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Advogado e contabilista em Jaguariúna, SP. Sócio convidado da ACRIMESP - Associação dos Advogados Criminalistas do Estado de São Paulo, desde 11 de agosto de 1997, título de cidadão jaguariunense pelo Decreto Legislativo 121/1997 e membro titular do CONPHAAJ - Conselho de Preservação do Patrimônio Histórico de Jaguariúna, nos biênios 2011 a 2012 e 2017 a 2018,

sexta-feira, 13 de maio de 2011

Decisão histórica



Mais de uma vez, sustentei neste espaço que considero a atual composição do STF (Supremo Tribunal Federal) a mais bem-sucedida que já tivemos quando o assunto é garantia aos direitos fundamentais e respeito às liberdades públicas. Na semana passada, novamente, o STF fez história e fortaleceu essa avaliação: colocou ponto final a uma discussão que se arrastava há anos em nossa sociedade, ao declarar que casais do mesmo sexo podem sim constituir família.

E por que não poderiam? No âmbito jurídico, a argumentação contrária sustenta que o parágrafo terceiro do artigo 226 da nossa Constituição restringe a união civil estável a “homem e mulher”. Liberais, por sua vez, rebatiam com o “caput” do artigo 5º da Carta Magna, que garante a todo o ser humano a livre gestão do próprio corpo.


A dubiedade na interpretação legal, que antes do posicionamento histórico do STF ensejava interpretações diversas, na realidade, servia para fomentar um preconceito baseado na diferença das minorias, portanto, contrário aos princípios constitucionais que exigem tratamento isonômico. Nesse sentido, ao decidirem por unanimidade que casais homoafetivos e heteroafetivos têm os mesmos direitos, os ministros abriram os olhos da sociedade para uma realidade que já era nítida para muitos, mas igualmente sanaram essa injustiça.

A relação entre pessoas do mesmo sexo jamais foi legalmente proibida e seu exercício sempre contou com a proteção de um sistema de direitos fundamentais. Por que, então, tratá-la como diferente?
Houve reações à decisão. E as redes sociais foram os palcos escolhidos para os mais exaltados proclamarem seus discursos inflamados, baseados na defesa dos valores da família, na necessidade de um casal gerar filhos ou com argumentos outros de ordem religiosa, por conseguinte, alheia ao Estado Democrático de Direito, laico por definição.

De fato, a natureza humana é múltipla e complexa, especialmente quando se trata de “conjunções carnais”, nas palavras dos ministros do STF, ou de sexo, no linguajar cotidiano. Enquanto outros seres vivos só se aproximam durante o cio, nós seres humanos estamos ligados o tempo todo e aptos à atividade sexual nas mais diversas situações, sempre pautados em fantasias. Em um relacionamento, de fato, a nossa busca primeira é pelo prazer e é isso que nos aproxima de outro ser humano. A reprodução da espécie pode ser uma consequência deste processo ou não, bem como a participação do amor pode ser integrante ou apartada do ato sexual: essas decisões, em última análise, perfazem o conjunto de opções que cada ser humano faz.

Do ponto de vista dos avanços sociais e dos princípios constitucionais em jogo, garantir o espaço para a tomada dessas decisões é basilar. Em uma sociedade livre e civilizada, não podemos negar às pessoas o direito de conduzir suas vidas dentro de preceitos estritamente heteroafetivos, em suas crenças e valores subjetivos. Assim como também não podemos negar a elas o direito de escolherem os caminhos da homoafetividade. Essa é uma decisão que não gera prejuízo para um ou outro grupo, tratando-se de uma escolha individual, que deve ser respeitada pelos seus diferentes.

A decisão do STF constrange, isso sim, nosso Congresso Nacional, que patinou durante anos sobre o dilema de reconhecer ou não como família uniões estáveis homoafetivas. Não tivesse o Judiciário interferido, ainda estaríamos à deriva em uma questão que, há muito, integra a ordem do dia. Esse talvez seja o aspecto mais importante da decisão da mais alta Corte do país, no que se refere ao futuro: e as demais questões polêmicas, como legalização do aborto, descriminalização da maconha, regulamentação das atividades de mídia, punição aos autores dos crimes cometidos por agentes estatais no período militar, entre outras?

