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Advogado e contabilista em Jaguariúna, SP. Sócio convidado da ACRIMESP - Associação dos Advogados Criminalistas do Estado de São Paulo, desde 11 de agosto de 1997, título de cidadão jaguariunense pelo Decreto Legislativo 121/1997 e membro titular do CONPHAAJ - Conselho de Preservação do Patrimônio Histórico de Jaguariúna, nos biênios 2011 a 2012 e 2017 a 2018,

sexta-feira, 25 de novembro de 2011

ADVOGADO - DOUTOR POR DIREITO E TRADIÇÃO


Por: DR. JÚLIO CARDELLA


Por insistência de colegas, publicamos nesta Tribuna do Advogado, um despretensioso artigo, elaborado há 12 anos, e que foi publicado pela imprensa e algumas revistas, causando certa polêmica entre outros profissionais liberais, principalmente entre médicos, que sistematicamente se intitulam "doutores", quando na verdade o uso da honraria pertence por direito e também por tradição, aos Advogados, salvo raras exceções.

Comecemos pela tradição, que é também fonte de Direito, para demonstrar que a verdade está ao nosso lado, sem querer ferir suscetibilidades dos outros colegas liberais, mas com o intuito de reivindicar aquilo que nos pertence e que nos vem sendo usurpado por "usucapião, através de posse violenta", no dizer de um saudoso companheiro.

Embora fôssemos encontrar o registro da palavra DOUTOR em um cânon do ano 390 citado por MARCEL ANCYRAN, editado no Concílio de Sarragosse, pelo qual se proibia declinar essa qualidade sem permissão (Code de L'Humanité, ed, 1778 - Verdon - Biblioteca OAB- Campinas), o certo é que somente se outorgou pela primeira vez esse título aos filósofos – DOCTORES SAPIENTIAE - e aqueles que promoviam conferências públicas sobre temas filosóficos. Assim também eram chamados DOUTORES, os advogados e juristas aos quais se atribuía o JUS RESPONDENDI.

Já no século XII, se tem a notícia do uso da honraria, atribuído a grandes filósofos como Santo Tomás de Aquino, Duns Scott, Rogério Bacon e São Boaventura, cognominado de Angélico, Sutil, Maravilhoso e Seráfico respectivamente. Pelas Universidades o título só foi outorgado pela primeira vez, a um ADVOGADO, que passou a ostentar o título de DOCTOR LEGUM em Bolonha, ao lado dos DOCTORES ÉS LOIX, somente dado àqueles versados na ciência do Direito. Tempos depois a Universidade de Paris passou a conceder a honraria somente aos diplomados em Direito, chamando-os de DOCTORES CANONUM ET DECRETALIUM. Eram estudiosos do Direito, e quando ocorreu a fusão deste com o Direito Canônico, passaram a chamar os diplomados de DOCTORES UTRUISQUE JURIS.

Percebe-se daí, que, pelas suas origens, o título de Doutor é honraria legítima e originária dos Advogados ou Juristas, e não de qualquer outra profissão. Os próprios Juízes, uns duzentos anos mais tarde, protestaram (eles também recebiam o título de Doutor tanto das Faculdades Jurídicas como das de Teologia) contra os médicos que na época se apoderavam do título, reservado aos homens que manejavam as ciências do espírito, à frente das quais cintila a do Direito! Não é sem razão que a Bíblia - livro de Sabedoria – se refere aos DOUTORES DA LEI, referindo-se aos jurisconsultos que interpretavam a Lei de Moisés, e PHISICUM aos curandeiros e médicos da época, antes de usucapido o nosso título!

Houve, portanto, como afirmamos, um caso de "usucapião por posse violenta" por parte dos médicos que passaram a ostentar a honraria, que no Brasil, é uma espécie de "collier a toutes les bêtes", pois qualquer um que se vê possuidor de um diploma universitário, se auto-doutora...

