Ricardo Giuliani Neto - 19/07/2010
Eu, cidadão brasileiro, em petição aberta, peço a Vossa Excelência, em vista do constituiçãocídio (ato de matar a Constituição) praticado pela Justiça Eleitoral, em vista do pleito corrente, que aja para assegurar a nós brasileiros o direito de recebermos informações por intermédio da mídia, manifesta por qualquer meio – rádio, jornal ou televisão – sobre os homens e mulheres que pleiteiam a representação popular. Peço-lhe seja assegurado o direito do qual nós brasileiros somos titulares, inclusive Vossa Excelência, de ouvir opiniões, seja de jornalistas, comentaristas, políticos ou de qualquer cidadão que assim deseje expressar-se nos termos das garantias constitucionais de livre expressão da opinião e do pensamento.
Sim, peço que me conceda o direito de, nesta peça, não usar expressões do tipo “corroborar” ou “destarte”, de não trazer-lhe citações grandiloquentes ou falácias de autoridade, pelo singelo fato de querer traduzir-lhe o cheiro da vida real, o gosto do mundo pulsante e o nojo brotado do mofo das capas de cartolina que escondem teimosas as pessoas reais que, no mundo dos autos, têm suas almas roubadas. Por isso não antecedo o argumento com “datas-vênia”, pois, diante de tudo, não quero homenagear os que surrupiam o mundo vivido daqueles que, sobre o mundo da vida, devem tomar decisões.
A singeleza da Constituição é a sua complexidade. Veja como é simples cumpri-la. Ria! É tão simples! Indico-lhe, tão-somente, os direitos “matados” na cara dos brasileiros; escarram-nos a estupidez e a tolice.
Aos que não querem que pensemos ou aos que pensam que não pensamos, Senhor Juiz, anote aí: 1) Direito Constitucional de receber informações ( artigo 5º., XIV,); Proibição a censura ou a licença para a expressão do pensamento (artigo 5º., IX); liberdade de expressão e de informação (artigo 220); Plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social (artigo 220, parágrafo 1º.); Vedação a toda censura política (artigo 220, parágrafo 2º.).
Veja, Excelência, tais direitos somente poderão ser restringidos na excepcionalíssima situação da Decretação do Estado de Sítio, e isso nos estreitos termos do Título V da nossa Constituição. Ao que sei, as únicas restrições possíveis são as estabelecidas nos artigos 137 a 139 da Constituição da República, e nada mais. Também pelo que sei, eleições num Estado Democrático de Direito não caracteriza Estado de Sítio! Ou caracteriza?
Excelência, esse pedido aberto quer que alguém de bom senso comunique à Justiça Eleitoral que não estamos em Estado de Sítio. Ou estaremos?
Dizer o quê? Que palavras mais para pedir que o bom senso deixe de ser espancado? Será que o nosso Supremo Tribunal não lê as suas próprias decisões? De que serviu o Julgamento da ADPF 130? E a Adin 3741-2? E o julgamento de 1989 que detonou com a sandice de impedir a divulgação de pesquisas eleitorais?
Então senhor Juiz, o Juiz que seja, qualquer um de bom senso, use a prerrogativa que quiser, rompa a inércia processual e retome a razoabilidade, a proporcionalidade, o Estado Democrático de Direito e o respeito à nossa Constituição e, claro, recuperemos o respeito à nossa inteligência.
Peço-lhe, portanto, já que a Constituição foi “matada” por quem por ela foi parido – o que tipifica o constituiçãocídio qualificado –, que atribua a pena de vergonha permanente, que cometa a estes que rasgam a Constituição sem cerimônia, a pena de andarem, para o todo e sempre, togados e com as bochechas vermelhas, rubras de vergonha por tratarem os brasileiros como débeis mentais que não teriam condições de diferenciar o bem e o mal.
Não somos mentecaptos! Mande cumprir a Constituição, liberdade plena de informação e de opinião. Peço deferimento.
Ah! Deferimento por Justiça? Não, defira em homenagem a democracia!
Em tempo: não deixe de receber e processar a presente diante da ausência de pedido de intervenção do Ministério Público, o ombudsman, o “guardião dos direitos da cidadania”, porque neste momento seus agentes estão muito ocupados caçando políticos “fichas sujas”. Enquanto isso, Excelência, nós cidadãos, pelo pacto civilizatório, estamos em suas mãos. Processe! Julgue! Ou, então, envergonhemo-nos todos.
