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Jaguariúna, SP, Brazil
Advogado e contabilista em Jaguariúna, SP. Sócio convidado da ACRIMESP - Associação dos Advogados Criminalistas do Estado de São Paulo, desde 11 de agosto de 1997, título de cidadão jaguariunense pelo Decreto Legislativo 121/1997 e membro titular do CONPHAAJ - Conselho de Preservação do Patrimônio Histórico de Jaguariúna, nos biênios 2011 a 2012 e 2017 a 2018,

segunda-feira, 13 de setembro de 2010

STF concede liminar para candidato a deputado que teve contas rejeitadas

O ministro Marco Aurélio, STF (Supremo Tribunal Federal), concedeu liminar favorável ao ex-prefeito municipal de Aurora (CE), Francisco Carlos Macedo Tavares, candidato ao cargo de deputado federal nas próximas eleições. Anteriormente, o parlamentar teve a prestação de contas rejeitada pelo TCM-CE (Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará), o que resultou no indeferimento de seu registro da candidatura pelo TRE-CE (Tribunal Regional Eleitoral do Ceará).

O ex-prefeito entrou com uma reclamação (RCL 10499) para que o Supremo anulasse as decisões do Tribunal de Contas e todos os atos deles decorrentes e determinasse nova análise das contas apenas para a emissão de parecer, sem impor multas ou punições que não seriam de sua competência.

De acordo com informações do STF, o candidato alegou que a competência para aprovar ou rejeitar contas municipais é da Câmara de Vereadores, e não do Tribunal de Contas. A inicial cita jurisprudência do próprio STF, que, nas Adins (Ações Diretas de Inconstitucionalidade) nºs 3715 e 849, decidiu que os Tribunais de Contas, em relação aos chefes do Poder Executivo, sempre emitem pareceres, e não julgamento, acerca das contas dos prefeitos.

Em seu despacho, o ministro Marco Aurélio assinalou que “nunca é demasia abrir a Constituição Federal e emprestar-lhe a maior concretude possível”. O relator observou a simetria entre o artigo 31 e o artigo 71, incisos I e II, da Constituição, para afirmar a necessidade de a manifestação do Tribunal de Contas ser tomada “como parecer técnico, aguardando-se o crivo do Poder Legislativo quanto à aprovação ou à rejeição das contas”.

Constituição

O artigo 71 dá, nos dois primeiros incisos, tratamento diferenciado às contas do chefe do Poder Executivo da União em relação aos administradores em geral: no caso do primeiro, o TCU examina as contas prestadas pelo Presidente da República e limita-se a emitir parecer, cabendo ao Congresso Nacional o seu julgamento. Em relação às contas de administradores e demais responsáveis por recursos públicos da administração direta e indireta, o Tribunal de Contas julga. “O Presidente da República, os governadores e os prefeitos igualam-se no que se mostram merecedores do status Chefes de Poder”, observa o ministro Marco Aurélio.

O artigo 31, por sua vez, preceitua que a fiscalização do município seja exercida pelo Poder Legislativo municipal. “A limitar a atuação dos Tribunais de Contas dos Estados ou dos municípios, constata-se a existência, no próprio texto constitucional, de norma que os aponta como órgãos auxiliares da Câmara Municipal (parágrafo 1º), o que excluiu a possibilidade de lhes ser reconhecida autonomia suficiente à rejeição das contas dos prefeitos. “A atividade meramente auxiliar não pode ser transmudada em decisória”, conclui.

FONTE: Site do STF 13/09/10.

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