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Jaguariúna, SP, Brazil
Advogado e contabilista em Jaguariúna, SP. Sócio convidado da ACRIMESP - Associação dos Advogados Criminalistas do Estado de São Paulo, desde 11 de agosto de 1997, título de cidadão jaguariunense pelo Decreto Legislativo 121/1997 e membro titular do CONPHAAJ - Conselho de Preservação do Patrimônio Histórico de Jaguariúna, nos biênios 2011 a 2012 e 2017 a 2018,

sábado, 21 de maio de 2011

Exame da OAB destrói famílias? Reflexões sobre formação e advocacia


Na quinta-feira da semana passada (12/05) ocorreu uma audiência pública na Câmara dos Deputados, convocada pela Comissão de Educação e Cultura para discutir a continuidade ou não da obrigatoriedade do Exame de Ordem, em termos de sua legalidade.

A mídia destacou que as discussões técnicas – exigidas pela seriedade do tema, o qual tem a ver com educação profissional e formação pessoal – ficaram do lado de fora do plenário da Câmara onde ocorreu tal audiência. Os poucos argumentos sólidos em torno da constitucionalidade ou não do exame cederam lugar a um palanque de campanha de segunda linha, com palavras e aplausos que levantavam, em regra, os mais variados ataques à obrigação de bacharéis em direito terem de ser aprovados pela OAB para conseguir a habilitação para advogar.

As frases lançadas por alguns daqueles que defendem a extinção da prova, qualificadas como “enfrentamento constitucional’ da questão, foram da ordem seguinte: “O Exame de Ordem destrói famílias” porque “não deixa (o bacharel) trabalhar” e, assim, eles (os bacharéis) “estão passando fome”.

Será que o Exame da OAB não deixa o bacharel trabalhar e faz com que famílias passem fome? Onde está escrito na constituição que a aquisição de um diploma de curso superior já garante por si mesma a subsistência de qualquer pessoa? Aliás, onde está inserida na vida e na realidade social, política, econômica e cultural do país tal possibilidade? Qual a garantia existencial que autoriza uma pessoa, em virtude de possuir um diploma, poder comer e sobreviver, só por possuir tal diploma?

Não existe! Todo cidadão precisa trabalhar para sustentar sua família. Toda pessoa precisa ganhar dinheiro para levar (adquirir, na verdade) alimentos a seu lar.

Que fique clara uma coisa: com exame ou sem exame de Ordem, o bacharel em Direito que se dedicar à advocacia vai precisar trabalhar, como autônomo ou como empregado, para poder comer, para poder subsistir, para poder viver. E isto é um problema da sociedade moderna de mercado não exclusivo da advocacia.

Assim, tal argumento usado para acabar com a prova da OAB é falso, falacioso, enganoso e desprovido de qualquer base de realidade. Ou seja, como argumento “jurídico” padece do pior defeito jamais esperado pela prática da advocacia e condenado pela ética profissional e forense: a má-fé. Logo, é um argumento que nenhum advogado, em nenhum momento, deveria utilizar, porque fere a deontologia da profissão – a qual, apesar de ser matéria de prova, havendo ou não exame, precisa necessariamente ser observada.

O argumento verdadeiramente jurídico, que não veio à luz na audiência da Câmara – cuja característica foi mais assemelhada a de um circo de que a de uma assembléia para se discutir temas democráticos – é que o exame é inconstitucional porque o sistema educacional autorizaria aos formados em curso superior que já pudessem exercer uma profissão.

A questão fundamental deita-se sobre a plataforma de uma filosofia da educação, ou ainda, de um paradigma de modelo educacional, a saber: a formação pessoal implica necessariamente num resultado final traduzido pela figura de alguém já apto ao trabalho? Em outras palavras, nosso modelo de formação visa a construção de pessoas que reúnam apenas características técnico-profissionais? Ou ainda, a formação visa como fim à produção de um trabalhador ótimo, vale dizer, alguém cuja capacidade adquirida seja aquela que interessa somente ao mercado de trabalho? Todos os cursos só devem servir para formar trabalhadores prontos ao mercado?

Para que serve a educação? Qual o conceito e finalidade da formação? Qual o fim da educação na área do Direito? Presta-se ela apenas para formar “advogados”?

São estas as questões que devem antes ser enfrentadas para se saber da constitucionalidade ou não do exame de Ordem.

Nosso modelo educacional está em crise já em suas bases. Não são os cursos somente que são ruins, é o próprio modelo educacional que está corroído. Formação tem a ver com a construção da vida de uma pessoa.

Ninguém em nenhum curso sai pronto como profissional. Na área do Direito ninguém sai advogado. Se houver dedicação, o máximo que alcançará, mesmo que o curso seja bom, é a possibilidade de compreensão do sistema socio-jurídico de seu país. Só isso.]

Advogar ou exercer qualquer atividade na área jurídica exige outra e mais profunda preparação, porque o operador do Direito (aquele que trabalha com as estruturas complexas dos mecanismos jurídicos) tem como “matéria-prima” o próprio ser humano. E essa formação não acaba nunca e acompanha o profissional por todo decorrer de sua existência.