Sendo essa honraria por tradição autêntica dos Advogados e Juristas, entendemos que a mesma só poderia ser estendida aos diplomados por Escola Superior, após a defesa da tese doutoral. Agora, o bacharel em Direito, que efetivamente milita e exerce a profissão de Advogado, por direito lhe é atribuída a qualidade de Doutor. Se não vejamos: O Dicionário de Tecnologia Jurídica de Pedro Nunes, coloca muito bem a matéria. Eis o verbete: BACHAREL EM DIREITO - Primeito grau acadêmico, conferido a quem se forma numa Faculdade de Direito. O portador deste título, que exerce o ofício de Advogado, goza do privilégio de DOUTOR. (aos que gostam de pesquisar citamos as fontes dessa definição: Ord. L. 1° Tit. 66§42; Pereira e Souza, Crim. 75. e not. 188; Trindade, pág. 157, nota 143 in fine, e pág. 529 § 2°; Aux. Jur., pág. 355 Ass93)

O decano dos advogados de Campinas - Dr. João Ribeiro Nogueira - estimado amigo, pesquisador incansável, lembra muito bem em artigo publicado no "Correio Popular" de 3 de agosto de 1971, um alvará régio editado por D. Maria I, a Pia, de Portugal, pelo qual os bacharéis em Direito, passaram a ter o direito ao tratamento de DOUTORES! Ora, todos sabem que uma lei só perde sua vigência quando revogada por outra lei. Assim, está plenamente em vigor no Brasil esse alvará que outorgou o título de DOUTOR aos advogados! Não consta nesse alvará legal, que tenha sido estendido a nenhuma outra profissão! E tanto isto é verdade, que à época, um rábula, de notável saber jurídico e grande honrabilidade, obteve também a honraria, por exercer a profissão, mas foi necessário um alvará régio especial, sendo doutorado por decreto legislativo, pois não era advogado diplomado em Faculdade de Direito. Foi o caso do rábula Antonio Pereira Rebouças...

A lei está em vigor, assim como tantas outras da época do Império, que não foram revogadas, como o nosso Código Comercial de 1850.

Por tradição e por direito, somos Doutores. E não poderia também ser de outra forma, uma vez que, exercendo a profissão de Advogado, o bacharel em Direito, está constantemente defendendo teses perante Juízos e Tribunais, que, julgando procedentes suas razões, estarão de um modo ou outro, aprovando suas teses, sobre os mais variados ramos do Direito E o que se dizer do Advogado perante o Tribunal de Júri, Tribunais Superiores, Auditorias? Não sustenta diária e publicamente suas teses?

O Prof. Flamínio Fávero, por sua vez, eminente médico, que ostentava mais de 50 títulos, manifestando-se certa vez sobre o assunto, repudiou o uso indiscriminado do título doutoral, por qualquer profissional, dizendo que a "lei não permite isso, nem a ética" referindo-se especialmente aos esculápios que pretendem até "monopolizar o título dos causídicos".

É tal a inversão e investida dos médicos sobre o nosso título, que nos Estados Unidos chega-se a dizer com freqüência: "I am a doctor not a lawyer", quando em verdade, este último é o doutor... A enciclopédia Americana, também registra o fato de terem sido os advogados os primeiros doutores, mas em pequenos dicionários vamos encontrar a definição de "doctor" como sendo "médico" para a língua portuguesa.

Muitos colegas não têm o hábito de antepor ao próprio nome, em seus cartões e impressos, o título de DOUTOR, quando em verdade, devem fazê-lo, porque a História nos ensina que somos os donos de tal título, por DIREITO E TRADIÇÃO, e está chegada a hora de reivindicarmos o que é nosso; este título constitui adorno por excelência da classe advocatícia.

