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Jaguariúna, SP, Brazil
Advogado e contabilista em Jaguariúna, SP. Sócio convidado da ACRIMESP - Associação dos Advogados Criminalistas do Estado de São Paulo, desde 11 de agosto de 1997, título de cidadão jaguariunense pelo Decreto Legislativo 121/1997 e membro titular do CONPHAAJ - Conselho de Preservação do Patrimônio Histórico de Jaguariúna, nos biênios 2011 a 2012 e 2017 a 2018,

quarta-feira, 27 de abril de 2011

Ministra defende ampliação de direitos trabalhistas para empregadas domésticas


Agência Brasil - 27/04/2011 - 10h55


As trabalhadoras domésticas conseguiram o reconhecimento de alguns direitos trabalhistas, mas ainda é preciso avançar nessa questão, defende a ministra da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, Luiza Bairros. 

“Os que são contrários argumentam que isso encareceria o trabalho doméstico. Como é um trabalho realizado dentro de residências poderia, com essa ampliação dos direitos, provocar uma tendência dos patrões de abrir mão de trabalhadoras que reivindicassem esse tipo de tratamento igual [ao de outras categorias] e dar preferência para trabalhadoras que aceitassem trabalhar de forma mais precarizada”, afirmou. 

A ministra argumentou ainda que houve um aumento na renda das famílias nos últimos anos e que uma classe trabalhadora não pode ser penalizada por exercer seus direitos. “Não é possível pensar que dentro de um processo no qual tantos setores da classe trabalhadora se beneficiaram pelo desenvolvimento [econômico] que tenhamos um grupo que seja penalizado para manter a integridade da renda de outros grupos.” 
A subsecretária de Articulação Institucional e Ações Temáticas da Secretaria de Políticas para as Mulheres, Angélica Fernandes, disse que o governo está trabalhando para poder equiparar os direitos das trabalhadoras domésticas ao de outras categorias. 

“Constituímos um grupo de trabalho para estudar os impactos socioeconômicos da ampliação de direitos para essa categoria. Nossa intenção é, a partir do que já existe de legislação para esse grupo, [verificar] quais são os outros elementos que devem ser assegurados”, afirmou. 

Angélica disse ainda que o governo, as trabalhadoras e representantes dos empregadores precisam discutir como deve ser a garantia desses direitos. “Temos percebido que é necessário ampliar a formalização e a valorização do trabalho doméstico. Estamos propondo que se restabeleça uma mesa de negociação entre todas as partes envolvidas para que possamos ampliar as condições da trabalhadora”, analisou. 

Segundo ela, também faz parte do debate a absorção dessas trabalhadoras em serviços públicos como creches e restaurantes populares o que poderia ajudar a reduzir o número de empregos domésticos informais. “Toda ação que temos pensando junto com a formalização e a melhoria desse trabalho, é, ao mesmo tempo, a eliminação dele. Agora, isso vai demandar tempo porque é preciso criar creches, lavanderias coletivas, restaurantes públicos.” 

De acordo com Angélica, há no Brasil 7,2 milhões de trabalhadores domésticos – 93,6% desse total são mulheres. Entre as trabalhadoras domésticas, 61% são negras e 28% delas tem a Carteira de Trabalho assinada. 


FONTE: Última Instância

terça-feira, 26 de abril de 2011

"Tomara" Alceu Valença


Incabível reclamação contra decisão de 1º grau contrária à repercussão geral

Reclamações propostas contra decisões divergentes do entendimento do Supremo Tribunal Federal em casos de repercussão geral que saltem instâncias podem ter sua admissibilidade negada monocraticamente pelo ministro-relator. A discussão sobre o tema foi suscitada pela ministra Ellen Gracie, ao relatar a Reclamação 10793, ajuizada pela IBM contra decisão de primeiro grau da Justiça do Trabalho contrária à jurisprudência do STF. O processo foi analisado pelo Plenário na sessão do dia 13 de abril.

