Quem sou eu

Minha foto
Jaguariúna, SP, Brazil
Advogado e contabilista em Jaguariúna, SP. Sócio convidado da ACRIMESP - Associação dos Advogados Criminalistas do Estado de São Paulo, desde 11 de agosto de 1997, título de cidadão jaguariunense pelo Decreto Legislativo 121/1997 e membro titular do CONPHAAJ - Conselho de Preservação do Patrimônio Histórico de Jaguariúna, nos biênios 2011 a 2012 e 2017 a 2018,

sábado, 25 de maio de 2013

REDUZIR RESOLVE?



Livan Pereira

Em uma sociedade onde o Facebook e o Twitter são as principais ferramentas de protesto das pessoas, não é raro aparecer de tempos em tempos campanhas pró ou contra determinados assuntos. Basta que a mídia noticie um caso polêmico, para que os engajados virtuais abracem uma causa como se a continuidade do planeta terra dependesse disso.

Foi assim quando um cidadão qualquer encheu a cara de vinhos finos em um restaurante badalado, pegou o seu carro importado, atropelou e matou três crianças que brincavam na calçada. Jornais publicaram, revistas alardeavam os riscos da combinação de álcool e direção e os telejornais sensacionalistas reproduziam o assunto como se fosse o único acontecimento da semana. Assim se iniciou a campanha para que endurecessem as leis para quem bebe e dirige.

Também aconteceu a mesma coisa quando um senador com uma ficha um tanto quando manchada foi eleito para um cargo importante na política nacional, centenas de abaixo assinados foram criados para tirá-lo do poder.

Agora, a bola da vez é a redução da maioridade penal, e o gatilho para a nova “razão de viver” dos revolucionários de sofá foi um crime bárbaro em que um jovem a menos de uma semana de completar 18 anos roubou um celular de um estudante, que entregou o aparelho e não fez sequer menção de reagir, mas mesmo assim foi friamente assassinado com um tiro na cabeça.

Com isso, as mensagens de apelo para punir menores de idade pipocaram nas redes sociais, pedidos para que nossos governantes mudem a constituição apareceram por todos os cantos, alguns mais extremistas chegaram a pedir a pena de morte.

Advogado tributarista que sou, confesso que não domino as regras constitucionais, tampouco as criminais, mas ainda assim me arriscarei a navegar por mares desconhecidos e de plano, me lembro das aulas de direito constitucional e das tais cláusulas pétreas, embora muitos discordem deste assunto no que tange à redução da maioridade penal, em que defendem que este assunto não é uma das cláusulas pétreas, assim, diante de tal controvérsia, mudemos o foco da discussão.

Reduzir a idade para punir um cidadão realmente irá diminuir a criminalidade do país? Um “homem” de 17 anos realmente irá parar de cometer crimes se a lei mudar? Pessoas deixarão de ingressar no mundo do crime por conta de uma lei que pune mais cedo àqueles que cometerem atos contrários a lei?

No meu modo de ver a resposta para todas as perguntas é uma só: NÃO!

Acredito que o que falta pra gente é a sensação de ação do estado, a falta de punição é que motiva as pessoas a praticarem crimes, ninguém é desmotivado de cometer um crime por conta da idade que possui, o que desmotiva um criminoso é o iminente risco de ser exemplarmente punido, porém, o nosso sistema atual não o faz com o rigor que deveria.

Além disso, constitucionalmente falando, lembremos do princípio da dignidade humana, existe alguma dignidade nos presídios brasileiros? Acho que não, assim, com uma eventual redução da maioridade penal somente vamos encher os presídios com jovens para que a escola do crime “profissionalize” os bandidos um pouco mais cedo.



É inegável que o assunto merece e deve ser discutido, medidas devem ser tomadas para evitar o aumento da violência, porém, o que se deve evitar é a tomada de decisões baseadas na emoção, nos telejornais sensacionalistas e no clamor popular.

Criador do blog Não Entendo Direito, Livan Pereira é advogado, pós graduado em Direito Tributário pela PUC-Campinas (Pontifícia Universidade Católica de Campinas) e pós graduando em Gestão de Tributos e Planejamento Tributário pela FGV(Fundação Getúlio Vargas).

