João Ibaixe Jr - 13/08/2010
Nesta quarta-feira foi comemorado o dia da instalação dos cursos jurídicos no Brasil, ocorrido em 1827, nas faculdades de São Paulo e do Recife. Na data, costuma-se comemorar também o Dia do Advogado – que, na verdade, é celebrado no dia 19 de maio, dia de Santo Ivo, o patrono dos advogados.
Mas a data autoriza uma reflexão sobre essa também possível atividade do operador do direito, a advocacia. Todavia, nossa experiência apenas nos autoriza falar de uma dimensão específica, que é a advocacia criminal, matéria à qual nos dedicamos exclusivamente desde os bancos acadêmicos.
O estudo do direito penal e o exercício do processo penal, mediante a prática da defesa criminal, são os ramos mais atraentes do direito. São também os mais árduos, pois o operador do direito, enquanto advogado criminalista, se confronta com um lado obscuro do ser humano; defronta-se com fatos que chocam a maioria das pessoas e da sociedade; enfrenta a ignorância, o desprezo, a revolta e o sentimento de vingança que muitos expressam; enfrenta a dor, a covardia, a solidão, a tentação, o desconforto e a incompreensão. Mesmo assim, é ele o profissional incumbido, pela mesma sociedade e por sua vocação pessoal, de revolver a alma do criminoso para nela encontrar a humanidade perdida, abandonada ou jamais conhecida.
Por outro lado, é também o operador do direito, na prática da defesa criminal, que mais pode se aproximar da vítima desamparada e apaziguar sua indignação, reconfortar seu espírito perturbado, fazendo-o ver com mais clareza o funcionamento dos mecanismos jurisdicionais.
Se o advogado é indispensável à administração da Justiça, o advogado criminalista é indispensável à realização da Justiça.
Os mecanismos estatais dotados de racionalidade burocrática intrínseca, por força de secular construção administrativa, são impessoais, frios e distantes. A investigação, o processo e a decisão, em que pese tentativa de legalidade e transparência, não são alcançados pelos olhos do cidadão comum, esteja ele na posição de vítima ou de acusado.
É ao advogado criminalista, no exercício da defesa criminal, que cabe traduzir ao indivíduo o funcionamento da máquina tecnocrática penal e, ao fazê-lo, humanizá-la, emprestar-lhe cores e sons para ser alcançada pela sensibilidade do homem comum, que não a conhece.
O advogado criminalista deve estar ciente de sua glorificadora, humanitária e digna missão. Seu compromisso maior é com a humanidade e com a Justiça. Sua luta é pelo reconhecimento da importância da pessoa humana, tão só pelo fato de estar viva, de ser vivente, sem qualquer vínculo à forma de vida que ela possua, sem qualquer modalidade de qualificação que se faça, seja racial, seja cultural, seja social, seja econômica.
Na defesa criminal, o advogado tem compromisso indireto, mediato com a sociedade, porque, enquanto esta examina e preocupa-se com o social, com o comum, o criminalista busca a pessoa, o indivíduo, o ser humano. E, nesta tarefa, ao lutar ao lado da individualidade humana em face da coletividade massificada, acaba por defender a sociedade contra aquilo que mais pode feri-la: a indiferença e a insensibilidade.
O limite da atuação do criminalista é a Ética, a qual não é meramente profissional ou deontológica, mas antes, a que reconhece o indivíduo como o ser que vive e que somente se realiza enquanto vivo e na relação com outros seres viventes. Sua ética é a da proteção da vida, porque a vida é o único caminho possível para a construção do ser; é a ética do individuo consciente da relação consigo e com o outro, numa prática que permita o desenvolvimento de ambos. É a Ética humanista.
Toda prática – nela se incluindo principalmente a profissional – precisa de uma teoria. Quando na prática a teoria é outra, isto significa que a teoria foi muito mal construída. A verdadeira teoria é aquela voltada para a prática e a prática efetiva é a embasada na teoria.
Muito se diz que o advogado deve estudar muito, contudo, pouco se sabe bem o porque. As leis, a jurisprudência, a oratória, até mesmo literatura e filosofia, tudo deve ser lido. Mas, para que? A leitura e o estudo somente têm sentido se a finalidade a ser atingida é a reflexão. É o pensar e não a exibicionista erudição que deve buscar o criminalista e o operador do direito. A cultura, enfim, a atividade de ponderar e pesar o que se colhe dos livros. Somente assim, na leitura e no pensar, de acordo com a lição de Rui Barbosa em sua Oração aos Moços, poder-se-á lutar para se alcançar a Justiça e consegue-se formar o advogado criminalista.
FONTE: Última Instância
Quem sou eu
- FRANCISCO VALDEVINO COSMO
- Jaguariúna, SP, Brazil
- Advogado e contabilista em Jaguariúna, SP. Sócio convidado da ACRIMESP - Associação dos Advogados Criminalistas do Estado de São Paulo, desde 11 de agosto de 1997, título de cidadão jaguariunense pelo Decreto Legislativo 121/1997 e membro titular do CONPHAAJ - Conselho de Preservação do Patrimônio Histórico de Jaguariúna, nos biênios 2011 a 2012 e 2017 a 2018,
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