Quem sou eu

Minha foto
Jaguariúna, SP, Brazil
Advogado e contabilista em Jaguariúna, SP. Sócio convidado da ACRIMESP - Associação dos Advogados Criminalistas do Estado de São Paulo, desde 11 de agosto de 1997, título de cidadão jaguariunense pelo Decreto Legislativo 121/1997 e membro titular do CONPHAAJ - Conselho de Preservação do Patrimônio Histórico de Jaguariúna, nos biênios 2011 a 2012 e 2017 a 2018,

quarta-feira, 30 de novembro de 2011

Regimento Interno da Câmara Municipal de Jaguariúna - consolidado..


Breve apresentação:  
Tive a enorme satisfação de ter participado, juntamente com os Vereadores da época, da elaboração do Regimento Interno da Câmara Municipal de Jaguariúna, mesmo sem ter ingressado ainda na bela carreira do Direito. 

Vinte anos atrás os tempos eram outros, nos escritórios o que se viam eram, no máximo máquina elétrica ou eletrônica. O fax ainda estava por vir e o telex dominava. `
Em 1990, os poucos computadores eram caríssimos, poucos tinham acesso e as empresas de médio e grande porte possuíam CPDs - Centro de Processamento de Dados. Nossa casa Legislativa  era tacanha, com parcos recursos e só comprou seus dois primeiros PCs no finalzinho de 1992.
A Presidente na época era a Vereadora Ana Salete de Oliveira Cavalcanti, primeira mulher a ser eleita para dirigir a Mesa Diretora. Lembro que participamos de muitas reuniões, adaptando e tomando por base um texto do CEPAM - Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal - Fundação Prefeito Faria Lima - http://www.cepam.sp.gov.br - que foi de muita utilidade.
O curioso era concluir os textos, (capítulos, seções, subseções) artigo por artigo, parágrafo por parágrafo e leva-los para digitação num escritório que existia em Campinas. Foi muito trabalhoso sim, mas a necessidade faz o homem, já está mais do que provada essa máxima. 
O texto é deveras longo, como não poderia deixar de ser, cerca de 80 páginas, mas é indiscutível a utilidade que esse blog contenha o Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Jaguariúna.
É muito comum, vez ou outra, a necessidade de se consultar o Regimento Interno do Legislativo jaguariunense e não ter em mãos um exemplar impresso. Aliás, a Câmara de Jaguariúna ainda não fez nenhuma edição impressa para colocar à disposição dos cidadãos interessados, tal qual como fez com a Lei Orgânica, que já foi editada por 3 vezes.
Justifica ainda, a publicação do Regimento Interno nesse blog, a facilidade que se tem hodiernamente à internet, por meio de computadores pessoais, notebooks, netbooks, celulares e ipads.
O site da Câmara Municipal de Jaguariúna - http://camarajaguariuna.sp.gov.br - além da Lei Orgânica do Município, traz também o inteiro teor do Regimento Interno, mas tem que ser baixado em PDF. Aqui a consulta é rápida e utilizando-se do aplicativo "pesquisar esse blog" pode-se logo inteirar-se do que procura. 
.....................................................................................................................

RESOLUÇÃO Nº 060/91
(CONSOLIDADA ATÉ A EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO N.º 138, DE 13/11/07).



Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Jaguariúna.



Ana Salete de Oliveira Cavalcanti, Presidente da Câmara Municipal de Jaguariúna,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

TÍTULO I
Da Câmara Municipal

CAPÍTULO I
Das Funções da Câmara

Art. 1º - A Câmara Municipal é o órgão legislativo e fiscalizador do Município, com atribuições definidas na Lei Orgânica do Município e neste Regimento Interno.
Art. 2º - A Câmara compõe-se de Vereadores eleitos nas condições e termos da legislação vigente e tem sua sede nesta cidade.
Art. 3º - A Câmara tem funções legislativas, exerce atribuições de fiscalização externa, financeira e orçamentária de controle e de assessoramento dos atos do Executivo e pratica atos de administração interna.
§ 1º - A função legislativa consiste em deliberar por meio de emendas à Lei Orgânica, leis complementares, leis, decretos legislativos e resoluções sobre todas as matérias de competência do Município.
§ 2º - A função de fiscalização, correspondendo a contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Município é exercida com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, como segue:
1- apreciação das contas do exercício financeiro, apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara;
2- acompanhamento das atividades financeiras do Município;
3- julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público e as contas daquelas que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.
§ 3º - A função de controle é de caráter político administrativo e de exercer sobre o Prefeito, Vice-Prefeito, Subprefeitos, Secretários Municipais, Mesa do Legislativo e Vereadores, mas não se exerce sobre os agentes administrativos sujeitos à ação hierárquica.
§ 4º - A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante indicações e ofícios.
§ 5º - A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu funcionalismo e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares.


CAPÍTULO II
Da Instalação

Art. 4º - A Câmara Municipal instalar-se-á no dia 1º de janeiro de cada legislatura, às 10:00 horas, em sessão solene, independente de número, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, que designará um de seus pares para secretariar os trabalhos e dará posse ao Prefeito, Vice Prefeito e Vereadores.
Art. 5º - O Prefeito, Vice Prefeito e os Vereadores eleitos, deverão apresentar seus diplomas, juntamente com a Declaração de Bens, à Secretaria Administrativa da Câmara, antes da sessão de instalação.
Art. 6º - Na sessão solene de instalação observar-se-á o seguinte procedimento:
I - O Prefeito e os Vereadores deverão apresentar, no ato da posse, documento comprobatório da desincompatibilização, sob pena de extinção do mandato;
II - O Vice Prefeito apresentará documento comprobatório de desincompatibilização no momento em que assumir o exercício do cargo de Prefeito;
III - Os Vereadores presentes, regularmente diplomados, serão empossados após prestarem o compromisso, lido pelo Presidente, nos seguintes termos:" Prometo exercer, com dedicação e lealdade, o meu mandato, manter e cumprir a Constituição, observar as leis, defendendo os interesses do Município de Jaguariúna e o bem de sua população".
Alínea única - Ato contínuo, em pé, os demais Vereadores dirão: "Assim o prometo".
IV - O Presidente convidará, a seguir, o Prefeito e o Vice Prefeito, eleitos e regularmente diplomados, a prestarem o compromisso a que se refere o inciso anterior e os declarará empossados;
V - Poderão fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de dez minutos, um representante de cada bancada ou bloco parlamentar, o Prefeito, o Vice Prefeito, o Presidente da Câmara e outras das autoridades presentes.
Art. 7º - Na hipótese de a posse não se verificar na data prevista no artigo anterior, a mesma deverá ocorrer:
I - Dentro de quinze dias a contar da referida data, quando se tratar de Vereador, salvo motivo justo aceito pela maioria absoluta;
II - Dentro do prazo de dez dias da data fixada para a posse, quando se tratar de Prefeito e Vice Prefeito, salvo motivo justo, aceito pela Câmara;
III - Na hipótese de não realização de sessão ordinária ou extraordinária nos prazos indicados neste artigo, a posse poderá ocorrer na Secretaria da Câmara perante o Presidente ou seu substituto legal, observados os demais requisitos, devendo ser prestado o compromisso na primeira sessão subseqüente;
IV - prevalecerão, para os casos de posse superveniente ao início da legislatura, seja de Prefeito, Vice Prefeito ou Suplente de Vereador, os prazos e critérios estabelecidos neste artigo.
Art. 8º - O exercício do mandato dar-se-á, automaticamente, com a posse, assumindo o Prefeito, todos os direitos e deveres inerentes ao cargo.
Parágrafo Único - A transmissão do cargo, quando houver, dar-se-á, no Gabinete do Prefeito, após a posse.
Art. 9º - A recusa do Vereador eleito a tomar posse, importa em renúncia tácita ao mandato, devendo o Presidente da Câmara, após o decurso do prazo, estipulado no art. 7º, inciso I, declarar extinto o mandato e convocar o respectivo suplente.
Art. 10 - Enquanto não decorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.
Art. 11 - A recusa do Prefeito eleito a tomar posse, importa em renúncia tácita ao mandato, devendo o Presidente da Câmara, após o decurso do prazo estabelecido no art. 7º, inciso II, declarar a vacância do cargo.
§ 1º - Ocorrendo a recusa do Vice Prefeito a tomar posse, observar-se-á o mesmo procedimento previsto no "caput" deste artigo.
§ 2º - Ocorrendo a recusa do Prefeito e do Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara deverá assumir o cargo de Prefeito, até a posse dos novos eleitos.

