P A R E C E R
Exame das contas do Município. Inteligência do § 3º, do art. 31 do Texto Constitucional, refletido no art. 51 da Lei Orgânica do Município. Art. 49, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Momento próprio para colocação à disposição do contribuinte através de publicidade no órgão oficial da Câmara, logo após a promulgação do Decreto Legislativo respectivo.
ASSUNTO: O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA SOLICITA UM PARECER SOBRE O REQUERIMENTO SUBSCRITO PELO NOBRE VEREADOR FÁBIO AUGUSTO PINA, REMETENDO À PUBLICAÇÃO EM ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA, EXTRATO DAS CONTAS DA PREFEITURA RELATIVAS AO EXERCÍO FINANCEIRO DE 2007, NOS TERMOS DO ART. 51, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, c/c § 3º, DO ART. 31, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Trata-se de consulta do eminente Presidente da Câmara Municipal, sobre a publicação de extrato das contas do exercício financeiro de 2007, subscrito pelo eminente Vereador Fábio Augusto Pina, nos termos do art. 51, c/c o § 3º, do art. 31, da Constituição Federal.
Esta questão não é nova e, obviamente, vem desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, que preconiza, em seu § 3º, do art. 1º o seguinte in verbis:
“Art. 31. Omissis
§ 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei”
O dispositivo constitucional, como não poderia deixar de ser, refletiu na Lei Orgânica do Município de Jaguariúna, que no art. 51, preceitua o seguinte, in verbis:
“Art. 51. As contas do Município ficarão, durante 60 dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade nos termos da lei.”
Na clássica obra “Comentários à Constituição do Brasil”, o jurista Celso Ribeiro Bastos deixa claro o seguinte, à pág. 289, 3º volume, Tomo II:
“O preceito é manifestamente não auto-executável. De fato, é imprescindível para o cumprimento do dispositivo que advenha a lei integradora a que o artigo se refere, sem a qual ficam sem solução pontos indispensáveis ao exercício dessa faculdade pelo cidadão e até mesmo à exoneração do município de seu dever de exibir as suas contas.”
Já a Lei Complementar Federal nº 101, publicada em 05 de maio de 2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, deixa clarividente no art. 49 o seguinte, in verbis:
“As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade”.
Flávio C. de Toledo Jr. E Sérgio Ciquera Rossi, comentam da seguinte forma o dispositivo ora reproduzido, da LRF:
“No escopo de assegurar maior acesso social aos registros do dinheiro público, o legislador amplia o prazo constitucional de sessenta dias (art. 31, § 3º), agora, o cidadão e os segmentos sociais organizados disporão de muito mais tempo, de 1º de janeiro a 31 de dezembro, 365 dias, para examinar as contas apresentadas pelo Prefeito, as quais conforme o art. 56, incorporam as do Presidente da Mesa Legislativa. (in Lei de Responsabilidade Fiscal, comentada artigo por artigo, NDJ, 1ª edição, julho de 2001).
Ora, se por força da Lei Orgânica do Município de Jaguariúna, § 2º do art. 49, as contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara, dentro de 90 (noventa) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, como então deixar as contas à disposição dos contribuintes por 365 dias, prazo exigido ex-vi do art. 49, da Lei de Responsabilidade Fiscal?
A resposta é simples e de clareza solar, a uma é que a lei que complementa o texto constitucional e que no mesmo diapasão vem de encontro a Lei Orgânica do Município de Jaguariúna, é a Lei de Responsabilidade Fiscal, insculpido no art. 49 e a duas é que as contas do Prefeito, quer seja com parecer contrário ou favorável, deve ficar à disposição dos contribuintes, por todo exercício financeiro, por 365 dias, de 1º de janeiro a 31 de dezembro, do mesmo Diploma Legal.
Destarte, no próprio bojo do Decreto Legislativo, da Câmara Municipal, que julga as contas do Poder Executivo deve conter um dispositivo que tais contas permanecerão à disposição dos contribuintes por todo o exercício financeiro, em estrita observância à Lei de Responsabilidade e, por conseguinte, ao § 3º do art. 31 da Constituição Federal, como aliás, fizemos nos últimos 22 (vinte e dois) exercícios.
Em recente parecer exarado pelo IBAM – Instituto Brasileiro de Administração Municipal, a eminente parecerista Dra. Júlia Alexim Nunes da Silva, faz o constar o seguinte, no Parecer nº 0745/2011:
“O princípio da publicidade dos atos do Estado obriga o julgamento das contas da Administração, pelos parlamentares, seja publicado na imprensa oficial ou tornado público por outra forma prevista no Regimento Interno da Casa de Leis. Mais especificamente, de acordo com o artigo 60, III, da Lei Orgânica do Município consulente, é dever da Câmara Municipal editar Decreto Legislativo de aprovação ou rejeição das contas, que deverá ser publicado na imprensa oficial.” (grifo nosso)
Concluindo, o momento certo de colocar à disposição dos contribuintes às contas, nos termos da Constituição Federal c/c a Lei Orgânica do Município de Jaguariúna e Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº101/2000) , é no momento da edição do Decreto Legislativo que aprova ou rejeita as contas do Poder Executivo.
S. m. j., é o parecer.
Jaguariúna, 16 de maio de 2011.
FRANCISCO VALDEVINO COSMO
Advogado OAB/SP 145.376
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