FONTE: Última Instância.

quarta-feira, 22 de maio de 2013

Mensalão e embargos infringentes: o direito ao melhor direito


2012-483888175-2012010333730.jpg_20120103
LUIZ FLÁVIO GOMES, jurista, diretor-presidente do Instituto Avante Brasil e coeditor do portal atualidadesdodireito.com.br. Estou no blogdolfg.com.br
O caso mensalão está na fase recursal. Todos os réus condenados apresentaram embargos de declaração. É possível que alguns consigam algum tipo de benefício com esses embargos (redução de pena, por exemplo). Por quê? Porque os advogados alegam que houve aplicação de lei nova mais desfavorável (e isso é proibido no direito penal).Mas a polêmica maior reside, evidentemente, nos embargos infringentes (previstos no art. 333 do Regimento Interno do STF), porque eles viabilizam a rediscussão da causa, consoante os limites dos votos vencidos (reanálise fática, probatória e jurídica). E serão julgados com a presença de novos ministros (um já assumiu e outro está na iminência de ser escolhido).
De acordo com a minha opinião não há dúvida que tais embargos (infringentes) são cabíveis naquelas situações (são catorze, no total) em que os réus foram condenados, mas contaram com 4 votos favoráveis (Delúbio, José Dirceu, João Paulo etc. estão nessa situação).
Dois são os fundamentos (consoante meu ponto de vista): (a) com os embargos infringentes cumpre-se o duplo grau de jurisdição garantido tanto pela Convenção Americana dos Direitos Humanos (art. 8º, 2, “h”) bem como pela jurisprudência da Corte Interamericana (Caso Barreto Leiva); (b) existe séria controvérsia sobre se tais embargos foram ou não revogados pela Lei 8.038/90. Sempre que não exista consenso sobre a revogação ou não de um direito, cabe interpretar o ordenamento jurídico de forma mais favorável ao réu, que tem, nessa circunstância, direito ao melhor direito.
A esses dois fundamentos ainda cabe agregar um terceiro: vedação de retrocesso. Se de 1988 (data da Constituição) até 1990 (data da lei 8.038) existiu, sem questionamento, o recurso dos embargos infringentes (art. 333 do RISTF), cabe concluir que a nova lei, ainda que fosse explícita sobre essa revogação (o que não aconteceu), não poderia ter valor, porque implicaria retrocesso nos direitos fundamentais do condenado.
Pelos três fundamentos expostos, minha opinião é no sentido de que o Min. Joaquim Barbosa (que já rejeitou os embargos infringentes de Delúbio), mais uma vez, não está na companhia do melhor direito. O tema vai passar pelo Plenário, onde, certamente, Joaquim Barbosa pode sair derrotado, devendo preponderar o pensamento do Min. Celso de Mello, que já se manifestou no sentido do cabimento dos embargos infringentes, invocando parte dos argumentos acima recordados.
Joaquim Barbosa deve ser derrotado, mais uma vez, porque não é por meio da soberba e do autoritarismo que se constrói o direito (ou mesmo a nossa própria vida). Quem busca guerra o tempo todo, não pode colher as flores brancas da paz. Em muitos momentos o destempero emocional do Ministro Joaquim Barbosa evidencia que nós, seres humanos, nem sequer chegamos ainda ao grande meio-dia de Nietzsche, que explica que a evolução da humanidade está no meio do caminho entre o amanhecer e o anoitecer. Ou seja: o ser humano está entre o animal primata e o “além-do-homem” (o supra-humano), mas, em determinados momentos, nos apresenta a sensação de que está mais para o amanhecer que para o anoitecer.