TÍTULO II
Da Mesa

CAPÍTULO I
Da Eleição da Mesa

Art. 12 - Logo após a posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, proceder-se-á, ainda sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, à eleição dos membros da Mesa da Câmara.
Parágrafo Único - Na eleição da Mesa, o Presidente em exercício tem direito a voto.
Art. 13 - A Mesa da Câmara Municipal será eleita para um mandato de dois anos consecutivos, vedada a reeleição para o mesmo cargo, para o biênio subseqüente, da mesma legislatura.
*Artigo 13 com redação dada pela Resolução n.107, de 08/12/00.
Art. 14 - A Mesa da Câmara compor-se-á do Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários.
Art. 15 - A eleição da Mesa proceder-se-á em votação aberta e por maioria simples de votos, presente, pelo menos a maioria absoluta dos membros da Câmara.
*Artigo 15 com redação dada pela Resolução n.123, de 05/11/04.

Parágrafo Único - Na composição da Mesa é assegurada, na medida do possível, a participação proporcional dos partidos com representação na Câmara Municipal.
Art. 16 - Na eleição da Mesa, observar-se-á o seguinte procedimento:
I - realização, por ordem do Presidente, da chamada regimental, para verificação do "quorum" ( maioria absoluta);
II - observar-se-á maioria simples de votos em um único escrutínio;
III - registro, junto à Mesa, individualmente ou por chapa de candidatos;
IV - preparação das cédulas, com a indicação dos nomes dos candidatos e respectivos cargos, devidamente rubricadas pelo Presidente em exercício;
V – distribuição das cédulas aos Vereadores;
VI – chamada por ordem alfabética dos Vereadores que anunciarão, um a um, a chapa ou o candidato isolado em que votaram;
VII – Revogado.
VIII - leitura, pelo Presidente, dos nomes dos votados para os respectivos cargos;
IX - invalidação das cédulas que não atendam ao disposto no inciso IV;
X - redação, pelo Secretário e leitura pelo Presidente do resultado da eleição na ordem decrescente dos votos;
XI - ocorrendo empate, proceder-se-á  a segundo escrutínio com os Vereadores mais votados, para cada cargo, que tenham igual número de votos;
XII - persistindo o empate, será declarado eleito, para cada cargo, o Vereador mais votado na eleição Municipal;
XIII - proclamação, pelo Presidente, do resultado final e posse imediata dos eleitos;
*Incisos V e VI, do art. 16,  com redação dada pela Resolução n.º 123, de 05/11/04.
*Inciso VII, do art. 16, revogado pela Resolução n.º 123, de 05/11/04.
Art. 17 - Na hipótese de não se realizar a sessão ou a eleição por falta de número legal, quando do início da legislatura, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.
Parágrafo Único - Observar-se-á o mesmo procedimento na hipótese de eleição anterior nula.
Art. 18 - Na eleição para renovação da Mesa, a ser realizada sempre na última sessão ordinária do segundo ano de cada legislatura, em horário regimental, observar-se-á o mesmo procedimento deste capítulo, considerando-se automaticamente empossados os eleitos, em 1º de janeiro do ano subseqüente, que deverão assinar o respectivo termo de posse.
Parágrafo Único - Caberá ao Presidente, cujo mandato se finda, ou ao seu substituto legal, proceder à eleição para a renovação da Mesa, convocando sessões diárias, se ocorrer a hipótese prevista no artigo anterior.


CAPÍTULO II

Seção I
Das Atribuições da Mesa

Art. 19 - À Mesa, na qualidade de órgão diretor, incumbe a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara.
Art. 20 - Compete à Mesa, sem prejuízo da iniciativa de qualquer Vereador na matéria, no que lhe couber, dentre outras atribuições estabelecidas em lei, neste Regimento ou por Resolução da Câmara, ou delas implicitamente decorrentes:
I - propor projetos de lei nos termos do que dispõe o art. 61 "caput" da Constituição Federal e art. 30 da Lei Orgânica Municipal;
II - propor projetos de decreto legislativo dispondo sobre:
a) licença do Prefeito para afastamento do cargo;
b) autorização ao Prefeito para, por necessidade de Serviço, ausentar-se do Município por mais de quinze dias;
c) fixação da remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito para a legislatura subseqüente, até 90 (noventa) dias antes das eleições municipais.
III - propor projetos de resolução dispondo sobre:
a) sua organização, funcionamento, política, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos ou funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
b) fixação da remuneração dos Vereadores e a Verba de representação do Presidente da Câmara, para a legislatura subseqüente, até 90 (noventa) dias antes das eleições Municipais;
IV - propor ação de inconstitucionalidade, por iniciativa própria;
V - promulgar emendas à LOM;
VI - conferir a seus membros atribuições ou encargos referentes aos serviços legislativos ou administrativos da Câmara;
VII - fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara;
VIII - adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar o seu conceito perante a comunidade;
IX - adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial ou extrajudicial de Vereador, contra a ameaça ou a prática de ato atentatório ao livre exercício e às prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;
X - apreciar e encaminhar pedidos escritos de informação ao Prefeito e aos Secretários Municipais;
XI - declarar a perda de mandato de Vereador, nos termos do art. 23, § 3º da Lei Orgânica Municipal;
XII - autorizar licitações, homologar seus resultados e aprovar o calendário de compras;
XIII - apresentar ao Plenário, na sessão de encerramento do seu mandato, resenha dos trabalhos realizados, precedida de sucinto relatório sobre o seu desempenho;
XIV - sugerir ao Prefeito, através de Indicação, a propositura de projeto de lei que disponha sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara;
XV - elaborar e encaminhar ao Prefeito até 15 de agosto, a proposta orçamentária da Câmara, a ser incluída na proposta do Município e fazer, mediante ato, a discriminação analítica das dotações respectivas, bem como alterá-las, quando necessário;
XVI - se a proposta não for encaminhada no prazo previsto no inciso anterior será tomado como base o orçamento vigente para a Câmara municipal;
XVII - suplementar, mediante ato, as dotações orçamentárias da Câmara, observado o limite da autorização constante de lei orçamentaria, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações;
XVIII - devolver à Fazenda Municipal, até o dia 31 de dezembro , o saldo de numerário que lhe foi liberado durante o exercício;
XIX - enviar ao Prefeito, até o dia 1º de março, as contas do exercício anterior;
XX - designar, mediante ato, Vereadores para missão de representação da Câmara Municipal;
XXI - abrir, mediante ato, sindicâncias e processos administrativo e aplicação de penalidades;
XXII - atualizar, mediante ato, a remuneração dos Vereadores, nas épocas e segundo os critérios estabelecidos no ato fixador;
XXIII - assinar os autógrafos dos projetos de lei destinados à sanção e promulgação pelo Chefe do Executivo;
XXIV - assinar as Atas das sessões da Câmara;
§ 1º - Os atos administrativo da Mesa serão numerados em ordem cronológica, com renovação a cada legislatura.
§ 2º - A recusa injustificada de assinatura dos atos da Mesa, autógrafos e outras matérias de sua competência, ensejará o processo de destituição do membro faltoso.
Art. 21 - As decisões da Mesa serão tomadas por maioria de seus membros.