FONTE: ÚLTIMA INSTÂNCIA
Quem sou eu
- FRANCISCO VALDEVINO COSMO
- Jaguariúna, SP, Brazil
- Advogado e contabilista em Jaguariúna, SP. Sócio convidado da ACRIMESP - Associação dos Advogados Criminalistas do Estado de São Paulo, desde 11 de agosto de 1997, título de cidadão jaguariunense pelo Decreto Legislativo 121/1997 e membro titular do CONPHAAJ - Conselho de Preservação do Patrimônio Histórico de Jaguariúna, nos biênios 2011 a 2012 e 2017 a 2018,
segunda-feira, 19 de julho de 2010
domingo, 18 de julho de 2010
PEC do divórcio agiliza processo de separação e desafoga varas familiares, dizem especialistas.
O Congresso Nacional promulgou, na última terça-feira (13/7), uma PEC (Proposta de Emenda à Constituição) histórica que mudará a vida de milhares de casais que buscam de forma consensual o fim de seus relacionamentos legalmente.
Leia mais:
Congresso Nacional promulga PEC do Divórcio
A PEC nº 28/2009, que ficou conhecida como a PEC do divórcio e agora é chamada de Emenda 66, acaba com a exigência da separação judicial prévia por mais de um ano ou da separação de fato por mais de dois anos para que os casais consigam o divórcio. Na prática, a emenda vai agilizar o processo e diminuir a demanda judicial nas Varas de Família, que atualmente encontram-se "assoberbadas" por pedidos formais de separação matrimonial, segundo advogados ouvidos por Última Instância.
O especialista em direito de família, Ricardo Zamariola Júnior, considera a nova emenda positiva, "uma mudança absolutamente salutar". Para o advogado, acabar com a separação judicial "leva ao fim da discussão da culpa pela falência do casamento, discussão essa que assoberbava as varas de família e deteriorava por vezes de maneira gravíssima o ambiente familiar, inclusive em prejuízo dos filhos", pondera.
De acordo com dados da pesquisa "Estatísticas do Registro Civil 2007", realizada pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), em 2006 foram concedidas 101.820 separações judiciais. Os dados mostram também que a taxa de divórcios no Brasil subiu 200% entre 1984 e 2007.
No entendimento do juiz de direito e professor da UFBA (Universidade Federal da Bahia) Pablo Stolze, a PEC é uma solução para acabar com o longo processo a que o divórcio estava submetido. "A emenda acaba com o excesso de prazo, então é uma solução para milhares de casais que antes sofriam com essa espera". Para o magistrado, com a decisão do divórcio direto, "o Brasil vai ser um dos países mais avançados do mundo" na questão da dissolução do matrimônio.
A Anoreg-SP (Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo) também prevê rapidez no processo, nos cartórios de todo o país, e menos custos para os casais. Segundo explicação do presidente da Associação, Rogério Bacellar, "em média, os cartórios vão levar entre três e cinco dias, se não houver partilha de bens. Se houver, é preciso fazer o inventário e, aí, o processo pode durar até 45 dias".
Outro ponto ainda observado por Stolze é o princípio da intervenção mínima do Estado na vida privada. Ou seja, o Estado não deve intervir nos relacionamentos. "A decisão é do casal", ressalta, e "o princípio da intervenção mínima estabelece que o Estado não pode interferir no campo da família de forma ostensiva. A emenda respeita este princípio ao não colocar prazo para o divórcio".
Banalização do casamento
O advogado Dávio Antônio Prado Zarzana, por sua vez, é contrário à emenda e acredita que a medida pode vir a banalizar o casamento. "Em muitos países onde divórcio direto foi aprovado existe a menção de que os casamentos estão sendo desfeitos de forma muito rápida". Segundo o especialista em direito processual civil, a argumentação utilizada para fundamentar a PEC "está sendo baseada no aspecto econômico-financeiro e no aspecto de redução da burocratização, numa abordagem, a seu ver, superficial".
Zarzana ainda considera que o divórcio direto "fere, de certa forma, o que está contido no artigo 226 da Constituição, que diz que a família é a base da sociedade". Sendo a família a base da sociedade, para o advogado, "nenhuma argumentação contra benefícios burocráticos ou financeiros deve se sobrepor ao valor familiar, sob pena de se banalizar os institutos da família e do casamento, como também sob pena de afronta ao texto constitucional e a interpretação sistemática".