João Ibaixe Jr. é advogado criminalista e escritor. Pós-graduado em Filosofia e Mestre em Direito. Foi delegado de Polícia e assessor jurídico da Febem, atual Fundação Casa. Coordena o Gedais (Grupo de Estudos em Direito, Análise, Informação e Sistemas), no programa de pós-graduação em Direito da PUC-SP. Também edita o blog "Por dentro da lei - um espaço para a construção da consciência de cidadania"

sexta-feira, 20 de maio de 2011

Publicidade da contas com parecer do Tribunal - momento próprio


P A R E C E R



Exame das contas do Município. Inteligência do § 3º, do art. 31 do Texto Constitucional, refletido no art. 51 da Lei Orgânica do Município. Art. 49, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Momento próprio para colocação à disposição do contribuinte através de publicidade no órgão oficial da Câmara, logo após a promulgação do Decreto Legislativo respectivo.



ASSUNTO: O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA SOLICITA UM PARECER SOBRE O REQUERIMENTO SUBSCRITO PELO NOBRE VEREADOR FÁBIO AUGUSTO PINA, REMETENDO À PUBLICAÇÃO EM ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA, EXTRATO DAS CONTAS DA PREFEITURA RELATIVAS AO EXERCÍO FINANCEIRO DE 2007,  NOS TERMOS DO ART. 51, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, c/c § 3º, DO ART. 31, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.



Trata-se de consulta do  eminente Presidente da Câmara Municipal, sobre a publicação de extrato das contas do exercício financeiro de 2007, subscrito pelo eminente Vereador Fábio Augusto Pina, nos termos do art. 51, c/c o § 3º, do art. 31, da Constituição Federal.

Esta questão não é nova e, obviamente, vem desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, que preconiza, em seu § 3º, do art. 1º o seguinte in verbis:

“Art. 31. Omissis

§ 3º  As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da  lei”

O dispositivo constitucional, como não poderia deixar de ser, refletiu na Lei Orgânica do Município de Jaguariúna, que no art. 51, preceitua o seguinte, in verbis:

“Art. 51. As contas do Município ficarão, durante 60 dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade nos termos da lei.”

Na clássica obra “Comentários à Constituição do Brasil”, o jurista Celso Ribeiro Bastos deixa claro o seguinte, à pág. 289, 3º volume, Tomo II:

“O preceito é manifestamente não auto-executável. De fato, é imprescindível para o cumprimento do dispositivo que advenha a lei integradora a que o artigo se refere, sem a qual ficam sem solução pontos indispensáveis ao exercício dessa faculdade pelo cidadão e até mesmo à exoneração do município de seu dever de exibir as suas contas.”

Já a Lei Complementar Federal nº 101, publicada em 05 de maio de 2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, deixa clarividente no art. 49 o seguinte, in verbis:

“As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade”.

Flávio C. de Toledo Jr. E Sérgio Ciquera Rossi, comentam da seguinte forma o dispositivo ora reproduzido, da LRF:

“No escopo de assegurar maior acesso social aos registros do dinheiro público, o legislador amplia o prazo constitucional de sessenta dias (art. 31, § 3º), agora, o cidadão e os segmentos sociais organizados disporão de muito mais tempo, de 1º de janeiro a 31 de dezembro, 365 dias, para examinar as contas apresentadas pelo Prefeito, as quais conforme o art. 56, incorporam as do Presidente da Mesa Legislativa. (in Lei de Responsabilidade Fiscal, comentada artigo por artigo, NDJ, 1ª edição, julho de 2001).

Ora, se por força da Lei Orgânica do Município de Jaguariúna, § 2º do art. 49, as contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara, dentro de 90 (noventa) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, como então deixar as contas à disposição dos contribuintes por 365 dias, prazo exigido ex-vi  do art. 49, da Lei de Responsabilidade Fiscal?

A resposta é simples e de clareza solar, a uma é que a lei que complementa o texto constitucional e que no mesmo diapasão vem de encontro a Lei Orgânica do Município de Jaguariúna, é a Lei de Responsabilidade Fiscal, insculpido no art. 49 e a duas é que as contas do Prefeito, quer seja com parecer contrário ou favorável, deve ficar à disposição dos contribuintes, por todo exercício financeiro, por 365 dias, de 1º de janeiro a 31 de dezembro, do mesmo Diploma Legal.

Destarte, no próprio bojo do Decreto Legislativo, da Câmara Municipal, que julga as contas do Poder Executivo deve conter um dispositivo que tais contas permanecerão à disposição dos contribuintes por todo o exercício financeiro, em estrita observância à Lei de Responsabilidade e, por conseguinte, ao § 3º do art. 31 da Constituição Federal, como aliás, fizemos nos  últimos 22 (vinte e dois) exercícios.

