A cobrança de honorários advocatícios de cliente inadimplente via protesto do próprio contrato não ofende o Código de Ética e Disciplina (CED) da OAB, de acordo com parecer do Órgão Especial do Conselho Federal da Ordem, assinado pelo conselheiro federal, Luiz Saraiva Correia.
O relatório responde a consulta feita pela advogada Júlia Elmôr da Costa, do Rio de Janeiro, que questionava se seria legal o protesto desses honorários por advogados em caso do não pagamento dos valores pelo cliente.
O conselheiro da OAB analisou o caso a partir do artigo 42 do CED, que impede o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, exceto emissão de fatura, vedando seu protesto, no caso de crédito por honorários advocatícios.
O parecer da Ordem, datado de 13 de dezembro de 2011, cita decisão do Tribunal de Ética e Disciplina (TED) da OAB SP, segundo a qual o protesto de honorários em caso de inadimplência não pode ser feito, pois o contrato se sujeita ao Estatuto da OAB e ao CED, que repudiam a mercantilização e a ofensa ao sigilo profissional. No entanto, por se tratar o contrato escrito de honorários de título executivo extrajudicial, poderia ser cobrado judicialmente, sem necessidade de protesto.
O conselheiro cita também que a admissão pelo TED da cobrança de honorários por boleto bancário, desde que prevista no contrato ou autorizada pelo cliente e sem discriminação do serviço. São mencionados ainda entendimentos de TEDs de outras seccionais da Ordem, que deram ao artigo 42 do CED análise mais ampla, admitindo o protesto de alguns títulos.
Segundo o relator do caso, o que está proibido aos advogados é o protesto de títulos de sua emissão, como credor, já que títulos representativos da dívida podem, em tese, circular no mercado, sendo confundidos com aqueles que permitem endosso, faturização etc. No entanto, isso não ocorreria com contrato de honorários advocatícios, documento de dívida de natureza não mercantil, devido ao seu sigilo.
O parecer conclui pela possibilidade do protesto, desde que feito de forma moderada e resguardando o sigilo profissional, ressaltando a possibilidade da cobrança judicial. De acordo com Correia, se o contrato produziu dependência recíproca de obrigações, seu surgimento não se deu unicamente a partir da vontade do advogado, hipótese em que poderá ser exigido seu cumprimento na forma da Lei 9.492/97 (Lei de Protesto).
FONTE: Site da OAB/SP.
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