domingo, 19 de maio de 2013

ARTIGO: PEC-37 GARANTE AO MP PODER ATRIBUÍDO PELA CONSTITUIÇÃO


Carlos Kauffmann

ARTIGO: PEC-37 GARANTE AO MP PODER ATRIBUÍDO PELA CONSTITUIÇÃO
A Proposta de Emenda à Constituição 37 de 2011, apelidada, com inigualável habilidade de marketing, “PEC da impunidade”, não traz uma única linha ou vertente capaz de tolher os poderes originariamente concedidos ao Ministério Público pela própria Constituição Federal. Muito pelo contrário: busca, apenas, acabar com interpretações distorcidas que, a bem da verdade, restringem a atuação ministerial nas investigações criminais, especialmente no que diz respeito às prisões cautelares (temporária e preventiva).
A Constituição vigente é clara ao estabelecer que a segurança pública é atividade exercida de forma ostensiva (pelo combate direto à criminalidade iminente) e pela investigação de crimes já praticados. Esta segunda função, que se desenvolve por intermédio de inquéritos instaurados e presididos por delegados de Polícia, fica a cargo da Polícia Federal e das Polícias Civis (denominadas Polícia Judiciária).
A mesma Carta Constitucional também definiu muito bem as funções do Ministério Público: garantiu sua participação ativa nas investigações criminais ao atribuir-lhe o controle externo da atividade policial, função exclusiva e indispensável ao futuro exercício da Ação Penal. Além disso, permitiu-lhe requisitar instauração de inquéritos policiais e diligências investigatórias a serem realizadas pela Polícia Judiciária (que, por sinal, é obrigada a atender à requisição).
Portanto, o que a PEC 37/2011 busca é apenas manter as funções institucionais nos exatos termos em que foram planejadas pelo nosso poder constituinte originário. E o faz com a seguinte normatização: “a apuração das infrações penais incumbem privativamente às polícias federal e civis”. Nada além disso.
Assim, sem alterar, em uma vírgula sequer, os poderes investigatórios já atribuídos ao Ministério Público, a PEC 37/2011, se aprovada, impedirá que este órgão, ao arvorar-se na condição de investigador policial, reduza sua capacidade postulatória especialmente em relação às prisões cautelares.
Isto porque, em tema relacionado às prisões, vigora o princípio da estrita legalidade, que impede qualquer interpretação extensiva ou analógica das regras que restringem a liberdade. Os dispositivos legais que permitem a decretação das prisões temporária e preventiva, por seus turnos, exigem, respectivamente, “inquérito policial” ou “investigação policial” como pressuposto de existência da custódia cautelar sem processo.
Neste sentido é o artigo 1º da Lei 7.960/1989, que permite a prisão temporária desde que imprescindível para as “investigações do inquérito policial”. O artigo 311 do Código de Processo Penal, no mesmo diapasão, admite prisão preventiva “em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal”.
Inquérito policial, porém, é instrumento dotado de formalismo e previsibilidade legal, destinado à reunião de elementos acerca de uma infração penal, o que se faz pelas investigações e diligências realizadas pela Polícia Judiciária — e somente por ela. Não se confunde, jamais, com o autodenominado PIC — Procedimento InvestigatórioCriminal, desenvolvido diretamente pelo Ministério Público. A diferença entre os dois procedimentos é tão clara que a própria Resolução que regulamenta o PIC (13/2006 — CNMP) estabelece que o Ministério Público, ao término de sua investigação direta, requisite a instauração de inquérito policial (artigo 2º, inciso V). Mais: enquanto, por imposição constitucional e processual, o inquérito policial é submetido ao controle do Ministério Público, o PIC é procedimento descontrolado.
Por fim, mesmo com a aprovação da PEC 37/2011, o Ministério Público continuará a promover, diretamente, investigações para proteger o patrimônio público e social, o meio ambiente e outros interesses difusos e coletivos. E, se em tais investigações, destinadas inicialmente a subsidiar Ação Civil Pública, o Ministério Público constatar algum indício de crime, ele poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou oferecer denúncia, oportunidade em que se legitima a representar pela decretação de prisão cautelar.
Diante disto, sofisma quem apelida a PEC 37/2011 de “PEC da impunidade”. Muito pelo contrário: sua aprovação garantirá, ao Ministério Público, todos os poderes investigatórios que lhe foram originariamente atribuídos pela Constituição de 1988 sem qualquer diminuição e, acima de tudo, em absoluto respeito ao Estado Democrático de Direito.


 Carlos Kauffmann é advogado criminalista, conselheiro seccional e membro da Comissão de Defesa da Constitucionalidade das Investigações Criminais da OAB SP.

sábado, 11 de maio de 2013

As mentiras que a internet conta



Livian Pereira

Já dizia o ET Bilú: para a humanidade evoluir é necessário que todos busquem o conhecimento. Porém, com o advento da tecnologia e a criação do Yahoo respostas, da Wikipedia e do Facebook, muitas histórias inverídicas são compartilhadas como se fossem verdades absolutas.


Aposto que você já se deparou com um texto falando sobre as vantagens de namorar um barrigudinho, e sei também que já viu algum texto assinado por Arnaldo Jabor, Luís Fernando Veríssimo e outros mais. Muitas frases de efeito, que se tornam virais nessas páginas por compartilhar mensagens motivacionais, são supostamente assinadas por Clarice Lispector, Rosely Sayão, Xico Sá e outros escritores influentes de ontem e de hoje.

