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Jaguariúna, SP, Brazil
Advogado e contabilista em Jaguariúna, SP. Sócio convidado da ACRIMESP - Associação dos Advogados Criminalistas do Estado de São Paulo, desde 11 de agosto de 1997, título de cidadão jaguariunense pelo Decreto Legislativo 121/1997 e membro titular do CONPHAAJ - Conselho de Preservação do Patrimônio Histórico de Jaguariúna, nos biênios 2011 a 2012 e 2017 a 2018,

terça-feira, 5 de setembro de 2017

A PROPORCIONALIDADE PARTIDÁRIA NAS COMISSÕES - PELOS DOUTORES FRANCISCO V. COSMO E LÍVIA BALDO NINI






P A R E C E R       J U R Í D I C O



                                      Trata-se de Parecer Jurídico sobre entendimento do procedimento para composição das Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Jaguariúna.



O cálculo das vagas nas Comissões é descrito no artigo 60 do Regimento Interno:



Art. 60 - A Representação dos Partidos ou Blocos será obtida dividindo se o  número   de   membros   da   Câmara   Municipal   pelo   número   de   membros   de   cada comissão e o número de Vereadores de cada partido ou Bloco pelo resultado assim Câmara Municipal de Jaguariúna Estado de São Paulo alcançado,   obtendo-se,   então,   o   quociente   partidário   que,   representará   o   número   de lugares que cada bancada terá nas comissões.”



Tal cálculo é feito para que nas Comissões seja assegurada a proporcionalidade partidária dos membros da Casa Legislativa, levando em consideração o voto popular que escolheu seus representantes através dos partidos políticos. Isto porque, as Comissões têm competência, primordialmente, de estudar e discutir os projetos e outras proposições referentes à sua matéria de apreciação.



No mais, o artigo 59 do Regimento Interno assevera que:



Na constituição de cada Comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional  dos  Partidos   ou   Blocos   Parlamentares   com representação na Câmara Municipal.



Essa representação proporcional é baseada diretamente no Princípio Constitucional do Pluralismo Político constante no artigo 1º, inciso V, da Constituição Federal:



“ Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:



 V - o pluralismo político.



Assim, além de ser um regramento disposto no Regimento Interno, a composição das Comissões está baseada diretamente no Princípio Constitucional do Pluralismo Político.



Desta forma, a proporcionalidade partidária tem sua justificativa para que as discussões e os trabalhos da Comissão sejam trilhados pelo pluralismo político, garantindo a existência de diversas opiniões e idéias a respeito das proposituras, bem como, acima de tudo, obedeça à democrática vontade popular na escolha dos candidatos dos respectivos partidos.



No mais, esta proporcionalidade deve ser obedecida dentro de cada Comissão. Nesse sentido, também decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em julgado sobre o tema:


“APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMISSÕES PERMANENTES DA CÂMARA DE VEREADORES DE SÃO LEOPOLDO. ART. 58, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROPORCIONALIDADE QUE DEVE SER VERIFICADA DENTRO DE CADA COMISSÃO. PRELIMINAR.

Preliminar de ausência parcial de interesse recursal acolhida. MÉRITO. A proporcionalidade de representação dos partidos ou dos blocos parlamentares em comissões permanentes, na forma do art. 58, § 1º, da CF, deve ser assegurada "tanto quanto possível" na constituição "de cada comissão". Inexistindo fórmula que assegure a aplicação da norma de forma plena, devem ser distribuídos os cargos conforme critério de razoabilidade que assegure tanto a participação dos Partidos com menor representação quanto a proporcionalidade das bancadas em cada comissão. PRESIDÊNCIA DAS COMISSÕES. Conforme art. 48, inciso I, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de São Leopoldo, a escolha da Presidência das Comissões deveria ter sido realizada "na primeira reunião de cada Comissão", presidida pelo Vereador mais idoso, determinação que não foi seguida. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70057251936, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 12/03/2014)”.





O Regimento Interno ainda descreve no artigo 64 que:

“Art. 64 - Os membros das Comissões Permanentes serão nomeados pelo Presidente da Câmara, por indicação dos líderes da bancada, para um período de 2 (dois) anos, observada sempre a representação proporcional partidária.”



Deste modo, aplicando-se o que determinada a representação proporcional partidária, levando-se em conta a quantidade de membros de cada Partido, chegamos ao seguinte resultado:



O PTB com 5 (cinco) membros tem direito a vaga nas 7 (sete) comissões da Casa e, ainda, a 1  (uma) vaga suplementar em quaisquer das comissões; O PMDB com 3 (três) membros tem direito a vaga em 5 (cinco) das comissões da Casa; O PV com 2 (dois) membros tem direito a participar em 3 (três) das comissões da Casa; Igualmente o PPS com 2 (dois) membros tem direito a participar em 3 (três) das comissões da Casa;  por derradeiro o PR com 1(um) membro filiado tem direito a participar em 2 (duas) das comissões da Casa.