Seção II
Das Atribuições do Presidente

Art. 22 - O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, competindo-lhe as funções administrativas e diretivas internas, além de outras expressas neste Regimento ou decorrentes da natureza de suas funções e prerrogativas.
Art. 23 - Ao Presidente da Câmara compete, privativamente:
I - Quanto as sessões:
a) presidi-las, suspendê-las ou prorrogá-las, observando e fazendo observar as normas vigentes e as determinações deste Regimento;
b) determinar aos secretários a leitura da Ata e das comunicações dirigidas à Câmara, quando requeridas;
c) determinar de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;
d) declarar a hora destinada ao Expediente, à Ordem do Dia e à Explicação Pessoal e os prazos facultados aos oradores;
e) enunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante;
f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;
g) advertir o orador ou aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que seja ultrapassado o tempo regimental;
h) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias assim exigirem;
i) autorizar o Vereador a falar sem fazer uso da tribuna;
j) chamar a atenção do orador quando se esgotar o tempo a que tem direito;
l) decidir sobre o impedimento de Vereador para votar;
m) anunciar o resultado da votação e declarar a prejudicialidade dos projetos por esta alcançados;
n) decidir as questões de ordem e as reclamações;
o) anunciar o término das sessões, avisando, antes, aos Vereadores, sobre a sessão seguinte;
p) convocar as sessões da Câmara;
q) presidir a sessão ou sessões de eleição da Mesa do período seguinte;
r) comunicar ao Plenário a declaração da extinção do mandato do Prefeito ou de Vereador, na primeira sessão subseqüente à apuração do fato, fazendo constar da Ata a declaração e convocando imediatamente o respectivo suplente, no caso de extinção de mandato de Vereador.
II - Quanto às Atividades Legislativas:
a) proceder a distribuição de matéria às Comissões Permanentes ou Especiais;
b) deferir, por requerimento do autor, a retirada de proposição, ainda não incluída na Ordem do Dia;
c) despachar requerimentos;
d) determinar o arquivamento ou desarquivamento de proposições, nos termos regimentais;
e) devolver ao autor a proposição que não esteja devidamente formalizada, que verse matéria alheia à competência da Câmara, ou que seja evidentemente inconstitucional ou anti- regimental;
f) recusar o recebimento de substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial;
g) declarar prejudicada a proposição em fase de rejeição ou aprovação de outra com mesmo objetivo, salvo requerimento que consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante de modificação da situação de fatos anteriores;
h) promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos bem como as Leis com sanção tácita, ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
i) votar nos seguintes casos:
1 - na eleição da Mesa;
2 - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara;
3 - nas votações secretas;
4 - quando houver empate em qualquer votação do Plenário.
j) incluir na Ordem do Dia da primeira sessão subseqüente, sempre que tenha esgotado o prazo previsto para sua apreciação os projetos de lei de iniciativa do Executivo submetidos à urgência, e os vetos por este aposto; observado o seguinte: ( art. 64, § 2º e art. 66, § 6º da CF.)
1 - em ambos os casos ficarão sobrestadas as demais proposições até que se ultime a votação;
2 - a deliberação sobre os projetos de lei submetidos à urgência tem prioridade sobre a apreciação do veto;
l) fazer publicar os atos da Mesa e da Presidência, Portarias, Resoluções e Decretos Legislativo, bem como as Leis por ele promulgadas;(art. 66, § 1º e art. 7º CF.)
m) apresentar proposições à consideração do Plenário, devendo afastar-se da Presidência para a discutir.
III - Quanto à sua competência geral:
a) substituir o Prefeito ou sucedê-lo na falta deste e do Vice Prefeito, completando, se for o caso, o seu mandato, ou até que se realizem novas eleições, nos termos da lei;
b) representar a Câmara em juízo ou fora dele;
c) dar posse ao Prefeito, Vice Prefeito e Vereador que não foram empossados no primeiro dia da legislatura e aos suplentes de Vereadores;
d) declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice Prefeito e Vereadores nos casos previstos em lei;
e) expedir Decreto Legislativo de cassação de mandato de Prefeito e Resolução de cassação de mandato de Vereador;
f) declarar a vacância do cargo de Prefeito, nos termos da lei;
g) não permitir a publicação de pronunciamentos ou expressões atentatórios ao decoro parlamentar;
h) zelar pelo prestígio e decoro da Câmara bem como pela dignidade e respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros;
i) autorizar a realização de eventos culturais ou artísticos no edifício da Câmara fixando-lhes data, local e horário;
j) cumprir e fazer cumprir  o Regimento Interno;
l) expedir Decreto Legislativo autorizando referendo;
m) encaminhar ao Ministério Público, as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, imediatamente após a sua apreciação pelo Plenário, em casos de rejeição.
IV - Quanto às Comissões:
a) designar seus membros titulares e suplentes mediante indicação das bancadas ou Blocos Parlamentares;
b) destituir membro da Comissão Permanente em razão de faltas injustificadas, mediante propostas dos demais membros;
c) assegurar os meios e condições necessárias ao seu pleno funcionamento;
d) convidar o Relator ou outro membro de Comissão para esclarecimento de parecer;
e) convocar as Comissões Permanentes para a eleição dos respectivos Presidentes e Vice-Presidentes;
f) nomear os membros das Comissões Temporárias ou Especiais;
g) nomear, mediante ato, Comissões Parlamentares de Inquérito;
h) preencher, por nomeação, as vagas verificadas nas Comissões Permanentes e Temporárias;
V - Quanto às atividades administrativas:
a) comunicar a cada Vereador, por escrito, com antecedência mínima de 24 horas, a convocação de sessões extraordinárias, durante o período normal ou de sessão legislativa extraordinária durante o recesso, quando a convocação ocorrer fora da sessão;
b) encaminhar processos às Comissões Permanentes e incluí-los na pauta;
c) zelar pelos prazos do processo legislativo e daqueles concedidos às Comissões e ao Prefeito;
d) dar ciência ao Plenário do relatório apresentado por Comissão Parlamentar de Inquérito;
e) remeter ao Prefeito, quando se tratar de fato relativo ao Poder Executivo e ao Ministério Público, cópia de inteiro teor do relatório apresentado por Comissão Parlamentar de Inquérito, quando esta concluir pela existência de infração;
f) organizar a Ordem do Dia pelo menos 24 horas antes da sessão respectiva, fazendo dela constar obrigatoriamente, com ou sem parecer das Comissões, os projetos de lei com prazo de apreciação findados, bem como os projetos e o veto de que tratam os art. 64, § 2º e art. 66, § 6º da CF;
g) executar as deliberações do Plenário;
h) assinar a Ata das Sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara;
VI - Quanto aos serviços da Câmara:
a) remover e readmitir funcionários da Câmara, conceder-lhes férias e abono de faltas;
b) superintender o serviço da Secretaria da Câmara, autorizar nos limites do orçamento as suas despesas e requisitar o numerário ao Executivo;
c) apresentar ao Plenário, até o final de cada mês, o balancete relativo às verbas recebidas e às despesas realizadas no mês anterior;
d) proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara obedecida a legislação pertinente;
e) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua secretaria, exceto os livros destinados às Comissões Permanentes;
f) fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara;
g) assinar os cheques e documentos bancários, em conjunto com o secretário.
VII - Quanto às relações externas da Câmara:
a) conceder audiências públicas na Câmara, em dias e horários pré-fixados;
b) manter, em nome da Câmara, todos os contatos com o Prefeito e demais autoridades;
c) encaminhar ao Prefeito os pedidos de informação formulados pela Câmara;
d) contratar advogado, mediante autorização do Plenário, para a propositura de ações judiciais e, independentemente de autorização, para defesa nas ações que forem movidas contra a Câmara ou contra ato da Mesa ou da Presidência;
e) solicitar a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Estadual, por si só ou por provocação de qualquer Vereador com aprovação do Plenário;
f) interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da Câmara, no prazo legal, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo das dotações orçamentarias;
VIII - Quanto à polícia interna:
a) policiar o recinto da Câmara com o auxílio de seus funcionários, podendo requisitar elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna;
b) permitir que qualquer cidadão assista às sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservado, desde que:
1 - apresente-se convenientemente trajado;
2 - não porte armas;
3 - não se manifeste desrespeitosa ou excessivamente, em apoio ou desaprovação ao que se passa no Plenário;
4 - respeite os Vereadores;
5 - atenda às determinações da Presidência;
6 - não interpele os Vereadores;
c) obrigar a se retirar do recinto, sem prejuízo de outras medidas, os assistentes que não observarem os deveres elencados na alínea anterior;
d) determinar a retirada de todos os assistentes se a medida for julgada necessária;
e) se, no recinto da Câmara for cometida qualquer infração penal, efetuar a prisão em flagrante apresentando o infrator à autoridade competente, para lavratura do auto e instauração do processo crime correspondente;
f) na hipótese da alínea anterior, se não houver flagrante, comunicar o fato à autoridade policial competente para a instauração de inquérito;
g) admitir, no recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara, a seu critério, somente a presença dos Vereadores e funcionários da Secretaria Administrativa, estes, quando em serviço;
h) credenciar representantes, de cada órgão da imprensa escrita, falada ou televisionada que solicitar, para trabalhos correspondentes à cobertura jornalística das sessões;
§ 1º O Presidente poderá delegar, ao Vice-Presidente, competência que lhe seja própria.
§ 2º Sempre que tiver de ausentar do Município, automaticamente, o Presidente passará o exercício da Presidência ao Vice-Presidente ou, na ausência deste, ao 1º Secretário.
§ 3º - Na ausência do Presidente, será ele(a) substituído (da), sucessivamente, pelo Vice-Presidente, pelo 1º Secretário, pelo 2º Secretário ou, ainda, pelo Vereador mais idoso dentre os presentes.
§ 4º - Nos períodos de recesso da Câmara, a licença do Presidente se efetivará mediante comunicação escrita ao seu substituto legal.
Art. 24 - Quando o Presidente estiver com a palavra, no exercício de suas funções, durante as sessões plenárias, não poderá ser interrompido nem aparteado.
Art. 25 - Será sempre computada, para efeito de "quorum", a presença do Presidente nos trabalhos.
Art. 26 - O Presidente não poderá fazer parte de qualquer Comissão, ressalvadas as de representação.
Art. 27 - Nenhum membro da Mesa ou Vereador poderá presidir a Sessão, durante a discussão e votação da matéria de sua autoria.

