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Jaguariúna, SP, Brazil
Advogado e contabilista em Jaguariúna, SP. Sócio convidado da ACRIMESP - Associação dos Advogados Criminalistas do Estado de São Paulo, desde 11 de agosto de 1997, título de cidadão jaguariunense pelo Decreto Legislativo 121/1997 e membro titular do CONPHAAJ - Conselho de Preservação do Patrimônio Histórico de Jaguariúna, nos biênios 2011 a 2012 e 2017 a 2018,

sábado, 16 de setembro de 2017

OS VINTE ANOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO

SERGIO RICARDO DO AMARAL GURGEL: (Faculdade de Direito Cândido Mendes. Pós-graduado em Direito Penal e Direito Processual Penal).



Em setembro de 2017, o Código de Trânsito Brasileiro completará vinte anos de idade. Para a sua construção houve um intenso debate no Congresso Nacional no intuito de atender aos anseios da sociedade, que clamava por uma intervenção estatal mais contundente no sentido de estabelecer a ordem nas vias públicas. Uma lei específica que tivesse por objeto a segurança viária, na qual fosse reunida uma série de dispositivos de natureza administrativa e penal, precisava ser criada, pois o que perdurou por muito tempo foi um aglomerado de normas esparsas, assumindo o DL 3688/41 (Lei de Contravenções Penais) a posição de texto mais rígido sobre a matéria.

A legislação não se mostrava suficiente e as campanhas difundidas na televisão e por meio de outdoor não sensibilizavam tanto assim, como o famoso comercial da década de setenta, em que uma criança sorrindo ia mudando as suas feições com a seguinte notícia: “meu pai morreu na estrada.”. Aproveitaram a Crise do Petróleo como pretexto para incutir a falácia de que o culpado por todos os males era o excesso de velocidade. Daí veio o embuste em forma de slogan: “não passe dos oitenta!”.  Entretanto, as estatísticas apontavam para uma taxa de mortalidade muito acima do que se poderia considerar como tolerável. Nas estradas brasileiras, contabilizavam-se mais óbitos e mutilações do que nos campos de batalha existentes pelo mundo. Era preciso dar um basta nos casos de racha, atropelamento e fuga, direção sem habilitação, excesso de velocidade, ultrapassagem pelo acostamento, embriaguez no volante, entre outras aberrações motorizadas.

Foi nesse clima que entrou em vigor o CTB - Código de Trânsito Brasileiro, uma lei extensa, com mais de trezentos artigos, que procurou tratar de todos os pormenores, desde a estrutura dos órgãos de fiscalização até as sanções penais. O novo diploma legal ocasionou a revogação de uma quantidade considerável de normas jurídicas obsoletas, ou em razão da ineficácia ou pela exagerada complacência, com exceção do art. 32 da Lei de Contravenções Penais, prejudicado pelo art. 309 do CTB, que passou a exigir a efetiva potencialidade de dano para que a conduta de dirigir sem habilitação pudesse caracterizar uma infração penal. Não obstante o esforço do governo voltado para a modernização da legislação pertinente ao assunto, nenhuma modificação concreta foi promovida.

Assolado pela constatação de que a lei não é capaz de afetar um comportamento decorrente de um projeto educacional deficiente, quando não ausente, o legislador pátrio, como de costume, concluiu que o CTB precisava, então, passar por uma reformulação. E assim, foram editadas diversas outras leis com o fim de criar medidas cada vez mais duras, que hoje se revelam em fiscalização rigorosa, altíssimas multas, perda da carteira de habilitação, apreensão do veículo, majoração das penas privativas de liberdade, vedação de certos benefícios penais e maior rigor no que diz respeito ao procedimento criminal. Mesmo assim, o cenário permaneceu inalterado. A população continuou assistindo às mesmas vilanias que antecederam a referida reforma legislativa.

