismo Político constante no artigo 1º, inciso V, da Constituição Federal:



“ Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:



 V - o pluralismo político.



Assim, além de ser um regramento disposto no Regimento Interno, a composição das Comissões está baseada diretamente no Princípio Constitucional do Pluralismo Político.



Desta forma, a proporcionalidade partidária tem sua justificativa para que as discussões e os trabalhos da Comissão sejam trilhados pelo pluralismo político, garantindo a existência de diversas opiniões e idéias a respeito das proposituras, bem como, acima de tudo, obedeça à democrática vontade popular na escolha dos candidatos dos respectivos partidos.



No mais, esta proporcionalidade deve ser obedecida dentro de cada Comissão. Nesse sentido, também decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em julgado sobre o tema:


“APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMISSÕES PERMANENTES DA CÂMARA DE VEREADORES DE SÃO LEOPOLDO. ART. 58, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROPORCIONALIDADE QUE DEVE SER VERIFICADA DENTRO DE CADA COMISSÃO. PRELIMINAR.

Preliminar de ausência parcial de interesse recursal acolhida. MÉRITO. A proporcionalidade de representação dos partidos ou dos blocos parlamentares em comissões permanentes, na forma do art. 58, § 1º, da CF, deve ser assegurada "tanto quanto possível" na constituição "de cada comissão". Inexistindo fórmula que assegure a aplicação da norma de forma plena, devem ser distribuídos os cargos conforme critério de razoabilidade que assegure tanto a participação dos Partidos com menor representação quanto a proporcionalidade das bancadas em cada comissão. PRESIDÊNCIA DAS COMISSÕES. Conforme art. 48, inciso I, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de São Leopoldo, a escolha da Presidência das Comissões deveria ter sido realizada "na primeira reunião de cada Comissão", presidida pelo Vereador mais idoso, determinação que não foi seguida. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70057251936, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 12/03/2014)”.





O Regimento Interno ainda descreve no artigo 64 que:

“Art. 64 - Os membros das Comissões Permanentes serão nomeados pelo Presidente da Câmara, por indicação dos líderes da bancada, para um período de 2 (dois) anos, observada sempre a representação proporcional partidária.”



Deste modo, aplicando-se o que determinada a representação proporcional partidária, levando-se em conta a quantidade de membros de cada Partido, chegamos ao seguinte resultado:



O PTB com 5 (cinco) membros tem direito a vaga nas 7 (sete) comissões da Casa e, ainda, a 1  (uma) vaga suplementar em quaisquer das comissões; O PMDB com 3 (três) membros tem direito a vaga em 5 (cinco) das comissões da Casa; O PV com 2 (dois) membros tem direito a participar em 3 (três) das comissões da Casa; Igualmente o PPS com 2 (dois) membros tem direito a participar em 3 (três) das comissões da Casa;  por derradeiro o PR com 1(um) membro filiado tem direito a participar em 2 (duas) das comissões da Casa.



Se não houver acordo entre os partidos representados na Câmara, o Regimento Interno assevera que a escolha será feita por eleição, consoante descrito no artigo 65 e seus parágrafos:



“Art. 65 - Não  havendo   acordo,   proceder-se-á  a  escolha   por   eleição, votando cada Vereador em um único nome para cada Comissão, considerando-se eleitos os mais votados.

§ 1º - Proceder-se-á a tantos escrutínios quantos forem necessários para completar o preenchimento de todos os lugares de cada Comissão.

§ 2º - Havendo empate, considerar-se-á eleito o Vereador do Partido ou Bloco Parlamentar ainda não representado na Comissão.

§ 3º - Persistindo, ainda, o empate, será considerado eleito o Vereador mais votado na eleição Municipal.”