No caso concreto, a reclamação foi apresentada pela IBM contra decisão da Justiça do Trabalho de primeiro grau em ação trabalhista movida em desfavor de uma empresa prestadora de serviços à IBM. A prestadora, em processo de falência que corre na 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, está com seus bens indisponíveis, e a 10ª Vara do Trabalho de Campinas condenou a IBM subsidiariamente ao pagamento da dívida, executando-a imediatamente.

Na reclamação ao STF, a IBM alegou que a decisão da Vara do Trabalho contrariou a jurisprudência do STF, com repercussão geral reconhecida, de que a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar a execução de créditos trabalhistas de empresas em recuperação judicial: a execução de todos os créditos, inclusive os trabalhistas, deve ser processada pelo juízo universal da falência (RE 583955).

Ao trazer o caso a julgamento, a ministra Ellen Gracie, depois de votar pelo não conhecimento da reclamação, sugeriu que o Plenário autorizasse a adoção da rejeição monocrática de reclamações movidas contra decisões de primeiro grau passíveis de correção pelos tribunais que ocupam posição intermediária no sistema judiciário – os Tribunais Regionais do Trabalho, Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça e, em instância extraordinária, pelo Tribunal Superior do Trabalho e o Superior Tribunal de Justiça.

A argumentação da ministra foi no sentido de que a reclamação é cabível, classicamente, para preservar a competência do Tribunal e para garantir a autoridade de suas decisões (artigo 102, inciso I, letra “l” da Constituição Federal). Assim, a cassação ou revisão das decisões dos juízes de primeiro grau contrárias às orientações adotadas pelo STF em matéria com repercussão geral reconhecida (tomadas em sede de controle constitucional difuso) devem ser feitas pelo tribunal a que estiverem vinculados, pela via recursal ordinária – agravo de instrumento, apelação, agravo de petição, recurso ordinário ou recurso de revista, conforme a natureza da decisão. “A atuação do STF deve ser subsidiária, só se justificando quando o próprio tribunal negar observância ao leading case da repercussão geral”, defendeu.

Caso contrário, avalia a ministra, o instituto da repercussão geral, “ao invés de desafogar o STF e liberá-lo para discutir as grandes questões constitucionais, passaria a assoberbá-lo com a solução dos casos concretos, inclusive com análise de fatos e provas, trabalho que é próprio (e exclusivo, diga-se de passagem) dos tribunais de segunda instância”. A reclamação, portanto, segundo o entendimento do Plenário, não deve substituir as vias recursais ordinárias e extraordinárias.

“O acesso ao STF não se faz aos saltos”, afirmou Ellen Gracie. “Apenas naquela hipótese rara em que algum tribunal mantenha posição contrária ao do STF é que caberia ao Plenário se pronunciar em sede de recurso extraordinário, para cassação ou reforma. Continua competindo aos tribunais de origem a solução dos casos concretos, cabendo-lhes observar a orientação adotada pelo STF no exame das matérias com repercussão geral”, concluiu.



FONTE: www.editoramagister.com.br via STF.

"Mala amarela" Sertanejo raiz.


segunda-feira, 25 de abril de 2011

Jornada de trabalho 12 x 36 e o adicional noturno



Aparecida Tokumi Hashimoto - (Especialista em direito do trabalho)

Para o trabalhador urbano, a hora noturna tem duração de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos (§ 1º, do art. 73, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT), recebendo remuneração superior à da diurna (inciso IX, do art. 7º, da Constituição Federal). O percentual mínimo do adicional noturno é de 20% (caput do art. 73 da CLT), podendo ser fixado percentual superior em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

O intervalo para refeição e descanso deve ter duração mínima de 60 (sessenta) minutos. Não há transformação da hora do intervalo em hora noturna, haja vista que a redução da hora noturna prevista em lei é apenas para as horas trabalhadas e não àquelas destinadas ao repouso e alimentação.
De acordo com o parágrafo 5º, do art. 73, da CLT : “Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste Capítulo”. A interpretação que se dá a esse dispositivo é a de que as horas que excedem o horário noturno (após às 5:00 da manhã) também devem ser remuneradas com o adicional noturno.