A tragédia jurídica se deve à incapacidade da sociedade em enxergar o óbvio. Os adultos que hoje trafegam gerando perigo ou dano à incolumidade pública são aquelas mesmas crianças que corriam aos berros entre as mesas nos restaurantes, enquanto seus pais sorriam indiferentes; as mesmas que enfrentavam os professores do ensino fundamental em tom hostil e pedante. Por que o legislador até a presente data ainda não atentou para esse fato e continua insistindo em utilizar o instrumento errado para fazer o que é certo? A resposta é tão simples quanto redundante: porque também corria aos berros entre as mesas nos restaurantes. E para a minoria que foi educada nos padrões dos países civilizados é fácil perceber que investimentos na área educacional não dão voto, ao contrário das leis que impõem severas penas. A imagem do político preocupado com a formação escolar ficou vinculada a uma espécie de passividade maternal, frouxidão, enquanto os que pregam o uso tão somente da força repressiva a ideia de virilidade e coragem.

O que se pode admitir como efeitos advindos do Código de Trânsito Brasileiro é um relevante aumento da arrecadação estatal, por intermédio de uma verdadeira indústria que se formou em torno da multa, bem como o enriquecimento dos proprietários dos estabelecimentos destinados ao depósito de veículos automotores apreendidos por trafegarem em situação irregular, além da inserção da política de segurança viária no rol dos discursos mais demagógicos do cenário nacional.

É de se lamentar que a mesma avidez do Estado em flagrar uma mera infração de trânsito, não seja notada no tocante aos crimes em geral, nem quando se encontram elencados entre os delitos considerados hediondos ou a eles equiparados. Não se vê, por exemplo, câmeras espalhadas fixadas em pontos estratégicos para prevenir o estupro, em áreas de grande incidência, caça ilegal de animais em extinção, constantes queimadas em florestas de preservação permanente, roubos em pontos de ônibus, exploração sexual de crianças etc. Também não há Blitz, aos moldes da Lei Seca, para reprimir qualquer outro tipo de crime, com todo aquele contingente de agentes públicos munidos dos mais modernos aparatos para verificação de documentos e alcoolemia. E enquanto os motoristas com grandes dificuldades financeiras, em dívida com o IPVA, se apavoram diante da possiblidade de uma abordagem policial, os mais perigosos delinquentes trabalham com a certeza de que não serão importunados. Aliás, não é preciso ir tão longe para ridicularizar o absurdo. Na própria fila que se forma por causa da fiscalização nas avenidas e estradas, surgem os vendedores de biscoito, água e outros produtos, que não sofrem tributação e muito menos passam por algum tipo de fiscalização sanitária. Transitando entre os carros, atentam não apenas contra a segurança viária, mas também atuam em desfavor da ordem tributária, das relações de consumo e da saúde pública. Recentemente, pensei estar vivenciando um daqueles sonhos psicodélicos quando me deparei na Rodovia Presidente Dutra (trecho abrangido pelo estado do Rio de Janeiro) com um vendedor ambulante, situado na divisa entre as duas pistas, portando um carrinho de feira repleto de diversos gêneros alimentícios. Como se não bastasse, nos intervalos entre as vendas, falava ao celular, com a elegância típica de um grande empreendedor, para solicitar a reposição do seu estoque ao fornecedor. Enquanto isso, vamos soprando o bafômetro...

As multas que são impostas ao condutor deveriam ter o caráter educacional e não meramente arrecadatório. E ainda que as sanções de natureza pecuniária tivessem sido cominadas com a finalidade de angariar recursos, que esses fossem revertidos em benefício da população, o que de fato não ocorre. O cidadão é que precisa fazer uma infinidade de aulas na autoescola, estar com a documentação em dia, o cinto afivelado, extintor no prazo de validade, faróis constantemente acesos e dentro da velocidade permitida, para ver seu carro ser destruído pelas crateras que transformam o seu itinerário em um verdadeiro video game, no qual não há nenhuma chance de ganhar pontos - salvo os que poderão ser dados em seu corpo em caso de acidente - mas somente de perdê-los em sua carteira de habilitação. Isso tudo sem contar que em seu caminho, pagará tantas tarifas de pedágio, que o farão refletir se não deveria ter escolhido outro meio de transporte. Ainda não surgiu quem ousasse fazer a conta, mas é possível que alguém partindo de Porto Alegre rumo a Porto Velho venha pagar maior preço de pedágio do que gastaria com a compra de uma passagem aérea em promoção.

