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Jaguariúna, SP, Brazil
Advogado e contabilista em Jaguariúna, SP. Sócio convidado da ACRIMESP - Associação dos Advogados Criminalistas do Estado de São Paulo, desde 11 de agosto de 1997, título de cidadão jaguariunense pelo Decreto Legislativo 121/1997 e membro titular do CONPHAAJ - Conselho de Preservação do Patrimônio Histórico de Jaguariúna, nos biênios 2011 a 2012 e 2017 a 2018,

segunda-feira, 25 de abril de 2011

Jornada de trabalho 12 x 36 e o adicional noturno



Aparecida Tokumi Hashimoto - (Especialista em direito do trabalho)

Para o trabalhador urbano, a hora noturna tem duração de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos (§ 1º, do art. 73, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT), recebendo remuneração superior à da diurna (inciso IX, do art. 7º, da Constituição Federal). O percentual mínimo do adicional noturno é de 20% (caput do art. 73 da CLT), podendo ser fixado percentual superior em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

O intervalo para refeição e descanso deve ter duração mínima de 60 (sessenta) minutos. Não há transformação da hora do intervalo em hora noturna, haja vista que a redução da hora noturna prevista em lei é apenas para as horas trabalhadas e não àquelas destinadas ao repouso e alimentação.
De acordo com o parágrafo 5º, do art. 73, da CLT : “Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste Capítulo”. A interpretação que se dá a esse dispositivo é a de que as horas que excedem o horário noturno (após às 5:00 da manhã) também devem ser remuneradas com o adicional noturno.

Nesse sentido, a Súmula 60, item II, do Tribunal Superior do Trabalho: “Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto ás horas prorrogadas”. Exemplo: Se um empregado inicia o trabalho às 22h00 e prorroga a jornada após as cinco horas da manhã, só terminando às seis horas, o labor das cinco às seis horas da manhã é considerado prorrogação do trabalho noturno, gerando o direito à hora noturna reduzida à base de cinquenta e dois minutos e trinta segundos e ao recebimento do adicional noturno.

O objetivo do legislador, ao mandar aplicar a redução de hora noturna e pagar o adicional noturno sobre as horas que ultrapassam a jornada noturna (horas laboradas após às 5:00 h), foi o de compensar o trabalhador que labora em período noturno e cujo cansaço e desgaste físico e mental, também se lançam nas horas seguintes, até com maior intensidade, do que nas primeiras horas de trabalho.

Recentemente foi pacificada a controvérsia sobre o item II da Súmula 60 do TST também se aplicar às hipóteses de jornada mista, como no caso do empregado sujeito ao regime de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, com jornada das 19h00 às 7h00 do dia seguinte.
Prevaleceu o entendimento de que o fato de o empregado laborar na jornada 12 x 36 não afasta a incidência da lei. A edição da OJ n. 388 da SBDI veio a esclarecer essa questão:

OJ – SBDI-1 388. JORNADA 12X36. JORNADA MISTA QUE COMPREENDA A TOTALIDADE DO PERÍODO NOTURNO. ADICIONAL NOTURNO. DEVIDO.
O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã. (Divulgação: DEJT, 09.06.2010)

Não se deve confundir a prorrogação do trabalho noturno com horário misto. No regime 12 x 36, com jornada das 19h00 às 7h00, o horário é misto, porque o trabalho das 19h00 às 22:00 é diurno e, portanto, a duração da hora é de 60 (sessenta) minutos, já a partir das 22:00 até às 7:00, todas as horas são noturnas, com duração de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos, e recebem o acréscimo do adicional noturno.
Aparecida Tokumi Hashimoto, especialista em direito do trabalho, é sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados
FONTE: Ultima Instância.

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