Subseção Única
Da Forma dos Atos do Presidente

Art. 28 - Os atos do Presidente observarão a seguinte forma:
I - ato numerado, em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) regulamentação dos serviços administrativos;
b) matéria de caráter financeiro;
c) designação de substitutos nas Comissões;
d) outras matérias de competência da Presidência e que não estejam enquadradas como Portarias;
II - Portaria, nos seguintes casos:
a) remoção, readmissão, férias, abono de faltas, ou, ainda, quando se tratar de expedição de determinações aos Servidores da Câmara;
b) outros casos determinados em Lei ou Resolução;
c) nomeação de Membros das Comissões Temporárias, Especiais ou CPI.

Seção III
Das Atribuições do Vice-Presidente

Art. 29 - Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos em Plenário.
Parágrafo Único - Compete-lhe, ainda, substituir o Presidente fora do Plenário, em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções.
Art. 30 - São atribuições do Vice-Presidente:
I -  dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos da Presidência, na Mesa ou de Presidente de Comissão;
II - promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, sempre que o Presidente deixar de fazê-lo, em igual prazo ao concedido a este (art. 66, § 7º CF);
III - superintender, sempre que convocado pelo Presidente, os serviços administrativos da Câmara Municipal, bem como auxiliá-lo na direção das atividades legislativas e polícia interna.

Seção IV
Dos Secretários

Art. 31 - São atribuições do 1º Secretário:
I - proceder à chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente e nos casos previstos neste Regimento, assinando nas respectivas folhas;
II - ler a Ata, quando solicitada por requerimento aprovado pelo Plenário e a matéria do expediente, bem como as proposições e demais papéis sujeitos ao conhecimento ou deliberação do Plenário;
III -  determinar o recebimento e zelar pela guarda das proposições e documentos entregues à Mesa, para conhecimento e deliberação do Plenário;
IV - constatar a presença dos Vereadores ao se abrir a sessão, confrontando-a com o Livro de Presença, anotando os presentes e os ausentes, com causa justificada ou não, consignando, ainda, outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o referido livro ao final de cada sessão;
V - receber e determinar a elaboração de toda a correspondência oficial da Câmara, sujeitando-a ao conhecimento, apreciação e assinatura do Presidente;
VI - fazer a inscrição dos oradores;
VII - superintender a redação da Ata, resumindo os trabalhos da sessão e assinado-a juntamente com o Presidente, Vice-Presidente e 2º Secretário;
VIII - secretariar as reuniões da Mesa redigindo, em livro próprio, as respectivas Atas;
IX –  Revogado.
X - assinar, com o Presidente e o 2º Secretário, os atos da Mesa e os autógrafos destinados à sanção;
XI - substituir o Presidente na ausência ou impedimento simultâneos deste e do Vice-Presidente;
XII - assinar, com o Presidente, os cheques e documentos bancários.
*Inciso IX, do art. 31, revogado pela Resolução n.º 123, de 05/11/04.
Art. 32 - Ao 2º Secretário compete a substituição do 1º Secretário em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções.
Art. 33 - São atribuições do 2º Secretário:
I - assinar, juntamente com o Presidente e o 1º Secretário, os atos da Mesa, as Atas das Sessões e os autógrafos destinados à sanção;
II - auxiliar o 1º Secretário no desempenho de suas atribuições quando da realização das Sessões Plenárias.

Seção V
Das Contas da Mesa

Art. 34 - As Contas da Mesa compor-se-ão de:
I - balancetes mensais, relativos às verbas recebidas e aplicadas, que deverão ser apresentadas ao Plenário pelo Presidente, até o último dia do mês seguinte ao vencido;
II - balanço geral anual, que deverá ser enviado ao Prefeito para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas, até o dia 1º de março do exercício seguinte.
Parágrafo Único - O balanço geral resumido pelo Presidente, será publicado em órgão de imprensa do Município.


Da Substituição da Mesa
CAPÍTULO III



Art. 35 - Em suas faltas e impedimentos, o Presidente da Mesa será substituído pelo Vice-Presidente.
§ 1º - Estando ambos ausentes, serão substituídos sucessivamente pelo 1º e 2º Secretários.
Art. 36 - Ausentes, em Plenário, os Secretários, o Presidente convidará qualquer Vereador para a Substituição em caráter eventual.
Art. 37 - Na hora determinada para início da sessão, verificada a ausência dos membros da Mesa e de seus substitutos, assumirá a Presidência o Vereador  mais idoso dentre os presentes o qual escolherá, entre seus pares, um Secretário.
Parágrafo Único - A Mesa, composta na forma deste artigo, dirigirá os trabalhos até o comparecimento de algum membro titular da Mesa ou de seus substitutos legais.

CAPÍTULO IV
Da Extinção do Mandato da Mesa

Seção I
Disposições Preliminares


Art. 38 - As funções dos membros da Mesa cessarão:
I - pela posse da Mesa eleita para o mandato subseqüente;
II - pela renúncia, apresentada por escrito;
III - pela destituição;
IV - pela cassação ou extinção do mandato de Vereador.
Art. 39 - Vagando-se qualquer cargo da Mesa, será realizada eleição no expediente da primeira sessão ordinária seguinte, ou em sessão extraordinária convocada para esse fim, para completar o mandato.
Parágrafo Único - Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa, proceder-se-á à nova eleição, para se completar o período do mandato, na sessão imediata àquela em que ocorreu a renúncia ou destituição, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes que ficará investido na plenitude das funções até a posse da nova Mesa.

Seção II
Da Renúncia da Mesa

Art. 40 - A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa, dar-se-á por ofício a ela dirigido e efetivar-se-á independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lido em sessão.
Art. 41 - Em caso de renúncia total da Mesa, o ofício respectivo será levado ao conhecimento do Plenário pelo Vereador mais idoso dentre os presentes.