Em recente parecer exarado pelo IBAM – Instituto Brasileiro de Administração Municipal, a eminente parecerista Dra. Júlia Alexim Nunes da Silva, faz o constar o seguinte, no Parecer nº 0745/2011:

“O princípio da publicidade dos atos do Estado obriga o julgamento das contas da Administração, pelos parlamentares, seja publicado na imprensa oficial ou tornado público por outra forma prevista no Regimento Interno da Casa de Leis. Mais especificamente, de acordo com o artigo 60, III, da Lei Orgânica do Município consulente, é dever da Câmara Municipal editar Decreto Legislativo de aprovação ou rejeição das contas, que deverá ser publicado na imprensa oficial.” (grifo nosso)

Concluindo, o momento certo de colocar à disposição dos contribuintes às contas, nos termos da Constituição Federal c/c a Lei Orgânica do Município de Jaguariúna e Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº101/2000) , é no momento da edição do Decreto Legislativo que aprova ou rejeita as contas do Poder Executivo.

S. m. j., é o parecer.

Jaguariúna, 16 de maio de 2011.




FRANCISCO VALDEVINO COSMO
Advogado OAB/SP 145.376




terça-feira, 17 de maio de 2011

Metade das denúncias resultam em condenações


Luiz Flávio Gomes - 17/05/2011

A pesquisa “Cômputo do Estado de São Paulo” divulgada pelo Ministério Público demonstra a atuação do órgão por meio de números durante o período de 2002 a 2009. No âmbito criminal, ao longo desses anos, a instituição ofereceu 1.047.525 denúncias e arquivou 1.169.940 inquéritos policiais.

Em relação às ações penais que foram julgadas, mais de 518 mil resultaram em condenação e 180 mil em absolvições. Nota-se que quase metade das denúncias teve como efeito a condenação.

Analisando a tabela abaixo, percebe-se que tanto o número de condenações como de absolvições subiram durante esses oito anos. Na esfera do Juízo Singular, no ano de 2002 foram contabilizadas 61.796 sentenças condenatórias contra 63.232 condenações contabilizadas em 2009. A maior variação foi verificada no ano de 2004 para 2008, representando um aumento de 40,9%.

Em relação às absolvições, o estudo apontou 22.038 sentenças absolutórias em 2002 e 23.380 no ano de 2009. Foi entre o ano de 2004 e 2008 que ocorreu o maior aumento no número de absolvições, houve um crescimento de 38,9%.

Sentenças do Juízo Singular
Ano
Condenatórias
Absolutórias
2002
61.796
22.038
2003
67.038
22.776
2004
51.903
18.233
2005
63.570
21.823
2006
66.008
22.704
2007
71.476
24.175
2008
73.130
25.319
2009
63.232
23.380
Total
518.153
180.448
Fonte: Ministério Público do Estado de São Paulo

Na seara do Tribunal do Júri, dos 34.136 plenários realizados, 24.973 resultaram em condenação e 9.160 em absolvição. Verifica-se que tanto as sentenças condenatórias como as absolutórias cresceram. Em 2009, foram realizados 5.117 plenários, sendo 3.536 condenações e 1.581 absolvições.

Tribunal do Júri
Ano
Plenários Realizados
Condenatórias
Absolutórias
2002
4.110
3.094
1.016
2003
4.182
3.172
1.010
2004
3.218
2.335
883
2005
3.910
2.949
961
2006
4.084
3.030
1.054
2007
4.871
3.577
1.294
2008
4.644
3.283
1.361
2009
5.117
3.536
1.581
Total
34.136
24.976
9.160
Fonte: Ministério Público do Estado de São Paulo

No tocante aos recursos de sentença do juízo singular, o Ministério Público interpôs durante o período de 2002 a 2009, 80.437 apelações e 375.624 contrarrazões.

Recursos de Sentenças do Juízo Singular
Ano
Apelações
Contrarrazões
2002
8.711
39.636
2003
9.820
42.340
2004
8.259
34.705
2005
10.063
44.367
2006
10.509
47.805
2007
10.181
53.349
2008
11.422
57.322
2009
11.472
56.100
Total
80.437
375.624
Fonte: Ministério Público do Estado de São Paulo

Luiz Flávio Gomes é mestre em direito penal pela USP e doutor em direito penal pela Universidade Complutense de Madrid. Foi promotor de Justiça em São Paulo de 1980 a 1983 e juiz de direito em São Paulo de 1983 a 1998. É professor honorário da Faculdade de Direito da Universidad Católica de Santa Maria (Arequipa, Peru) e professor de vários cursos de pós-graduação, dentre eles o da Facultad de Derecho de la Universidad Austral (Buenos Aires, Argentina) e o da Unisul (SC). É consultor do Iceps (International Center of Economic Penal Studies), em New York, e membro da Association Internationale de Droit Penal (Pau-França). É diretor-presidente da Rede LFG (Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes), que promove cursos telepresenciais com transmissão ao vivo e em tempo real para todo país. É autor de vários livros (clique aqui para ver a lista completa), entre eles: Responsabilidade Penal da Pessoa JurídicaPenas e Medidas Alternativas à Prisão e Presunção de Violência nos Crimes Sexuais.