Dr. Júlio Cardella foi advogado criminalista, Presidente da OAB Subseção de Campinas, SP, e professor em  várias instituições de Direito.

quarta-feira, 23 de novembro de 2011

OAB divulga lista dos 90 melhores cursos de Direito


Selo de qualidade foi atribuído às graduações bem avaliadas pelo MEC e com alta aprovação nos últimos Exames de Ordem


iG São Paulo 23/11/2011 13:07

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) divulgou nesta quarta-feira (23) um selo de qualidade para os cursos de graduação em Direito. A seleção levou em conta o desempenho dos estudantes nos últimos três Exames de Ordem – prova da OAB que concede aos aprovados o registro que permite advogar – e o conceito obtido pelo curso no último Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (Enade), realizado em 2009. Noventa cursos vão receber o Selo OAB.

Foram avaliados 791 cursos dos 1.210 existentes, que preencheram os pré-requisitos da seleção: ter participado dos três últimos Exame de Ordem unificados, com no mínimo 20 alunos inscritos. Uma comissão especial, formada por advogados professores e especialistas em educação jurídica, analisou os índices de aprovação no exame, a avaliação do Enade e demais processos de supervisão do Ministério da Educação (MEC). Esta é a quarta edição do Selo OAB.

Dois Estados não tiveram nenhum curso recomendado pelo selo, Acre e Mato Grosso. Os cursos desses Estados não atingiram a nota mínima dentro dos critérios de avaliação da OAB ou estão sob supervisão do MEC, ou, ainda, tiveram parecer desfavorável da Comissão Nacional de Educação Jurídica da OAB Nacional durante a análise dos processos de reconhecimento ou de renovação. O Estado com mais cursos indicados foi São Paulo, com 14 graduações. Em segundo lugar está Minas Gerais, com 11 cursos recomendados pelo Selo OAB.

Os índices de aprovação do Exame de Ordem são historicamente baixos. Nas últimas três edições, a aprovação oscilou entre 15% e 9,7% dos inscritos. A OAB culpa a má qualidade dos cursos de graduação pelos resultados pouco expressivos. Críticos ao exame acusam a OAB de fazer reserva de mercado e evitar que novos advogados conquistem os clientes de profissionais antigos a um preço mais baixo.

No 5º Exame de Ordem Unificado, que está em curso, 46% dos 100 mil inscritos foram aprovados para a segunda fase – o dobro da última edição. A prova prático-profissional, que consiste em quatro questões dissertativas e uma peça jurídica, será realizada no próximo dia 4 de dezembro.

Veja a lista dos 90 cursos recomendados pela OAB, por Estado, instituição de ensino superior e câmpus:


ALAGOAS
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS - A. C. Simões

AMAZONAS
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS – UEA Manaus

AMAPÁ
UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ – UNIFAP Macapá

BAHIA
UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR - UCSAL Federação
UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA - UNEB Juazeiro
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA – UEFS Feira de Santana
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ – UESC Ilhéus
UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA – UESB Zona Rural
UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA – UFBA Graça - Salvador 

CEARÁ
UNIVERSIDADE ESTADUAL DO VALE DO ACARAÚ – UVA Sobral 
UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ Benfica 
UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI – URCA Crato 

DISTRITO FEDERAL
CENTRO UNIVERSITÁRIO DE BRASÍLIA – UNICEUB Brasília
UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA – UNB Brasília 

ESPÍRITO SANTO
FACULDADES INTEGRADAS DE VITÓRIA Vitória 
UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRÍTO SANTO Vitória 

GOIÁS
UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS - UFG – GOIÂNIA Unidade Sede 
UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS - UFG – GOIÁS Campus Avançado de Goiás 

MARANHÃO
UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DOM BOSCO Unidade Sede MA
UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO – SÃO LUIS Campus do Bacanga MA
UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO – IMPERATRIZ Campus Imperatriz MA