Seção III
Da Destituição da Mesa

Art. 42 - Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, poderão ser destituídos de seus cargos, mediante Resolução aprovada por 2/3 (dois terços), no mínimo, dos membros da Câmara, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 1º - É passível de destituição o membro da Mesa quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, ou exorbite das atribuições a ele conferidas por este Regimento.
§ 2º - Será destituído, sem necessidade da aprovação de que trata o "caput" deste artigo, o membro da Mesa que deixar de comparecer a 5(cinco) reuniões ordinárias consecutivas, sem causa justificada ou que tenha a destituição de suas funções da Mesa declarada por via judicial.
Art. 43 - O processo de destituição terá início por denúncia, subscrita necessariamente, por pelo menos, um dos Vereadores, dirigida ao Plenário e lida pelo seu autor em qualquer fase da sessão, independentemente de prévia inscrição ou autorização da Presidência.
§ 1º - Da denúncia constará:
I - o membro ou os membros da Mesa denunciados;
II- descrição circunstanciada das irregularidades cometidas;
III- as provas que se pretenda produzir.
§ 2º - Lida a denúncia, será imediatamente submetida ao Plenário pelo Presidente, salvo se este for envolvido nas acusações, caso em que essa providência e as demais relativas ao procedimento de destituição, competirão a seus substitutos legais e, se estes também forem envolvidos, ao Vereador mais idoso dentre os presentes.
§ 3º - O membro da Mesa, envolvido nas acusações, não poderá presidir nem secretariar os trabalhos, quando e enquanto estiver sendo discutido ou deliberado qualquer ato relativo ao processo de sua destituição.
§ 4º - Se o acusado for o Presidente, será substituído na forma do § 2º.
§ 5º - Quando um dos secretários assumir a presidência, na forma do § 2º, ou for o acusado, será substituído por qualquer Vereador convidado pelo Presidente em exercício.
§ 6º - O denunciante e o denunciado, ou denunciados, são impedidos de deliberar sobre os requerimentos da denúncia, não sendo necessária a convocação de suplente para esse ato.
§ 7º - Considerar-se-á recebida a denúncia, se for aprovada pela maioria dos Vereadores presentes.
Art. 44 - Recebida a denúncia, serão sorteados 3(três) Vereadores para compor a Comissão Processante.
§ 1º - Da Comissão não poderão fazer parte o denunciante e o denunciado, ou denunciados, observando-se, na formação, o princípio da representação da proporcionalidade dos partidos os quais elegerão Presidente e Relator.
§ 2º - O denunciado ou denunciados serão notificados dentro de 3(três) dias, a contar da primeira reunião da Comissão, para apresentação, por escrito, de defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 3º - Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a  Comissão, de posse ou não da defesa prévia, procederá às diligências que entender necessárias, emitindo, no prazo de 20( vinte) dias, seu parecer.
§ 4º - O denunciado ou denunciados poderão acompanhar todas as diligências da Comissão.
Art. 45 - Findo o prazo de vinte dias e, concluindo pela procedência das acusações, a Comissão deverá apresentar, na primeira sessão ordinária subseqüente, projeto de Resolução propondo a destituição do denunciado ou denunciados.
§ 1º - O Projeto de Resolução será submetido à discussão e votação nominal únicas, sem direito a voto o denunciante, denunciado ou denunciados, computando-se para efeito de "quorum" os demais Vereadores.
§ 2º - Os Vereadores, o Relator da Comissão Processante e o denunciado, ou denunciados, terão, cada um, trinta minutos para a discussão do Projeto de Resolução, vedada a cessão de tempo.
§ 3º - Terão preferência, na ordem de inscrição, respectivamente, o Relator da Comissão Processante e o denunciado, ou denunciados, obedecida, quanto aos denunciados, à ordem utilizada na denúncia.
Art. 46 - Concluindo pela improcedência das acusações, a Comissão Processante deverá apresentar seu parecer, na primeira sessão, em turno único, na fase do expediente.
§ 1º - Cada Vereador terá o prazo máximo de quinze minutos para discutir o parecer da Comissão Processante, cabendo ao Relator e ao denunciado, ou denunciados, respectivamente,  o prazo de trinta minutos obedecendo, na ordem de inscrição, ao previsto no § 3º, do artigo anterior.
§ 2º - Não se concluindo, nessa sessão, a apreciação do parecer, a autoridade que estiver presidindo os trabalhos relativos ao processo de destituição, convocará sessões extraordinárias destinadas, integral e exclusivamente, ao exame da matéria, até deliberação definitiva do Plenário.
§ 3º - O parecer da Comissão Processante será aprovado ou rejeitado por maioria simples, procedendo-se:
1 - ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer;
2 - à remessa do processo à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, se rejeitado o parecer.
§ 4º - Ocorrida a rejeição do parecer, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação deverá elaborar dentro de 3(três) dias, Projeto de Resolução propondo a destituição do denunciado ou dos denunciados.
§ 5º - Para votação e discussão do Projeto de Resolução de destituição, elaborado pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, observar-se-á o previsto nos §§ 1º e 3º, do art. 44, deste Regimento.
Art. 47 - A aprovação do Projeto de Resolução, pelo "quorum" de 2/3 (dois terços), implicará afastamento do denunciado ou dos denunciados, devendo a Resolução respectiva ser dada à publicação, pela autoridade que estiver presidindo os trabalhos, dentro do prazo de quarenta e oito horas, contando da deliberação do Plenário.


Título III
Do Plenário

Capítulo I
Da Utilização do Plenário

Art. 48 - Plenário é órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela reunião de Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecidos neste Regimento.
§ 1º - O local é o recinto de sua sede.
§ 2º - A forma legal para deliberar é a sessão, regida pelos dispositivos referentes à matéria, estabelecidos em lei ou neste Regimento, para a realização das sessões e para as deliberações.
§ 3º - O número é o "quorum" determinado em lei, ou neste Regimento, para a realização das sessões e para as deliberações.
Art. 49 - As deliberações do Plenário serão tomadas por:
a) maioria simples;
b) maioria absoluta;
c) maioria qualificada.
§ 1º - A maioria simples é a que representa o maior resultado de votação, dentre os presentes à sessão.
§ 2º -  A maioria absoluta é a que compreende mais da metade dos membros da Câmara.
§ 3º - A maioria qualificada é a que atinge ou ultrapassa a 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
Art. 50 - O Plenário deliberará:
§ 1º - Por maioria absoluta sobre:
I - matéria tributária;
II  - Código de Obras e Edificações e outros códigos;
III - criação de cargos, funções e empregos públicos;
IV - concessão de serviço público;
V - concessão de direito real de uso;
VI - alienação de bens e imóveis;
VII - autorização para obtenção de empréstimo de particular, inclusive para as autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;
VIII - lei de diretrizes orçamentárias, plano plurianual e lei orçamentária anual;
IX - aquisição de bens imóveis por doação com encargos;
X - criação, organização e supressão de distritos e subdistritos e divisão do território do Município em áreas administrativas;
XI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Subprefeituras, Conselho de Representantes e dos órgãos da administração pública;
XII - realização de operações de crédito para abertura de créditos adicionais, suplementares ou especiais com finalidade precisa;
XIII - rejeição de veto;
XIV - Regimento Interno da Câmara Municipal e suas alterações;
XV - alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XVI - isenções de impostos municipais;
XVII - todo e qualquer tipo de anistia;
XVIII - acolhimento de denúncia contra Vereador;
XIX - zoneamento urbano;
XX - plano diretor;
XXI - admissão de acusação contra Prefeito;
§ 2º - Por maioria qualificada sobre:
I - rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
II - destituição dos membros da Mesa;
III - Emendas à Lei Orgânica;
IV - concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem;
V – Revogado.
VI - perda de mandato de Prefeito;
VII - perda de mandato de Vereadores;
*Inciso V, do § 2º do art. 50, revogado pela Resolução n.º 123, de 05/11/04.
§ 3º - As deliberações do Plenário dar-se-ão sempre por voto aberto, salvo na concessão de títulos de cidadania ou honraria.
*§ 3º, do art. 50, com redação dada pela Resolução n.º 123, de 05/11/04.
I – Revogado.
II – Revogado.
III – Revogado.
IV – Revogado.
*Incisos I, II, III, e IV,  revogados pela Resolução n.º 123, de 05/11/04.
Art. 51 - As sessões da Câmara, exceto as solenes, que poderão ser realizadas em outro recinto, terão obrigatoriamente, por local, a sua sede, considerando-se nulas as que se realizarem fora dela.
§ 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa que impeça a sua utilização, as sessões poderão ser realizadas em outro local, previamente designado pelo Presidente da Câmara, dando ciência ao Juiz da Comarca.
§ 2º - Na sede da Câmara não se realizarão atividades estranhas às suas finalidades, sem prévia autorização da Presidência.
§ 3º - É vedado o tabagismo na Sala das Sessões.
§ 4º - Durante as sessões, aos Vereadores, é vedado o uso de aparelhos celulares e notebooks de uso pessoal.
*§ 4º, do art. 51, acrescentado pela Resolução n.º 120, de 12/04/04.
§ 5º - Em todas as sessões da Câmara haverá um livro, exclusivamente para registro de presença dos cidadãos que acompanharem os trabalhos, com espaço para indicação do nome, endereço e assinatura.
*§ 5º, do art. 51, acrescentado pela Resolução n.º 130, de 04/04/07..