Acho que acreditam, ao colocar o nome de uma pessoa importante de certa notoriedade, as coisas se tornarão mais “possíveis” e ganharão maior credibilidade. Porém, essas coisas acabam apenas por fortalecer as palavras do seu avó, ao te ver sentado à frente do computador diz sempre “nessa internet só tem porcaria”, afinal, desse jeito vai ser difícil você aprender algo no Facebook.

Além de conceder a autoria de textos e imagens a pessoas importantes, muitas imagens são criadas com erros crassos que a maioria das pessoas compram como se verdade fossem, um dos exemplos mais claros disso é a imagem que fala mal do auxílio reclusão, na qual se demonstra que um benefício com um salário de valor considerável é concedido para presidiário, enquanto muitas famílias vivem abaixo da linha da pobreza e outras tantas sobrevivem apenas com um salário mínimo.

Ok, existe um benefício, ele é pago realmente pelo INSS, mas não é do jeito que as imagens mostram, acreditem em mim, já fui servidor da Previdência e sei do que falo. Resumidamente vale destacar, em primeiro lugar, que  o auxílio reclusão não se destina ao preso, mas à família dele, ele não é de graça, só tem direito ao benefício se o meliante, antes de se mudar para o xilindró, estivesse trabalhando registrado. Além disso, se o cara fugir da cadeia ou for solto, o benefício é imediatamente cancelado, mas o povo em sua grande maioria não sabe disso e compartilha essas coisas com um ar de revolta estampado no rosto.

Você tem todo o direito de discordar de um benefício pago à família de um presidiário, é um direito seu, mas pense que os filhos e a esposa talvez não tenham culpa dos atos cometidos pelo meliante. Não seria ruim se o governo virasse as costas para inocentes por causa de um erro de um terceiro? Porém, ainda assim respeitaria a sua revolta com a benesse do governo se ao menos compartilhasse a imagem correta e não essas fotos sensacionalistas que circulam por ai.

E nessa última semana começou a rodar por ai uma nova imagem dizendo que a maioridade penal no Canadá se dá aos 10 anos, na Itália aos 8, na Alemanha aos 12 e assim por diante, e ao final ainda tem uma frase de impacto do tipo: E aí Brasil, vai esperar até quando?

Ora, ora, meus caros e nobres amigos, de plano adianto que a imagem é mentirosa e a maioridade nos países citados não é essa, mas apenas por amor ao debate, suponhamos que as idades realmente fossem àquelas divulgadas na imagem. Somos super parecidos com o Canadá né? Temos um dos melhores ensinos do mundo, nossas estradas não têm buracos, e a Alemanha é extremamente parecida com o nosso país também, se você desembarcar em Berlim e ninguém te avisar nada, vossa pessoa pode até imaginar que está na agradável praia de Copacabana.

Gente, para! Nós somos operadores do Direito, tivemos a felicidade de cursar uma faculdade, somos supostamente a nata de uma sociedade repleta de analfabetos e pessoas que não tem acesso aos livros, jornais e revistas. Mas, apesar desse conhecimento adquirido, insistimos em compartilhar imagens sem conhecer a veracidade delas e isso, meus nobres, é um desserviço para todo mundo, assim, eu clamo à todos, se for pra compartilhar porcaria na internet, por favor, postem imagens de bichinhos fofinhos ou vídeos de bebês caindo na gargalhada, pois pelo menos assim nenhum autor famoso vai ler um texto e pensar assim: disseram que eu escrevi essa porcaria?

Livian Pereira  é criador do blog Não Entendo Direito, é advogado, pós graduado em Direito Tributário pela PUC-Campinas (Pontifícia Universidade Católica de Campinas) e pós graduando em Gestão de Tributos e Planejamento Tributário pela FGV(Fundação Getúlio Vargas).


sexta-feira, 10 de maio de 2013

Led Zeppelin - Stairway To Heaven ( Live, 1973 ) W/ LYRICS




Para dar uma relaxada, um clássico do rock com a banda Led Zeppelin. "Stairway To Heaven"  é uma das canções que, plagiando o nome de um programa da Rádio Estrela FM de Jaguariúna, o tempo não apaga.

terça-feira, 7 de maio de 2013

Menoridade e demagogia populista



Propor endurecimento penal como solução para o gravíssimo problema da insegurança, sem antes equacionar o problema prisional, “é pura e simples demagogia” (e eu acrescentaria: populista). 
 