Na data do seu aniversário, certamente, o Código de Trânsito Brasileiro será homenageado pela grande imprensa como um grande marco na luta governamental pela redução dos índices de infrações e acidentes.  O que não terão coragem de dizer é que esse governo, que supostamente preza pela nossa segurança nas estradas, não é outro senão o que promete reprimir com mais afinco a embriaguez no volante, mas nada faz para tratar do grave problema do alcoolismo, como se a única embriaguez reprovável fosse a prevista no art. 306 do CTB, esquecendo que ela também se faz presente na violência doméstica, no abandono material dos filhos, nas rixas dentro e fora dos estádios de futebol, sem contar os mais diversos problemas de saúde; é o que se diz preocupado com o número de acidentes, mas prefere disseminar câmeras ao lado de gigantescos buracos que fazem os carros saírem das pistas ou capotarem; é o que alega estar disposto a diminuir o número de vítimas de acidente, mas deixa as emergências dos hospitais públicos em situação de penúria; é o que promete intensificar a vigilância nas rodovias e, ao mesmo tempo, corta 40% do orçamento destinado à Polícia Rodoviária Federal. Entretanto, alguns poderão argumentar que, pelo menos em relação aos índices de motoristas flagrados em estado de embriaguez tenha caído desde a sua implementação. Sim, caíram, mas o fenômeno deve ser atribuído aos criadores dos aplicativos para celulares que informam com precisão a localização dos núcleos de fiscalização.

Claro que o Código de Trânsito Brasileiro não pode ser responsabilizado pela selvageria que domina a rede viária do país. Ele só é inútil quando empregado de forma isolada no enfrentamento da questão, servindo apenas para aterrorizar o cidadão comum e enriquecer o Estado, que o manipula de forma a transformá-lo em uma espécie de código tributário esquizoide, digno de uma república das bananas.

Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GURGEL, Sergio Ricardo do Amaral. Os vinte anos do Código de Trânsito brasileiro. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 set. 2017. Disponível em: . Acesso em: 16 set. 2017.

quinta-feira, 14 de setembro de 2017

QUAL É A ORIGEM DO TERÇO CATÓLICO?


John Victor, Russas, CE


O instrumento de reza representa a terça parte do Rosário – conjunto de orações proposto pelo frade Alan de Rupe em 1470.

Sua origem remete à recitação dos 150 Salmos bíblicos. Pela dificuldade dos fiéis em decorar os Salmos, estes foram substituídos por 150 Pais-Nossos, que eram rezados (e contados) com 150 pedrinhas numa bolsa de couro e, mais tarde, com 150 nós em um cordão.

O Rosário, cujo significado é “coroa de rosas”, já passou por diversas alterações até atingir sua forma contemporânea. Atualmente, é composto por terços com 50 contas pequenas, simbolizando Ave-Marias, intercaladas por cinco contas grandes, que representam os Pais-Nossos.

Fonte: Clélia Peretti, doutora em teologia;
            Blog Oráculo, Superinteressante.

quarta-feira, 13 de setembro de 2017

ALTERAÇÕES EM LIPÍDEOS FORNECEM PISTAS SOBRE TRANSTORNO BIPOLAR

Informações da pesquisa podem ser usadas no futuro em diagnósticos e no desenvolvimento de medicamentos


Texto
GABRIELA VILLEN
Fotos
Pesquisa desenvolvida na Unicamp indica que lipídeos são potenciais biomarcadores de transtorno bipolar. A partir da análise de amostras de soro sanguíneo, o químico Henrique Caracho Ribeiro identificou alterações comuns aos pacientes com transtorno bipolar e que os distinguiram do grupo controle em uma classe de lipídios denominada glicerofosfolipídeos. “Essa diferenciação pode ser importante no desenvolvimento de testes diagnósticos e novos tratamentos”, afirma a professora Alessandra Sussulini, orientadora da pesquisa. O trabalho deu origem à dissertação de mestrado “Avaliação do perfil lipídico em amostras de soro sanguíneo de portadores do transtorno bipolar usando cromatografia líquida e espectrometria de massas”, defendida no Instituto de Química (IQ) da Unicamp.


