Da Redação - 28/04/2011 - 12h44
A 3ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) manteve decisão que condenou duas empresas (Mobitel e Vivo) a indenizarem uma operadora de call center em R$ 5 mil por terem exigido atestado de antecedentes criminais para efetivar sua contratação. Os ministros, seguindo voto do relator Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, entenderam que a atividade de teleatendimento de clientes não justifica a exigência de certidão de antecedentes.
Segundo o relator, ao exigir essa certidão “sem que tal providência guarde pertinência com as condições objetivamente exigíveis para o trabalho oferecido, o empregador põe em dúvida a honestidade do candidato ao trabalho, vilipendiando a sua dignidade e desafiando seu direito ao resguardo da intimidade, vida privada e honra, valores constitucionais”.
A funcionária foi admitida pela Mobitel S.A. em maio de 2006, na função de atendente de call center (representante II), para prestar serviços exclusivamente à Vivo S.A., em Londrina, no Paraná. Em maio de 2007, pediu dispensa do emprego. Na reclamação trabalhista que ajuizou em fevereiro de 2008, ela alegou condições estressantes a que estava submetida no exercício das suas atividades, com quadro depressivo oriundo da forma de trabalho imposto pela Mobitel.
Por essa razão, pleiteou não apenas indenização por danos morais, mas também a nulidade do pedido de demissão, para que a causa do afastamento fosse revertida para dispensa sem justa causa do contrato de trabalho, condenando as reclamadas ao pagamento das verbas rescisórias. Entre as causas para pedir indenização por danos morais, estava a exigência de certidão de antecedentes criminais.
A 3ª Vara do Trabalho de Londrina rejeitou o pedido da trabalhadora quanto aos danos morais e à reversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa. Porém, por meio do recurso ao TRT-9 (Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região - Paraná), a autora insistiu na sua pretensão e obteve decisão favorável à indenização por danos morais devido à exigência da certidão de antecedentes, fixada em R$ 5 mil.
Ao analisar o recurso das empresas ao TST, o ministro Bresciani entendeu que a condenação estabelecida pelo TRT observou o princípio da restauração justa e proporcional, nos exatos limites da existência e da extensão do dano sofrido pela trabalhadora, sem, contudo, abandonar a perspectiva econômica de ambas as partes. Nesse sentido, considerou o valor razoável para a situação, não vislumbrando ofensa aos preceitos legais e constitucionais indicados pelas empresas. A 3ª Turma, então, decidiu não conhecer do recurso de revista.
Histórico
Apesar da decisão de hoje, a exigência de certidão de antecedentes criminais já foi considerada possível pelos ministros do TST, no caso de determinados empregadores - dependendo da atividade a ser exercida pelo trabalhador. Em processo julgado pela 5ª Turma, em outubro de 2010, uma empresa de telefonia teve reconhecido o direito de exigir a apresentação da certidão ao contratar funcionário que teria acesso a residências de clientes para instalação de linhas telefônicas.
FONTE: Última Instância
Nenhum comentário:
Postar um comentário