No entanto, para o especialista em direito de família, Zamariola, a emenda nada tem a ver com banalização do matrimônio. "A decisão de se unir a alguém ou de se separar é baseada em sentimentos. Não creio que as facilidades ou dificuldades impostas pela lei tenham papel decisivo na formulação do juízo de cada um", salienta.
Cartórios
A emenda constitucional começou a vigorar na quarta-feira (14/7) e, de acordo com nota divulgada pela Anoreg-SP, os cartórios de todo país estão aptos a realizar divórcios desde a sanção da Lei 11.441, de 2007. Com a PEC do Divórcio, o que mudam são os prazos, que agora não serão cobrados. "A exigência de separação judicial de um ano ou separação de fato de dois anos não será mais necessária", informa.
Os pré-requisitos, porém, continuam os mesmos: o casal precisa estar de comum acordo, não pode ter filhos menores de idade ou incapazes e precisam de um advogado para dar entrada no pedido. Outros pontos como partilha de bens, pensão alimentícia e uso do sobrenome, por exemplo, serão estabelecidos na escritura pública lavrada no cartório. Caso não haja acordo em todos esses pontos, o divórcio não pode ser consensual e deve ser requisitado por meio da Justiça e não no cartório.
FONTE: ÚLTIMA INSTÂNCIA.
Leia mais:
Congresso Nacional promulga PEC do Divórcio
A PEC nº 28/2009, que ficou conhecida como a PEC do divórcio e agora é chamada de Emenda 66, acaba com a exigência da separação judicial prévia por mais de um ano ou da separação de fato por mais de dois anos para que os casais consigam o divórcio. Na prática, a emenda vai agilizar o processo e diminuir a demanda judicial nas Varas de Família, que atualmente encontram-se "assoberbadas" por pedidos formais de separação matrimonial, segundo advogados ouvidos por Última Instância.
O especialista em direito de família, Ricardo Zamariola Júnior, considera a nova emenda positiva, "uma mudança absolutamente salutar". Para o advogado, acabar com a separação judicial "leva ao fim da discussão da culpa pela falência do casamento, discussão essa que assoberbava as varas de família e deteriorava por vezes de maneira gravíssima o ambiente familiar, inclusive em prejuízo dos filhos", pondera.
De acordo com dados da pesquisa "Estatísticas do Registro Civil 2007", realizada pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), em 2006 foram concedidas 101.820 separações judiciais. Os dados mostram também que a taxa de divórcios no Brasil subiu 200% entre 1984 e 2007.
No entendimento do juiz de direito e professor da UFBA (Universidade Federal da Bahia) Pablo Stolze, a PEC é uma solução para acabar com o longo processo a que o divórcio estava submetido. "A emenda acaba com o excesso de prazo, então é uma solução para milhares de casais que antes sofriam com essa espera". Para o magistrado, com a decisão do divórcio direto, "o Brasil vai ser um dos países mais avançados do mundo" na questão da dissolução do matrimônio.
A Anoreg-SP (Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo) também prevê rapidez no processo, nos cartórios de todo o país, e menos custos para os casais. Segundo explicação do presidente da Associação, Rogério Bacellar, "em média, os cartórios vão levar entre três e cinco dias, se não houver partilha de bens. Se houver, é preciso fazer o inventário e, aí, o processo pode durar até 45 dias".
Outro ponto ainda observado por Stolze é o princípio da intervenção mínima do Estado na vida privada. Ou seja, o Estado não deve intervir nos relacionamentos. "A decisão é do casal", ressalta, e "o princípio da intervenção mínima estabelece que o Estado não pode interferir no campo da família de forma ostensiva. A emenda respeita este princípio ao não colocar prazo para o divórcio".
Banalização do casamento
O advogado Dávio Antônio Prado Zarzana, por sua vez, é contrário à emenda e acredita que a medida pode vir a banalizar o casamento. "Em muitos países onde divórcio direto foi aprovado existe a menção de que os casamentos estão sendo desfeitos de forma muito rápida". Segundo o especialista em direito processual civil, a argumentação utilizada para fundamentar a PEC "está sendo baseada no aspecto econômico-financeiro e no aspecto de redução da burocratização, numa abordagem, a seu ver, superficial".