Nosso Poder Legislativo tem a oportunidade e a responsabilidade de tomar a dianteira nesses debates, por ser o fórum apropriado de confronto de ideias e aprovação de leis, por ser, enfim, representante do povo. O temor de assumir posições paralisa, o que tem ocorrido com o Congresso Nacional mais do que o desejado. Já vivenciamos isso quando decidimos sobre o uso de células tronco em pesquisas científicas e sobre a validade da lei da ficha limpa nas últimas eleições.

Finalmente, o recado que o STF transmite com decisões como as de reconhecimento do caráter cível das uniões homoafetivas é o de que não fugirá de seu papel constitucional de guardião da nossa Carta. É isso que esperamos.
Pedro Estevam Serrano é advogado, sócio do escritório Tojal, Teixeira Ferreira, Serrano e Renault advogados associados, mestre e doutor em direito do Estado pela PUC-SP, professor de direito constitucional, fundamentos de direito público e prática forense de direito do Estado da Faculdade de Direito da PUC-SP, bem como do curso de especialização em direito administrativo da pós-graduação (latu sensu) da mesma faculdade. É ex-procurador do Estado de São Paulo, ex-secretário de assuntos jurídicos da prefeitura municipal de São Bernardo do Campo. Autor de diversos artigos na área de direito constitucional e administrativo publicados em revistas especializadas, tendo proferido diversas palestras sobre temas inerentes à área. Autor da obra "O Desvio de Poder na Função Legislativa" (editora FTD) e "Região Metropolitana e seu regime constitucional" (editora Verbatim). Coautor da obra “Dez Anos de Constituição” (ditora IBDC).