MINAS GERAIS
CENTRO UNIVERSITÁRIO NEWTON PAIVA Campus Carlos Luz 
FACULDADE DE DIREITO MILTON CAMPOS – FDMC Unidade Sede 
FACULDADES INTEGRADAS VIANNA JÚNIOR – FIVJ Juiz de Fora 
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS - PUC MINAS São Gabriel 
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS - PUC MINAS Coração Eucarístico 
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MONTES CLAROS – UNIMONTES Montes Claros 
UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA – UFJF Cidade Universitária 
UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS – UFMG Belo Horizonte 
UNIVERSIDADE FEDERAL DE OURO PRETO – UFOP Ouro Preto 
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA – UFU Uberlândia 
UNIVERSIDADE FUMEC – FUMEC Belo Horizonte 

MATO GROSSO DO SUL
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS Dourados 
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL – DOURADOS Dourados 

PARÁ
CENTRO UNIVERSITÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Belém 
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ Belém 
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ Marabá 

PARAÍBA
UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA – GUARABIRA Guarabira 
UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA - UEPB - CAMPINA GRANDE Campina Grande 
UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA - JOÃO PESSOA João Pessoa 
UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE – UFCG Sousa 

PERNAMBUCO
FACULDADE DE CIÊNCIAS APLICADAS E SOCIAIS DE PETROLINA - FACAPE Petrolina
UNIVERSIDADE CATÓLICA DE PERNAMBUCO – UNICAP Recife 
UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO – UFPE Recife 

PIAUÍ
INSTITUTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS PROFESSOR CAMILLO FILHO - ICF Teresina 
UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – UESPI Picos 
UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – UESPI Teresina 
UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – UESPI Parnaíba 
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ Petrônio Portella 

PARANÁ
CENTRO UNIVERSITÁRIO CURITIBA Curitiba 
FACULDADE ESTADUAL DE DIREITO DO NORTE PIONEIRO - FUNDINOPI Jacarezinho 
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO PARANÁ Prado Velho 
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA Londrina 
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ Maringá 
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA Ponta Grossa 
UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANÁ Francisco Beltrão 
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ Centro Curitiba 

RIO DE JANEIRO
ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO - DIREITO RIO Rio de Janeiro 
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – UERJ Rio de Janeiro 
UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – UNIRIO Rio de Janeiro 
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – UFRJ Faculdade de Direito 
UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF Niterói 

RIO GRANDE DO NORTE
FACULDADE NATALENSE PARA O DESENVOLVIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE Natal 
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – MOSSORÓ Mossoró 
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE – NATAL Natal 

RONDÔNIA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA – CACOAL Cacoal 
UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA – PORTO VELHO Porto Velho 

RORAIMA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA – UFRR Boa Vista 

RIO GRANDE DO SUL
CENTRO UNIVERSITÁRIO FRANCISCANO – UNIFRA Santa Maria 
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE – Furg Rio Grande
UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS – UFPEL Pelotas
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA – UFSM Santa Maria 
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS (CIÊNCIAS JURÍDICAS) Porto Alegre

SANTA CATARINA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA – UFSC Trindade 

SERGIPE
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE – UFS São Cristóvão 

SÃO PAULO
CENTRO UNIVERSITÁRIO DO INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR COC Ribeirão Preto 
ESCOLA DE DIREITO DE SÃO PAULO - DIREITO GV São Paulo 
FACULDADE DE CIÊNCIAS ECONÔMICAS – FACAMP Campinas 
FACULDADE DE DIREITO DE FRANCA – FDF Franca 
FACULDADE DE DIREITO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - FDSBC São Bernardo do Campo 
FACULDADE DE DIREITO DE SOROCABA – FADI Unidade SEDE 
FACULDADE DE DIREITO PROFESSOR DAMÁSIO DE JESUS - FDDJ São Paulo 
FACULDADES INTEGRADAS ANTÔNIO EUFRÁSIO DE TOLEDO DE PRESIDENTE PRUDENTE Presidente Prudente 
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE CAMPINAS - PUC-CAMPINAS Campinas 
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO - PUCSP São Paulo 
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO – USP Ribeirão Preto 
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO – USP Unidade - sede 
UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JÚLIO DE MESQUITA FILHO - UNESP Franca 
UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIE - MACKENZIE Consolação SP

TOCANTINS
UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS Palmas

FONTE: Portal IG.

segunda-feira, 21 de novembro de 2011

Servidor público comissionado tem que solicitar exoneração se for candidato a cargo eletivo em 2012.