Art. 52 - Durante as sessões, somente os Vereadores, desde que convenientemente trajados, poderão permanecer no recinto do Plenário.
§ 1º - A critério do Presidente, serão convocados os funcionários  da Secretaria Administrativa, necessários ao andamento dos trabalhos.
§ 2º - A convite da Presidência, por iniciativa própria, ou sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir aos trabalhos, no recinto do Plenário, autoridades federais, estaduais e municipais, personalidades homenageadas e representantes credenciados da imprensa escrita e falada, que terão lugar reservado para esse fim.
§ 3º - A saudação oficial ao visitante será feita, em nome da Câmara, pelo Presidente ou Vereador designado para esse fim.
§ 4º -  Os visitantes poderão, a critério da presidência e pelo tempo por esta determinado, discursar para agradecer a saudação que lhes for feita.

CAPÍTULO II
Dos Líderes e Vice-Líderes

Art. 53 - Os Vereadores são agrupados por representações partidárias ou Blocos Parlamentares, cabendo-lhes escolher o Líder quando a representação for igual ou superior a dois Vereadores.
§ 1º - Cada Líder poderá indicar Vice-Líder, na proporção de um para dois Vereadores que constituam sua representação.
§ 2º - A escolha do Líder será comunicada à Mesa, no início de cada legislatura e no terceiro ano, ou após a criação do Bloco Parlamentar, em documento subscrito pela maioria absoluta dos integrantes da representação.
§ 3º - Os líderes permanecerão no exercício de suas funções até que nova indicação venha a ser feita pela respectiva representação, sendo substituídos em suas faltas, licenças ou impedimentos, pelo Vice-Líder.
Art. 54 - O Líder, além de outras atribuições regimentais, tem as seguintes prerrogativas:
I -  indicar à Mesa os membros da bancada, ou bloco para compor as Comissões e, a qualquer tempo, substituí-lo definitivamente, ou não;
Alínea Única - em ocorrendo saída do partido, o Líder do partido a que pertencia, poderá reivindicar a vaga nas Comissões.
II - encaminhar           de qualquer proposição sujeita à deliberação de Plenário, para orientar sua bancada, por tempo não superior a cinco minutos;
III - em qualquer momento da sessão, usar da palavra para tratar de assuntos que, por sua relevância de urgência, interesse ao conhecimento da Câmara, salvo quando se estiver procedendo à votação ou houver orador na Tribuna;
IV - registrar os candidatos da bancada ou bloco para concorrer aos cargos da Mesa.
§ 1º - No caso do inciso III, deste artigo, poderá o Líder, se por motivo ponderável não lhe for possível ocupar pessoalmente a Tribuna, transferir a palavra a um dos seus liderados.
§ 2º - O Líder, ou o orador por ele indicado, que usar da faculdade estabelecida no inciso II, deste artigo, não poderá falar por prazo superior a cinco minutos.
Art. 55 - A reunião de Líderes, para tratar de assuntos de interesse geral, realizar-se-á por proposta de quaisquer deles.
Art. 56 - A reunião de Líderes com a Mesa, para tratar de assuntos de interesse geral, far-se-á por iniciativa do Presidente da Câmara.
Art. 57 - O Prefeito poderá indicar Vereador para exercer a liderança do Governo e esta gozará de todas as prerrogativas concedidas às lideranças.





TÍTULO IV
Das Comissões

CAPÍTULO I
Disposições Preliminares

Art. 58 - As Comissões, órgãos internos destinados a estudar, investigar e apresentar conclusões ou sugestões sobre o que for submetido à sua apreciação, serão Permanentes, Especiais ou Temporárias.
Art. 59 - Na constituição de cada Comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou Blocos Parlamentares com representação na Câmara Municipal.
Art. 60 - A Representação dos Partidos ou Blocos será obtida dividindo-se o número de membros da Câmara Municipal pelo número de membros de cada comissão e o número de Vereadores de cada partido ou Bloco pelo resultado assim alcançado, obtendo-se, então, o quociente partidário que, representará o número de lugares que cada bancada terá nas comissões.
Art. 61 - Poderão assessorar os trabalhos das Comissões, desde que devidamente credenciados pelo respectivo Presidente, técnicos de reconhecida competência na matéria em exame.


CAPÍTULO II
Das Comissões Permanentes

Seção I
Da Composição das Comissões Permanentes

Art. 62 - As Comissões Permanentes são as que subsistem através da legislatura e têm por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame e sobre eles exarar parecer.
Art. 63 - As Comissões Permanentes serão constituídas na mesma sessão legislativa em que for feita a Mesa da Câmara, no expediente da primeira sessão ordinária.
Art. 64 - Os membros das Comissões Permanentes serão nomeados pelo Presidente da Câmara, por indicação dos líderes da bancada, para um período de 2 (dois) anos, observada sempre a representação proporcional partidária.
Art. 65 - Não havendo acordo, proceder-se-á a escolha por eleição, votando cada Vereador em um único nome para cada Comissão, considerando-se eleitos os mais votados.
§ 1º - Proceder-se-á a tantos escrutínios quantos forem necessários para completar o preenchimento de todos os lugares de cada Comissão.
§ 2º - Havendo empate, considerar-se-á eleito o Vereador do Partido ou Bloco Parlamentar ainda não representado na Comissão.
§ 3º - Persistindo, ainda, o empate, será considerado eleito o Vereador mais votado na eleição Municipal.
§ 4º - A votação para constituição de cada uma das Comissões Permanentes far-se-á mediante voto a descoberto, em cédula separada, impressa, datilografada ou manuscrita, com indicação do nome do votado e assinada pelo votante.
Art. 66 - Os suplentes, no exercício temporário da Vereança e o Presidente da Câmara não poderão fazer parte das Comissões Permanentes.
Parágrafo único - O Vice-Presidente da Mesa, no exercício da Presidência, nos casos de impedimento ou licença do Presidente, nos termos deste Regimento, terá substituto nas Comissões Permanentes a que pertencer, enquanto substituir o Presidente da Mesa.
Art. 67 - No ato de composição das Comissões Permanentes, figurará sempre o nome do Vereador efetivo, sendo substituído nas licenças.
Art. 68 - O preenchimento das vagas ocorridas nas Comissões, nos casos de impedimento, destituição ou renúncia, será apenas para completar o período do mandato.
Art. 69 - As modificações numéricas que venham a ocorrer nas bancadas dos Partidos, que importem modificações da proporcionalidade partidária na composição das Comissões, só prevalecerão a partir da sessão legislativa subsequente.