quarta-feira, 11 de maio de 2011

Bin Laden: o terror e o processo


Quando sou vítima, ou um membro de minha família ou um amigo o é, de uma agressão criminosa é justo, razoável e humano que me surjam e inspirem sentimentos de vingança contra o autor do delito. Mas não é justo, razoável ou humano que o Estado puna este criminoso inspirado por sentimentos semelhantes de vingança.
Quando Édipo opta por usar da investigação para esclarecer os desígnios do oráculo, mais do que uma belíssima peça trágica, conforma-se ali um dos pilares do que hoje temos como civilização ocidental: o inquérito ou o processo, em oposição ao obscurantismo das ordálias da Idade Média.
Trata-se da noção elementar de que as decisões estatais punitivas devem ser antecedidas por um itinerário de atos racionalmente estabelecidos por meio de mecanismos de contradição dialógica, onde ao acusado abre-se a possibilidade não apenas de apresentar sua versão dos fatos, mas de ter direito a uma decisão motivada que responda a seus argumentos.
De formas jurídicas e politicas diversas, este valor está presente em quase todas as formas de Estado e regimes políticos desde o renascimento. Mesmo regimes políticos profundamente autoritários, como o Stanilista, procuraram usar do processo e da investigação como supedâneo de suas condenações, ainda que como farsa. Uma exceção foi o regime nazista, que matou amplos contingentes populacionais por razões meramente étnicas, mas também estamos falando do nazismo, um dos piores momentos da história humana no planeta.
Mesmo nas autoritárias teorias do “direito penal do inimigo”, há a presença central da investigação e do processo como essência da atividade punitiva, ainda que com flexibilizações nas garantias e direitos do “inimigo”, por se tratar de pessoa que não cumpre certas expectativas de adesão mínima à ordem estabelecida.
No Estado Democrático de Direito, conformado por valores como submissão das decisões estatais ao direito e aos valores liberais e democráticos de convivência política, é evidente o papel de condição necessária à sua caracterização que o direito fundamental ao processo e à legítima defesa ocupa no sistema.
Ao contrário do que o senso comum e os sentimentos de vingança estimulam, o grau de civilidade de uma sociedade pode ser medido pela forma como trata os seus culpados. Mesmo o pior e mais notório dos criminosos não deve ser tido como um ser não humano, desprovido dos direitos mínimos que sua condição humana lhe oferece.
Na lógica do regime democrático de direito, mesmo o inimigo em caso de conflito tem direitos mínimos a serem observados, dentre estes, o de ser punido apenas após investigação e processo. Os agentes dos crimes lesa-humanidade do Nazismo, que mataram milhares de pessoas com suas atrocidades, só foram devidamente punidos após investigação, processo e juízo motivados pelo tribunal de Nuremberg.
Osama Bin Laden cometeu crimes gravíssimos. Se incomparáveis em extensão aos crimes do terrorismo de Estado nazista, a eles foram análogos em perversão, crueldade e na fundamentação antietnica, excludente, intolerante e irracional.
Entretanto, deve-se registrar que a ação empreendida pelo Estado norte-americano para puní-lo por seus delitos não observou os valores mais comezinhos do processo e dos direitos mínimos que qualquer ser humano deve ter face à ação estatal.
À parte o debate quanto a ofensa ou não da soberania do Estado do Paquistão, pela presença em seu território das forças armadas de outro país, e à parte a ausência de cumprimento das normas de segurança global para este tipo de ação, não contando com qualquer autorização do Conselho de Segurança do ONU para tanto, é de se reconhecer que o direito de Bin Laden a ser julgado por seus crimes, perante qualquer tribunal que seja, não foi observado.
Ainda que se alegue que foi morto em combate com as forças que o aprisionavam, nada justifica a ausência de uma investigação racional e independente do ocorrido, para que se pudesse apurar se o que houve foi efetivamente uma ação legítima ou mera execução, como se faz em qualquer ocorrência policial com morte ou em qualquer evento de morte de prisioneiros em caso de guerra.
O “sumiço do corpo”, convenhamos, é conduta de homicida, não de defesa legítima de agente estatal. O descarte do corpo no oceano inviabiliza qualquer perícia ou forma de verificação racional do ocorrido, impede a investigação objetiva dos fatos.
Por óbvio, o mais relevante de tais fatos não é o destino pessoal de Bin Laden. Não quero aqui produzir qualquer argumento que possa parecer lamento pela morte de um terrorista que professa um fundamentalismo fascista que não consigo aceitar como mera “tipicidade cultural”.
Mas, efetivamente, a morte do terrorista desnuda o véu pretensamente democrático e de direito de nossas relações internacionais. Se nas relações políticas internas da maioria dos países ocidentais a contemporaneidade produz inegáveis avanços na direção da democratização da vida política, o que pressupõe relações de poder cada vez mais submissas ao direito, no plano das relações globais, internacionais, noções como direitos humanos, respeito à soberania e submissão dos Estados mais fortes a regras de direito são ainda meras quimeras simbólicas, servindo, quando muito, como mecanismos de solução de problemas de países menos relevantes ou discurso legitimador de outros interesses falseados.
Além de nossas relações internacionais não terem ainda evoluído para uma conformação mais liberal e democrática, ainda permanecendo no patamar de medição de força bruta, de política como capacidade de discriminação do inimigo, de perspectiva Schmittiana e decisionista e não democrática de direito, sofremos hoje a ação de uma governabilidade global de polícia.
As Forças Armadas dos Estados de primeiro mundo vão se transformando, cada vez mais, de forças de defesa territorial e de soberania estatal em aparatos de polícia global. E ainda uma força de policia insubmissa, de fato, a qualquer regra de direito, sujeita apenas aos interesses de seus Estados de origem ou de grandes corporações e interesses econômicos.
O mundo vive um momento esquizofrênico. De um lado, feição democrática nas relações internas, e imperial, absolutista, de polícia, nas relações globais.
Enquanto os Estados mais fortes não forem submissos a regras de direito, idéias como direitos humanos e cidadania global não passarão de mero recurso retórico, imagens forjadas apenas para satisfazer ao espetáculo que encobre a vida nua, que, ao invés de a expor, serve para ocultá-la.

terça-feira, 10 de maio de 2011

A bestiliadade dos humanos

Ricardo Giuliani Neto - 09/05/2011

Não há nada tão certo na vida quanto a morte na guerra! Lá, morre-se física e moralmente.

Tão certo quanto dizer que na guerra os inocentes morrem como os culpados e que, como os culpados, estarão tão mortos quanto, é afirmar que na guerra não há justiça ou bem-querenças.

Uma vez mortos, cada um caminhará ao seu Deus; uns com comemorações nas ruas, outros, com o abandono ornamentado pelo silêncio dos matadores e de seus comparsas.

A semana passada foi interessante. A guerra matou três netos de Kaddafi e, depois de 1,2 trilhões de dólares e 10 anos de árduo trabalho, os EUA mataram, em estado de guerra – é o que afirmam – Osama Bin Laden.