 
LUIZ FLÁVIO GOMES, jurista, diretor-presidente do Instituto Avante Brasil e coeditor do portal atualidadesdodireito.com.br. Estou noblogdolfg.com.br
 Maioridade_Penal
Editorial do jornal O Estado de S. Paulo (01.05.13, p. A3) fez duras críticas à proposta do governador Geraldo Alckmin de alteração do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no sentido de aumentar o tempo de internação dos menores que praticam crimes violentos (hoje limitado a três anos). De fato, a legislação brasileira, nesse ponto, é uma das mais liberais do mundo, mas em um momento de “comoção pública intensa”, o que se deve esperar dos governantes responsáveis “é serenidade para resistir às propostas demagógicas populistas, que oferecem soluções mágicas que agravam em lugar de resolverem o problema” (veja nosso livro Populismo penal midiático, Saraiva: 2013).

O governador, diz o editorial, “cedeu à tentação do discurso fácil e, no embalo da emoção que ora contamina a reação popular a esses terríveis episódios, tenta auferir algum ganho eleitoral”. Aproveitou o “clamor popular” para desfechar uma cruzada em favor do endurecimento da lei penal, com a promessa de que isso resolve o problema.

 Não temos que apoiar ou ficar indiferentes a esses macabros atos de violência praticados por alguns menores, mas o governador “não podia propor, demagogicamente, o que ele não tem condições de cumprir”, ou seja, as instituições que abrigam menores não contam com nenhuma vaga mais (as 8 mil disponíveis já estão sendo ocupadas por mais de 9 mil menores). O sistema penitenciário paulista, também falido, está com déficit de mais de 80 mil vagas. O índice de reincidência é altíssimo, o que evidencia que tais instituições não funcionam adequadamente. E ainda existem 18 mil mandados de prisão por cumprir, no estado.

 Propor endurecimento penal como solução para o gravíssimo problema da insegurança, sem antes equacionar o problema prisional, “é pura e simples demagogia” (e eu acrescentaria: populista). A ONU vem dizendo que uma das políticas públicas mais irresponsáveis da América Latina é a do populismo penal, porque promete soluções mágicas para problemas muito sérios, iludindo a população com medidas sedativas da sua ira e do seu profundo sentimento de impotência.

 O legislador brasileiro, diante do problema da criminalidade, desde 1940, não faz outra coisa que aumentar o rigor dos castigos penais. O que conseguiu com isso? Em 1980, tínhamos 11,7 mortos para cada 100 mil pessoas. Em 2010, fechamos com 27,4 para a mesma quantidade de habitantes. Passamos a ser o 18º país mais violento do mudo. Ou seja: a política populista punitiva não é solução. Trata-se de verdadeiro charlatanismo discursar em sentido contrário.

 Mas a falácia de que a repressão é a solução continua em voga. Enquanto não experimentarmos nossa emancipação moral e aprendermos aproveitar os bons momentos econômicos (como este que estamos vivendo – 7ª economia mundial) para lutarmos por educação de qualidade nas escolas, nenhuma evolução significativa (do país como um todo) podemos esperar. Sem educação nas escolas, efetiva e intensa (dos 6 aos 17 anos, das 8 às 18h, diariamente), só estaremos preparando nossos jovens nas ruas para o aumento da produção da nossa fábrica de carnes e ossos regados a sangue.


FONTE: Atualidades do direito.

domingo, 5 de maio de 2013

No júri, não adianta falar bonito, é preciso ser útil


Leandro Jorge Bittencourt Cano (*)

Uma coisa é certa, os jurados julgam a causa pelas informações colhidas durante a instrução processual e, principalmente, pelas teses sustentadas nos debates. No júri, não existe fórmula para ser bem-sucedido e os oradores devem levar ao conhecimento da magistratura popular as principais situações fáticas das provas dos autos.

É preciso cuidado para não esgotar a capacidade de compreensão dos ouvintes. Não basta impressionar os jurados com a eloquência das palavras, cujo único mérito é causar admiração pela beleza da forma. O discurso tem que ser claro e conclusivo, fugindo da linguagem rebuscada. Alguns, pela prolixidade, só confundem e apavoram os jurados. Não adianta falar bonito, é preciso ser útil e humilde. O arrogante e o prepotente estão fadados ao fracasso.

Às vezes, gestos, expressões faciais e olhares causam mais reação do que a fala por si só. Persuadir e convencer são tarefas árduas. A busca pela verdade é um impulso e ninguém quer errar – todos os que erram consideram o ‘seu’ engano como verdade. Portanto, a noção de verdade é conceito relativo.

