P A R E C E R
Servidor público comissionado que pleiteia cargo eletivo nas próximas eleições. Exoneração no prazo de 3 (três) meses antes do pleito. Afastamento remunerado ou não, impossibilidade.
ASSUNTO: SOLICITA AO DEPARTAMENTO JURÍDICO UM PARECER SOBRE A SITUAÇÃO EM QUE FICA O SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO QUE SE LANÇA OU QUE PRETENDE SE LANÇAR CANDIDATO A CARGO ELETIVO NAS ELEIÇÕES DE 2012.
Trata-se de solicitação da Diretora do Departamento Administrativo e Financeiro dessa Câmara Municipal, Senhora Sandra Regina C. Neri, questionando sobre em que situação fica o servidor público comissionado que se lança ou pretende se lançar candidato eletivo nas próximas eleições. (protocolo 1271/11, de 21/11/11).
Responde a questão a Lei Complementar nº 64/1990, que estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências; especificamente o art. 1º, inciso II, “l”.
No caso vertente, os servidores comissionados que almejam se candidatar a um cargo eletivo, independentemente da nomenclatura do cargo ou função, deve exonerar-se do cargo 3 (três) meses antes do pleito, i.e., o desligamento deverá ocorrer até a data de 07 de julho de 2012.
Aliás, sobre o tema, é o que fartamente demonstra a página do TSE – Tribunal Superior Eleitoral na internet em reiterados acórdãos sobre o tema em exame, reproduzidos a seguir, in verbis:
Servidor de cargo em comissão
· “[...] Servidor público efetivo e detentor de cargo comissionário. Candidatos aos cargos de prefeito, vice-prefeito ou vereador. [...] 4. Servidor ocupante de cargo em comissão, sem vínculo com a administração pública, há de se desincompatibilizar da função pública, indiferentemente do domicílio a que pretenda se candidatar. [...]”
“[...] Desincompatibilização. O candidato que exerce cargo em comissão deve afastar-se dele de forma definitiva no prazo de três meses antes do pleito. Art. 1o, II, l, da Lei Complementar no 64/90. [...]”
“[...] Registro. Desincompatibilização. Servidor público. Cargo em comissão. Provimento. A desincompatibilização de servidor público, efetivo ou comissionado, pressupõe a exoneração. Não basta o abandono ou o afastamento do serviço”.
(Ac. no 22.733, de 15.9.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros; no mesmo sentido o Ac. no 24.285, de 19.10.2004, rel. Min. Caputo Bastos.)
“Consulta. Candidatura. Prefeito. Servidor. Cargo em comissão. Afastamento definitivo. Exoneração. Prazo. 1. O servidor público ocupante de cargo em comissão deverá exonerar-se no prazo de três meses anteriores às eleições para se candidatar ao cargo de prefeito.” NE:Ocupante de cargo em comissão (não referente à ordenação de despesa) no Hospital Municipal, candidato a prefeito.
“[...] I – Membro de direção escolar que pretenda concorrer a cargos eletivos deverá, sujeitando-se tal ofício à livre nomeação e exoneração, afastar-se definitivamente do cargo em comissão que porventura ocupe, até 3 (três) meses antecedentes ao pleito (LC no 64/90, art. 1o, II,l). II – Na hipótese do inciso anterior, se detentor de cargo efetivo na administração pública, terá direito à percepção de sua remuneração durante o afastamento legal. III – Precedentes: resoluções-TSE nos 18.019/92, Pertence; 19.491/96, Ilmar Galvão; 20.610 e 20.623/2000, Maurício Corrêa. IV – Impossibilidade de retorno à função comissionada após consumada a exoneração. V – Consulta respondida negativamente.”
“Consulta. Inelegibilidade. Eleição municipal. Prazo de desincompatibilização. [...] 2. O servidor público com cargo em comissão deverá exonerar-se do cargo no prazo de 3 (três) meses antes do pleito. [...]” NE: Candidatura a prefeito ou vereador; LC no 64/90, art. 1o, II, l.
“Consulta. [...] Servidor público municipal ocupante de cargo comissionado está sujeito à desincompatibilização no prazo de três meses, para o cargo de vereador ou prefeito. [...]” NE: LC no 64/90, art. 1o, II, l.
“Consulta. Eleições municipais. Servidores públicos candidatos ocupantes de cargo em comissão. Desincompatibilização. Não se aplica aos titulares de cargos em comissão de livre exoneração o direito ao afastamento remunerado de seu exercício, nos termos do art. 1o, II, l , da LC no 64/90, devendo exonerar-se do cargo no prazo de 3 (três) meses antes do pleito.” NE: Servidor público estadual estatutário requisitado por um dos poderes da União.
“[...] Para que possa concorrer a vaga no Congresso Nacional ou Assembléia Legislativa o assessor especial de ministro deverá afastar-se de suas funções 3 meses anteriores ao pleito.” NE: LC no 64/90, art. 1o, II, l.
“[...] Desincompatibilização. Ocupante de cargo comissionado. A desincompatibilização deve operar-se também no plano fático. Inelegível, portanto, o candidato que apesar de haver apresentado seu requerimento de exoneração de cargo comissionado, continua exercendo suas funções e recebendo seus vencimentos. Recurso não conhecido.” NE: Servidor ocupante de cargo em comissão na Câmara Municipal; candidatura a vereador; LC no 64/90, art. 1o, II, l.
Destarte, fica patentemente demonstrado que o servidor público comissionado que pleiteia um cargo eletivo nas eleições de 2012, independente da descrição do cargo ou função, deve exonerar-se do cargo 3 (três) meses antes do pleito, ou seja, até 07 de julho de 2012, sendo incompatível o afastamento remunerado aplicável aos servidores efetivos.
É o parecer, s.m.j.
Departamento Jurídico, 21 de novembro de 2011.
FRANCISCO VALDEVINO COSMO
Assessor Jurídico – OAB/SP 145.376
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