Tirando a morte como lugar e tema, as comemorações de rua sobre a morte de uma pessoa, desculpem-me, a mim, chamou a atenção. Por outro lado, busquei equivalências entre a morte das crianças netas do ditador, ainda assim crianças, e a do dito maior terrorista do planeta. Se as ruas de Washington empanturraram-se de gente para os vivas aos matadores, em Washington não se viu um reparo, uma crítica, uma voz levantada contra o assassinato de três crianças na Líbia, repito, mesmo netas do ditador, ainda crianças.

Num e noutro tabloide o tema foi tratado; meia dúzia de palavras e nada mais. Nas nossas mentes, o fato sequer foi estranhado. Se as crianças estavam na casa do ditador, se estavam entre o ditador e os mísseis, sempre surgirá o estúpido a afirmar a covardia de Kaddafi “usando-as” como escudo. Sim, é genial!

Tão genial quando no episódio da morte de Bin Laden, desarmado como afirmou o secretário da Defesa dos EUA: se estava desarmado e se foi dominado pela tropa mais bem treinada das forças armadas americanas, por que matar? Ouvi um sem número de vezes tratar-se de gente rigorosamente perigosa, e ponto.

Como Júpiter, os americanos comem às suas próprias crias. A cria Saddam foi enforcada pelos fantoches do Iraque; a cria Bin Laden, destroçada pela tropa americana em terras do Paquistão. Do Iraque, até hoje, não se comprovou as alegações de existência de armas nucleares ou de destruição em massa; do Paquistão vem a notícia de que os mais comezinhos princípios de direito internacional foram violados. 

Novidade? Não! Recorram as páginas da história – não precisam ir longe – e recordar-se-ão de Granada, Haiti, Nicarágua, Panamá, e mais vários e vários eteceteras com invasões ilegais da cabeça do império. A violação do direito internacional é prática e especialidade dos americanos; assim afirma a ONU. Não vou nem falar dos regimes autoritários e sanguinários da América Latina flanando por décadas com a segurança dos porta-aviões USS nas nossas costas e com a garantia de transferência tecnológica em matéria de tortura e terrorismo de Estado.

Me espanta, nesta quadra do milênio 21, comemorações pela morte e, o pior, uma morte em circunstâncias que somente a história e os historiadores poderão nos contar.

Os netos de Kaddafi mereciam o protesto veemente das nações civilizadas. Não porque são netos do Kaddafi, mas por serem simplesmente crianças abatidas pela estupidez da guerra.

Certa feita, um jornalista com quem debatia sobre uma tragédia própria das grandes cidades, sustentou uma posição, do meu ponto de vista, estúpida. Disse isso a ele no ar. Retorquiu-me afirmando que a ação sobre a qual debatíamos também era estúpida. Não tive outra resposta: uma estupidez mais uma estupidez, somam duas estupidezes. Não existe a possibilidade de que uma iniquidade anule a outra, elas sempre serão somadas e o resultado final desta soma, para mim, chama-se bestialidade humana a ser convertida em mortes na tolice das guerras.

Ricardo Giuliani Neto é advogado em Porto Alegre, mestre e doutor em direito e professor de Teoria Geral do Direito na Universidade do Vale do Rio dos Sinos. Sócio proprietário do Variani, Giuliani e Advogados Associados e autor dos livros "O devido processo e o direito devido: Estado, processo e Constituição" (Editora Veraz), "Imaginário, Poder e Estado - Reflexões sobre o Sujeito, a Política e a Esfera Pública" e "Pedaços de Reflexão Pública – Andanças pelo torto do Direito e da Política" (ambos da Editora Verbo Jurídico)

segunda-feira, 9 de maio de 2011

Do túnel do tempo "Angie" - Rolling Stones, 1974


Como punir o crime de embriaguez ao volante?



A perigosa mistura entre direção e bebida é acentuada no período do carnaval, quando os hospitais registram aumento de 40% nos atendimentos decorrentes de acidentes de trânsito. Campanhas de conscientização, e as blitz tentam minimizar o problema. Mas, como punir o crime de embriaguez ao volante?

A garantia constitucional de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo configura o principal obstáculo, já que motorista pode simplesmente se negar a realizar exame de sangue ou teste em aparelho alveolar pulmonar – o bafômetro –, inviabilizando a comprovação da prática do eventual crime.