P A R E C E R


Servidor público comissionado que pleiteia cargo eletivo nas próximas eleições. Exoneração no prazo de 3 (três) meses antes do pleito. Afastamento remunerado ou não, impossibilidade.


ASSUNTO: SOLICITA AO DEPARTAMENTO JURÍDICO UM PARECER SOBRE A SITUAÇÃO EM QUE FICA O SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO QUE SE LANÇA OU QUE PRETENDE SE LANÇAR CANDIDATO A CARGO ELETIVO NAS ELEIÇÕES DE 2012.


Trata-se de solicitação da Diretora do Departamento Administrativo e Financeiro dessa Câmara Municipal, Senhora Sandra Regina C. Neri, questionando sobre em que situação fica o servidor público comissionado que se lança ou pretende se lançar candidato eletivo nas próximas eleições. (protocolo 1271/11, de 21/11/11).

Responde a questão a Lei Complementar nº 64/1990, que estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências; especificamente o art. 1º, inciso II, “l”.  

 No caso vertente, os servidores comissionados que almejam se candidatar a um cargo eletivo, independentemente da nomenclatura do cargo ou função, deve exonerar-se do cargo 3 (três) meses antes do pleito, i.e.,  o desligamento deverá ocorrer até a data de  07 de julho de 2012.

Aliás,  sobre o tema, é o que fartamente  demonstra a página do TSE – Tribunal Superior Eleitoral na internet em reiterados acórdãos sobre o tema em exame, reproduzidos a seguir, in verbis:  

Servidor de cargo em comissão



·         “[...] Servidor público efetivo e detentor de cargo comissionário. Candidatos aos cargos de prefeito, vice-prefeito ou vereador. [...] 4. Servidor ocupante de cargo em comissão, sem vínculo com a administração pública, há de se desincompatibilizar da função pública, indiferentemente do domicílio a que pretenda se candidatar. [...]”

“[...] Desincompatibilização. O candidato que exerce cargo em comissão deve afastar-se dele de forma definitiva no prazo de três meses antes do pleito. Art. 1o, II, l, da Lei Complementar no 64/90. [...]”

“[...] Registro. Desincompatibilização. Servidor público. Cargo em comissão. Provimento. A desincompatibilização de servidor público, efetivo ou comissionado, pressupõe a exoneração. Não basta o abandono ou o afastamento do serviço”.

Consulta. Candidatura. Prefeito. Servidor. Cargo em comissão. Afastamento definitivo. Exoneração. Prazo. 1. O servidor público ocupante de cargo em comissão deverá exonerar-se no prazo de três meses anteriores às eleições para se candidatar ao cargo de prefeito.” NE:Ocupante de cargo em comissão (não referente à ordenação de despesa) no Hospital Municipal, candidato a prefeito.

“[...] I – Membro de direção escolar que pretenda concorrer a cargos eletivos deverá, sujeitando-se tal ofício à livre nomeação e exoneração, afastar-se definitivamente do cargo em comissão que porventura ocupe, até 3 (três) meses antecedentes ao pleito (LC no 64/90, art. 1o, II,l). II – Na hipótese do inciso anterior, se detentor de cargo efetivo na administração pública, terá direito à percepção de sua remuneração durante o afastamento legal. III – Precedentes: resoluções-TSE nos 18.019/92, Pertence; 19.491/96, Ilmar Galvão; 20.610 e 20.623/2000, Maurício Corrêa. IV – Impossibilidade de retorno à função comissionada após consumada a exoneração. V – Consulta respondida negativamente.”

