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Jaguariúna, SP, Brazil
Advogado e contabilista em Jaguariúna, SP. Sócio convidado da ACRIMESP - Associação dos Advogados Criminalistas do Estado de São Paulo, desde 11 de agosto de 1997, título de cidadão jaguariunense pelo Decreto Legislativo 121/1997 e membro titular do CONPHAAJ - Conselho de Preservação do Patrimônio Histórico de Jaguariúna, nos biênios 2011 a 2012 e 2017 a 2018,

segunda-feira, 30 de julho de 2012

Erros do Ministério Público






Ricardo Giuliani Neto - 30/07/2012 - 12h12


Todos podemos errar. Humano que é, o erro prepondera no aprendizado, quando o que erra está disposto a aprender. De outro modo, quem nunca errou?

O erro cometido pelos comuns mortais não faz história, é lugar comum, é  vida e, como vida vivida, na poeira da criação, vamos seguindo com as nossas  vicissitudes, para o bem e para o mal. O contrário acontece quando o erro vem cometido por altos funcionários públicos e, o pior, quando tais procederes transformam-se em prática corrente e, porque não dizer, irresponsável; tome-se a expressão “responsabilidade” como a capacidade de responder pelas consequências dos atos praticados.

Sim, os erros cometidos nas altas esferas jurídicas detonam vidas inteiras, destinos inteiros e, portanto, são registrados na história dos povos e das instituições.

O duplo grau de jurisdição, mais que justiça, previne o erro no ato de julgar. O juiz é de “direito”; os tribunais, de “Justiça”. Justiça é mais que direito e no mundo do direito há injustiças; no da Justiça, por vezes, até direito há.

Os senhores juízes podem errar com a tranquilidade de que seus atos serão revisados por um colegiado e, mesmo assim, há colegiados que erram e outros maiores, erram o erro supremo, o erro da sociedade humana. Mas neste itinerário há uma construção humana destinada a contingenciar o erro e, então, dar “segurança” àqueles submetidos aos julgamentos (humanos) do Poder Judiciário.

A afirmação de Rui Barbosa no sentido de que o STF (Supremo Tribunal Federal) é o titular do último erro, é sábia. Carnelutti, nas suas Misérias do Processo Penal, diz  que a sentença absolutória é a demonstração cabal do erro judiciário, pois, é a prova de que o acusado jamais deveria ter estado naquele processo. O que importa no caso é que houve a tentativa de acerto coletivo e o reconhecimento de eventuais  erros como parte da complexidade institucional.

Vamos para o Ministério Público? As acusações são unipessoais, promotores e procuradores não submetem suas convicções e decisões à sua Instituição (pelo princípio da autonomia funcional). Eles, pessoalmente e cada um, são o Ministério Público. É a pessoa com ela mesma, com suas privadas e legítimas convicções  políticas e ideológicas, e o(s) desgraçado(s) que nasce(m) da acusação ministerial fundada ou infundada, enfim, os plenipotenciários de si mesmos. Agem, na maioria dos casos, para o bem; mas quando é para o mal, as consequências são estrondosas para toda a sociedade e, para o titular da desastrada acusação resta a absolvição prévia da larguíssima saia da autonomia funcional e da livre convicção sobre o sentido da existência humana.

Poderia aqui citar um sem-número de casos que vão desde o furto de galinhas até a estruturação do sistema elétrico nacional passando pela condenação de comunidades inteiras a eterna plantação de cebolas porque uma Procuradora da República “achava” (a expressão é essa mesma) que existia um tal de peixinho ou sapinho ou plantinha que nunca foram encontrados mas, a comunidade inteira, perdeu um megaempreendimento e continua lá, até os dias de hoje, plantando cebolas; ah! a procuradora? Vai muito bem, obrigado! e, sim, plena de suas convicções.

Eis o erro grave: a institucionalidade — sociedade — brasileira não se preveniu das pessoas que integram o Ministério Público. Não se trata de tolher a autonomia funcional dos agentes ministeriais, mas de criar mecanismos institucionais que previnam os erros de seres humanos agentes do Ministério Público (alguns não se veem assim) que podem, por humanidade, cometer e que, cometidos, diante da alta envergadura dos seus postos e amplíssimas prerrogativas constitucionais recebidas, trazem altas consequências à sociedade; o bem, vai sorvido, o mal?, lambido como a chaga que teima em não curar!