A necessidade da realização dos testes de alcoolemia como única forma de se comprovar a embriaguez é inovação trazida pela Lei nº 11.705/2008, que conferiu nova redação ao artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, estabelecendo que o condutor só é considerado embriagado se estiver “com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas”.

O mesmo artigo prevê, ainda, que “o Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo”.

O Poder Executivo, por seu turno, por meio do Decreto nº 6.488/08, estipulou que “seis decigramas de álcool por litro de sangue” equivale a “três décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões”, concentração verificada em “teste em aparelho de ar alveolar pulmonar”.

Entretanto, essa equivalência só poderia ser estabelecida pelo próprio Poder Legislativo, ao qual é constitucionalmente vedado delegar competência para legislar sobre matéria penal e processual penal. Assim, é flagrantemente inconstitucional toda e qualquer norma emanada do Poder Executivo – medidas provisórias ou decretos – que busque legislar sobre essas matérias.

Apesar da evidente inconstitucionalidade do Decreto nº 6.488/08, nossos tribunais firmaram sólido entendimento de que tanto o exame de sangue quanto o teste do bafômetro seriam meios aptos para constatar a embriaguez.

Então voltamos à questão inicial: como punir alguém que pode recusar-se a produzir contra si os únicos meios de prova admitidos para configuração do crime?

Buscando contornar a brecha criada pela Lei, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu controvertidas decisões dispensando a necessidade do exame de sangue ou do teste do bafômetro. A embriaguez, sob este enfoque, pode ser atestada por outros meios de prova, como, por exemplo, exames clínicos ou depoimento de testemunhas.

Bastaria, portanto, que o policial participante da blitz confirmasse a embriaguez do motorista para comprovação da materialidade criminosa, pautado em perigosos critérios subjetivos de aferição.

A 5ª Turma visou prestigiar a antiga redação do artigo 306, que classificava a embriaguez ao volante como crime de perigo concreto, exigindo, apenas, que a condução do veículo, “sob a influência de álcool”, expusesse “a dano potencial a incolumidade de outrem”.

Todavia, não cabe ao Poder Judiciário contornar eventual falha normativa aplicando-lhe interpretação diversa do que foi taxativamente estabelecido, punindo o motorista que “aparenta”, na opinião subjetiva de alguém, suposta embriaguez.

Já a 6ª Turma do STJ acompanha o posicionamento jurisprudencial majoritário – pacificado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – de que é indispensável submeter o motorista ao exame de sangue ou teste do bafômetro para que ele possa ser processado criminalmente.

Tendo em vista a grave divergência, por ora, todos os processos versando sobre embriaguez ao volante, em grau recursal, estão suspensos, aguardando apreciação da questão pela 3ª Seção do STJ – composta por ministros da 5ª e 6ª Turma –, que uniformizará o entendimento daquele Tribunal Superior sobre o tema.

Ainda que se consiga a futura uniformização desses julgados, a solução a ser alcançada continuará sendo inócua. Isto porque o Superior Tribunal de Justiça não se aterá ao ponto principal da questão: a flagrante inconstitucionalidade da Lei que procura, inutilmente, corrigir.

Cabe, em última análise, ao Congresso Nacional – detentor do direito de legislar –, editar seus próprios “critérios de equivalência”, encontrando, assim, solução que possibilite a efetiva punição do crime de embriaguez ao volante – maior causador de vítimas fatais no trânsito em todo o Brasil.

FONTE: Última Instância

sábado, 7 de maio de 2011

Preservação ambiental e justiça social global


Pedro Estevam Serrano - 05/05/2011




Desde que o conceito de preservação ambiental surgiu pela primeira vez, o entendimento sobre o que é sustentabilidade passou por significativas transformações. Inegável, por conseguinte, que a discussão atual é mais madura e abrangente que a travada no despontar dessas preocupações. Ressentimo-nos, contudo, de avançar em vertentes indispensáveis ao desenvolvimento do debate ambiental: as dimensões sociais da proteção ao meio em que vivemos.

Por mais absurdo que pareça, o estágio em que nos encontramos permite vislumbrar tais dimensões como degraus inerentes ao tratamento comprometido com o problema, mas experimentamos certa hesitação quando se trata de percorrer esse mesmo trajeto. E a razão para isso é historicamente conhecida: incluir o enfoque social implica em atentar contra interesses há muito consolidados, que servem à manutenção de um status quo ofensivo à própria noção de humanidade cidadã que começamos a construir.

