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Advogado e contabilista em Jaguariúna, SP. Sócio convidado da ACRIMESP - Associação dos Advogados Criminalistas do Estado de São Paulo, desde 11 de agosto de 1997, título de cidadão jaguariunense pelo Decreto Legislativo 121/1997 e membro titular do CONPHAAJ - Conselho de Preservação do Patrimônio Histórico de Jaguariúna, nos biênios 2011 a 2012 e 2017 a 2018,

quinta-feira, 4 de abril de 2013

Honorários advocatícios e a Fazenda Pública


PAULO LUCON

​O projeto do novo Código de Processo Civil está em seu trâmite final na Câmara dos Deputados, sob a liderança segura do Deputado Paulo Teixeira. Com boas novidades e a repetição de muitas das atuais regras, é de se estimar que, proximamente, o novo diploma será aprovado no Congresso Nacional.

​A disciplina dos honorários advocatícios sofrerá modificações relevantes. Algumas merecem aplausos, como a regra que atribui aos honorários a natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, e que veda a sua compensação em caso de sucumbência parcial.

​Muito preocupante, de outro lado, o direcionamento que vem sendo dado ao tratamento dos honorários devidos nas ações em que a Fazenda Pública for parte. Há um primeiro aspecto positivo. Será abandonado o critério do diploma atual, que assegura honorários normais para a Fazenda quando vence, e prevê critérios equitativos para quando a Fazenda for vencida, para se prever um mesmo tratamento, em todas as ações em que a Fazenda for parte, isto é, seja ela vencedora ou vendida.

​Mas tal vantagem não esgota o tema, ao contrário! Talvez justamente por isso, a Fazenda Pública federal vem pleiteando o estabelecimento de regras de fixação de valores que não se revela minimamente compatível com a natureza do trabalho desempenhado, nem guarda qualquer proporção com a complexidade e o tempo que causas de vulto costumam tomar.

​Litigar contra a Fazenda Pública significa, na imensa maioria das vezes, que se terá um adversário economicamente poderoso, tecnicamente muito qualificado (os concursos públicos difíceis e as características das carreiras públicas atraem ótimos profissionais, de nível muitas vezes superior ao da maioria dos bons escritórios do país), e um comportamento típico de um devedor contumaz.

Ainda, um processo muito mais demorado, em vista das diversas prerrogativas conferidas à Fazenda em sua atuação judicial (e não se debaterá aqui quantas destas prerrogativas são verdadeiros privilégios, insustentáveis no estágio atual da sociedade brasileira e segundo a concepção de um Estado Democrático de Direito que pretenda fazer jus a este nome). Quanto ao prazo de recebimento de dívidas contra o Estado, a situação se torna dramática, em um triste conluio de leis que determinam moratórias imorais e governantes que se aproveitam deste estado de coisas para não satisfazer direitos há muito reconhecidos.

​Em larga medida, considerando todo o peso que possui o Estado, a medida justa seria fixar honorários em patamares mais elevados do que as disputas entre os particulares.

​Hoje, o cenário é completamente outro. A lei remete o juiz aos parâmetros do artigo 20, § 4 do CPC e mesmo em causas de enorme complexidade e vulto, em regra são fixados valores irrisórios, sob a falsa premissa de uma suposta hipossuficiência da Fazenda Pública. O fato é que, ao longo dos anos e fruto da involução da jurisprudência, os valores efetivamente arbitrados em causas desta natureza sofreram sucessivos decréscimos, a proporcionar remuneração absolutamente incompatível com o esforço de trabalho, indignas aos profissionais que nelas atuam.

​No novo Código este panorama de aviltamento será oficializado. Passará a existir faixas de honorários, em percentuais mínimos e máximos, que se reduzem conforme o valor da condenação vai aumentando.

​Se há, em teoria, uma preocupação em assegurar honorários entre 10% e 20% para a maior parte das causas – que possuem valores módicos – já com relação às causas de maior valor, percentuais máximos limitarão as verbas de sucumbência a 3% para qualquer causa com condenação superior a cem mil salários mínimos, ou a 5% em causas acima de vinte mil salários mínimos.

​Tais critérios ignoram por completo a natureza liberal da profissão e o fato de que muitos investimentos e custos são necessários, até o longínquo dia em que tais condenações são satisfeitas.  Sim, porque os advogados dedicam anos às causas, antecipam recursos próprios, atuam em serviço especializado, muitas vezes com elevado grau de complexidade. E sempre, invariavelmente, com grande responsabilidade.

​Responsabilidade que decorre da necessidade de desenvolver os argumentos jurídicos, de constante atualização em relação à doutrina e jurisprudência atuais, da superação de requisitos formais e entraves burocráticos, do cumprimento rigoroso de prazos (com o acréscimo de dificuldades derivadas da famigerada jurisprudência defensiva). Todos elementos necessários em toda e qualquer causa judicial. No campo puramente patrimonial, a responsabilidade do advogado é ilimitada e pessoal. Vale dizer, responde por todos os atos que desempenhar no processo.

​Como é sabido, a atuação judicial abrange, não raro, décadas de trabalho, nos quais estão comprometidos muitos profissionais, às vezes, gerações de advogados. E isto especialmente em causas de grande vulto, que também costumam receber, da Fazenda, tratamentos diferenciados e com as melhores equipes dedicadas.

Advogados atuam mais e mais tempo, mas receberão menos do que leiloeiros, corretores, ou qualquer outra profissão liberal, cujos frutos são colhidos na proporção da qualidade e quantidade do trabalho desempenhado. Para a Advocacia, vislumbra-se um período soturno, em que os melhores deixarão de ser premiados, em que a proporção entre a remuneração e o trabalho realizado desaparecerão por completo.

Paulo Henrique dos Santos Lucon é Vice-Presidente do Iasp (Instituto dos Advogados de São Paulo), membro da Comissão da Câmara que está elaborando o novo CPC e Professor Doutor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.

FONTE: Ultima Instância.

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