Ana Paula Oriola De Raeffray - 18/07/2012
Rotineiramente pessoas reclamam porque acham que estão repletas de razão, mas perdem as ações judiciais que propõem. Em geral, nestes casos, argumentam que a culpa é do juiz, do advogado, da outra parte. Enfim, ficam consternadas com uma situação que entendem como absolutamente injusta.
Existe, entretanto, um aspecto que é preciso perceber quando se ingressa com uma ação judicial, o de que a produção da melhor prova possível é essencial. É que o juiz que julgará a causa tem como universo os limites do processo, ou seja, é daquilo que estiver encartado no processo que ele tirará suas conclusões sobre os fatos e o direito das partes. Em suma, se eu pretendo alegar que, por exemplo, paguei uma dívida, então tenho que apresentar para o juiz o comprovante do pagamento.
As pessoas se preocupam muito pouco, inclusive as empresas, em obter e manter provas de seus próprios direitos, ainda que não se tenham a pretensão de ingressar com qualquer ação judicial. Não existem, muitas vezes, comprovantes básicos de relações contratuais ou comerciais mantidas com terceiros.
Muitas empresas empregadoras ficam indignadas com o fato de que saem vencidas em determinadas reclamações trabalhistas, na quais há, algumas vezes, evidente má fé do empregado. Para enfrentar esta ação judicial, contudo, a empresa teria que ter provas da conduta do empregado, ouvir em audiência testemunhas que realmente conhecem os fatos, mandar como preposto. Seu representante, pessoa também conhecedora dos fatos, inclusive dos detalhes necessários. Ocorre que, na maioria das vezes, não há provas, as testemunhas nada sabem e o preposto nem conheceu empregado que ingressou com a ação judicial. A chance de que a empresa perca a ação é muito grande.
A mesma situação se verifica em qualquer outra ação judicial. Atualmente pode-se dizer que “está na moda" ingressar com ações judiciais alegando que determinadas cláusulas de um contrato são abusivas, mesmo que já se tenha cumprido parte do contrato, em especial quando as prestações, por exemplo, se tornam muito elevadas, nada como valer-se de uma ação judicial para dizer que não entendeu muito bem o contrato e de que se é o hipossuficiente na relação contratual. Nesta hipótese se houvesse provas de que a pessoa leu e entendeu o contrato, firmando-se declaração nesse sentido, bem como se fosse colhida informação sobre o grau de escolaridade dessa mesma pessoa, houvesse melhor defesa para as empresas, que muitas vezes se deparam com situações judiciais inusitadas, como a de um advogado alegando que foi enganado em um contrato e, o que é pior, ganhando a ação judicial.
Qualquer relação jurídica sempre precisa estar bem comprovada, pois não na hora de ingressar ou de contestar uma ação judicial que se produzirá provas. As provas devem ser produzidas durante toda a relação comercial ou contratual. Até mesmo no casamento, relação contratual por natureza, quem quer comprovar que amealhou parte do patrimônio conjugal apenas com o fruto exclusivo do seu trabalho, precisa ter prova desse fato, pois caso contrário o patrimônio pertencerá, via de regra, aos dois cônjuges, observadas as exceções legais.
Outra espécie de “moda" é pleitear sempre dano moral, nem que não se tenha sofrido qualquer dano. Uma boa forma de produzir boas provas quanto à este tipo de pedido é, dentre outras: na esfera trabalhista, o de impedir fiscalizar o tratamento dos superiores hierárquicos aos seus subordinados, o de demitir pessoas por meio do departamento do departamento de recurso humanos e não diretamente; nas relações de consumo, o de sempre responder formalmente as eventuais reclamações dos clientes; nas relações comercias e contratuais a de não desrespeitar a outra parte da relação em nenhum momento.
De qualquer forma, a produção de prova deve ser preventiva, pois as melhores delas são aquelas obtidas no exato momento em que ocorreram os fatos.
Ana Paula Oriola De Raeffray é advogada do escritório Raeffray, Brugioni & Alcântara, Agostinho. Doutora em Direito das Relações Sociais pela PUC de SP, professora de Direito Previdenciário na PUC de SP (mestrado e doutorado) e na EPD (Escola Paulista de Direito). Autora dos livros Direito da Saúde – de acordo com a Constituição Federal; Comentários à Lei de Previdência Privada – LC 109/2001 e O bem-estar Social e o Direito de Patentes na Seguridade Social.
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