A despeito do senso comum que vem sendo difundido, a comunidade científica não é coesa em torno das causas das mudanças climáticas que nos assolam. Existe um grupo que considera os movimentos de aquecimento da atmosfera como decorrentes da própria trajetória da Terra ao longo das eras, algo vinculado aos ciclos geológicos que intercalam, de tempos em tempos, resfriamento e calor. Um outro grupo, por sua vez, aponta o ser humano como o catalisador dessas mudanças, o verdadeiro responsável pelo início do atual ciclo de aquecimento. No entanto, para ambos os grupos, não restam dúvidas quanto ao papel de protagonista do homo sapiens na aceleração das transformações, por sua influência no meio ambiente, cada vez maior e mais impactante, seja como agente preponderante ou auxiliar das mutações.

É sobre essa convicção científica que se assenta a necessidade de introduzir as dimensões jurídicas e sociais do debate ambiental, a partir da compreensão de que o conceito jurídico de cidadania global pressupõe que sejam equacionados os desequilíbrios sociais existentes atualmente. Em outras palavras, mais assertivas: não há como se falar em equilíbrio ambiental no planeta sem antes debatermos os meios de superar as desigualdades sociais existentes na geopolítica global.

A ONU (Organização das Nações Unidas), um dos organismos internacionais que podem atuar decisivamente para o equilíbrio sociopolítico e ambiental, produziu em 2009 um estudo sobre desastres climáticos no mundo ocorridos entre 1975 e 2007 (“Risk and Poverty in a Changing Climate”, ou “Risco e Pobreza em Mudanças Climáticas”). A esperada conclusão foi que as populações dos países pobres e de governos instáveis ou com instituições menos sólidas sofrem mais danos —e mais profundos e permanentes— resultantes de desastres climáticos do que as populações de países desenvolvidos. A combinação de instituições frágeis, desigualdades sociais e baixo nível de desenvolvimento amplia as consequências das calamidades.

Ora, se a ação do homem é relevante para acelerar os processos de aquecimento global e os desequilíbrios ambientais e se as nações menos desenvolvidas sofrem acentuadamente mais com esse quadro, é preciso atuar em duas frentes de maneira concomitante: trabalhar no desenvolvimento tecnológico e social para mitigar os efeitos da ação do homem sobre o meio ambiente; e, de forma especial e mais urgente, alterar os padrões de consumo no mundo.

A primeira frente é abordada com frequência e muita propriedade pela maioria esmagadora dos ambientalistas, em propostas de ação que vão desde identificar novas fontes de geração de energia limpa, formas de diminuição do ritmo de crescimento populacional e até otimização dos detritos para obter o mínimo possível de lixo ao final da cadeia produtiva. A segunda frente, no entanto, é menos levantada.

 Há um problema de justiça distributiva no mundo, e a verdade é que não temos como consumir todos no padrão das nações desenvolvidas, porque manter esse padrão e ritmo é perpetuar as implicações sociais nocivas, detectadas pelo estudo da ONU, nos países em desenvolvimento e não desenvolvidos. Em essência, se o ideal de desenvolvimento igualitário entre primeiro e terceiro mundo for realizado, se todos consumirmos no padrão médio de consumo da população primeiro-mundista, os recursos naturais do globo deixarão de existir.

Não podemos mais travar o debate ecológico sem absorver o inescapável prisma social. Da mesma forma, pensar as políticas ambientais doravante é ter de modificar os níveis de consumo do mundo globalizado. Buscar mecanismos de frear a degradação ambiental sem avançar sobre como iremos redistribuir a renda e o consumo mundiais é refletir sobre parte do problema, produzindo uma ideia de sustentabilidade injusta e não cidadã. Porque não podemos mais, como humanidade cidadã, permitir que o hiperconsumo nos países desenvolvidos se dê à custa da miséria dos subdesenvolvidos.

O jornal britânico Daily Mail publicou, em 2010, pesquisa que evidencia essa desproporção de consumo. Em média, as mulheres britânicas têm 12 peças de roupa que não são usadas há anos. Juntar todos os guarda-roupas femininos do Reino Unido resulta em R$ 14,3 bilhões (5,4 bilhões de libras) inutilizados. 