Conforme explica Sussulini, a doença é conhecida por seus sintomas clínicos, pelas alterações de humor que o paciente apresenta, e não há um teste bioquímico que possa confirmar o diagnóstico. O estudo das alterações no metabolismo dos pacientes possibilita um melhor entendimento de como a doença age no organismo. “Não é uma tarefa fácil porque não é só uma molécula que está alterada em decorrência da doença. Temos que olhar para o metabolismo com um todo e localizar algumas pistas que identifiquem quais estão sendo realmente afetadas. Futuramente, essas informações podem ser usadas para confirmar um diagnóstico e para orientar o desenvolvimento de medicamentos indicando em qual rota metabólica os fármacos devem atuar para estabilizar o paciente”, explica.

Os lipídios são moléculas-chave no metabolismo. Eles são partes constituintes da membrana celular responsáveis por várias funções biológicas, como reserva de energia, isolamento elétrico e térmico. Eles foram localizados como potenciais biomarcadores do transtorno bipolar na pesquisa de doutorado da professora, concluída em 2010 também no IQ. “Eu analisei a metabolômica geral, procurando o que poderia estar alterado em decorrência da doença, e os lipídios foram os metabólitos que mostraram a diferença mais importante”, conta. Na pesquisa de Ribeiro foram usadas técnicas mais sofisticadas e sensíveis para identificar, mais especificamente, quais lipídios estavam alterados. “Os lipídios têm pelo menos oito classes. Precisávamos saber quais delas estavam contribuindo mais para a diferenciação entre o paciente bipolar e a pessoa saudável”, explica o pesquisador.



Foram analisados os materiais biológicos (soro sanguíneo) de 35 indivíduos sendo 14 bipolares e os demais o grupo controle. A técnica utilizada foi a espectrometria de massas acoplada à cromatografia líquida. Os dados obtidos passaram por uma análise estatística multivariada, que determinou quais lipídios apresentavam modificações que contribuíam para a diferenciação entre os dois grupos, bipolar e controle. As análises foram realizadas em parceria com o professor Marcos Eberlin, no Laboratório Thomson de Espectrometria de Massas.

FONTE: Jornal da Unicamp (https://www.unicamp.br/unicamp/ju) 

terça-feira, 5 de setembro de 2017

A PROPORCIONALIDADE PARTIDÁRIA NAS COMISSÕES - PELOS DOUTORES FRANCISCO V. COSMO E LÍVIA BALDO NINI






P A R E C E R       J U R Í D I C O



                                      Trata-se de Parecer Jurídico sobre entendimento do procedimento para composição das Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Jaguariúna.



O cálculo das vagas nas Comissões é descrito no artigo 60 do Regimento Interno:



Art. 60 - A Representação dos Partidos ou Blocos será obtida dividindo se o  número   de   membros   da   Câmara   Municipal   pelo   número   de   membros   de   cada comissão e o número de Vereadores de cada partido ou Bloco pelo resultado assim Câmara Municipal de Jaguariúna Estado de São Paulo alcançado,   obtendo-se,   então,   o   quociente   partidário   que,   representará   o   número   de lugares que cada bancada terá nas comissões.”



Tal cálculo é feito para que nas Comissões seja assegurada a proporcionalidade partidária dos membros da Casa Legislativa, levando em consideração o voto popular que escolheu seus representantes através dos partidos políticos. Isto porque, as Comissões têm competência, primordialmente, de estudar e discutir os projetos e outras proposições referentes à sua matéria de apreciação.



No mais, o artigo 59 do Regimento Interno assevera que:



Na constituição de cada Comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional  dos  Partidos   ou   Blocos   Parlamentares   com representação na Câmara Municipal.



Essa representação proporcional é baseada diretamente no Princípio Constitucional do Pluralismo Político constante no artigo 1º, inciso V, da Constituição Federal:



“ Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:



 V - o pluralismo político.