Falo a favor da instituição pública MP e da sociedade. Lógico, há uma meia dúzia de narizes torcidinhos, indignados e arrogantes, como se nós cidadãos não pudéssemos tecer considerações sobre empregados que são nossos. Aliás, tem gente por aí (juristas parquetianos) escrevendo que promotores e procuradores não são funcionários da sociedade, são do Estado e, isso, como forma de não prestarem contas a ninguém e seguirem por aí de tropelia em tropelia comprometendo a institucionalidade jurisdicional brasileira.

Errar é humano. Permanecer no erro, burrice ou convicção. O julgamento do Mensalão pelo STF, que começará nesta semana, demonstrará como determinadas acusações – despidas de qualquer conteúdo probatório — enfraquecem, aos olhos do povo, a nossa fragílima institucionalidade e como nós sociedade somos incapazes de responsabilizar determinadas classes de funcionários públicos.

Ou o Ministério Público amadurece institucionalmente ou nós advogados continuaremos a morrer de alegria pela quantidade enorme de causas que ganhamos todos os dias em vista dos erros crassos dos agentes plenipotenciários do Ministério Público do Brasil.

Ricardo Giuliani Neto é advogado em Porto Alegre, mestre e doutor em direito e professor de Teoria Geral do Direito na Universidade do Vale do Rio dos Sinos. Sócio proprietário do Variani, Giuliani e Advogados Associados e autor dos livros "O devido processo e o direito devido: Estado, processo e Constituição" (Editora Veraz), "Imaginário, Poder e Estado - Reflexões sobre o Sujeito, a Política e a Esfera Pública" e "Pedaços de Reflexão Pública – Andanças pelo torto do Direito e da Política" (ambos da Editora Verbo Jurídico)

FONTE: Última Instância



quinta-feira, 26 de julho de 2012

Desembargadora repreende advogados por erros de português em petição



Erros de língua portuguesa nunca são bem recepcionados, é verdade. No entanto, quem é profissional do direito é especialmente exigente com relação a isso. E com razão: saber lidar bem com a sua língua é o pressuposto (básico) para qualquer argumentação.
Todavia, devido ao ensino deficiente nas faculdades de direito, não é árduo localizar erros grotescos na prática forense.
Durante o julgamento de um recurso, ao se deparar com vários erros de português, a desembargadora Sirley Abreu Biondi do TJ/RJ não se omitiu: "Insta ser salientado que os advogados que assinaram as contra-razões necessitam com urgência adquirir livros de português de modo a evitar as expressões que podem ser consideradas como injuriosas ao vernáculo".
A peça continha erros claros de ortografia, como: "em fasse", "não aciste razão", "doutros julgadores" e "cliteriosamente", devidamente sinalizados e corrigidos pela magistrada.
Somado a isso, a desembargadora prosseguiu com a lição, mas dessa vez sobre o conteúdo jurídica da peça: "acrescenta-se ainda que devem os causídicos adquirir também livros de direito, à medida que nas contra-razões constam 'pedidos' como se apelação fosse, o que não tem o menor cabimento".
Mesmo depois de uma boa aula, os advogados não se deram muito bem: a magistrada negou provimento ao recurso.