Consulta. Inelegibilidade. Eleição municipal. Prazo de desincompatibilização. [...] 2. O servidor público com cargo em comissão deverá exonerar-se do cargo no prazo de 3 (três) meses antes do pleito. [...]” NE: Candidatura a prefeito ou vereador; LC no 64/90, art. 1o, II, l.

“Consulta. [...] Servidor público municipal ocupante de cargo comissionado está sujeito à desincompatibilização no prazo de três meses, para o cargo de vereador ou prefeito. [...]” NE: LC no 64/90, art. 1o, II, l.

“Consulta. Eleições municipais. Servidores públicos candidatos ocupantes de cargo em comissão. Desincompatibilização. Não se aplica aos titulares de cargos em comissão de livre exoneração o direito ao afastamento remunerado de seu exercício, nos termos do art. 1o, II, l , da LC no 64/90, devendo exonerar-se do cargo no prazo de 3 (três) meses antes do pleito.” NE: Servidor público estadual estatutário requisitado por um dos poderes da União.

“[...] Para que possa concorrer a vaga no Congresso Nacional ou Assembléia Legislativa o assessor especial de ministro deverá afastar-se de suas funções 3 meses anteriores ao pleito.” NE: LC no 64/90, art. 1o, II, l.

“[...] Desincompatibilização. Ocupante de cargo comissionado. A desincompatibilização deve operar-se também no plano fático. Inelegível, portanto, o candidato que apesar de haver apresentado seu requerimento de exoneração de cargo comissionado, continua exercendo suas funções e recebendo seus vencimentos. Recurso não conhecido.” NE: Servidor ocupante de cargo em comissão na Câmara Municipal; candidatura a vereador; LC no 64/90, art. 1o, II, l.

Destarte, fica patentemente demonstrado que o servidor público comissionado que pleiteia um cargo eletivo nas eleições de 2012, independente da descrição do cargo ou função, deve exonerar-se do cargo 3 (três) meses antes do pleito, ou seja, até 07 de julho de 2012, sendo incompatível o afastamento remunerado aplicável aos servidores efetivos.

 É o parecer, s.m.j.

Departamento Jurídico, 21 de novembro de 2011.



FRANCISCO VALDEVINO COSMO
Assessor Jurídico – OAB/SP 145.376





'Dinheiro do crime não pode pagar advogado', diz promotor


Em meio à polêmica sobre o projeto que endurece o combate a lavagem de dinheiro, o promotor de Justiça Arthur Lemos Junior sustenta que advogado não pode ser pago com dinheiro obtido criminosamente. "Esse dinheiro não pertence ao acusado, ao indiciado, portanto não pode ser entregue ao advogado, precisa ser devolvido, apreendido, sequestrado e confiscado com a notícia do crime", ele argumenta.


Para o promotor, todo advogado deve ser obrigado a justificar a fonte dos recursos que recebe. "Advogado não pode receber dinheiro de origem ilícita como pagamento de honorários. Na Alemanha se impõe essa obrigatoriedade de o advogado prestar informações", destaca o promotor, especialista em investigações sobre corrupção e malversação de recursos públicos.

Lemos Junior atua no Grupo de Atuação Especial de Repressão à Formação de Cartel e à Lavagem de Dinheiro, braço do Ministério Público Estadual. Ele vê avanços na redação do projeto 3.443, aprovado pela Câmara, que altera a Lei 9.613/98 e estabelece regras para tornar mais rigoroso o cerco às organizações criminosas que lavam capitais por meio da ocultação e dissimulação de bens amealhados pela via do peculato e malfeitos em geral.

Um artigo, porém, suscita celeuma porque põe em alerta toda a advocacia. É o artigo 9.º, que obriga todos aqueles - pessoa física ou jurídica - que prestam, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria e consultoria, aconselhamento ou assistência a comunicar os órgãos de fiscalização e inteligência sobre movimentações atípicas de que tenham conhecimento.

