Quem sou eu
- FRANCISCO VALDEVINO COSMO
- Jaguariúna, SP, Brazil
- Advogado e contabilista em Jaguariúna, SP. Sócio convidado da ACRIMESP - Associação dos Advogados Criminalistas do Estado de São Paulo, desde 11 de agosto de 1997, título de cidadão jaguariunense pelo Decreto Legislativo 121/1997 e membro titular do CONPHAAJ - Conselho de Preservação do Patrimônio Histórico de Jaguariúna, nos biênios 2011 a 2012 e 2017 a 2018,
segunda-feira, 30 de agosto de 2010
sábado, 28 de agosto de 2010
quinta-feira, 19 de agosto de 2010
CONTAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARIÚNA SÃO APROVADAS
TRIBUNAL DE CONTAS
ACÓRDÃOS
ACÓRDÃOS DO CONSELHEIRO RELATOR
EDGARD CAMARGO RODRIGUES
TC-000455/026/08
Câmara Municipal: Jaguariúna.
Exercício: 2008.
Presidente(s) da Câmara: Fernanda Bergamasco.
Advogado(s): Francisco Valdevino Cosmo.
Acompanha(m): TC-000455/126/08.
A Egrégia Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em sessão realizada em 27 de julho de
2010, pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues,
Presidente e Relator, Renato Martins Costa e Robson Marinho,
com fundamento no artigo 33, inciso II, da Lei Complementar
709/93, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos
autos, decidiu julgar regulares as contas da Mesa da Câmara
de Jaguariúna, relativas ao exercício de 2008, excetuados os
atos porventura pendentes de apreciação por este Tribunal,
quitando-se o responsável, nos termos do artigo 35 da mencionada
Lei Complementar, com recomendações ao Legislativo,
que serão transmitidas pela Unidade Regional competente, e
determinações à Auditoria na próxima inspeção.
O processo ficará disponível aos interessados para vista
e extração de cópia, independentemente de requerimento, no
Cartório do Conselheiro Relator.
Publique-se.
São Paulo, 02 de agosto de 2010
EDGARD CAMARGO RODRIGUES - Presidente e Relator
FONTE: Diário Oficial do Estado de São Paulo, 12/08/2010.
ACÓRDÃOS
ACÓRDÃOS DO CONSELHEIRO RELATOR
EDGARD CAMARGO RODRIGUES
TC-000455/026/08
Câmara Municipal: Jaguariúna.
Exercício: 2008.
Presidente(s) da Câmara: Fernanda Bergamasco.
Advogado(s): Francisco Valdevino Cosmo.
Acompanha(m): TC-000455/126/08.
A Egrégia Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em sessão realizada em 27 de julho de
2010, pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues,
Presidente e Relator, Renato Martins Costa e Robson Marinho,
com fundamento no artigo 33, inciso II, da Lei Complementar
709/93, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos
autos, decidiu julgar regulares as contas da Mesa da Câmara
de Jaguariúna, relativas ao exercício de 2008, excetuados os
atos porventura pendentes de apreciação por este Tribunal,
quitando-se o responsável, nos termos do artigo 35 da mencionada
Lei Complementar, com recomendações ao Legislativo,
que serão transmitidas pela Unidade Regional competente, e
determinações à Auditoria na próxima inspeção.
O processo ficará disponível aos interessados para vista
e extração de cópia, independentemente de requerimento, no
Cartório do Conselheiro Relator.
Publique-se.
São Paulo, 02 de agosto de 2010
EDGARD CAMARGO RODRIGUES - Presidente e Relator
FONTE: Diário Oficial do Estado de São Paulo, 12/08/2010.
quarta-feira, 18 de agosto de 2010
Advogado pode receber honorário por cartão
Os 632 mil advogados do país já podem receber honorários por meio de cartão de débito ou de crédito. O Órgão Especial do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) decidiu ontem que o uso dessas formas de pagamento não configura infração ético-disciplinar. O entendimento foi adotado pela maioria dos 27 conselheiros, que analisaram uma consulta formulada pela seccional baiana da entidade.