FONTE: Jus Brasil

quarta-feira, 25 de julho de 2012

Motorista alcoolizado é denunciado mesmo sem dano em potencial



A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais acolheu recurso do Ministério Público e acatou a denúncia contra um motorista que foi submetido ao teste do bafômetro num posto policial e apresentou dosagem alcoólica acima do permitido. Essa decisão reformou a sentença de primeira instância.
De acordo com o processo, em 10 de setembro de 2011, por volta das 23h, o motorista F.B.L. conduzia seu veículo na BR-116, na altura de Teófilo Otoni. No posto da Polícia Rodoviária Federal, no km 278, ele passou pelo teste do bafômetro, que acusou concentração de álcool correspondente a 0,56 mg/L.
Foi instaurado inquérito policial e realizada a denúncia pelo Ministério Público, mas o juiz de primeira instância rejeitou a denúncia e determinou o arquivamento dos autos. O Ministério Público então recorreu ao Tribunal de Justiça.
O desembargador Duarte de Paula, relator do recurso, ressaltou que o antigo Código de Trânsito Brasileiro somente criminalizava o delito em questão no caso de dano potencial a incolumidade de outrem.
Entretanto, com o novo código, foi abolida do texto legal a exigência do perigo concreto para a caracterização do delito, de modo que a mera condução de veículo automotor nas condições descritas no tipo penal é suficiente para sua configuração. O perigo agora se deduz da concentração de álcool no sangue ou da influência de outra substância psicoativa, continua.
Segundo Duarte de Paula, em certas situações, para proteção de bens jurídicos específicos, sobretudo os coletivos, necessário se faz que o direito penal venha a se antecipar à lesão ou ao perigo concreto de lesão, criando crimes de perigo abstrato, sem que isso venha a representar qualquer inconstitucionalidade.
Assim, o relator recebeu a denúncia e determinou o prosseguimento da ação criminal. Os desembargadores Marcílio Eustáquio Santos e Cássio Salomé acompanharam o relator.
Processo: 0202815-45.2011.8.13.06
FONTE: TJ-MG - via Jus Brasil

segunda-feira, 23 de julho de 2012

Por que médico tem letra ruim?



Não dá para generalizar: na área médica, como em qualquer outra, há quem tenha garranchos e quem escreva bem. Ainda assim, há teorias sobre a origem do mito. Uma diz que, antigamente, quando não existiam laboratórios farmacêuticos, médicos faziam prescrições que só os boticários conseguiam decifrar. Assim, evitavam que o paciente se arriscasse fazendo o próprio remédio. 


Outra afirma que a pressa para anotar as aulas na faculdade causaria a letra ruim. Uma terceira é a de que, no passado, a maioria dos doutores eram homens – e eles normalmente teriam a letra pior do que a das mulheres. 


No Brasil, uma lei federal, uma portaria da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e o Código de Ética Médica exigem que as receitas devem ser legíveis. Se você se sentir lesado, denuncie ao Conselho Regional de Medicina.

CONSULTORIA José Fernando Vinagre, corregedor do Conselho Federal de Medicina, e Liane Pereira, grafóloga e perita grafotécnica pelo Conselho Nacional de Peritos Judiciais do Brasil FONTES Código de Ética Médica, Lei 5.991/73 e Portaria 344/98 da AnvisaIMAGEM Dr. Rogério Darwich
FONTE: Revista Superinteressante