Se não houver acordo entre os partidos representados na Câmara, o Regimento Interno assevera que a escolha será feita por eleição, consoante descrito no artigo 65 e seus parágrafos:



“Art. 65 - Não  havendo   acordo,   proceder-se-á  a  escolha   por   eleição, votando cada Vereador em um único nome para cada Comissão, considerando-se eleitos os mais votados.

§ 1º - Proceder-se-á a tantos escrutínios quantos forem necessários para completar o preenchimento de todos os lugares de cada Comissão.

§ 2º - Havendo empate, considerar-se-á eleito o Vereador do Partido ou Bloco Parlamentar ainda não representado na Comissão.

§ 3º - Persistindo, ainda, o empate, será considerado eleito o Vereador mais votado na eleição Municipal.”



É bom que se diga que os conflitos que por ventura possa haver, com a indicação de mais de 3 (três) membros para uma mesma comissão, e dado o resultado da proporcionalidade partidária alcançado, com fulcro no art. 60 do Regimento Interno, os Vereadores indicados pelo PTB para comporem as 7 (sete) comissões têm direito assegurando para nelas permanecerem, não sendo passível, de forma alguma, que suas indicações disputem, por meio da eleição prevista no art. 65, quebrando-se, assim, a proporcionalidade partidária, haja vista que, por via de conseqüência, fatalmente haveria a desproporcionalidade dentro da composição das comissões, com dois ou até três membros do mesmo partido participando de uma mesma comissão, o que seria um acinte. Destarte, haja vista o referido princípio da proporcionalidade na formação das comissões permanentes, que, para o caso do PTB somente a 8ª (oitava) vaga por ele indicada em qualquer das Comissões, caso gere conflito com mais de 3 (três) membros indicados, aí sim, este membro suplementar está passível de participar da eleição para escolha dos membros, sendo assegurada, como dissemos alhures,  a participação em todas as 7 (sete) comissões.


De resto, cumpre ressaltar que a escolha dos membros das Comissões em que não haja acordo, com mais de 3 (três) membros indicados, a votação com base no art. 65, implica que cada Vereador vote em um único nome de cada Comissão conflitante, sendo eleitos os 3 (três) membros mais votados, ainda assim respeitando-se a proporcionalidade partidária assegurada pelo art. 60 do Regimento Interno, ou seja, nenhum Partido pode perder o número a que tem direito, por força da proporcionalidade partidária, de participar em quaisquer das  7 (sete) Comissões. Com a votação na Comissão em que não haja acordo, é passível que o membro perca sua indicação para a Comissão em que foi indicado, mas é assegurado sua participação em outra Comissão, mantendo, assim o princípio da proporcionalidade.



                                     Porém, ainda que haja eleição dos membros de cada Comissão, a proporcionalidade partidária deverá ser sempre respeitada, levando em consideração o quociente partidário obtido no cálculo do artigo 60, do Regimento Interno.



Isto porque, acima dos regramentos dispostos no Regimento Interno, está os Princípios basilares da Constituição Federal, sendo o Pluralismo Político um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito.



Além disso, em caso de omissão nos regramentos do Regimento Interno, a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, que se aplica a todo o sistema legislativo brasileiro, sendo caracterizada por muitos doutrinadores como um conjunto de “Normas sobre Normas”, assim acentua:



“Art. 4o  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.”



Desta forma, em caso de omissão no Regimento Interno ou em outra lei que discipline o assunto, deverá ser pautado com base nos Princípios Gerais do Direito.



E, no presente caso, o Princípio que mais se adéqua é o do Pluralismo Político, fundamento do Estado Democrático de Direito.



Portanto, havendo qualquer omissão, dúvida ou contradição, deverá a interpretação e as decisões ser baseadas no Pluralismo Político, a fim de que os trabalhos das Comissões sejam baseados na diversidade de idéias, somatório de opiniões, harmonização de interesses conflitantes, objetivando a eliminação da centralização de poder e unicidade de decisões de forma totalitária.



É o parecer.



                                      Jaguariúna, 09 de fevereiro de 2017.