A questão chegou ao Conselho Federal da OAB depois de a seccional paulista aprovar, em junho, o uso de cartão de crédito. O tema estava na pauta de outras regionais. O relator da matéria, Luiz Carlos Levenzon, conselheiro pelo Rio Grande do Sul, foi vencido na votação. Ele foi contra a adoção das máquinas nos escritórios, apesar de o Estatuto da Advocacia - Lei nº 8.906, de 1994 - e o Código de Ética e Disciplina da OAB não proibirem expressamente a prática. Ele entende que a utilização de cartões mercantiliza a profissão.
O voto divergente, seguido pela maioria, foi do conselheiro Miguel Cançado, representante de Goiás. "Não há como fugir. São apenas novas formas de pagamento de honorários", diz o advogado, acrescentando que o cheque, aceito pelos escritórios, está sendo substituído gradativamente pelo dinheiro de plástico.
Cançado alerta, no entanto, que os escritórios não podem usar a informação de que aceitam cartões como uma forma de captação de clientes, o que violaria o código de ética da categoria. "O profissional deve seguir o que determina o Provimento 94, que trata da publicidade na advocacia."
FONTE: Valor Econômico, Legislação & Tributos.
A questão chegou ao Conselho Federal da OAB depois de a seccional paulista aprovar, em junho, o uso de cartão de crédito. O tema estava na pauta de outras regionais. O relator da matéria, Luiz Carlos Levenzon, conselheiro pelo Rio Grande do Sul, foi vencido na votação. Ele foi contra a adoção das máquinas nos escritórios, apesar de o Estatuto da Advocacia - Lei nº 8.906, de 1994 - e o Código de Ética e Disciplina da OAB não proibirem expressamente a prática. Ele entende que a utilização de cartões mercantiliza a profissão.
O voto divergente, seguido pela maioria, foi do conselheiro Miguel Cançado, representante de Goiás. "Não há como fugir. São apenas novas formas de pagamento de honorários", diz o advogado, acrescentando que o cheque, aceito pelos escritórios, está sendo substituído gradativamente pelo dinheiro de plástico.
Cançado alerta, no entanto, que os escritórios não podem usar a informação de que aceitam cartões como uma forma de captação de clientes, o que violaria o código de ética da categoria. "O profissional deve seguir o que determina o Provimento 94, que trata da publicidade na advocacia."
FONTE: Valor Econômico, Legislação & Tributos.
terça-feira, 17 de agosto de 2010
Faculdades de Direito: o problema não é a quantidade, sim, a qualidade.
Luiz Flávio Gomes - 17/08/2010
No dia 11 de agosto de 2010, o ensino jurídico no Brasil completou 183 anos. As duas primeiras faculdades de direito (Olinda e São Paulo) foram fundadas em 1827. Quase dois séculos depois e a forma de transmitir o programa desse curso para os alunos não mudou praticamente nada. O tipo de ensino, eminentemente legalista (leis e códigos), seguidor do Estado liberal de Direito do século XIX, tampouco se alterou.
Já ingressamos na era da pós-modernidade jurídica (composto de quatro sistemas distintos: legalismo, constitucionalismo, internacionalismo e universalismo) e, no entanto, em 2010, ainda fazemos basicamente o que era feito em 1827. O conservadorismo jurídico é brutal! A falta de atualização permanente é descomunal.
A reprovação nos exames de ordem, naturalmente, é altíssima: cerca de 80%. Quantos bacharéis “descarteirados”! O despreparo do aluno e, muitas vezes, da faculdade é patente. Autoridades do MEC e representantes da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) criticam insistentemente as faculdades, que procuram jogar a culpa no desinteresse e na carência de base dos alunos.
A verdade é que as faculdades não conseguem remunerar bem nem reunir professores preparados em todas as áreas do conhecimento jurídico. Elas se parecem com as velhas orquestras, todas falidas: muitos professores (desafinados) “tocando” (ensinando) para poucos alunos. Essa tradição do século XIX está na contramão da era comunicacional.
Mídia, MEC e OAB, em geral, criticam a quantidade de faculdades de direito existentes no país (cerca de 1100). O problema, no entanto, por incrível que pareça, não é quantitativo, senão qualitativo. Apenas 15% da faixa etária universitária (17 a 25 anos) está frequentando um curso superior no Brasil. Esse percentual é vergonhoso e ridículo quando comparado com outros países (Argentina quase 20%, Chile 38%, Coréia do Sul mais de 60% etc.). Nosso problema, evidentemente, não é de sobra, sim, de falta de faculdades. Só não enxerga isso quem não quer ver.