sábado, 21 de julho de 2012

Mantida condenação por danos morais a advogado que mentiu para o cliente



Extraído do Superior Tribunal de Justiça

Um advogado do Paraná foi condenado a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais aos herdeiros de um cliente, porque mentiu sobre o fato de ter sido contratado por ele cerca de 20 anos antes, até mesmo perante o Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O entendimento de primeira e de segunda instância foi mantido no Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde a Terceira Turma negou provimento ao recurso do advogado.
O cliente, hoje falecido, contratou os serviços do advogado para propor ação ordinária contra o estado do Paraná, com o objetivo de solucionar diferenças salariais e de gratificação. Após cerca de duas décadas, o cliente procurou o advogado, que negou ter recebido procuração ou patrocinado alguma demanda judicial em seu nome. Nova advogada contratada pelo cliente fez uma pesquisa e descobriu que a ação não só havia sido ajuizada pelo colega, como foi processada e julgada improcedente, inclusive nos tribunais superiores.
Alegando humilhação e desgosto suportados pela inverdade do advogado, o cliente entrou na Justiça com pedido de indenização por danos morais. A causa foi julgada procedente tanto na primeira como na segunda instância. A decisao do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) concluiu que o ato ilícito ficou configurado e, declarando que o Código de Defesa do Consumidor (CDC)é aplicável ao caso, considerou o pedido do autor procedente.
Insatisfeito, o advogado recorreu ao STJ alegando a prescrição quinquenal do direito do autor da ação e a não aplicabilidade do CDC nos contratos de prestação de serviços advocatícios, entre outros argumentos. Entretanto, o relator do processo, ministro Sidnei Beneti, não acolheu as teses do recorrente.
Em seu voto, o ministro explicou: No que se refere à prescrição, o acórdão do TJPR encontra-se alinhado com a jurisprudência desta Corte, ao entendimento de que, sendo a ação de indenização fundada no direito comum, incide a prescrição vintenária, pois o dano moral, neste caso, tem caráter de indenização, e pela regra de transição há de ser aplicado o novo prazo de prescrição previsto no artigo 206 do novo Código Civil ou seja, o março inicial da contagem é o dia 11 de janeiro de 2003, data da entrada em vigor do novo código, e não a data do fato gerador do direito. CDC
Quanto ao Código do Consumidor, o ministro considerou pertinente o argumento do advogado, uma vez que diversos julgados do STJ já definiram que as relações contratuais entre clientes e advogados são regidas pelo Estatuto da OAB, a elas não se aplicando a legislação consumerista.
Todavia, o acórdão do TJPR soma dois fundamentos, um de direito do consumidor e outro de direito comum, e este último é mais que suficiente para a conclusão da procedência do pedido de danos morais. Embora na primeira parte tenha afirmado a aplicabilidade do Código do Consumidor, passou, depois, a firmar o entendimento em fundamentos do direito civil comum, para concluir pela responsabilidade do advogado, sem necessidade, portanto, de socorro ao CDC, ressaltou Beneti.
Ao finalizar o seu voto, o ministro deixou claro que ambas as instâncias concluíram que o advogado, ao contrário do que sustentou perante o próprio cliente e perante o Tribunal de Ética da OAB, foi, de fato, contratado pelo falecido autor da ação, recebendo deste uma procuração que lhe permitiu recorrer defendendo a causa até os tribunais superiores.
Patente o padecimento moral por parte do cliente em manter-se sob a angústia de não saber o desfecho do caso, ainda que negativo chegando, ademais, ao fim de seus dias em litígio de ricochete com o advogado, tanto que o presente recurso atualmente é respondido por seus herdeiros, concluiu o relator, ao negar provimento ao recurso especial e manter o valor da condenação nos R$ 15 mil fixados na data da sentença, com os acréscimos legais.
FONTE: Jus Brasil
Autor: Coordenadoria de Editoria e Imprensa

quarta-feira, 18 de julho de 2012

A prova é essencial para ganhar uma ação judicial





Rotineiramente pessoas reclamam porque acham que estão repletas de razão, mas perdem as ações judiciais que propõem. Em geral, nestes casos, argumentam que a culpa é do juiz, do advogado, da outra parte. Enfim, ficam consternadas com uma situação que entendem como absolutamente injusta.

Existe, entretanto, um aspecto que é preciso perceber quando se ingressa com uma ação judicial,  o de que a produção da melhor prova possível é essencial. É que o juiz que julgará a causa tem como universo os limites do processo, ou seja, é daquilo que estiver encartado no processo que ele tirará suas conclusões sobre os fatos e o direito das partes. Em suma, se eu pretendo alegar que, por exemplo, paguei uma dívida, então tenho que apresentar para o juiz o comprovante do pagamento.

As pessoas se preocupam muito pouco, inclusive as empresas, em obter e manter provas de seus próprios direitos, ainda que não se tenham a pretensão de ingressar com qualquer ação judicial. Não existem, muitas vezes, comprovantes básicos de relações contratuais ou comerciais mantidas com terceiros. 

Muitas empresas empregadoras ficam indignadas com o fato de que saem vencidas em determinadas reclamações trabalhistas, na quais há, algumas vezes, evidente má fé do empregado. Para enfrentar esta ação judicial, contudo, a empresa teria que ter provas da conduta do empregado, ouvir em audiência testemunhas que realmente conhecem os fatos, mandar como preposto. Seu representante, pessoa também conhecedora dos fatos, inclusive dos detalhes necessários. Ocorre que, na maioria das vezes, não há provas, as testemunhas nada sabem e o preposto nem conheceu empregado que ingressou com a ação judicial. A chance de que a empresa perca a ação é muito grande.

