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Jaguariúna, SP, Brazil
Advogado e contabilista em Jaguariúna, SP. Sócio convidado da ACRIMESP - Associação dos Advogados Criminalistas do Estado de São Paulo, desde 11 de agosto de 1997, título de cidadão jaguariunense pelo Decreto Legislativo 121/1997 e membro titular do CONPHAAJ - Conselho de Preservação do Patrimônio Histórico de Jaguariúna, nos biênios 2011 a 2012 e 2017 a 2018,

quarta-feira, 11 de maio de 2011

Bin Laden: o terror e o processo


Quando sou vítima, ou um membro de minha família ou um amigo o é, de uma agressão criminosa é justo, razoável e humano que me surjam e inspirem sentimentos de vingança contra o autor do delito. Mas não é justo, razoável ou humano que o Estado puna este criminoso inspirado por sentimentos semelhantes de vingança.
Quando Édipo opta por usar da investigação para esclarecer os desígnios do oráculo, mais do que uma belíssima peça trágica, conforma-se ali um dos pilares do que hoje temos como civilização ocidental: o inquérito ou o processo, em oposição ao obscurantismo das ordálias da Idade Média.
Trata-se da noção elementar de que as decisões estatais punitivas devem ser antecedidas por um itinerário de atos racionalmente estabelecidos por meio de mecanismos de contradição dialógica, onde ao acusado abre-se a possibilidade não apenas de apresentar sua versão dos fatos, mas de ter direito a uma decisão motivada que responda a seus argumentos.
De formas jurídicas e politicas diversas, este valor está presente em quase todas as formas de Estado e regimes políticos desde o renascimento. Mesmo regimes políticos profundamente autoritários, como o Stanilista, procuraram usar do processo e da investigação como supedâneo de suas condenações, ainda que como farsa. Uma exceção foi o regime nazista, que matou amplos contingentes populacionais por razões meramente étnicas, mas também estamos falando do nazismo, um dos piores momentos da história humana no planeta.
Mesmo nas autoritárias teorias do “direito penal do inimigo”, há a presença central da investigação e do processo como essência da atividade punitiva, ainda que com flexibilizações nas garantias e direitos do “inimigo”, por se tratar de pessoa que não cumpre certas expectativas de adesão mínima à ordem estabelecida.
No Estado Democrático de Direito, conformado por valores como submissão das decisões estatais ao direito e aos valores liberais e democráticos de convivência política, é evidente o papel de condição necessária à sua caracterização que o direito fundamental ao processo e à legítima defesa ocupa no sistema.
Ao contrário do que o senso comum e os sentimentos de vingança estimulam, o grau de civilidade de uma sociedade pode ser medido pela forma como trata os seus culpados. Mesmo o pior e mais notório dos criminosos não deve ser tido como um ser não humano, desprovido dos direitos mínimos que sua condição humana lhe oferece.
Na lógica do regime democrático de direito, mesmo o inimigo em caso de conflito tem direitos mínimos a serem observados, dentre estes, o de ser punido apenas após investigação e processo. Os agentes dos crimes lesa-humanidade do Nazismo, que mataram milhares de pessoas com suas atrocidades, só foram devidamente punidos após investigação, processo e juízo motivados pelo tribunal de Nuremberg.
Osama Bin Laden cometeu crimes gravíssimos. Se incomparáveis em extensão aos crimes do terrorismo de Estado nazista, a eles foram análogos em perversão, crueldade e na fundamentação antietnica, excludente, intolerante e irracional.
Entretanto, deve-se registrar que a ação empreendida pelo Estado norte-americano para puní-lo por seus delitos não observou os valores mais comezinhos do processo e dos direitos mínimos que qualquer ser humano deve ter face à ação estatal.
À parte o debate quanto a ofensa ou não da soberania do Estado do Paquistão, pela presença em seu território das forças armadas de outro país, e à parte a ausência de cumprimento das normas de segurança global para este tipo de ação, não contando com qualquer autorização do Conselho de Segurança do ONU para tanto, é de se reconhecer que o direito de Bin Laden a ser julgado por seus crimes, perante qualquer tribunal que seja, não foi observado.
Ainda que se alegue que foi morto em combate com as forças que o aprisionavam, nada justifica a ausência de uma investigação racional e independente do ocorrido, para que se pudesse apurar se o que houve foi efetivamente uma ação legítima ou mera execução, como se faz em qualquer ocorrência policial com morte ou em qualquer evento de morte de prisioneiros em caso de guerra.
O “sumiço do corpo”, convenhamos, é conduta de homicida, não de defesa legítima de agente estatal. O descarte do corpo no oceano inviabiliza qualquer perícia ou forma de verificação racional do ocorrido, impede a investigação objetiva dos fatos.
Por óbvio, o mais relevante de tais fatos não é o destino pessoal de Bin Laden. Não quero aqui produzir qualquer argumento que possa parecer lamento pela morte de um terrorista que professa um fundamentalismo fascista que não consigo aceitar como mera “tipicidade cultural”.
Mas, efetivamente, a morte do terrorista desnuda o véu pretensamente democrático e de direito de nossas relações internacionais. Se nas relações políticas internas da maioria dos países ocidentais a contemporaneidade produz inegáveis avanços na direção da democratização da vida política, o que pressupõe relações de poder cada vez mais submissas ao direito, no plano das relações globais, internacionais, noções como direitos humanos, respeito à soberania e submissão dos Estados mais fortes a regras de direito são ainda meras quimeras simbólicas, servindo, quando muito, como mecanismos de solução de problemas de países menos relevantes ou discurso legitimador de outros interesses falseados.
Além de nossas relações internacionais não terem ainda evoluído para uma conformação mais liberal e democrática, ainda permanecendo no patamar de medição de força bruta, de política como capacidade de discriminação do inimigo, de perspectiva Schmittiana e decisionista e não democrática de direito, sofremos hoje a ação de uma governabilidade global de polícia.
As Forças Armadas dos Estados de primeiro mundo vão se transformando, cada vez mais, de forças de defesa territorial e de soberania estatal em aparatos de polícia global. E ainda uma força de policia insubmissa, de fato, a qualquer regra de direito, sujeita apenas aos interesses de seus Estados de origem ou de grandes corporações e interesses econômicos.
O mundo vive um momento esquizofrênico. De um lado, feição democrática nas relações internas, e imperial, absolutista, de polícia, nas relações globais.
Enquanto os Estados mais fortes não forem submissos a regras de direito, idéias como direitos humanos e cidadania global não passarão de mero recurso retórico, imagens forjadas apenas para satisfazer ao espetáculo que encobre a vida nua, que, ao invés de a expor, serve para ocultá-la.

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