A maneira inteligente e factível de resolver o problema da qualidade está no ensino “sem” distâncias, por meio de satélite e internet, combinado com a presença de professor local e de tutor. Mas, retrogradamente, ainda há muito preconceito contra essa modalidade de ensino, sobretudo na área jurídica. MEC e OAB vêm preferindo o comodismo da crítica e o discurso do atraso a abrir suas antiquadas cabeças para a realidade mundial regida pelo império das tecnologias da informação e da comunicação.
Estamos passando por crise aguda de mão de obra qualificada por puro obscurantismo educacional. Cabeças obtusas não aceleram o progresso de nenhum país. A história vai registrar que as elites responsáveis pela educação no Brasil, especialmente a jurídica, jogaram no lixo do analfabetismo a primeira década do século XXI. Mas ainda há tempo: na próxima década o erro não deveria ser repetido.
Num país de tamanho continental, o ensino “sem distâncias”, de altíssima qualidade, combinado com o professor local devidamente programado, sem prejuízo do apoio do professor tutor on-line, é a solução para os nossos problemas educacionais. A nova onda, e revolução, educacional nos cursos de graduação passa pela reformulação total da sua base pedagógica, metodológica, tecnológica, científica e institucional. A adequada pedagogia é a motivacional. A metodologia mais apropriada é a do learning doing (aprender fazendo) combinada com o “from downloading to uploading” (desde baixar conteúdos escritos até aprender a construir um deles, dominando a técnica jurídica e a língua portuguesa).
A mais recente aliada dessa revolução educacional ostenta natureza tecnológica: consiste na difusão do ensino “sem” distâncias. E que sua qualidade seja criteriosamente aferida pelo MEC e pelas entidades de cada classe, submetendo obrigatoriamente todos os cursos e todos os alunos a um exame nacional único. Faculdade não aprovada nesses exames, ou seja, as deploravelmente chamadas “fábricas de diplomas”, deveriam ser advertidas e, em seguida, não melhorando a performance, eliminadas, transferindo-se os alunos para outras faculdades melhor qualificadas.
O mundo mudou radicalmente, a forma de ensinar se revolucionou, as tecnologias da informação e da comunicação romperam todos os paradigmas históricos da humanidade: e ainda continuamos apegados ao atraso, ao analfabetismo, ao obscurantismo, ao conservadorismo. Seguramente esse não é o melhor caminho para a nossa nação.
FONTE: Última Instância.
No dia 11 de agosto de 2010, o ensino jurídico no Brasil completou 183 anos. As duas primeiras faculdades de direito (Olinda e São Paulo) foram fundadas em 1827. Quase dois séculos depois e a forma de transmitir o programa desse curso para os alunos não mudou praticamente nada. O tipo de ensino, eminentemente legalista (leis e códigos), seguidor do Estado liberal de Direito do século XIX, tampouco se alterou.
Já ingressamos na era da pós-modernidade jurídica (composto de quatro sistemas distintos: legalismo, constitucionalismo, internacionalismo e universalismo) e, no entanto, em 2010, ainda fazemos basicamente o que era feito em 1827. O conservadorismo jurídico é brutal! A falta de atualização permanente é descomunal.
A reprovação nos exames de ordem, naturalmente, é altíssima: cerca de 80%. Quantos bacharéis “descarteirados”! O despreparo do aluno e, muitas vezes, da faculdade é patente. Autoridades do MEC e representantes da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) criticam insistentemente as faculdades, que procuram jogar a culpa no desinteresse e na carência de base dos alunos.
A verdade é que as faculdades não conseguem remunerar bem nem reunir professores preparados em todas as áreas do conhecimento jurídico. Elas se parecem com as velhas orquestras, todas falidas: muitos professores (desafinados) “tocando” (ensinando) para poucos alunos. Essa tradição do século XIX está na contramão da era comunicacional.
Mídia, MEC e OAB, em geral, criticam a quantidade de faculdades de direito existentes no país (cerca de 1100). O problema, no entanto, por incrível que pareça, não é quantitativo, senão qualitativo. Apenas 15% da faixa etária universitária (17 a 25 anos) está frequentando um curso superior no Brasil. Esse percentual é vergonhoso e ridículo quando comparado com outros países (Argentina quase 20%, Chile 38%, Coréia do Sul mais de 60% etc.). Nosso problema, evidentemente, não é de sobra, sim, de falta de faculdades. Só não enxerga isso quem não quer ver.