Os discursos no Tribunal do Júri estão voltados não para atingir o conhecimento de certa verdade, mas para convencer um auditório sobre a culpa ou inocência de alguém que é acusado de ter praticado um delito de sangue. É como se acusação e defesa estivem ambas corretas, ou ambas erradas.

A argumentação precisa utilizar elementos de sedução, já que se trata de levar um grupo de pessoas a vivenciar, a se identificar com a causa e a subjetividade do réu e suas razões, para então julgá-lo. A argumentação é tão importante no julgamento popular que, dependendo do desempenho da acusação ou defesa, esse elemento pode superar todos os atos ocorridos no processo, inclusive as provas orais e materiais, conduzindo a uma única verdade, a do orador mais perspicaz.

A persuasão é a ideia nuclear da argumentação retórica. O problema surge quando o uso da retórica perde de vista o compromisso com a razão e com a verdade, criando-se a falácia, a ideia equivocada, a falsa crença. Podemos estar diante de raciocínio incorreto, mas, aos olhos do orador – e só dele – parece apropriado. Na prática, o que predomina é o discurso idealizado, pois temos duas teses que apontam para caminhos diferentes.

Chegamos ao apelo emocional através de sofismas que significam argumentos, não conclusivos, que servem ao propósito de induzir outrem a erro, notadamente para ganhar a qualquer preço uma discussão. O sofisma implica em má-fé. O orador deve se basear no princípio da moralidade. Por melhor orador que seja se, na vida pessoal e profissional, o indivíduo não for condizente com a moral e os bons costumes, não pode servir de exemplo. A retórica vazia causa imediata repulsa.

A grande aspiração de promotores de justiça e advogados é a de participarem de julgamentos em Cenáculos Populares e, usando as suas becas, produzirem orações cativantes, emocionadas e persuasivas aos jurados. O Tribunal do Júri é a menina dos olhos do Poder Judiciário, pois, na sua inteireza, corresponde a um espetáculo verbal rico e emocionante. Os oradores devem agir com sensibilidade e astúcia, escolhendo frases e argumentos para criar simpatia, prender a atenção e convencer o corpo de jurados das suas teses. A oratória forense, há tempos, deixou de ser arrebatada apenas no sentimentalismo. Modernamente, desfilam na tribuna oradores técnicos e frios, que visam mais a inteligência do que a sensibilidade. A comoção também faz parte do repertório do bom orador. É indispensável que ele seja agradável, sereno nos gestos, que tenha urbanidade e confiança do olhar. Faltando com ética ou ignorando os mais comezinhos princípios morais, o juiz-presidente deve chamar a atenção do orador que extrapolar tais limites, advertindo-o que a sua postura está se divorciando da retidão com a qual deve nortear os trabalhos.

Compreender e conhecer os autos talvez sejam o maior percentual de garantia de sucesso do orador. O ideal é que as partes busquem a verdade e usem os seus discursos apenas como instrumento dentro do processo e da busca pela Justiça. Nos debates são intensos os confrontos, seja pela razão ou pela emoção. Tanto a acusação como a defesa estão interessados em defender a sua verdade, como se fosse única. A verdade completa dificilmente ocorrerá em plenário, sendo ela ajustada até o momento que for conveniente para as partes. A conclusão é a de que, na grande maioria das vezes, o interesse maior da acusação e da defesa não é a de que prevaleça a Justiça. Ambas querem que prevaleça a sua verdade. Dependendo da forma com que a retórica for conduzida traz à tona novos elementos que transmitem novo olhar sobre fatos – e isso pode desencadear resultado surpreendente.

Os jurados não devem se iludir com os maravilhosos discursos, pois o direito de liberdade ou o direito à vida podem ser comprometidos por análise míope dos fatos. A exatidão da imputação depende de um importantíssimo mecanismo chamado prova e quando toca a alma e o coração do jurado, o voto é dado com a sua consciência, e não com a dos outros, e de acordo com os ditames da Justiça.

Os debates têm seus méritos, mas a verdade das provas no bojo dos autos sempre deve se sobressair sobre as divagações da oratória. Os jurados não são ignorantes como muitos pensam, prova maior ocorre quando não aceitam teses convergentes das partes, dissociadas da exatidão probatória, decidindo de modo contrário.

(*) Leandro Jorge Bittencourt Cano é juiz de Direito da Comarca de Guarulhos. Presidiu o julgamento de Mizael Bispo de Souza, condenado, em março de 2013, a 20 anos de prisão pela morte da advogada Mércia Nakashima.

FONTE: Última instância.