Zarzana ainda considera que o divórcio direto "fere, de certa forma, o que está contido no artigo 226 da Constituição, que diz que a família é a base da sociedade". Sendo a família a base da sociedade, para o advogado, "nenhuma argumentação contra benefícios burocráticos ou financeiros deve se sobrepor ao valor familiar, sob pena de se banalizar os institutos da família e do casamento, como também sob pena de afronta ao texto constitucional e a interpretação sistemática".
No entanto, para o especialista em direito de família, Zamariola, a emenda nada tem a ver com banalização do matrimônio. "A decisão de se unir a alguém ou de se separar é baseada em sentimentos. Não creio que as facilidades ou dificuldades impostas pela lei tenham papel decisivo na formulação do juízo de cada um", salienta.
Cartórios
A emenda constitucional começou a vigorar na quarta-feira (14/7) e, de acordo com nota divulgada pela Anoreg-SP, os cartórios de todo país estão aptos a realizar divórcios desde a sanção da Lei 11.441, de 2007. Com a PEC do Divórcio, o que mudam são os prazos, que agora não serão cobrados. "A exigência de separação judicial de um ano ou separação de fato de dois anos não será mais necessária", informa.
Os pré-requisitos, porém, continuam os mesmos: o casal precisa estar de comum acordo, não pode ter filhos menores de idade ou incapazes e precisam de um advogado para dar entrada no pedido. Outros pontos como partilha de bens, pensão alimentícia e uso do sobrenome, por exemplo, serão estabelecidos na escritura pública lavrada no cartório. Caso não haja acordo em todos esses pontos, o divórcio não pode ser consensual e deve ser requisitado por meio da Justiça e não no cartório.
FONTE: ÚLTIMA INSTÂNCIA.
sábado, 17 de julho de 2010
TEXTO INTEGRAL DA EMENDA CONSTITUCIONAL SOBRE O DIVÓRCIO DIRETO
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66, DE 13 DE JULHO DE 2010
Dá nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O § 6º do art. 226 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 226. .................................................................................
..........................................................................................................
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio."(NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 13 de julho de 2010.
Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal
Deputado MICHEL TEMER
Presidente
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente
Deputado MARCO MAIA
1º Vice-Presidente Senador HERÁCLITO FORTES
1º Secretário
Deputado RAFAEL GUERRA
1º Secretário
Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO
2º Secretário
Deputado NELSON MARQUEZELLI
4º Secretário
Senador MÃO SANTA
3º Secretário
Deputado MARCELO ORTIZ
1º Suplente
Senador ADELMIR SANTANA
2º Suplente
Senador GERSON CAMATA
4º Suplente
Este texto não substitui o publicado no DOU 14.7.2010
Dá nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O § 6º do art. 226 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 226. .................................................................................
..........................................................................................................
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio."(NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 13 de julho de 2010.
Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal
Deputado MICHEL TEMER
Presidente
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente
Deputado MARCO MAIA
1º Vice-Presidente Senador HERÁCLITO FORTES
1º Secretário
Deputado RAFAEL GUERRA
1º Secretário
Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO
2º Secretário
Deputado NELSON MARQUEZELLI
4º Secretário
Senador MÃO SANTA
3º Secretário
Deputado MARCELO ORTIZ
1º Suplente
Senador ADELMIR SANTANA
2º Suplente
Senador GERSON CAMATA
4º Suplente
Este texto não substitui o publicado no DOU 14.7.2010
quinta-feira, 15 de julho de 2010
Casais ainda vão precisar de advogados para se divorciar
As pessoas ainda têm muitas dúvidas.
15/07/2010 - 08:16
Já estão valendo as novas regras para a lei do divórcio. Uma emenda constitucional que pretende simplificar e dar rapidez à separação na Justiça, como acontece em muitos outros países. As pessoas ainda têm muitas dúvidas.
A dona de casa Daniela Kowalski espera pelo fim do processo de divórcio há mais de um ano. Diz que essa espera é muito dolorosa: “Acaba prolongando um desgaste que poderia ser evitado e as partes preservadas, principalmente quando envolve criança , quando tem filhos, que é o meu caso”.
Antes da mudança na lei, o casal precisava pedir a separação judicial e esperar um ano para obter o divórcio ou comprovar que estava separado de fato há pelo menos dois anos. O que essa nova emenda faz é acabar com esse tempo de espera.