A maneira inteligente e factível de resolver o problema da qualidade está no ensino “sem” distâncias, por meio de satélite e internet, combinado com a presença de professor local e de tutor. Mas, retrogradamente, ainda há muito preconceito contra essa modalidade de ensino, sobretudo na área jurídica. MEC e OAB vêm preferindo o comodismo da crítica e o discurso do atraso a abrir suas antiquadas cabeças para a realidade mundial regida pelo império das tecnologias da informação e da comunicação.
Estamos passando por crise aguda de mão de obra qualificada por puro obscurantismo educacional. Cabeças obtusas não aceleram o progresso de nenhum país. A história vai registrar que as elites responsáveis pela educação no Brasil, especialmente a jurídica, jogaram no lixo do analfabetismo a primeira década do século XXI. Mas ainda há tempo: na próxima década o erro não deveria ser repetido.
Num país de tamanho continental, o ensino “sem distâncias”, de altíssima qualidade, combinado com o professor local devidamente programado, sem prejuízo do apoio do professor tutor on-line, é a solução para os nossos problemas educacionais. A nova onda, e revolução, educacional nos cursos de graduação passa pela reformulação total da sua base pedagógica, metodológica, tecnológica, científica e institucional. A adequada pedagogia é a motivacional. A metodologia mais apropriada é a do learning doing (aprender fazendo) combinada com o “from downloading to uploading” (desde baixar conteúdos escritos até aprender a construir um deles, dominando a técnica jurídica e a língua portuguesa).
A mais recente aliada dessa revolução educacional ostenta natureza tecnológica: consiste na difusão do ensino “sem” distâncias. E que sua qualidade seja criteriosamente aferida pelo MEC e pelas entidades de cada classe, submetendo obrigatoriamente todos os cursos e todos os alunos a um exame nacional único. Faculdade não aprovada nesses exames, ou seja, as deploravelmente chamadas “fábricas de diplomas”, deveriam ser advertidas e, em seguida, não melhorando a performance, eliminadas, transferindo-se os alunos para outras faculdades melhor qualificadas.
O mundo mudou radicalmente, a forma de ensinar se revolucionou, as tecnologias da informação e da comunicação romperam todos os paradigmas históricos da humanidade: e ainda continuamos apegados ao atraso, ao analfabetismo, ao obscurantismo, ao conservadorismo. Seguramente esse não é o melhor caminho para a nossa nação.
FONTE: Última Instância.
sexta-feira, 13 de agosto de 2010
11 de agosto e o advogado criminalista
João Ibaixe Jr - 13/08/2010
Nesta quarta-feira foi comemorado o dia da instalação dos cursos jurídicos no Brasil, ocorrido em 1827, nas faculdades de São Paulo e do Recife. Na data, costuma-se comemorar também o Dia do Advogado – que, na verdade, é celebrado no dia 19 de maio, dia de Santo Ivo, o patrono dos advogados.
Mas a data autoriza uma reflexão sobre essa também possível atividade do operador do direito, a advocacia. Todavia, nossa experiência apenas nos autoriza falar de uma dimensão específica, que é a advocacia criminal, matéria à qual nos dedicamos exclusivamente desde os bancos acadêmicos.
O estudo do direito penal e o exercício do processo penal, mediante a prática da defesa criminal, são os ramos mais atraentes do direito. São também os mais árduos, pois o operador do direito, enquanto advogado criminalista, se confronta com um lado obscuro do ser humano; defronta-se com fatos que chocam a maioria das pessoas e da sociedade; enfrenta a ignorância, o desprezo, a revolta e o sentimento de vingança que muitos expressam; enfrenta a dor, a covardia, a solidão, a tentação, o desconforto e a incompreensão. Mesmo assim, é ele o profissional incumbido, pela mesma sociedade e por sua vocação pessoal, de revolver a alma do criminoso para nela encontrar a humanidade perdida, abandonada ou jamais conhecida.
Por outro lado, é também o operador do direito, na prática da defesa criminal, que mais pode se aproximar da vítima desamparada e apaziguar sua indignação, reconfortar seu espírito perturbado, fazendo-o ver com mais clareza o funcionamento dos mecanismos jurisdicionais.
Se o advogado é indispensável à administração da Justiça, o advogado criminalista é indispensável à realização da Justiça.