Nesse sentido, a Súmula 60, item II, do Tribunal Superior do Trabalho: “Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto ás horas prorrogadas”. Exemplo: Se um empregado inicia o trabalho às 22h00 e prorroga a jornada após as cinco horas da manhã, só terminando às seis horas, o labor das cinco às seis horas da manhã é considerado prorrogação do trabalho noturno, gerando o direito à hora noturna reduzida à base de cinquenta e dois minutos e trinta segundos e ao recebimento do adicional noturno.

O objetivo do legislador, ao mandar aplicar a redução de hora noturna e pagar o adicional noturno sobre as horas que ultrapassam a jornada noturna (horas laboradas após às 5:00 h), foi o de compensar o trabalhador que labora em período noturno e cujo cansaço e desgaste físico e mental, também se lançam nas horas seguintes, até com maior intensidade, do que nas primeiras horas de trabalho.

Recentemente foi pacificada a controvérsia sobre o item II da Súmula 60 do TST também se aplicar às hipóteses de jornada mista, como no caso do empregado sujeito ao regime de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, com jornada das 19h00 às 7h00 do dia seguinte.
Prevaleceu o entendimento de que o fato de o empregado laborar na jornada 12 x 36 não afasta a incidência da lei. A edição da OJ n. 388 da SBDI veio a esclarecer essa questão:

OJ – SBDI-1 388. JORNADA 12X36. JORNADA MISTA QUE COMPREENDA A TOTALIDADE DO PERÍODO NOTURNO. ADICIONAL NOTURNO. DEVIDO.
O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã. (Divulgação: DEJT, 09.06.2010)

Não se deve confundir a prorrogação do trabalho noturno com horário misto. No regime 12 x 36, com jornada das 19h00 às 7h00, o horário é misto, porque o trabalho das 19h00 às 22:00 é diurno e, portanto, a duração da hora é de 60 (sessenta) minutos, já a partir das 22:00 até às 7:00, todas as horas são noturnas, com duração de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos, e recebem o acréscimo do adicional noturno.
Aparecida Tokumi Hashimoto, especialista em direito do trabalho, é sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados
FONTE: Ultima Instância.

Clássico da MPB - "Construção" (Chico Buarque)


STJ assegura livre concorrência no mercado de charutos cubanos


Da Redação - 25/04/2011 - 12h38


Em decisão unânime, a 3ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) rejeitou recurso em que a empresa cubana Corporación Habanos e duas distribuidoras pretendiam impedir a venda dos charutos por uma tabacaria de São Paulo. A estatal que controla a fabricação de charutos em Cuba, não conseguiu impedir que seus produtos sejam comercializados no Brasil à margem dos contratos que mantém com distribuidores exclusivos. 

O processo começou quando três empresas – Habanos, Cemi e Puro Cigar de Habana – ajuizaram ação contra a Nobres Tabacos alegando que esta, proprietária de uma tabacaria, estaria vendendo charutos de forma ilícita, em desrespeito ao regime de exclusividade pactuado entre elas. A exclusividade de distribuição dos produtos da Habanos no mercado brasileiro havia sido contratada inicialmente entre a fabricante e a Cemi, a qual depois cedeu os direitos de distribuição à Puro Cigar.

As três autoras da ação também acusaram a outra empresa de trabalhar com produtos falsificados, o que não ficou provado na perícia técnica realizada durante o processo. A sentença considerou que não havia nenhuma ilegalidade na conduta da ré, posição reafirmada pelo TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo). Para a corte estadual, a lei não exige que as empresas brasileiras só comprem charutos cubanos de distribuidora autorizada pela fabricante. 
Em recurso ao STJ, a Habanos e suas distribuidoras sustentaram que, mesmo os produtos sendo legítimos, não poderiam ser comercializados no Brasil sem sua autorização. Disseram que os charutos ingressaram no território brasileiro sem a anuência do detentor da marca, o que teria violado o direito de exclusividade conferido pelos contratos que assinaram entre si. 