O exemplo do guarda-roupa feminino serve também para os homens, pois o nível do consumo mundial hoje em dia não é veleidade exclusiva a um dos gêneros, é difundido a quaisquer que sejam os sexos, preferências sexuais, profissões, faixa etária etc. Muito do que consumimos é composto de produtos que não vamos usar. E isso se dá à custa da fome nos rincões mais pobres do mundo —na Ásia, na África, na América Latina, no Brasil, ao menos quando pensamos a distribuição dos patamares de consumo na geopolítica global face a um ecossistema de recursos naturais limitados.

Se não imbuirmos o debate ambiental com a perspectiva de redistribuição de renda e consumo no mundo, se não buscarmos equilíbrio do ser humano com o uso dos recursos ambientais e também com os demais seres humanos, estaremos buscando um modelo de preservação ambiental que, mais uma vez na história, privilegiará os de sempre. 

Adotando políticas de pura e simples interrupção nos níveis de crescimento de consumo, sem que junto sejam produzidas formas de mitigação nas desigualdades deste mesmo consumo, estaremos condenando a maior parte da humanidade a pagar com a fome pela manutenção dos recursos naturais necessários ao sustento do consumo irracional dos povos privilegiados. Destarte, estaremos distante do que se pode entender por cidadania global.

Debater como controlar o aquecimento global e outras questões que impliquem na preservação da vida no planeta é, portanto, rediscutir as relações sociais e de poder no plano internacional. Devemos estancar os padrões de consumo global, redistribuindo pelo globo seus patamares, através de políticas compensatórias do primeiro mundo ao terceiro, de molde a equalizar o consumo global em patamares mais igualitários e menos agressivos ao meio ambiente. Sustentabilidade real não há sem justiça social global.

*Artigo originalmente publicado na Carta Capital

Pedro Estevam Serrano é advogado, sócio do escritório Tojal, Teixeira Ferreira, Serrano e Renault advogados associados, mestre e doutor em direito do Estado pela PUC-SP, professor de direito constitucional, fundamentos de direito público e prática forense de direito do Estado da Faculdade de Direito da PUC-SP, bem como do curso de especialização em direito administrativo da pós-graduação (latu sensu) da mesma faculdade. É ex-procurador do Estado de São Paulo, ex-secretário de assuntos jurídicos da prefeitura municipal de São Bernardo do Campo. Autor de diversos artigos na área de direito constitucional e administrativo publicados em revistas especializadas, tendo proferido diversas palestras sobre temas inerentes à área. Autor da obra "O Desvio de Poder na Função Legislativa" (editora FTD) e "Região Metropolitana e seu regime constitucional" (editora Verbatim). Coautor da obra “Dez Anos de Constituição” (ditora IBDC).

sexta-feira, 6 de maio de 2011

Do túnel do tempo: "Me And You" - Dave McLean - 1974


Desarmamento: a campanha do governo é necessária?


João Ibaixe Jr. - 06/05/2011

Na próxima segunda-feira (9/4) o governo federal iniciará uma campanha para o desarmamento, tendo em vista a fatalidade do chamado “massacre de Realengo”, ocorrido numa escola do Rio de Janeiro.

A pergunta que se faz é se essa chamada campanha, que prevê até um plebiscito para se questionar a comercialização de armas de fogo, é algo válido e eficaz contra a criminalidade, principalmente aquela representada pelo exemplo de Realengo.

A resposta é um sonoro NÃO! Desarmamento é uma campanha destinada ao fracasso como o será o plebiscito!

E por que o governo vai realizá-lo? Porque quer mostrar serviço! Não tendo nenhum projeto, não dispondo de nenhum plano de ação, desconhecendo a realidade do problema, despreparado para enfrentar a criminalidade, a única possibilidade de não parecer um idiota em face desse soco no queixo que o deu a realidade, o governo vai tomar a usual medida de suposta ação, para esconder sua perplexidade e ineficácia: mudar a lei.

No caso presente, um procedimento anterior: consultar a população para saber se esta quer mudar a lei. Outra idiotice!

Primeiro, porque a consulta vai repetir outra feita em 2005, que versava sobre a proibição de venda de armas de fogo para o cidadão. Tal eleição, realizada na forma de referendo, que custou aos cofres públicos na época mais de R$ 250 milhões de reais, chegou à conclusão de que a maioria da população brasileira aceitava a venda de armas de fogo (60% dos votos válidos). Como consequência, o comércio legal continuou, nos moldes da lei (o chamado Estatuto do Desarmamento).