Tire Suas Dúvidas
Quando há filhos, o Ministério Público tem que ser ouvido na ação de divórcio para determinar a guarda da criança. Nos casos mais simples, de separação amigável e quando o casal não tem filhos, vai ser possível fazer tudo de forma mais rápida e mais barata. Mesmo assim, o processo demora alguns meses.
“Pode demorar até seis meses, mas por causa do trâmite burocrático da Justiça, entre você distribuir, o Ministério Público tomar ciência, o juiz despachar, homologar e sair a sentença pode durar até seis meses”, calcula o advogado Luis Fernando Tostes.
Mas a simplificação do processo não elimina a necessidade de advogados.
“Seja em divórcio consensual ou no divórcio litigioso, principalmente, mas no consensual também vai precisar do auxílio do profissional. Os casais não vão se livrar dos advogados”, avisa o advogado.
Depois de esperar os dois anos da separação de fato, a fisioterapeuta Natalia Lajes acabou de se divorciar, mas o namorado dela ainda precisa obter o divórcio. Agora eles vão se beneficiar da nova lei.
“Ele tem um ano só de separação de fato. Teria que aguardar mais um ano para poder entrar direto no pedido de divórcio, agora não vamos precisar esperar. Pode acelerar as coisas. Estou esperando um bebê. Vamos ver se conseguimos antes de o nenê nascer concluir o matrimônio”, espera a fisioterapeuta.
15/07/2010 - 08:16
Já estão valendo as novas regras para a lei do divórcio. Uma emenda constitucional que pretende simplificar e dar rapidez à separação na Justiça, como acontece em muitos outros países. As pessoas ainda têm muitas dúvidas.
A dona de casa Daniela Kowalski espera pelo fim do processo de divórcio há mais de um ano. Diz que essa espera é muito dolorosa: “Acaba prolongando um desgaste que poderia ser evitado e as partes preservadas, principalmente quando envolve criança , quando tem filhos, que é o meu caso”.
Antes da mudança na lei, o casal precisava pedir a separação judicial e esperar um ano para obter o divórcio ou comprovar que estava separado de fato há pelo menos dois anos. O que essa nova emenda faz é acabar com esse tempo de espera.
Tire Suas Dúvidas
Quando há filhos, o Ministério Público tem que ser ouvido na ação de divórcio para determinar a guarda da criança. Nos casos mais simples, de separação amigável e quando o casal não tem filhos, vai ser possível fazer tudo de forma mais rápida e mais barata. Mesmo assim, o processo demora alguns meses.
“Pode demorar até seis meses, mas por causa do trâmite burocrático da Justiça, entre você distribuir, o Ministério Público tomar ciência, o juiz despachar, homologar e sair a sentença pode durar até seis meses”, calcula o advogado Luis Fernando Tostes.
Mas a simplificação do processo não elimina a necessidade de advogados.
“Seja em divórcio consensual ou no divórcio litigioso, principalmente, mas no consensual também vai precisar do auxílio do profissional. Os casais não vão se livrar dos advogados”, avisa o advogado.
Depois de esperar os dois anos da separação de fato, a fisioterapeuta Natalia Lajes acabou de se divorciar, mas o namorado dela ainda precisa obter o divórcio. Agora eles vão se beneficiar da nova lei.
“Ele tem um ano só de separação de fato. Teria que aguardar mais um ano para poder entrar direto no pedido de divórcio, agora não vamos precisar esperar. Pode acelerar as coisas. Estou esperando um bebê. Vamos ver se conseguimos antes de o nenê nascer concluir o matrimônio”, espera a fisioterapeuta.
Câmara aprova 2011 como ano da Holanda no Brasil
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou ontem o Projeto de Lei 6498/09, que institui 2011 como o Ano da Holanda no Brasil. O projeto é de autoria do deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR) e de outros 31 deputados das bancadas do Paraná, do Rio Grande do Sul e de São Paulo. A proposta foi aprovada em caráter conclusivoRito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações: - se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); - se, depois de aprovado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário. e segue para o Senado.
O relator, deputado Osmar Serraglio (PMDB-PR), foi favorável à proposta.
O ano de 2011 foi sugerido por ocasião do centenário da chegada de imigrantes holandeses em Carambeí (PR). Esses imigrantes chegaram em abril de 1911. Posteriormente, difundiram sua influência em diversos estados, notadamente em localidades como Arapoti e Castro (PR), Não Me Toque (RS) e Holambra e Paranapanema (SP).
O relator, deputado Osmar Serraglio (PMDB-PR), foi favorável à proposta.
