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Jaguariúna, SP, Brazil
Advogado e contabilista em Jaguariúna, SP. Sócio convidado da ACRIMESP - Associação dos Advogados Criminalistas do Estado de São Paulo, desde 11 de agosto de 1997, título de cidadão jaguariunense pelo Decreto Legislativo 121/1997 e membro titular do CONPHAAJ - Conselho de Preservação do Patrimônio Histórico de Jaguariúna, nos biênios 2011 a 2012 e 2017 a 2018,

segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

Direitos do consumidor na hora da malhação






Com a proximidade do verão a busca por academias de ginástica aumenta sensivelmente, no entanto a atenção do consumidor deve ser redobrada para que não haja surpresas desagradáveis. Em setembro de 2011, o Idec – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - divulgou uma pesquisa sobre cláusulas contratuais de dez academias da capital paulista e notou diversos casos de desrespeito aos direitos do consumidor.

Para começar, a disponibilização do contrato pode ser um problema. Sabe-se que, no momento de contratação de um serviço, muitas vezes o consumidor não tem condições de ler minuciosamente o contrato de adesão que assinará.

Por isso, é de suma importância que desde o momento que o consumidor se mostre interessado em contratar o serviço, ele tenha a possibilidade de consultar o contrato (levar uma cópia do mesmo para a casa), para que seja lido com atenção. Apenas assim as dúvidas podem ser corretamente sanadas no momento da adesão.

A empresa que não disponibiliza o contrato de forma espontânea ou quando requerido pelo interessado, apresenta uma conduta de falta de transparência e respeito aos direitos do consumidor, além de estarem ferindo disposição do Código de Defesa do Consumidor (art. 46).

Outro fator de atenção, diz respeito às clausulas contratuais que preveem multa pelo cancelamento. Conforme descrito no CDC são abusivas as cláusulas contratuais que "subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga" (inc. II, art. 51 CDC).

O Idec e a jurisprudência entendem como possível a penalização do desistente do contrato de academia, no entanto o valor da multa não pode ser excessivo, devendo ser calculado de acordo com a razoabilidade. No caso dos contratos em academias de ginástica, o Idec entende como razoável a perda de até 10%  dos meses vincendos.

 Valores exorbitantes podem ser considerados abusivos, de acordo com o artigo art. 51, IV.

Não se pode deixar de atentar às cláusulas contratuais que preveem reajuste de preços. A Lei do Real determina como sendo de 12 (doze) meses a periodicidade mínima para o reajuste de prestações vinculadas a contratos cuja duração seja igual ou superior a 01 (um) ano.

Sendo assim, a cláusula contratual que permite a aplicação de correção monetária em periodicidade inferior a 01 (um) ano é nula de pleno direito. O descumprimento dessa regra e a consequente cobrança de valores do consumidor, configura cobrança indevida, cabendo ao consumidor o direito de exigir a devolução em dobro da quantia paga indevidamente. Nesse sentido, não se pode prever em cláusula contratual disposição diferente da lei.

Exame médico e Avaliação física também são temas que requerem atenção. A exigência de realização de exame médico por médico indicado pela academia e de avaliação física realizada apenas pela academia pode ser considerada venda casada (art. 39, I), sendo portanto, prática abusiva prevista pelo Código de Defesa do Consumidor.

A prática da venda casada acontece quando o fornecimento de um produto ou serviço (no caso, fruir dos serviços da academia) é condicionado à compra de outro produto ou serviço (avaliação física e exame médico).

A academia pode sim exigir que o consumidor apresente sua avaliação física e atestado médico, pois pela natureza do serviço e pelos riscos que apresenta, tal exigência é plausível. No entanto, não pode exigir que os mesmos sejam necessariamente realizados pela academia ou por profissionais indicados. É preciso ver preservado o direito de escolha do consumidor.

Outro tema que poucos dão atenção quando contratam academias de ginástica diz respeito aos serviços de estacionamento ou guarda-volumes. Tanto o estacionamento quanto o serviço de guarda-volumes tem o “dever de guarda” como fatores implícitos da atividade.


O estabelecimento comercial que oferece estacionamento e/ou serviço de guarda-volumes, em área própria para comodidade de seus clientes, ainda que a título gratuito, assume em princípio a obrigação de guarda, sendo assim responsável civilmente por furtos ou danificação. Nesse sentido, a cláusula contratual que retira a responsabilidade da academia pode ser considerada abusiva conforme disposição do art. 51, I do CDC.

Por fim, cumpre chamarmos atenção ao dever de assessoramento. Pela natureza do serviço prestado é necessário que estejam previstos contratualmente o dever de cuidado e de assessoramento ao consumidor por parte do fornecedor dentro das atividades executadas.

Importante notar que, conforme art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como sobre informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos.

Assim, é necessário que em todos os contratos estejam previstas as obrigações da academia (muitas vezes os contratos se limitam a tratar das obrigações do consumidor)

Mariana Ferraz é advogada graduada pela Faculdade de Direito do Largo São Francisco (Universidade de São Paulo - USP). Atua como pesquisadora no Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) na área de tutela do consumidor no ambiente regulatório, e como revisora jurídica de testes e pesquisas nos temas de direito do consumidor. Parte de seus estudos acadêmicos foi cursado na Facultad de Derecho de la Universidad de Salamanca, Espanha, com ênfase em direito ambiental, econômico e comunitário.

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