Seção II
Da Competência das Comissões Permanentes

Art. 70 - As Comissões Permanentes são 7 (sete), compostas, cada uma, de 3 (três) membros no mínimo, com as seguintes denominações: (NR)
* Artigo 70, “caput” com  redação dada pela Resolução nº 109, de 05/11/01.
I - Constituição, Justiça e Redação;
II - Orçamento, Finanças e Contabilidade;
III - Obras, Planejamento, Serviços Públicos, Atividades Privadas e Transportes;
IV - Saúde, Educação, Cultura, Assistência Social, Lazer e Turismo;
V - Meio Ambiente, Uso, Ocupação e Parcelamento do solo;
VI - Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania; (AC)
VII – Para Assuntos da Região Metropolitana de Campinas. (AC)
* Inciso VI, do art. 70, acrescentado pela Resolução nº 085, de 18/04/97.
*Inciso VII, do art. 70,  acrescentado pela Resolução n.º 109, de 05/11/01
Art. 71 - Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - estudar proposições e outras matérias submetidas ao seu exame, apresentando, conforme o caso:
a) parecer;
b) substitutivos ou Emendas;
c) relatório conclusivo sobre as averiguações e inquéritos.
II - promover estudos, pesquisas e investigações sobre assuntos de interesse público;
III - tomar a iniciativa de elaboração de proposições ligadas ao estudo de tais assuntos, ou decorrentes de indicação da Câmara, ou de dispositivos regimentais;
IV - redigir o vencido em primeira discussão ou em discussão única e oferecer redação final aos projetos, de acordo com o seu mérito, bem como, quando for o caso, propor a reabertura da discussão nos termos regimentais;
V - realizar audiências públicas;
VI - convocar os Secretários Municipais e os responsáveis pela administração direta ou indireta para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições no exercício de suas funções fiscalizadoras;
VII - receber petições, reclamações, representações ou queixas de associações e entidades comunitárias ou de qualquer pessoa contra atos e omissões de autoridades municipais ou entidades públicas;
VIII - solicitar ao Prefeito informações sobre assuntos referentes à Administração;
IX - fiscalizar, inclusive efetuando diligências, vistorias e levantamentos "in loco", os atos da administração direta ou indireta nos termos da legislação pertinente, em especial para verificar a regularidade, a eficiência e eficácia dos seus órgãos no cumprimento dos objetivos inconstitucionais,
X - acompanhar, junto ao Executivo, os atos de regulamentação, velando por sua completa adequação;
XI - acompanhar, junto ao Executivo, a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução;
XII - solicitar informações ou depoimentos de autoridades ou cidadãos;
XIII - apreciar programas de obras, planos regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
XIV - requisitar, dos responsáveis, a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;
§ 1º - Os projetos e demais proposições distribuídos às Comissões, serão examinados por Relator designado, quando for o caso, por subcomissão que emitirá parecer sobre o mérito.
§ 2º - A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, manifestar-se-á sobre a constitucionalidade e legalidade e a Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade sobre os aspectos financeiros e orçamentários de qualquer proposição.
Art. 72 - É da competência específica:
I - Da Comissão de Constituição, Justiça e Redação:
a) manifestar-se quanto ao aspecto constitucional, legal e regimental e quanto ao aspecto gramatical e lógico, de todas as proposições que tramitem pela Câmara, ressalvada a proposta orçamentária e os pareceres do Tribunal de Contas;
b) desincumbir-se de outras atribuições que lhe confere este Regimento.
II - Da Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade:
a) examinar e emitir parecer sobre projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento e aos créditos adicionais;
b) examinar e emitir parecer sobre os planos de programas municipais e setoriais previstos na Lei Orgânica e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária;
c) receber as emendas à proposta orçamentária do Município e sobre elas emitir parecer para posterior apreciação do Plenário;
d) elaborar a redação final do Projeto de Lei Orçamentária;
e) opinar sobre proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município e acarretem responsabilidade para o Erário Municipal;
f) obtenção de empréstimos de particulares;
g) examinar e emitir parecer sobre os pareceres prévios do Tribunal de Contas do Estado, relativos à prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara;
h) examinar e emitir parecer sobre proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores e a verba de representação do Presidente da Câmara;
i) examinar e emitir parecer sobre todas as proposituras que, direta ou indiretamente, representem mutação patrimonial do Município.;
j) realizar audiências públicas a que se refere o § 4º, do art. 9º, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, nas quais o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre.
*Alínea “j” acrescentada pela Resolução n.º 114, de 15/09/03.
 III - Da Comissão de Obras, Planejamento, Serviços Públicos, Atividades Privadas e Transportes:
a) apreciar e emitir parecer;
1 - sobre todos os processos atinentes à realização de obras e serviços públicos, seu uso e gozo, venda, hipoteca, permuta, outorga de concessão administrativa ou direito real de uso de bens imóveis de propriedade do Município;
2 - sobre serviços de utilidade pública, sejam ou não objeto de concessão municipal, planos habitacionais elaborados ou executados pelo Município diretamente ou por intermédio de autarquias ou órgãos paraestatais;
3 - sobre serviços públicos realizados ou prestados pelo município, diretamente ou por intermédio de autarquias ou órgão paraestatais;
4 - sobre transporte coletivos e individuais, frete e carga, utilização das vias urbanas e estradas municipais e sua respectiva sinalização, bem como sobre os meios de comunicação;
5 - examinar, a título informativo, os serviços públicos de concessão estadual ou federal que interessem ao município;
6 - Plano Diretor;
7 - Disciplinação das atividades econômicas desenvolvidas no município;
IV - Da Comissão de Saúde, Educação, Cultura, Assistência Social, Lazer e Turismo;
a) examinar e emitir parecer sobre os processos referentes à educação, ensino e artes, ao patrimônio histórico, artístico e cultural, aos esportes, às atividades de lazer, à higiene, à saúde pública e assistência social, em especial sobre:
1 - o Sistema Municipal de Ensino;
2 - concessão de bolsas de estudos com finalidade de assistência à pesquisa tecnológica e científica para o aperfeiçoamento do ensino;
3 - programas de merenda escolar;
4 - preservação da memória da cidade no plano paisagístico, de seu patrimônio histórico, cultural, artístico e arquitetônico;
5 - denominação e sua alteração de próprios, vias e logradouros públicos;
6 - concessão de títulos honoríficos, outorga de honraria, prêmios ou homenagens a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município;
7 - serviços, equipamentos e programas culturais, educacionais, esportivos, recreativos e de lazer voltados à comunidade;
8 - Sistema Único de Saúde e Segurança Social;
9 - vigilância sanitária, epidemiológica e nutricional;
10 - segurança  e saúde do trabalhador;
11 - programas de proteção ao idoso, à mulher, à criança, ao adolescente e ao portador de deficiência;
12 - turismo e defesa do consumidor;
13 - abastecimentos de produtos;
14 - gestão da documentação oficial e patrimônio arquivístico local;
V - Da Comissão de Meio Ambiente, Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo:
a) examinar e emitir parecer sobre as proposições e matérias relativas a:
1 - cadastro territorial do Município, planos gerais e parciais de urbanização ou reurbanização, zoneamento, uso e ocupação do solo;
2 - criação, organização ou supressão de distritos e subdistritos, divisão do território em áreas administrativas;
3 - preservação e controle do meio ambiente;
4 - controle da poluição ambiental em todos os seus aspectos e preservação dos recursos naturais.
VI - Da Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania:
a) receber, avaliar e investigar denúncias relativas a ameaças ou violações de direitos humanos;
b) fiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos à proteção dos direitos humanos;
c) colaborar com entidades não-governamentais, nacionais e internacionais, que atuem na defesa dos direitos humanos;
d) pesquisar e estudar assuntos relativos à situação dos direitos humanos do Estado.
*Inciso VI e alíneas acrescentados pela Resolução nº 085, de 18/04/97.

VII – Da Comissão para Assuntos da Região Metropolitana de Campinas:
a) avaliar sobre a eficiência e a abrangência metropolitana de proposições de iniciativa dos poderes Executivo e Legislativo;
b) promover a interação da Câmara Municipal com órgãos do Governo Estadual e do Ministério Público que possam gerar dados necessários para a fiscalização e controle da gestão da Região Metropolitana de Campinas;
c) realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil interessadas em participar de processo de metropolização;
d) solicitar depoimentos de qualquer autoridade ou cidadão de notório saber sobre assuntos relacionados à região metropolitana de Campinas, bem como assuntos relacionados a metropolização em geral;
e) acompanhar, fiscalizar e controlar as políticas governamentais municipais de abrangências metropolitana;
f) acompanhar, fiscalizar e controlar ações dos Governos Federal e Estadual, relacionados com a Região Metropolitana de Campinas;
g) estudar qualquer assunto compreendido nas atribuições da Câmara Municipal, propondo medidas legislativas cabíveis de interesse metropolitano;
h) estimular e consolidar a participação política dos Vereadores na formação da Região Metropolitana de Campinas;
i) promover a interação entre Câmaras Municipais que compõem as cidades que integram a Região Metropolitana de Campinas;
j) indicar, se for o caso, representantes do Legislativo no Conselho Consultivo ou qualquer outro órgão da Região Metropolitana de Campinas.

 *Inciso VII e alíneas acrescentados pela Resolução nº 109, de 05/11/01.
Art. 73 - É obrigatório o parecer das Comissões Permanentes, nos assuntos de sua competência, ressalvados os casos previstos neste Regimento.

