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Advogado e contabilista em Jaguariúna, SP. Sócio convidado da ACRIMESP - Associação dos Advogados Criminalistas do Estado de São Paulo, desde 11 de agosto de 1997, título de cidadão jaguariunense pelo Decreto Legislativo 121/1997 e membro titular do CONPHAAJ - Conselho de Preservação do Patrimônio Histórico de Jaguariúna, nos biênios 2011 a 2012 e 2017 a 2018,

quinta-feira, 9 de setembro de 2010

O "Caso Neymar" e a legislação.

Caio Madureira Constantino - 07/09/2010

A permanência do jogador Neymar, no Santos, depois de investidas sedutoras dos dirigentes ingleses do Chelsea, deixou um gostinho de vitória para o futebol brasileiro. Mas não somente isso. Mostrou ao mundo dos esportes algumas das facetas da atual legislação que regula as transações de atletas no país, ajudando a esclarecer a opinião pública sobre o assunto.

Quem acompanhou o “Caso Neymar” tomou ciência de detalhes importantes da legislação atual, que antes viviam basicamente em um mundo teórico ou, se aplicados, não ganhavam a exposição devida de mídia para compreendê-los.

Os mais desavisados ficaram sabendo, mesmo com relativo atraso, que o tal do “passe” não existe mais. Ou seja, clube nenhum compra hoje o passe de um atleta. Este instituto foi excluído com a entrada em vigor da Lei Pelé (Lei nº 9.615/98). Até então, o vínculo federativo do atleta com o clube não terminava com o fim do contrato de trabalho. Somente acabava com a “quitação” do valor do passe, fixado pelo clube, o qual concedia a “carta de alforria” ao jogador, autorizando o mesmo a defender outro escudo. Isso acabava prendendo, a contragosto, jogadores a determinadas agremiações.

A partir da vigência da lei Pelé, foi instituído uma verba indenizatória nos casos de rescisão do contrato através da “clausula penal”. Ou seja, se qualquer das partes pretender não cumprir o que foi pactuado, basta pagar a indenização prevista para que todos os efeitos sejam dissolvidos.

Este pagamento provoca a dissolução do vínculo empregatício entre o desportista e o clube. Seu valor é de até 100 vezes a remuneração anual do atleta. Assim, pode-se dizer que a expressão mais correta é “indenização” (prévio estabelecimento de perdas e danos), e não multa contratual, como alguns preferem falar, até para não confundir com a multa rescisória do contrato de trabalho desportivo, de natureza eminentemente trabalhista.

Quer dizer, então, que bastava o Chelsea ter desembolsado o equivalente a até 100 vezes o salário anual de Neymar para levá-lo? Não é bem assim!

Nos casos de transferências internacionais, a legislação permite ao clube brasileiro estipular qualquer valor para a cláusula penal, muitas vezes extrapolando o cálculo com base no salário anual x 100. Desta forma, ficou aberta a possibilidade de maior contenção da evasão de atletas brasileiros. Em alguns casos, inclusive, o clube e o atleta podem se tornar “sócios” da indenização pela cláusula penal.

Logicamente que a permanência de Neymar no Brasil passa também pela estratégia do Santos em oferecer-lhe um plano de carreira que, possivelmente, garanta ao atleta bons resultados financeiros. Mas não há como negar que o fato em si deve inspirar cartolas de outras equipes brasileiras na condução de negociações de atletas, sobretudo com agremiações estrangeiras. Pelo menos é o que se espera de dirigentes sérios e comprometidos com o sucesso do clube.

Uma última observação que faço é sobre a propalada renovação de contrato de Neymar, com o Santos, pelo período de cinco anos. A legislação atual, em princípio, não permite esta manobra, fixando o prazo de cinco anos como limite temporal de um contrato.

Denoto, portanto, que possivelmente, Neymar, seus empresários e o clube tenham dado fim ao contrato antigo para a formalização de outro. Na verdade, o que se viu foi uma funcional e planejada arquitetura que garantiu a permanência, pelo menos por enquanto, de um dos mais novos e preciosos atletas do esporte brasileiro dentro do país do futebol.

FONTE: Última Instância.

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