Em seu voto contrário ao recurso das empresas, o relator do caso, ministro Sidnei Beneti, disse que “o contrato de distribuição exclusiva, por si só, não anula a incidência dos princípios que fundamentam a ordem econômica”, entre eles o da livre concorrência. Segundo o ministro, “a dominação de mercado é prática vedada, de modo que, em regra, a nenhuma pessoa empresária toca o direito de operar no mercado com exclusividade sobre determinado bem”. 

O relator comentou que são esses mesmos princípios constitucionais da ordem econômica, baseados na livre iniciativa, que “asseguram ao fabricante ou, mais especificamente, ao titular de direitos sobre a marca, o direito de negociar livremente com outras pessoas o privilégio de distribuição exclusiva de seu produto”. No entanto, acrescentou, não é vedada a comercialização do produto por terceiros alheios a essas relações contratuais de exclusividade. 

Ao analisar o caso concreto, o ministro Beneti disse que não ficou provado no processo que a empresa dona da tabacaria tenha feito, ela própria, a introdução dos produtos no território nacional. A sentença afirmou haver documentação comprovando que a empresa fez seguidas compras de charutos da Habanos por intermédio de outras importadoras, razão pela qual, segundo o relator, “não está delineada hipótese de ofensa ao contrato de distribuição exclusiva”. 

“Operou-se então a exaustão do direito sobre a marca, que vem a ser a impossibilidade de o titular da marca impedir a circulação do produto após esta haver sido introduzida no mercado nacional”, declarou o ministro. Devido a essa exaustão, concluiu Sidnei Beneti, a Habanos e suas distribuidoras “não podem se opor às vendas ulteriores e sucessivas, sob pena de ofensa aos princípios que regem a ordem econômica”.


FONTE: Ultima instância - www.ultimainstancia.com.br
"Saco de estopa" (Tonico & Tinoco)

domingo, 24 de abril de 2011

Por que a gafe de outra pessoa provoca vergonha alheia?


Pesquisadores tentam mostrar por que ficamos envergonhados com comportamentos atípicos ou estranhos de outras pessoas.


Um novo estudo tenta mostrar o motivo que nos faz sentir vergonha quando presenciamos gafes e transgressões sociais dos outros - seja na vida real, na televisão ou na internet.
Eles constataram que a vergonha alheia está ligada à empatia e a ativações neurais em regiões cerebrais que desempenham um papel importante na sensação de dor – o córtex cingulado anterior e a ínsula anterior esquerda.
Essa vergonha indireta pode ocorrer mesmo se a pessoa observada não sentir qualquer desconforto com a situação, é o que mostra o estudo publicado no periódico PLoS One.
Ficamos fascinados com a frequência com que pessoas relataram suas experiências de vergonha alheia no dia a dia, e como as pesquisas sobre este tópico ainda são empíricas, baseadas na observação. Aparentemente, são muitas as ocasiões em que podemos experimentar esta emoção indireta por alguém”, relataram os pesquisadores em um artigo no periódico.
Comportamento atípico, estranho ou equivocado

As descobertas sugerem que existem duas formas de empatia. Uma reflete a própria avaliação do observador de uma situação dentro de um contexto social, enquanto que a outra é essencialmente uma co-experiência das sensações do próximo.

“Hoje em dia, praticamente qualquer aspecto da vida pessoal de um indivíduo pode alcançar um grande público. Qualquer comportamento atípico, estranho ou equivocado quando exposto tem o potencial de despertar a sensação de vergonha alheia. Mas é o observador quem determina o que é ou não apropriado em determinado contexto social e acaba sentindo vergonha pela outra pessoa”, escreveram os pesquisadores.
(Tradução: Claudia Batista Arantes)
Do portal IG    -    www.ig.com.br