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Jaguariúna, SP, Brazil
Advogado e contabilista em Jaguariúna, SP. Sócio convidado da ACRIMESP - Associação dos Advogados Criminalistas do Estado de São Paulo, desde 11 de agosto de 1997, título de cidadão jaguariunense pelo Decreto Legislativo 121/1997 e membro titular do CONPHAAJ - Conselho de Preservação do Patrimônio Histórico de Jaguariúna, nos biênios 2011 a 2012 e 2017 a 2018,

sábado, 11 de setembro de 2010

Sancionada lei que acelera tramitação de recurso judicial, transformando o Agravo de Instrumento em Agravo.

LEI No- 12.322, DE 9 DE SETEMBRO DE 2010
Transforma o agravo de instrumento interposto
contra decisão que não admite recurso
extraordinário ou especial em agravo
nos próprios autos, alterando dispositivos
da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 -
Código de Processo Civil.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o O inciso II do § 2o e o § 3o do art. 475-O, os arts. 544
e 545 e o parágrafo único do art. 736 da Lei no 5.869, de 11 de
janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Ar. 475-O. .............................................................................
..................................................................................................
§ 2o ..........................................................................................
.........................................................................................................
II - nos casos de execução provisória em que penda agravo
perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de
Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente
resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.
§ 3o Ao requerer a execução provisória, o exequente instruirá
a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo,
podendo o advogado declarar a autenticidade, sob sua
responsabilidade pessoal:
.............................................................................................." (NR)
"Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso
especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10
(dez) dias.
§ 1o O agravante deverá interpor um agravo para cada recurso
não admitido.
.........................................................................................................
§ 3o O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10
(dez) dias oferecer resposta. Em seguida, os autos serão remetidos à
superior instância, observando-se o disposto no art. 543 deste Código
e, no que couber, na Lei no 11.672, de 8 de maio de 2008.
§ 4o No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de
Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo
regimento interno, podendo o relator:
I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou
que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão
agravada;
II - conhecer do agravo para:
a) negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu
o recurso;
b) negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante
no tribunal;
c) dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver
em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal."
(NR)
"Art. 545. Da decisão do relator que não conhecer do agravo,
negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido
na origem, caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao
órgão competente, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art.
557." (NR)
"Art. 736. ................................................................................
Parágrafo único. Os embargos à execução serão distribuídos
por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias
das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas
pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal." (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data
de sua publicação oficial.
Brasília, 9 de setembro de 2010; 189o da Independência e
122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Luís Inácio Lucena Adams

FONTE: Diário Oficial da União, de 10/09/10.

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