É bom que se diga que os conflitos que por ventura possa haver, com a indicação de mais de 3 (três) membros para uma mesma comissão, e dado o resultado da proporcionalidade partidária alcançado, com fulcro no art. 60 do Regimento Interno, os Vereadores indicados pelo PTB para comporem as 7 (sete) comissões têm direito assegurando para nelas permanecerem, não sendo passível, de forma alguma, que suas indicações disputem, por meio da eleição prevista no art. 65, quebrando-se, assim, a proporcionalidade partidária, haja vista que, por via de conseqüência, fatalmente haveria a desproporcionalidade dentro da composição das comissões, com dois ou até três membros do mesmo partido participando de uma mesma comissão, o que seria um acinte. Destarte, haja vista o referido princípio da proporcionalidade na formação das comissões permanentes, que, para o caso do PTB somente a 8ª (oitava) vaga por ele indicada em qualquer das Comissões, caso gere conflito com mais de 3 (três) membros indicados, aí sim, este membro suplementar está passível de participar da eleição para escolha dos membros, sendo assegurada, como dissemos alhures,  a participação em todas as 7 (sete) comissões.


De resto, cumpre ressaltar que a escolha dos membros das Comissões em que não haja acordo, com mais de 3 (três) membros indicados, a votação com base no art. 65, implica que cada Vereador vote em um único nome de cada Comissão conflitante, sendo eleitos os 3 (três) membros mais votados, ainda assim respeitando-se a proporcionalidade partidária assegurada pelo art. 60 do Regimento Interno, ou seja, nenhum Partido pode perder o número a que tem direito, por força da proporcionalidade partidária, de participar em quaisquer das  7 (sete) Comissões. Com a votação na Comissão em que não haja acordo, é passível que o membro perca sua indicação para a Comissão em que foi indicado, mas é assegurado sua participação em outra Comissão, mantendo, assim o princípio da proporcionalidade.



                                     Porém, ainda que haja eleição dos membros de cada Comissão, a proporcionalidade partidária deverá ser sempre respeitada, levando em consideração o quociente partidário obtido no cálculo do artigo 60, do Regimento Interno.



Isto porque, acima dos regramentos dispostos no Regimento Interno, está os Princípios basilares da Constituição Federal, sendo o Pluralismo Político um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito.



Além disso, em caso de omissão nos regramentos do Regimento Interno, a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, que se aplica a todo o sistema legislativo brasileiro, sendo caracterizada por muitos doutrinadores como um conjunto de “Normas sobre Normas”, assim acentua:



“Art. 4o  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.”



Desta forma, em caso de omissão no Regimento Interno ou em outra lei que discipline o assunto, deverá ser pautado com base nos Princípios Gerais do Direito.



E, no presente caso, o Princípio que mais se adéqua é o do Pluralismo Político, fundamento do Estado Democrático de Direito.



Portanto, havendo qualquer omissão, dúvida ou contradição, deverá a interpretação e as decisões ser baseadas no Pluralismo Político, a fim de que os trabalhos das Comissões sejam baseados na diversidade de idéias, somatório de opiniões, harmonização de interesses conflitantes, objetivando a eliminação da centralização de poder e unicidade de decisões de forma totalitária.



É o parecer.



                                      Jaguariúna, 09 de fevereiro de 2017.


Lívia Martins Baldo Nini

OAB/SP nº 327.103

  

Francisco Valdevino Cosmo

OAB/SP nº 145.376



Câmara Municipal de Jaguariúna  - Estado de São Paulo
COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES, DE ACORDO COM O REGIMENTO INTERNO

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PTB









PMDB









PV









PPS









PR









TOTAL =








REPRESENTAÇÃO DOS PARTIDOS NAS COMISSÕES PERMANENTES, CONFORME ART. 60 DO REGIMENTO INTERNO:
QUOCIENTE: 13/3 = 4,3333
PTB  (5)      1,1538 x 7 = 8,07    8    PV (2)    0,4615  x 7 = 3,23    3    PR (1)      0,2307  x  7 = 1,61 ►2                                                                            
PMDB (3)  0,6923  x 7 = 4,84  5    PPS (2)              0,4615 x 7 =  3,23   3                                                                                                                                                                                                                 

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