O ano de 2011 foi sugerido por ocasião do centenário da chegada de imigrantes holandeses em Carambeí (PR). Esses imigrantes chegaram em abril de 1911. Posteriormente, difundiram sua influência em diversos estados, notadamente em localidades como Arapoti e Castro (PR), Não Me Toque (RS) e Holambra e Paranapanema (SP).
PEDAGIÔMETRO
Um assessor do PT criou o pedagiômetro para mostrar o absurdo que se paga de pedágio no Estado de São Paulo.
As reclamações são rotineiras mas o povo não faz absolutamente nada, agora com as eleições chegou a hora de mostrar nossa indignação e uma das formas é votar em Aloízio Mercadante, ele foi um dos melhores Senadores da República e não tem como decepcionar em sendo eleito Governador do Estado de São Paulo.
Mas vejam como são as coisas, depois de muito tempo de administração do PSDB no Governo do Estado, o candidato Alckmim vem dizer agora que precisa fazer uma revisão das tarifas, acredite quem quiser.
Aí vai o link do pedagiômetro: veja quanto se arrecada de pedágio em São Paulo.
http://ven.to/9HR
As reclamações são rotineiras mas o povo não faz absolutamente nada, agora com as eleições chegou a hora de mostrar nossa indignação e uma das formas é votar em Aloízio Mercadante, ele foi um dos melhores Senadores da República e não tem como decepcionar em sendo eleito Governador do Estado de São Paulo.
Mas vejam como são as coisas, depois de muito tempo de administração do PSDB no Governo do Estado, o candidato Alckmim vem dizer agora que precisa fazer uma revisão das tarifas, acredite quem quiser.
Aí vai o link do pedagiômetro: veja quanto se arrecada de pedágio em São Paulo.
http://ven.to/9HR
quarta-feira, 12 de agosto de 2009
sexta-feira, 8 de maio de 2009
QUESTÕES REGIMENTAIS DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARIÚNA-SP
Qual o prazo que uma Propositura pode permanecer nas Comissões Permanentes?
Resp. Responde a questão o art. 89 do Regimento Interno, que giza o seguinte:
“Art. 89. Salvo as exceções previstas neste Regimento, para emitir parecer sobre qualquer matéria, cada Comissão terá prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis, por mais 8 (oito) dias, pelo Presidente da Câmara, a requerimento devidamente fundamentado.”
Por sua vez o art. 93 do Regimento Interno estabelece o seguinte:
“Art. 93. Decorridos os prazos de todas as Comissões a que se tenham sido enviados, poderão os processos ser incluídos na Ordem do Dia, com ou sem parecer, pelo Presidente da Câmara, de ofício, ou a requerimento de qualquer Vereador, independentemente do pronunciamento do Plenário.”
Como fica então o prazo para as comissões em Proposituras que estejam em regime de urgência?
Resp. Segundo nosso Regimento Interno a Comissão Permanente terá o prazo total de 6 (seis) dias para exarar parecer a contar do recebimento da matéria (§ 4º, do art. 187).
O Prefeito pode vetar parcialmente um dispositivo, por exemplo, vetar parcialmente um artigo ou um inciso?
Resp. Não, o veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou alínea. É o que determina o § 1º, do art. 47, da Lei Orgânica do Município.
Como se extingue a urgência solicitada pelo Prefeito para um Projeto de Lei?
Resp. A Lei Orgânica do Município prevê, em seu art. 45, que o Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
Solicitada a urgência a Câmara Municipal deve se manifestar em até 40 (quarenta) dias sobre a Proposição, contados da data em que for feita a solicitação.
Nosso Regimento Interno não abarca o caso de extinção da urgência solicitada pelo Prefeito, devendo, uma vez solicitada, obedecer ao prazo de 40 (quarenta) dias. Caso seja esgotado esse prazo, sem deliberação da Câmara, a Propositura será incluída na ordem do dia da sessão subseqüente, com preferência sobre as demais proposituras (§ 2º, do art. 45, da Lei Orgânica do Município.
Deste modo, a urgência solicitada pelo Prefeito não é passível de extinção.
No entanto, admite-se o adiamento, pelo prazo de uma sessão, desde que seja requerido por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, ou líderes que representem este número (§ 3º, do art. 244 do Regimento Interno).
Como são feitas as decisões da Mesa Diretora da Câmara?