Assim, além de ser um regramento disposto no Regimento Interno, a composição das Comissões está baseada diretamente no Princípio Constitucional do Pluralismo Político.



Desta forma, a proporcionalidade partidária tem sua justificativa para que as discussões e os trabalhos da Comissão sejam trilhados pelo pluralismo político, garantindo a existência de diversas opiniões e idéias a respeito das proposituras, bem como, acima de tudo, obedeça à democrática vontade popular na escolha dos candidatos dos respectivos partidos.



No mais, esta proporcionalidade deve ser obedecida dentro de cada Comissão. Nesse sentido, também decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em julgado sobre o tema:


“APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMISSÕES PERMANENTES DA CÂMARA DE VEREADORES DE SÃO LEOPOLDO. ART. 58, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROPORCIONALIDADE QUE DEVE SER VERIFICADA DENTRO DE CADA COMISSÃO. PRELIMINAR.

Preliminar de ausência parcial de interesse recursal acolhida. MÉRITO. A proporcionalidade de representação dos partidos ou dos blocos parlamentares em comissões permanentes, na forma do art. 58, § 1º, da CF, deve ser assegurada "tanto quanto possível" na constituição "de cada comissão". Inexistindo fórmula que assegure a aplicação da norma de forma plena, devem ser distribuídos os cargos conforme critério de razoabilidade que assegure tanto a participação dos Partidos com menor representação quanto a proporcionalidade das bancadas em cada comissão. PRESIDÊNCIA DAS COMISSÕES. Conforme art. 48, inciso I, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de São Leopoldo, a escolha da Presidência das Comissões deveria ter sido realizada "na primeira reunião de cada Comissão", presidida pelo Vereador mais idoso, determinação que não foi seguida. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70057251936, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 12/03/2014)”.





O Regimento Interno ainda descreve no artigo 64 que:

“Art. 64 - Os membros das Comissões Permanentes serão nomeados pelo Presidente da Câmara, por indicação dos líderes da bancada, para um período de 2 (dois) anos, observada sempre a representação proporcional partidária.”



Deste modo, aplicando-se o que determinada a representação proporcional partidária, levando-se em conta a quantidade de membros de cada Partido, chegamos ao seguinte resultado:



O PTB com 5 (cinco) membros tem direito a vaga nas 7 (sete) comissões da Casa e, ainda, a 1  (uma) vaga suplementar em quaisquer das comissões; O PMDB com 3 (três) membros tem direito a vaga em 5 (cinco) das comissões da Casa; O PV com 2 (dois) membros tem direito a participar em 3 (três) das comissões da Casa; Igualmente o PPS com 2 (dois) membros tem direito a participar em 3 (três) das comissões da Casa;  por derradeiro o PR com 1(um) membro filiado tem direito a participar em 2 (duas) das comissões da Casa.



Se não houver acordo entre os partidos representados na Câmara, o Regimento Interno assevera que a escolha será feita por eleição, consoante descrito no artigo 65 e seus parágrafos:



“Art. 65 - Não  havendo   acordo,   proceder-se-á  a  escolha   por   eleição, votando cada Vereador em um único nome para cada Comissão, considerando-se eleitos os mais votados.

§ 1º - Proceder-se-á a tantos escrutínios quantos forem necessários para completar o preenchimento de todos os lugares de cada Comissão.

§ 2º - Havendo empate, considerar-se-á eleito o Vereador do Partido ou Bloco Parlamentar ainda não representado na Comissão.

§ 3º - Persistindo, ainda, o empate, será considerado eleito o Vereador mais votado na eleição Municipal.”



É bom que se diga que os conflitos que por ventura possa haver, com a indicação de mais de 3 (três) membros para uma mesma comissão, e dado o resultado da proporcionalidade partidária alcançado, com fulcro no art. 60 do Regimento Interno, os Vereadores indicados pelo PTB para comporem as 7 (sete) comissões têm direito assegurando para nelas permanecerem, não sendo passível, de forma alguma, que suas indicações disputem, por meio da eleição prevista no art. 65, quebrando-se, assim, a proporcionalidade partidária, haja vista que, por via de conseqüência, fatalmente haveria a desproporcionalidade dentro da composição das comissões, com dois ou até três membros do mesmo partido participando de uma mesma comissão, o que seria um acinte. Destarte, haja vista o referido princípio da proporcionalidade na formação das comissões permanentes, que, para o caso do PTB somente a 8ª (oitava) vaga por ele indicada em qualquer das Comissões, caso gere conflito com mais de 3 (três) membros indicados, aí sim, este membro suplementar está passível de participar da eleição para escolha dos membros, sendo assegurada, como dissemos alhures,  a participação em todas as 7 (sete) comissões.