Os mecanismos estatais dotados de racionalidade burocrática intrínseca, por força de secular construção administrativa, são impessoais, frios e distantes. A investigação, o processo e a decisão, em que pese tentativa de legalidade e transparência, não são alcançados pelos olhos do cidadão comum, esteja ele na posição de vítima ou de acusado.
É ao advogado criminalista, no exercício da defesa criminal, que cabe traduzir ao indivíduo o funcionamento da máquina tecnocrática penal e, ao fazê-lo, humanizá-la, emprestar-lhe cores e sons para ser alcançada pela sensibilidade do homem comum, que não a conhece.
O advogado criminalista deve estar ciente de sua glorificadora, humanitária e digna missão. Seu compromisso maior é com a humanidade e com a Justiça. Sua luta é pelo reconhecimento da importância da pessoa humana, tão só pelo fato de estar viva, de ser vivente, sem qualquer vínculo à forma de vida que ela possua, sem qualquer modalidade de qualificação que se faça, seja racial, seja cultural, seja social, seja econômica.
Na defesa criminal, o advogado tem compromisso indireto, mediato com a sociedade, porque, enquanto esta examina e preocupa-se com o social, com o comum, o criminalista busca a pessoa, o indivíduo, o ser humano. E, nesta tarefa, ao lutar ao lado da individualidade humana em face da coletividade massificada, acaba por defender a sociedade contra aquilo que mais pode feri-la: a indiferença e a insensibilidade.
O limite da atuação do criminalista é a Ética, a qual não é meramente profissional ou deontológica, mas antes, a que reconhece o indivíduo como o ser que vive e que somente se realiza enquanto vivo e na relação com outros seres viventes. Sua ética é a da proteção da vida, porque a vida é o único caminho possível para a construção do ser; é a ética do individuo consciente da relação consigo e com o outro, numa prática que permita o desenvolvimento de ambos. É a Ética humanista.
Toda prática – nela se incluindo principalmente a profissional – precisa de uma teoria. Quando na prática a teoria é outra, isto significa que a teoria foi muito mal construída. A verdadeira teoria é aquela voltada para a prática e a prática efetiva é a embasada na teoria.
Muito se diz que o advogado deve estudar muito, contudo, pouco se sabe bem o porque. As leis, a jurisprudência, a oratória, até mesmo literatura e filosofia, tudo deve ser lido. Mas, para que? A leitura e o estudo somente têm sentido se a finalidade a ser atingida é a reflexão. É o pensar e não a exibicionista erudição que deve buscar o criminalista e o operador do direito. A cultura, enfim, a atividade de ponderar e pesar o que se colhe dos livros. Somente assim, na leitura e no pensar, de acordo com a lição de Rui Barbosa em sua Oração aos Moços, poder-se-á lutar para se alcançar a Justiça e consegue-se formar o advogado criminalista.
FONTE: Última Instância
Nesta quarta-feira foi comemorado o dia da instalação dos cursos jurídicos no Brasil, ocorrido em 1827, nas faculdades de São Paulo e do Recife. Na data, costuma-se comemorar também o Dia do Advogado – que, na verdade, é celebrado no dia 19 de maio, dia de Santo Ivo, o patrono dos advogados.
Mas a data autoriza uma reflexão sobre essa também possível atividade do operador do direito, a advocacia. Todavia, nossa experiência apenas nos autoriza falar de uma dimensão específica, que é a advocacia criminal, matéria à qual nos dedicamos exclusivamente desde os bancos acadêmicos.
O estudo do direito penal e o exercício do processo penal, mediante a prática da defesa criminal, são os ramos mais atraentes do direito. São também os mais árduos, pois o operador do direito, enquanto advogado criminalista, se confronta com um lado obscuro do ser humano; defronta-se com fatos que chocam a maioria das pessoas e da sociedade; enfrenta a ignorância, o desprezo, a revolta e o sentimento de vingança que muitos expressam; enfrenta a dor, a covardia, a solidão, a tentação, o desconforto e a incompreensão. Mesmo assim, é ele o profissional incumbido, pela mesma sociedade e por sua vocação pessoal, de revolver a alma do criminoso para nela encontrar a humanidade perdida, abandonada ou jamais conhecida.