Resp. As decisões da Mesa serão tomadas por maioria de seus membros (art. 21 do Regimento Interno).
O Presidente da Câmara pode contratar advogado para a propositura de ações judiciais?
Resp. O Presidente da Câmara pode contratar advogado, mediante autorização do Plenário, para a propositura de ações judiciais e, independentemente de autorização, para defesa nas ações que forem movida contra a Câmara ou contra ato da Mesa ou da Presidência (alínea “d”, inciso VII, do art. 23 do Regimento Interno).
É óbvio que para a contratação de advogado não é exigido o processo licitatório, no entanto, deve-se observar que o profissional possua notória especialização na sua área de atuação, conforme o art. 25, § 1º da Lei nº 8.666/93.
O Presidente da Câmara pode devolver ao Vereador propositura já protocolada?
Resp. O Presidente da Câmara pode devolver ao autor proposição que não esteja devidamente formalizada, que verse matéria alheia à competência da Câmara, ou que seja evidentemente inconstitucional ou anti-regimental (alínea “e”, inciso II, do art. 23, do Regimento Interno).
Em que situações o Presidente da Câmara vota?
Resp. O Presidente da Câmara vota nos seguintes casos:
1 – na eleição da Mesa Diretora;
2 – quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
3 – nas votações secretas;
4 – quando houver empate em qualquer votação do Plenário (alínea “i”, inciso II, do art. 23, do Regimento Interno).
O Presidente da Câmara pode presidir a sessão no momento da discussão e votação de matéria de sua autoria?
Resp. Pelo art. 27 do Regimento Interno, nenhum membro da Mesa Diretora ou Vereador poderá presidir a sessão, durante a discussão da matéria de sua autoria.
A praxe consagrou que o Presidente, ao pedir a palavra para discutir propositura de sua autoria, passe a presidência para o Vice-Presidente.
O Presidente da Câmara poderá ser integrante de comissão da Casa?
Resp. Excetuadas as comissões de representação, o Presidente da Câmara não poderá fazer parte de qualquer Comissão, seja ela permanente ou temporária (art. 26, do Regimento Interno).
Se no início da sessão não esteja presente qualquer membro da Mesa, quem deverá assumir os trabalhos?
Resp. Na hora determinada para início da sessão, verificada a ausência dos membros da Mesa e de seus substitutos, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso dentre os presentes o qual escolherá, entre seus pares, um Secretário. A Mesa, assim composta, dirigirá os trabalhos até o comparecimento de algum membro titular da Mesa ou de seus substitutos legais (art. 37, caput, e parágrafo único, do Regimento Interno).
Resp. Responde a questão o art. 89 do Regimento Interno, que giza o seguinte:
“Art. 89. Salvo as exceções previstas neste Regimento, para emitir parecer sobre qualquer matéria, cada Comissão terá prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis, por mais 8 (oito) dias, pelo Presidente da Câmara, a requerimento devidamente fundamentado.”
Por sua vez o art. 93 do Regimento Interno estabelece o seguinte:
“Art. 93. Decorridos os prazos de todas as Comissões a que se tenham sido enviados, poderão os processos ser incluídos na Ordem do Dia, com ou sem parecer, pelo Presidente da Câmara, de ofício, ou a requerimento de qualquer Vereador, independentemente do pronunciamento do Plenário.”
Como fica então o prazo para as comissões em Proposituras que estejam em regime de urgência?
Resp. Segundo nosso Regimento Interno a Comissão Permanente terá o prazo total de 6 (seis) dias para exarar parecer a contar do recebimento da matéria (§ 4º, do art. 187).
O Prefeito pode vetar parcialmente um dispositivo, por exemplo, vetar parcialmente um artigo ou um inciso?
Resp. Não, o veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou alínea. É o que determina o § 1º, do art. 47, da Lei Orgânica do Município.
Como se extingue a urgência solicitada pelo Prefeito para um Projeto de Lei?
Resp. A Lei Orgânica do Município prevê, em seu art. 45, que o Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
Solicitada a urgência a Câmara Municipal deve se manifestar em até 40 (quarenta) dias sobre a Proposição, contados da data em que for feita a solicitação.
Nosso Regimento Interno não abarca o caso de extinção da urgência solicitada pelo Prefeito, devendo, uma vez solicitada, obedecer ao prazo de 40 (quarenta) dias. Caso seja esgotado esse prazo, sem deliberação da Câmara, a Propositura será incluída na ordem do dia da sessão subseqüente, com preferência sobre as demais proposituras (§ 2º, do art. 45, da Lei Orgânica do Município.