De resto, cumpre ressaltar que a escolha dos membros das Comissões em que não haja acordo, com mais de 3 (três) membros indicados, a votação com base no art. 65, implica que cada Vereador vote em um único nome de cada Comissão conflitante, sendo eleitos os 3 (três) membros mais votados, ainda assim respeitando-se a proporcionalidade partidária assegurada pelo art. 60 do Regimento Interno, ou seja, nenhum Partido pode perder o número a que tem direito, por força da proporcionalidade partidária, de participar em quaisquer das  7 (sete) Comissões. Com a votação na Comissão em que não haja acordo, é passível que o membro perca sua indicação para a Comissão em que foi indicado, mas é assegurado sua participação em outra Comissão, mantendo, assim o princípio da proporcionalidade.



                                     Porém, ainda que haja eleição dos membros de cada Comissão, a proporcionalidade partidária deverá ser sempre respeitada, levando em consideração o quociente partidário obtido no cálculo do artigo 60, do Regimento Interno.



Isto porque, acima dos regramentos dispostos no Regimento Interno, está os Princípios basilares da Constituição Federal, sendo o Pluralismo Político um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito.



Além disso, em caso de omissão nos regramentos do Regimento Interno, a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, que se aplica a todo o sistema legislativo brasileiro, sendo caracterizada por muitos doutrinadores como um conjunto de “Normas sobre Normas”, assim acentua:



“Art. 4o  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.”



Desta forma, em caso de omissão no Regimento Interno ou em outra lei que discipline o assunto, deverá ser pautado com base nos Princípios Gerais do Direito.



E, no presente caso, o Princípio que mais se adéqua é o do Pluralismo Político, fundamento do Estado Democrático de Direito.



Portanto, havendo qualquer omissão, dúvida ou contradição, deverá a interpretação e as decisões ser baseadas no Pluralismo Político, a fim de que os trabalhos das Comissões sejam baseados na diversidade de idéias, somatório de opiniões, harmonização de interesses conflitantes, objetivando a eliminação da centralização de poder e unicidade de decisões de forma totalitária.



É o parecer.



                                      Jaguariúna, 09 de fevereiro de 2017.


Lívia Martins Baldo Nini

OAB/SP nº 327.103

  

Francisco Valdevino Cosmo

OAB/SP nº 145.376



Câmara Municipal de Jaguariúna  - Estado de São Paulo
COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES, DE ACORDO COM O REGIMENTO INTERNO

Partidos
Constituição,
Justiça e
Redação
Orçamento,
Finanças e
Contabilidade
Obras, Planejamento,
Servs.Públicos, Ativ.
Privadas e Transportes
Saúde, Educ. Cultura.
Assistência Social,
Lazer e Turismo
Meio Ambiente, Uso,
Ocupação e Pacela-
mento do Solo
Defesa dos Direitos
Humanos e
Cidadania
Assuntos da
Região Metrop.
de Campinas
de
Membros

PTB









PMDB









PV









PPS









PR









TOTAL =








REPRESENTAÇÃO DOS PARTIDOS NAS COMISSÕES PERMANENTES, CONFORME ART. 60 DO REGIMENTO INTERNO:
QUOCIENTE: 13/3 = 4,3333
PTB  (5)      1,1538 x 7 = 8,07    8    PV (2)    0,4615  x 7 = 3,23    3    PR (1)      0,2307  x  7 = 1,61 ►2                                                                            
PMDB (3)  0,6923  x 7 = 4,84  5    PPS (2)              0,4615 x 7 =  3,23   3