A mesma situação se verifica em qualquer outra ação judicial. Atualmente pode-se dizer que “está na moda" ingressar com ações judiciais alegando que determinadas cláusulas de um contrato são abusivas, mesmo que já se tenha cumprido parte do contrato, em especial quando as prestações, por exemplo, se tornam muito elevadas, nada como valer-se de uma ação judicial para dizer que não entendeu muito bem o contrato e de que se é o hipossuficiente na relação contratual. Nesta hipótese se houvesse provas de que a pessoa leu e entendeu o contrato, firmando-se declaração nesse sentido, bem como se fosse colhida informação sobre o grau de escolaridade dessa mesma pessoa, houvesse melhor defesa para as empresas, que muitas vezes se deparam com situações judiciais inusitadas, como a de um advogado alegando que foi enganado em um contrato e, o que é pior, ganhando a ação judicial.

Qualquer relação jurídica sempre precisa estar bem comprovada, pois não na hora de ingressar ou de contestar uma ação judicial que se produzirá provas. As provas devem ser produzidas durante toda a relação comercial ou contratual. Até mesmo no casamento, relação contratual por natureza, quem quer comprovar que amealhou parte do patrimônio conjugal apenas com o fruto exclusivo do seu trabalho, precisa ter prova desse fato, pois caso contrário o patrimônio pertencerá, via de regra, aos dois cônjuges, observadas as exceções legais.

Outra espécie de “moda" é pleitear sempre dano moral, nem que não se tenha sofrido qualquer dano. Uma boa forma de produzir boas provas quanto à este tipo de pedido é,  dentre outras: na esfera trabalhista, o de impedir fiscalizar o tratamento dos superiores hierárquicos aos seus subordinados, o de demitir pessoas por meio do departamento do departamento de recurso humanos e não diretamente; nas relações de consumo, o de sempre responder formalmente as eventuais reclamações dos clientes; nas relações comercias e contratuais a de não desrespeitar a outra parte da relação em nenhum momento.

De qualquer forma, a produção de prova deve ser preventiva, pois as melhores delas são aquelas obtidas no exato momento em que ocorreram os fatos.

Ana Paula Oriola De Raeffray é advogada do escritório Raeffray, Brugioni & Alcântara, Agostinho. Doutora em Direito das Relações Sociais pela PUC de SP, professora de Direito Previdenciário na PUC de SP (mestrado e doutorado) e na EPD (Escola Paulista de Direito). Autora dos livros Direito da Saúde – de acordo com a Constituição FederalComentários à Lei de Previdência Privada – LC 109/2001 e O bem-estar Social e o Direito de Patentes na Seguridade Social




terça-feira, 3 de julho de 2012

Disque-denúncia eleitoral entra em funcionamento


 Na data de 02 de julho, entrou em funcionamento o "Disque-denúncia eleitoral 2012", que é fruto do Termo de Cooperação Técnica "Via Rápida para a Cidadania" firmado em 26/06/2012 entre o Ministério Público do Estado de São Paulo, a Procuradoria Regional Eleitoral, o Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE) e o Pensamento Nacional das Bases Empresariais (PNBE) relativo a implementação do "disque denúncia eleitoral" para as eleições de 2012.

 Por meio do "Disque-denúncia eleitoral 2012", será disponibilizado um call center à população, para receber denúncias de irregularidades eleitorais de todo o Estado de São Paulo, as quais serão em seguida encaminhadas ao Promotor Eleitoral com atribuição para atuar no caso.

 A partir da notícia de irregularidade, será informado um número do protocolo ao cidadão e será identificada a Promotoria de destino, para que seja possível o acompanhamento das providências adotadas.

 Na Capital e Região Metropolitana, o número do "Disque-denúncia eleitoral 2012" é 4003-0278 . Para as demais localidades, é 0800-8810278 .

 O dique-denúncia funciona de segunda a sexta, das 8h às 20h e, aos sábados, das 8h às 14h. As ligações são gratuitas.

FONTE: Procuradoria  Regional Eleitoral em São Paulo.