Por outro lado, é também o operador do direito, na prática da defesa criminal, que mais pode se aproximar da vítima desamparada e apaziguar sua indignação, reconfortar seu espírito perturbado, fazendo-o ver com mais clareza o funcionamento dos mecanismos jurisdicionais.
Se o advogado é indispensável à administração da Justiça, o advogado criminalista é indispensável à realização da Justiça.
Os mecanismos estatais dotados de racionalidade burocrática intrínseca, por força de secular construção administrativa, são impessoais, frios e distantes. A investigação, o processo e a decisão, em que pese tentativa de legalidade e transparência, não são alcançados pelos olhos do cidadão comum, esteja ele na posição de vítima ou de acusado.
É ao advogado criminalista, no exercício da defesa criminal, que cabe traduzir ao indivíduo o funcionamento da máquina tecnocrática penal e, ao fazê-lo, humanizá-la, emprestar-lhe cores e sons para ser alcançada pela sensibilidade do homem comum, que não a conhece.
O advogado criminalista deve estar ciente de sua glorificadora, humanitária e digna missão. Seu compromisso maior é com a humanidade e com a Justiça. Sua luta é pelo reconhecimento da importância da pessoa humana, tão só pelo fato de estar viva, de ser vivente, sem qualquer vínculo à forma de vida que ela possua, sem qualquer modalidade de qualificação que se faça, seja racial, seja cultural, seja social, seja econômica.
Na defesa criminal, o advogado tem compromisso indireto, mediato com a sociedade, porque, enquanto esta examina e preocupa-se com o social, com o comum, o criminalista busca a pessoa, o indivíduo, o ser humano. E, nesta tarefa, ao lutar ao lado da individualidade humana em face da coletividade massificada, acaba por defender a sociedade contra aquilo que mais pode feri-la: a indiferença e a insensibilidade.
O limite da atuação do criminalista é a Ética, a qual não é meramente profissional ou deontológica, mas antes, a que reconhece o indivíduo como o ser que vive e que somente se realiza enquanto vivo e na relação com outros seres viventes. Sua ética é a da proteção da vida, porque a vida é o único caminho possível para a construção do ser; é a ética do individuo consciente da relação consigo e com o outro, numa prática que permita o desenvolvimento de ambos. É a Ética humanista.
Toda prática – nela se incluindo principalmente a profissional – precisa de uma teoria. Quando na prática a teoria é outra, isto significa que a teoria foi muito mal construída. A verdadeira teoria é aquela voltada para a prática e a prática efetiva é a embasada na teoria.
Muito se diz que o advogado deve estudar muito, contudo, pouco se sabe bem o porque. As leis, a jurisprudência, a oratória, até mesmo literatura e filosofia, tudo deve ser lido. Mas, para que? A leitura e o estudo somente têm sentido se a finalidade a ser atingida é a reflexão. É o pensar e não a exibicionista erudição que deve buscar o criminalista e o operador do direito. A cultura, enfim, a atividade de ponderar e pesar o que se colhe dos livros. Somente assim, na leitura e no pensar, de acordo com a lição de Rui Barbosa em sua Oração aos Moços, poder-se-á lutar para se alcançar a Justiça e consegue-se formar o advogado criminalista.
FONTE: Última Instância
segunda-feira, 9 de agosto de 2010
DEVEDOR DE PENSÃO ALIMENTÍCIA PODE SER INSCRITO NO SPC.
Renata Santos Barbosa Catão - 09/08/2010
Pela legislação atual, os credores de pensão alimentícia têm duas opções para executar o débito alimentar: penhora de bens ou prisão civil do devedor.
A opção é feita pelos credores no momento da propositura da ação e normalmente leva em consideração as possibilidades de êxito, ou seja, qual das alternativas lhes dará mais chance de ter o débito quitado.
Quando a opção é a de penhora de bens para garantir o débito, enfrentam-se muitas dificuldades para a identificação e bloqueio dos bens do devedor, principalmente quando este não possui atividade registrada em carteira de trabalho, o que impossibilita o desconto em folha de pagamento, ou no caso de empresário que registra seus bens em nome de pessoas jurídicas.
Quando a opção é a da prisão civil, em que pese a legislação não determinar prazos, a Súmula nº 309 do STJ (Superior Tribunal de Justiça) condiciona a decretação da prisão ao não pagamento dos últimos três meses de pensão. Caso a dívida ultrapasse esse período, os valores excedentes anteriores serão cobrados com a penhora dos bens.