Lívia Martins Baldo Nini

OAB/SP nº 327.103

  

Francisco Valdevino Cosmo

OAB/SP nº 145.376



Câmara Municipal de Jaguariúna  - Estado de São Paulo
COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES, DE ACORDO COM O REGIMENTO INTERNO

Partidos
Constituição,
Justiça e
Redação
Orçamento,
Finanças e
Contabilidade
Obras, Planejamento,
Servs.Públicos, Ativ.
Privadas e Transportes
Saúde, Educ. Cultura.
Assistência Social,
Lazer e Turismo
Meio Ambiente, Uso,
Ocupação e Pacela-
mento do Solo
Defesa dos Direitos
Humanos e
Cidadania
Assuntos da
Região Metrop.
de Campinas
de
Membros

PTB









PMDB









PV









PPS









PR









TOTAL =








REPRESENTAÇÃO DOS PARTIDOS NAS COMISSÕES PERMANENTES, CONFORME ART. 60 DO REGIMENTO INTERNO:
QUOCIENTE: 13/3 = 4,3333
PTB  (5)      1,1538 x 7 = 8,07    8    PV (2)    0,4615  x 7 = 3,23    3    PR (1)      0,2307  x  7 = 1,61 ►2                                                                            
PMDB (3)  0,6923  x 7 = 4,84  5    PPS (2)              0,4615 x 7 =  3,23   3                                                                                                                                                                                                                 

terça-feira, 22 de agosto de 2017

PERFIL PROFISSIONAL DO PSIQUIATRA DR. FÁBIO FONSECA







domingo, 31 de maio de 2015

NOVA SÚMULA VINCULANTE CONFERE NATUREZA ALIMENTAR A HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCI


O Plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou nesta quarta-feira (27/5) a Proposta de Súmula Vinculante 85, que confere natureza alimentar aos honorários de sucumbência. Essa classificação permite que eles sejam recebidos antes dos precatórios comuns.

Os ministros da corte concordaram com a sugestão apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e endossada pela Procuradoria-Geral da República.

A única alteração feita pelo STF em relação às propostas da OAB e da PGR foi excluir do enunciado as referências a dispositivos legais — no caso, ao parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição Federal, e ao artigo 23 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994). O ministro Marco Aurélio solicitou essa mudança sob o argumento de que o Supremo não deve lançar verbetes em suas súmulas, mas apenas o entendimento firmado por seus integrantes.

Os colegas de Marco Aurélio acataram a ideia dele, e aprovaram a Proposta de Súmula Vinculante 85 com a seguinte redação: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”.

OAB comemora

Presente na sessão do STF, o presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinícius Furtado Coêlho, comemorou a aprovação da súmula, afirmando ser este um “momento histórico” para a entidade.

De acordo com ele, o fato de o Supremo considerar que os honorários de sucumbência têm natureza alimentar representa um “grande avanço” para a advocacia. E a valorização do advogado representa a valorização da sociedade, declarou Furtado Coêlho.

Já o presidente da Comissão Especial de Precatórios do CFOAB, Marco Antonio Innocenti, que também estava no STF, destacou o impacto da medida: "Essa súmula é muito importante, porque não só vai orientar todos os julgamentos do país sobre a natureza alimentar dos honorários advocatícios como deve influenciar a regulamentação dos precatórios pelo Fórum Nacional de Precatórios do Conselho Nacional de Justiça".

Fonte. Conjur. Sérgio Rodas

Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

http://www.conjur.com.br/2015-mai-27/stf-confere-natureza-alimentar-honorarios-sucumbencia-sumula

quinta-feira, 28 de maio de 2015

ASSOMBRAÇÃO




Me contou José Raimundo pescador de profissão
Escuitei a sua história com muita demiração
Diz que lá no poço fundo pega peixe de montão
Mais dentro da capoeira na noite de sexta-feira
aparece ssombração
 
O caboclo me falou sem tirá o zóio do chão
Mais eu não aquerditei não caio em tapeação
Eu virei disse pra ele quero ver esse bichão
Vou pescar no poço fundo porque arma
do outro mundo eu não aquerdito não
 
Quando foi na sexta-feira na noite de escuridão
Preparei as minha vara puis na cinta meu facão
Também levei um borrinho só pra dar-lhe uma lição
Voceis vejam que colosso fiquei na beira do poço
esperando essa visão
 
Quando era meia noite começou dar o trovão
Saiu de dentro do mato fazendo um baruião
Era o José Raimundo que vinha com má intenção
Era mesmo bicho feio mais quando ele viu meu reio
saiu num disparadão
 
Eu então corri atrais com o meu reio na mão
E lhe dei duas reiada que até hoje tem vergão
Hoje todo mundo pesca pega peixe de porção
Todo pescador sossegado e tar lugar assombrado
acabou a assombração


FONTE: Música de Viera e Vierinha.