Sigilo. Os advogados temem ser incluídos nesse rol. Em nome do sigilo que cerca o exercício de sua função, e da obrigação que a classe tem de preservar a clientela, eles já encaminharam suas considerações ao Senado, que terá a incumbência de examinar o texto com as alterações que a Câmara promoveu. A Ordem dos Advogado do Brasil (OAB) alerta que o artigo 9.º "é flagrantemente inconstitucional".

"Nos Estados Unidos o advogado tem de justificar de onde está recebendo o pagamento de acusados de lavagem de dinheiro", assinala. "Há uma série de mecanismos que têm de ser impostos aos advogados. Eu defendo que seja assim aqui no Brasil."

O promotor ressalva que o advogado "é um dos pilares da Justiça, essencial ao seu funcionamento". "O advogado que atua em processo administrativo ou jurisdicional, inquérito policial, ação criminal, esse profissional tem a seu favor a garantia do exercício da advocacia. Isso está assegurado, é inquestionável e sempre vai ser assim. É garantido ao advogado o sigilo do seu contato com seu cliente. Isso é absoluto. Desde que não haja prática de ilícito isso está assegurado", diz.

"Na medida em que o advogado atua fora dessa função, como uma pessoa que apenas fornece uma orientação, uma consultoria, ele deixa de exercer a função jurisdicional", adverte. "Nessa situação, o advogado passa a ser obrigado, assim como outros profissionais, a fornecer informações aos órgãos de inteligência financeira. Então, pode sim ser incluído no artigo 9.º do projeto de lei da lavagem."

Ele também destaca que a ampliação do elenco de pessoas que ficam obrigadas a comunicar movimentações atípicas a órgãos de controle e de inteligência é um passo importante no combate à lavagem. "Estamos vivendo a sociedade de perigo. Na economia mundial 10% do PIB é dinheiro de origem ilícita, segundo estudiosos. É necessário criar mecanismos eficientes para combater esse fenômeno."


FONTE: AASP - Associação dos Advogados de São Paulo, extraído do "O Estado de S. Paulo", 20.11.11.

quarta-feira, 16 de novembro de 2011

CONVENIENTE, LEGAL E OPORTUNO

A partir de hoje, 16 de novembro de 2011, o blog passa a ter a denominação de "conveniente, legal e oportuno" que até então levava o meu nome.

A expressão "conveniência, legalidade e oportunidade" é usada largamente pelos pareceristas na análise de problemas e questões jurídicas, mormente nos pareceres exarados pelas Casas Legislativas numa propositura.

Como o objetivo deste blog não é exclusivamente jurídico, na linguagem leiga, tudo o que aqui é postado, dependendo do interesse do leitor, passa mesmo a ser "conveniente, legal e oportuno", independentemente de que área é a matéria postada.

De resto, realço que toda crítica ou sugestão continuam sendo bem vindas.

FRANCISCO VALDEVINO COSMO

segunda-feira, 14 de novembro de 2011

A invasão da USP



João Ibaixe Jr. - 11/11/2011 - 10h37








O episódio de invasão do prédio da Reitoria da USP, dentre outras coisas, demonstra que nossos estudantes de nível superior não sabem se utilizar de instrumentos democráticos para lutar por seus objetivos. Pior: demonstra que não possuem objetivos!


Qual o motivo da contrariedade? Uma abordagem da PM, dias antes, a alguns estudantes que fumavam maconha no campus e a condução deles à delegacia! Ou seja, a origem do movimento buscava a proteção de uma ilegalidade. E mais, exigia que a PM não cumprisse seu papel constitucional.O prédio foi invadido na madrugada de quarta-feira da semana passada (02/11) sob a alegação de que estudantes eram contrários à presença da Polícia Militar na Cidade Universitária, na zona oeste da capital paulista.