Por essas razões ambas as possibilidades, dependendo do caso concreto, podem dificultar o recebimento do valor em atraso e os credores são obrigados a enfrentar anos de batalha judicial.
Contudo, recentemente, os credores ganharam mais um aliado, já que poderão ser beneficiados com entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que acolheu pedido para inclusão do nome dos devedores de pensão alimentícia no SPC (Serviço de Proteção ao Crédito).
A iniciativa foi da Defensoria Pública, representada pela Dra. Cláudia Tannuri, que tem feito pedidos nesse sentido e que foram acolhidos em primeiro grau e, agora, confirmados em segundo grau.
Não há como negar que se trata de mais uma força que ganham os credores, já que a inscrição no SPC, sem dúvida, gera consequências danosas aos devedores que, certamente, terão a partir de agora maior interesse em regularizar o pagamento, pois do contrário serão alvo de vários tipos de restrição, como, por exemplo, comprar a prazo.
Destaque-se que tal providência não é automática, sendo necessário cada credor dirigir o pedido de inscrição ao juiz na própria ação de execução dos alimentos devidos.
Apesar dessa falta de previsão legal, não há nada que a impeça, até mesmo porque basta uma comparação entre devedores “comuns” e devedores de pensão alimentícia para deduzir que não existe empecilho algum; pelo contrário, a dívida de pensão alimentícia, por sua própria natureza, se reveste de caráter muito mais urgente.
Sem dúvida é uma vitória. Resta apenas um cuidado especial no momento dessa inscrição, que deverá indicar apenas o débito, respeitando-se o sigilo que é intrínseco a esses casos.
FONTE: Última Instância.
Pela legislação atual, os credores de pensão alimentícia têm duas opções para executar o débito alimentar: penhora de bens ou prisão civil do devedor.
A opção é feita pelos credores no momento da propositura da ação e normalmente leva em consideração as possibilidades de êxito, ou seja, qual das alternativas lhes dará mais chance de ter o débito quitado.
Quando a opção é a de penhora de bens para garantir o débito, enfrentam-se muitas dificuldades para a identificação e bloqueio dos bens do devedor, principalmente quando este não possui atividade registrada em carteira de trabalho, o que impossibilita o desconto em folha de pagamento, ou no caso de empresário que registra seus bens em nome de pessoas jurídicas.
Quando a opção é a da prisão civil, em que pese a legislação não determinar prazos, a Súmula nº 309 do STJ (Superior Tribunal de Justiça) condiciona a decretação da prisão ao não pagamento dos últimos três meses de pensão. Caso a dívida ultrapasse esse período, os valores excedentes anteriores serão cobrados com a penhora dos bens.
Por essas razões ambas as possibilidades, dependendo do caso concreto, podem dificultar o recebimento do valor em atraso e os credores são obrigados a enfrentar anos de batalha judicial.
Contudo, recentemente, os credores ganharam mais um aliado, já que poderão ser beneficiados com entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que acolheu pedido para inclusão do nome dos devedores de pensão alimentícia no SPC (Serviço de Proteção ao Crédito).
A iniciativa foi da Defensoria Pública, representada pela Dra. Cláudia Tannuri, que tem feito pedidos nesse sentido e que foram acolhidos em primeiro grau e, agora, confirmados em segundo grau.
Não há como negar que se trata de mais uma força que ganham os credores, já que a inscrição no SPC, sem dúvida, gera consequências danosas aos devedores que, certamente, terão a partir de agora maior interesse em regularizar o pagamento, pois do contrário serão alvo de vários tipos de restrição, como, por exemplo, comprar a prazo.
Destaque-se que tal providência não é automática, sendo necessário cada credor dirigir o pedido de inscrição ao juiz na própria ação de execução dos alimentos devidos.
Apesar dessa falta de previsão legal, não há nada que a impeça, até mesmo porque basta uma comparação entre devedores “comuns” e devedores de pensão alimentícia para deduzir que não existe empecilho algum; pelo contrário, a dívida de pensão alimentícia, por sua própria natureza, se reveste de caráter muito mais urgente.
Sem dúvida é uma vitória. Resta apenas um cuidado especial no momento dessa inscrição, que deverá indicar apenas o débito, respeitando-se o sigilo que é intrínseco a esses casos.
FONTE: Última Instância.
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