P A R E C E R J U R Í D I C
O
Trata-se
de Parecer Jurídico sobre entendimento do procedimento para composição das
Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Jaguariúna.
O cálculo das vagas nas Comissões é descrito no
artigo 60 do Regimento Interno:
Art. 60 - A Representação dos Partidos
ou Blocos será obtida dividindo se o número
de membros da
Câmara Municipal pelo
número de membros
de cada comissão e o número de
Vereadores de cada partido ou Bloco pelo resultado assim Câmara Municipal de
Jaguariúna Estado de São Paulo alcançado,
obtendo-se, então, o
quociente partidário que,
representará o número
de lugares que cada bancada terá nas comissões.”
Tal cálculo é feito para que nas Comissões seja assegurada
a proporcionalidade partidária dos membros da Casa Legislativa, levando em
consideração o voto popular que escolheu seus representantes através dos
partidos políticos. Isto porque, as Comissões têm competência, primordialmente,
de estudar e discutir os projetos e outras proposições referentes à sua matéria
de apreciação.
No mais, o artigo 59 do Regimento Interno assevera
que:
“Na
constituição de cada Comissão é assegurada, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos Partidos
ou Blocos Parlamentares com representação na Câmara Municipal.”
Essa representação proporcional é baseada diretamente
no Princípio Constitucional do Pluralismo Político constante no artigo 1º,
inciso V, da Constituição Federal:
“ Art. 1º A República Federativa
do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do
Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
Assim, além de ser um regramento disposto no
Regimento Interno, a composição das Comissões está baseada diretamente no
Princípio Constitucional do Pluralismo Político.
Desta forma, a proporcionalidade partidária tem sua
justificativa para que as discussões e os trabalhos da Comissão sejam trilhados
pelo pluralismo político, garantindo a existência de diversas opiniões e idéias
a respeito das proposituras, bem como, acima de tudo, obedeça à democrática
vontade popular na escolha dos candidatos dos respectivos partidos.
No mais, esta proporcionalidade deve ser obedecida
dentro de cada Comissão. Nesse sentido, também decidiu o Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Sul em julgado sobre o tema:
“APELAÇÃO
CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMISSÕES PERMANENTES DA
CÂMARA DE VEREADORES DE SÃO LEOPOLDO. ART. 58, § 1º,
DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PROPORCIONALIDADE QUE DEVE SER VERIFICADA DENTRO DE CADA
COMISSÃO. PRELIMINAR.
Preliminar
de ausência parcial de interesse recursal acolhida. MÉRITO. A proporcionalidade de representação dos
partidos ou dos blocos parlamentares em comissões permanentes, na forma do art. 58, § 1º,
da CF,
deve ser assegurada "tanto quanto possível" na constituição "de cada comissão".
Inexistindo fórmula que assegure a aplicação da norma de forma plena, devem ser
distribuídos os cargos conforme critério de razoabilidade que assegure tanto a
participação dos Partidos com menor representação quanto a proporcionalidade
das bancadas em cada comissão. PRESIDÊNCIA DAS COMISSÕES. Conforme art. 48,
inciso I, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de São Leopoldo, a
escolha da Presidência das Comissões deveria ter sido realizada "na
primeira reunião de cada Comissão", presidida pelo Vereador mais idoso,
determinação que não foi seguida. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação e Reexame Necessário Nº
70057251936, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 12/03/2014)”.
O Regimento Interno ainda descreve no artigo 64
que:
“Art. 64 - Os membros das Comissões
Permanentes serão nomeados pelo Presidente da Câmara, por indicação dos líderes
da bancada, para um período de 2 (dois) anos, observada sempre a representação proporcional partidária.”
Deste modo, aplicando-se o que determinada a
representação proporcional partidária, levando-se em conta a quantidade de
membros de cada Partido, chegamos ao seguinte resultado:
O PTB com 5 (cinco) membros tem direito a vaga nas
7 (sete) comissões da Casa e, ainda, a 1 (uma) vaga suplementar em quaisquer das
comissões; O PMDB com 3 (três) membros tem direito a vaga em 5 (cinco) das
comissões da Casa; O PV com 2 (dois) membros tem direito a participar em 3
(três) das comissões da Casa; Igualmente o PPS com 2 (dois) membros tem direito
a participar em 3 (três) das comissões da Casa;
por derradeiro o PR com 1(um) membro filiado tem direito a participar em
2 (duas) das comissões da Casa.
Se não houver acordo entre os partidos
representados na Câmara, o Regimento Interno assevera que a escolha será feita
por eleição, consoante descrito no artigo 65 e seus parágrafos:
“Art. 65 - Não havendo
acordo, proceder-se-á a
escolha por eleição, votando cada Vereador em um único
nome para cada Comissão, considerando-se eleitos os mais votados.
