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Jaguariúna, SP, Brazil
Advogado e contabilista em Jaguariúna, SP. Sócio convidado da ACRIMESP - Associação dos Advogados Criminalistas do Estado de São Paulo, desde 11 de agosto de 1997, título de cidadão jaguariunense pelo Decreto Legislativo 121/1997 e membro titular do CONPHAAJ - Conselho de Preservação do Patrimônio Histórico de Jaguariúna, nos biênios 2011 a 2012 e 2017 a 2018,

quarta-feira, 25 de julho de 2012

Motorista alcoolizado é denunciado mesmo sem dano em potencial



A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais acolheu recurso do Ministério Público e acatou a denúncia contra um motorista que foi submetido ao teste do bafômetro num posto policial e apresentou dosagem alcoólica acima do permitido. Essa decisão reformou a sentença de primeira instância.
De acordo com o processo, em 10 de setembro de 2011, por volta das 23h, o motorista F.B.L. conduzia seu veículo na BR-116, na altura de Teófilo Otoni. No posto da Polícia Rodoviária Federal, no km 278, ele passou pelo teste do bafômetro, que acusou concentração de álcool correspondente a 0,56 mg/L.
Foi instaurado inquérito policial e realizada a denúncia pelo Ministério Público, mas o juiz de primeira instância rejeitou a denúncia e determinou o arquivamento dos autos. O Ministério Público então recorreu ao Tribunal de Justiça.
O desembargador Duarte de Paula, relator do recurso, ressaltou que o antigo Código de Trânsito Brasileiro somente criminalizava o delito em questão no caso de dano potencial a incolumidade de outrem.
Entretanto, com o novo código, foi abolida do texto legal a exigência do perigo concreto para a caracterização do delito, de modo que a mera condução de veículo automotor nas condições descritas no tipo penal é suficiente para sua configuração. O perigo agora se deduz da concentração de álcool no sangue ou da influência de outra substância psicoativa, continua.
Segundo Duarte de Paula, em certas situações, para proteção de bens jurídicos específicos, sobretudo os coletivos, necessário se faz que o direito penal venha a se antecipar à lesão ou ao perigo concreto de lesão, criando crimes de perigo abstrato, sem que isso venha a representar qualquer inconstitucionalidade.
Assim, o relator recebeu a denúncia e determinou o prosseguimento da ação criminal. Os desembargadores Marcílio Eustáquio Santos e Cássio Salomé acompanharam o relator.
Processo: 0202815-45.2011.8.13.06
FONTE: TJ-MG - via Jus Brasil

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