A ronda policial no campus fora autorizada por força da violência que se instalou, como em toda cidade, também no espaço universitário. Mas não violência política; a violência criminosa cotidiana, com assaltos graves e até um latrocínio (um ladrão matou um estudante para tentar roubar o veículo deste).

Uma vez autorizada, a polícia tem de cumprir com sua atuação. Inclui-se nisto o combate ao uso de drogas. A polícia tem de cumprir a lei, a discussão sobre diretrizes de política criminal devem ocorrer em outro momento.

Além disto, universidade não é local de consumo de entorpecentes, o que inclui a maconha – romantizada nos anos de 1960 como a substância modelo para protestos de paz contra autoritarismos. Naquela época, o tráfico de entorpecentes seguia outra lógica e aqueles que fumavam maconha lutavam contra o sistema que originou a já instalada sociedade de mercado.

Hoje, o mercado também controla a maconha. Ela é produto da sociedade de consumo. O estudante que consome maconha, em termos de sociedade de consumo, age da mesma forma que o estudante que frequenta shopping todos os dias e faz compras. Apenas a mercadoria é outra, mas para a sociedade de mercado isso não importa! O estudante que fuma maconha não está mais protestando pela paz: ele é vítima também da sociedade de consumo, enquanto pensa que é rebelde.

Por outro lado, se perguntarem-me a PM é preparada para rondas em campi universitários?, vou dizer: não! Estudante como outro cidadão qualquer tem de cumprir as leis, claro. Todavia, o policial precisa saber abordar o estudante, o trabalhador, o cidadão que faz legítimo protesto político, o cidadão que descumpre ordem judicial e o bandido. São circunstâncias que têm suas peculiaridades, as quais devem ser observadas. A PM precisa ter treinamento específico para fazer ronda em universidades.


Voltando ao caso da USP, o fundamento do protesto é obscuro, porque supostamente os estudantes lutavam pela saída da PM, amparados por outros românticos pré-históricos que diziam que universidade não é local de polícia, confundindo a instituição policial com ditadura e sistemas autoritários. Polícia existe também em espaços democráticos e, preparada, convive bem neles.

Num determinado momento, em 1º/11, houve uma assembleia (instituto paradigma da ordem democrática) e a maioria dos estudantes decidiu pela desocupação do prédio. Mesmo assim, alguns resolveram permanecer para continuar o protesto. Ou seja, contrariando a todas as orientações democráticas, se opuseram à decisão da maioria. Isso é manifestação política que respeita democracia?

Não é e a Justiça determinou a saída do prédio. A Reitoria tentou negociações até o último momento, sem sucesso. O prazo judicial para desocupação foi bastante ponderado.

Na terça-feira desta semana (08/11) a PM cumpriu a ordem judicial e desocupou o prédio. Mas antes, os estudantes se negaram a sair, agrediram jornalistas, agitaram bandeiras diversas e quiseram se colocar como vítimas, na figura de “presos políticos” – um absurdo, pois não havia legitimidade nenhuma no movimento!

Depois da desocupação forçada, a verificação de que o prédio fora depredado, de que havia pessoas sem vínculo com a Universidade e o encontro de artefatos explosivos.

Ontem (10/11), alguns tentaram uma greve, fizeram passeata de pouca adesão pela cidade, cerca de mil pessoas, segundo a PM. De conteúdo, nada concreto, mais uma vez. Os protestos eram pela destituição do Reitor, pela saída da PM, pela não punição dos invasores, pela liberação da maconha, enfim, valia qualquer coisa. No fim, uma decisão pela greve, incluindo a reivindicação para o governo federal destinar 10% do PIB para a educação.

Conclusão: nossos estudantes não encontraram ainda verdadeiras bandeiras pelas quais lutarem e são usados como massa de manobra por grupos políticos, com ideais bem definidos, que buscam na verdade fins eleitoreiros mediante supostas movimentações democráticas, mascaradas por alegados temas político-revolucionários.

FONTE: Última instância.