Com base no falacioso argumento de que a venda legal de armas de fogo aumenta os índices de criminalidade, o governo quer fazer acreditar que nova consulta teria resultado diferente e usa o instrumento da consulta popular para isto. Este nobre instituto constitucional, representado pelo plebiscito (consulta anterior à edição de uma lei) e referendo (consulta posterior à edição da norma) é fundamental numa democracia.

 Em virtude disto, por sua importância democrática – apesar de não haver limitação de realizações –, tem de ser usado com elevada e profunda ponderação, com propriedade, com senso de eficácia e com respeito aos princípios constitucionais orientadores da administração pública. E não como gesto de mágica que faz aparecer algo para divertir o público. O momento é de reflexão e não de palhaçada!

Obviamente há o problema dos custos: hoje seriam da ordem de R$ 450 milhões! Podemos nos dar ao luxo de gastar tal valor para uma consulta que ocorreu há menos de seis anos atrás e que nada mudará em termos de combate à criminalidade?

Segundo, a crença de que o comércio legal de armas de fogo sustenta o ilegal é totalmente distante da realidade criminosa atual. Há um mercado negro de armas em relação ao qual o comércio legal para o cidadão faz apenas cócegas.

Vivemos numa sociedade de mercado, globalizada, altamente tecnológica. Será que é difícil perceber que a criminalidade se adaptou a ela? Ou somos só nós que adquirimos celulares e computadores de última geração? Somos só nós que atendemos aos apelos da comunicação de massa, do marketing e do branding? Somos só nós que usamos a web para nossas comunicações e contatos em redes sociais?

Quando se aprenderá que a criminalidade também está vivendo a geração da tecnologia globalizada, quando se compreenderá que ela também vivencia a chamada pós-modernidade?

E aqui entra outro ponto: a modificação da lei! Ah, solução milagrosa! Ah, salvação de todos os males! A lei é velha, de 2003, anciã, não presta mais, logo, deve ser descartada como qualquer produto tecnológico que passa de sua geração.

Será isso verdade? Os mecanismos normativos respondem à sociedade como os instrumentos tecnológicos? Poderíamos entrar numa longa discussão sobre Teoria do Direito, entre validade e eficácia da norma. Mas não é preciso.

Basta um raciocínio simples: a mudança da norma não resolve quando o fundamento de sua alteração está distante da realidade que deveria normatizar.

Quando a realidade traduz certas situações, não há como enfrentar ou dar respostas a estas situações mantendo um modelo de visão inadequado ao problema. Quando as ações estão distantes da realidade, vivemos na ilusão. Isto ocorre na vida cotidiana, creio que o leitor já experienciou essa problemática.

E por que a visão está errada? Porque quando se fala em mudança da lei, as bases de tais mudanças permanecem atreladas a um modelo penal de dois séculos atrás. A sociedade mudou, a criminalidade mudou, mas a forma de combater o crime pela lei é o mesmo. Claro que não vai funcionar!

A proposta mais comum de mudança da lei é “penas mais severas”. Basta perguntar: que significa pena mais severa? Muitos anos de cadeia? Acabar com a chamada progressão de regimes? Voltar-se exclusivamente à pena de prisão?

Aumentar a quantidade de pena é o argumento mais forte porque parece o mais eficaz, mas não funciona por diversos motivos (tema para outro texto).

O que funciona é a efetividade da aplicação da pena e uma lei que consiga fazer identificar o cidadão de bem do verdadeiro criminoso. Não adianta nada nem o primeiro nem o último responderem ao mesmo tempo de pena porque estão portando uma arma: a periculosidade do criminoso, por óbvio, é muito mais elevada.

Voltaremos a este tema, porque este artigo já ficou longo, claro que não o suficiente para discutir as burrices do despreparo de um governo sem propostas eficazes para combater a criminalidade.

João Ibaixe Jr. é advogado criminalista e escritor. Pós-graduado em Filosofia e Mestre em Direito. Foi delegado de Polícia e assessor jurídico da Febem, atual Fundação Casa. Coordena o Gedais (Grupo de Estudos em Direito, Análise, Informação e Sistemas), no programa de pós-graduação em Direito da PUC-SP. Também edita o blog "Por dentro da lei - um espaço para a construção da consciência de cidadania".