Deste modo, a urgência solicitada pelo Prefeito não é passível de extinção.
No entanto, admite-se o adiamento, pelo prazo de uma sessão, desde que seja requerido por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, ou líderes que representem este número (§ 3º, do art. 244 do Regimento Interno).
Como são feitas as decisões da Mesa Diretora da Câmara?
Resp. As decisões da Mesa serão tomadas por maioria de seus membros (art. 21 do Regimento Interno).
O Presidente da Câmara pode contratar advogado para a propositura de ações judiciais?
Resp. O Presidente da Câmara pode contratar advogado, mediante autorização do Plenário, para a propositura de ações judiciais e, independentemente de autorização, para defesa nas ações que forem movida contra a Câmara ou contra ato da Mesa ou da Presidência (alínea “d”, inciso VII, do art. 23 do Regimento Interno).
É óbvio que para a contratação de advogado não é exigido o processo licitatório, no entanto, deve-se observar que o profissional possua notória especialização na sua área de atuação, conforme o art. 25, § 1º da Lei nº 8.666/93.
O Presidente da Câmara pode devolver ao Vereador propositura já protocolada?
Resp. O Presidente da Câmara pode devolver ao autor proposição que não esteja devidamente formalizada, que verse matéria alheia à competência da Câmara, ou que seja evidentemente inconstitucional ou anti-regimental (alínea “e”, inciso II, do art. 23, do Regimento Interno).
Em que situações o Presidente da Câmara vota?
Resp. O Presidente da Câmara vota nos seguintes casos:
1 – na eleição da Mesa Diretora;
2 – quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
3 – nas votações secretas;
4 – quando houver empate em qualquer votação do Plenário (alínea “i”, inciso II, do art. 23, do Regimento Interno).
O Presidente da Câmara pode presidir a sessão no momento da discussão e votação de matéria de sua autoria?
Resp. Pelo art. 27 do Regimento Interno, nenhum membro da Mesa Diretora ou Vereador poderá presidir a sessão, durante a discussão da matéria de sua autoria.
A praxe consagrou que o Presidente, ao pedir a palavra para discutir propositura de sua autoria, passe a presidência para o Vice-Presidente.
O Presidente da Câmara poderá ser integrante de comissão da Casa?
Resp. Excetuadas as comissões de representação, o Presidente da Câmara não poderá fazer parte de qualquer Comissão, seja ela permanente ou temporária (art. 26, do Regimento Interno).
Se no início da sessão não esteja presente qualquer membro da Mesa, quem deverá assumir os trabalhos?
Resp. Na hora determinada para início da sessão, verificada a ausência dos membros da Mesa e de seus substitutos, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso dentre os presentes o qual escolherá, entre seus pares, um Secretário. A Mesa, assim composta, dirigirá os trabalhos até o comparecimento de algum membro titular da Mesa ou de seus substitutos legais (art. 37, caput, e parágrafo único, do Regimento Interno).
quinta-feira, 2 de outubro de 2008
QUE TIPO DE PROPAGANDA PODE SER FEITA DEPOIS DE 02 DE OUTUBRO
02/10/2008 - 09:12 - O horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão do primeiro turno termina nesta quinta-feira (2), a três dias do dia da eleição, com as propagandas dos candidatos a vereador. Os candidatos a prefeito tiveram na quarta (1º) o último dia de propaganda no primeiro turno.
Nos locais onde haverá segundo turno, o programa eleitoral recomeça em 14 de outubro e vai até 24 de outubro. O segundo turno será em 26 de outubro. Também nesta quinta, é o último dia para realização de comícios e debates. A TV Globo decidiu não realizar debates em São Paulo (SP), Rio (RJ), Curitiba (PR), Fortaleza (CE) e São Luís (MA) nesta quinta por falta de acordo com candidatos, mas fará em diversas capitais: Belo Horizonte (MG), Salvador (BA), Recife (PE), entre outros.
Na sexta-feira (3) e sábado (4) é permitido a realização de caminhadas e passeatas, utilização de carro de som e distribuição de material de propaganda. No domingo, dia da votação, no entanto, nada mais é permitido, somente a manifestação silenciosa de apoio a algum candidato, como uso de camiseta ou boné.
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