§ 1º - Proceder-se-á a tantos
escrutínios quantos forem necessários para completar o preenchimento de todos
os lugares de cada Comissão.
§ 2º - Havendo empate, considerar-se-á
eleito o Vereador do Partido ou Bloco Parlamentar ainda não representado na
Comissão.
§ 3º - Persistindo, ainda, o empate,
será considerado eleito o Vereador mais votado na eleição Municipal.”
É bom que se diga que os conflitos que por ventura
possa haver, com a indicação de mais de 3 (três) membros para uma mesma
comissão, e dado o resultado da proporcionalidade partidária alcançado, com
fulcro no art. 60 do Regimento Interno, os Vereadores indicados pelo PTB para
comporem as 7 (sete) comissões têm direito assegurando para nelas permanecerem,
não sendo passível, de forma alguma, que suas indicações disputem, por meio da
eleição prevista no art. 65, quebrando-se, assim, a proporcionalidade
partidária, haja vista que, por via de conseqüência, fatalmente haveria a desproporcionalidade
dentro da composição das comissões, com dois ou até três membros do mesmo
partido participando de uma mesma comissão, o que seria um acinte. Destarte,
haja vista o referido princípio da proporcionalidade na formação das comissões
permanentes, que, para o caso do PTB somente a 8ª (oitava) vaga por ele
indicada em qualquer das Comissões, caso gere conflito com mais de 3 (três)
membros indicados, aí sim, este membro suplementar está passível de participar
da eleição para escolha dos membros, sendo assegurada, como dissemos
alhures, a participação em todas as 7
(sete) comissões.
De resto, cumpre ressaltar que a escolha dos
membros das Comissões em que não haja acordo, com mais de 3 (três) membros
indicados, a votação com base no art. 65, implica que cada Vereador vote
em um único nome de cada Comissão conflitante, sendo eleitos os 3
(três) membros mais votados, ainda assim respeitando-se a proporcionalidade
partidária assegurada pelo art. 60 do Regimento Interno, ou seja, nenhum
Partido pode perder o número a que tem direito, por força da proporcionalidade
partidária, de participar em quaisquer das
7 (sete) Comissões. Com a votação na Comissão em que não haja acordo, é
passível que o membro perca sua indicação para a Comissão em que foi indicado,
mas é assegurado sua participação em outra Comissão, mantendo, assim o
princípio da proporcionalidade.
Porém,
ainda que haja eleição dos membros de cada Comissão, a proporcionalidade
partidária deverá ser sempre respeitada, levando em consideração o quociente
partidário obtido no cálculo do artigo 60, do Regimento Interno.
Isto porque, acima dos regramentos dispostos no
Regimento Interno, está os Princípios basilares da Constituição Federal, sendo
o Pluralismo Político um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito.
Além disso, em caso de omissão nos regramentos do
Regimento Interno, a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, que se
aplica a todo o sistema legislativo brasileiro, sendo caracterizada por muitos
doutrinadores como um conjunto de “Normas sobre Normas”, assim acentua:
“Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz
decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.”
Desta forma, em caso de omissão no Regimento
Interno ou em outra lei que discipline o assunto, deverá ser pautado com base
nos Princípios Gerais do Direito.
E, no presente caso, o Princípio que mais se adéqua
é o do Pluralismo Político, fundamento do Estado Democrático de Direito.
Portanto, havendo qualquer omissão, dúvida ou
contradição, deverá a interpretação e as decisões ser baseadas no Pluralismo
Político, a fim de que os trabalhos das Comissões sejam baseados na diversidade
de idéias, somatório de opiniões, harmonização de interesses conflitantes,
objetivando a eliminação da centralização de poder e unicidade de decisões de
forma totalitária.
É o parecer.
Jaguariúna,
09 de fevereiro de 2017.
Lívia Martins Baldo Nini
OAB/SP nº 327.103
Francisco Valdevino Cosmo
OAB/SP nº 145.376
Câmara Municipal de Jaguariúna - Estado de São
Paulo
COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES, DE
ACORDO COM O REGIMENTO INTERNO
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TOTAL
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REPRESENTAÇÃO DOS PARTIDOS NAS COMISSÕES PERMANENTES, CONFORME
ART. 60 DO REGIMENTO INTERNO:
QUOCIENTE: 13/3 = 4,3333
PTB
(5) 1,1538 x 7 = 8,07 ► 8 PV (2) 0,4615 x 7 = 3,23
►
3 PR (1) 0,2307
x 7 = 1,61 ►2
PMDB (3) 0,6923
x 7 = 4,84 ► 5 PPS (2) 0,4615 x 7 =
3,23 ►
3
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