Seção III
Dos Presidentes, Vice Presidentes e Secretários das Comissões Permanentes

Art. 74 - As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes, Vice-Presidentes e Secretários.
Art. 75 - Ao Presidente da Comissão Permanente compete:
I - convocar reuniões da Comissão, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, avisando, obrigatoriamente, a todos os integrantes da Comissão, prazo este dispensados se contar o ato da convocação com a presença de todos os membros;
II - convocar audiências públicas, ouvida a Comissão;
III - presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
IV - convocar reuniões extraordinárias, de ofício ou a requerimento da maioria dos membros da Comissão;
V - receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe Relator no prazo improrrogável de 3 (três) dias;
VI - submeter à votação as questões em debate e proclamar o resultado das eleições;
VII - zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;
VIII - conceder vista de proposições aos membros da Comissão somente para as proposições em regime de tramitação ordinária e pelo prazo máximo de 2 (dois) dias;
IX - representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
X - resolver de acordo com o Regimento, todas as questões de ordem suscitadas nas reuniões da Comissão;
XI - enviar à Mesa toda a matéria da Comissão destinada ao conhecimento do Plenário;
XII - solicitar ao Presidente, mediante ofício, providências junto às Lideranças Partidárias, no sentido de serem indicados substitutos para os membros da Comissão, em caso de vaga, licença ou impedimento;
Parágrafo único - As Comissões Permanentes não poderão reunir-se durante a fase de Ordem do Dia das Sessões da Câmara.
Art. 76 - O Presidente da Comissão Permanente poderá funcionar como Relator e terá direito a voto, em caso de empate.
Art. 77 - Dos atos do Presidente da Comissão Permanente cabe, a qualquer membro, recurso ao Plenário.
Art. 78 - Quando duas ou mais Comissões Permanentes apreciarem qualquer matéria em reunião conjunta, a presidência dos trabalhos caberá ao mais idoso Presidente da Comissão, dentre os presentes, se desta reunião conjunta não estiver participando a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, hipótese em que a direção dos trabalhos caberá ao Presidente desta Comissão.
Art. 79 - Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente da Comissão Permanente em suas ausências, faltas, impedimentos e licenças.
Parágrafo único - O Vice-Presidente auxiliará o Presidente sempre que por ele convocado, cabendo-lhe representar a Comissão por delegação pessoal do Presidente.
Art. 80 - Os Presidentes das Comissões Permanentes poderão reunir-se mensalmente sob a presidência do Presidente da Câmara para examinar assuntos de interesse comum das Comissões e determinar providências sobre o melhor e mais rápido andamento das proposições.
Art. 81 - Ao Secretário da Comissão Permanente, compete:
I - presidir as reuniões da Comissão nas ausências simultâneas do Presidente e Vice-Presidente;
II - fazer observar os prazos regimentais dos processos que tramitam na Comissão;
III - proceder à leitura das correspondências recebidas pela Comissão;
Parágrafo único - Nas ausências simultâneas do Presidente, Vice-Presidente e Secretário da Comissão, caberá ao mais idoso dos membros presentes a presidência da reunião.
Art 82 - Se, por qualquer razão, o Presidente deixar de fazer parte da Comissão, ou renunciar à Presidência, proceder-se-á à nova eleição, salvo se faltarem menos de 3 meses para o término da sessão legislativa, sendo, neste caso, substituído pelo Vice-Presidente. 

Seção IV
Das Reuniões

Art. 83 - As Comissões Permanentes reunir-se-ão:
I - ordinariamente, uma vez por semana, desde que haja matéria a ser apreciada;
II - extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de ofício pelos respectivos Presidentes, ou a requerimento da maioria dos membros da Comissão, mencionando-se, em ambos os casos, a matéria a ser apreciada.
§ 1º - Quando a Câmara estiver em recesso, as Comissões só poderão reunir-se em caráter extraordinário, para tratar de assunto relevante e inadiável;
§ 2º - As Comissões não poderão reunir-se durante o transcorrer das Sessões Ordinárias, ressalvados os casos expressamente previstos neste Regimento.
Art. 84 - As Comissões Permanentes devem reunir-se em local destinado a esse fim, com a presença da maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único - Quando, por qualquer motivo, a reunião tiver de realizar-se em outro local, é indispensável a comunicação com antecedência, a todos os membros da Comissão.
Art. 85 – As reuniões das Comissões Permanentes serão sempre públicas.
Parágrafo único – Revogado.
*Artigo 85 com redação dada pela Resolução n.º 123, de 05/11/04.
*Parágrafo único, do art. 85, revogado pela Resolução n.º 123, de 05/11/04.
Art. 86 - Poderão, ainda, participar das reuniões das Comissões Permanentes, técnicos de reconhecida competência na matéria ou representantes de entidades, em condições de propiciar esclarecimentos sobre os assuntos submetidos à apreciação das mesmas.
Parágrafo único - Este convite será formulado pelo Presidente da Comissão por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador.
Art. 87 -Revogado.
*Artigo 87 revogado pela Resolução n.º 123, de 05/11/04.

Seção V
Dos Trabalhos

Art. 88 - As Comissões somente deliberarão com a presença da maioria de seus membros.
Art. 89 - Salvo as exceções previstas neste Regimento, para emitir parecer sobre qualquer matéria, cada Comissão terá prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis, por mais 8 (oito) dias, pelo Presidente da Câmara, a requerimento devidamente fundamentado.
§ 1º - O prazo previsto neste artigo começa a correr a partir da data em que o processo der entrada na Comissão.
§ 2º - O Presidente da Comissão, dentro do prazo máximo de 3 (três) dias úteis, designará os respectivos Relatores.
§ 3º - O Relator terá o prazo improrrogável de 8 (oito) dias para manifestar-se, por escrito, a partir da data da distribuição.
§ 4º - Se houver pedido de vista, este será concedido pelo prazo máximo e improrrogável de dois dias corridos, nunca, porém, com transgressão do limite dos prazos estabelecidos no "caput" deste artigo.
§ 5º - Só se concederá vista do processo depois de estar devidamente relatado.
§ 6º - Não serão aceitos pedidos de vista para processos em fase de redação, de acordo com o vencido em primeira discussão, nem em fase de redação final.
Art. 90 - Decorridos os prazos previstos no artigo anterior, deverá o processo ser devolvido à Secretaria, com ou sem parecer, sendo que, na falta deste, o Presidente da Comissão declarará o motivo.
Art. 91 - Dependendo, o parecer, de exame de qualquer outro processo ainda não chegado à Comissão, deverá seu Presidente requisitá-lo ao Presidente da Câmara, sendo que, neste caso, os prazos estabelecidos no art. 89 ficarão sem fluência, por dez dias corridos, no máximo, a partir da data da requisição.
Parágrafo único - A entrada do processo requisitado na Comissão, antes de decorridos os dez dias, dará continuidade à fluência do prazo interrompido.
Art. 92 - Nas hipóteses previstas no art. 271, deste Regimento, dependendo, o parecer, da realização de audiências públicas, os prazos estabelecidos no art. 89 ficam sobrestados por dez dias úteis, para a realização das mesmas.
Art. 93 - Decorridos os prazos de todas as Comissões a que se tenham sido enviados, poderão os processos ser incluídos na Ordem do Dia, com ou sem parecer, pelo Presidente da Câmara, de ofício, ou a requerimento de qualquer Vereador, independentemente do pronunciamento do Plenário.
Parágrafo único - Para os fins do disposto neste artigo, o Presidente da Câmara, se necessário, determinará a pronta tramitação do processo.
Art. 94 - As comissões Permanentes, deverão solicitar do Executivo, por intermédio do Presidente da Câmara, todas as informações julgadas necessárias.
§ 1º - O pedido de informações dirigido ao Executivo interrompe os prazos previstos no art. 89.
§ 2º - A interrupção mencionada no parágrafo anterior cessará ao cabo de trinta dias corridos, contados de data em que for expedido o respectivo ofício, se o Executivo, dentro deste prazo, não tiver prestado as informações requisitadas.
§ 3º - A remessa  de informações, antes de decorridos os trinta dias, dará continuidade à fluência do prazo interrompido.
§ 4º - Além das informações prestadas, somente serão incluídos no processo, sob exame da Comissão Permanente, os pareceres desta emanados e as transcrições das audiências públicas realizadas.
Art. 95 - O recesso da Câmara interrompe todos os prazos consignados na presente Seção.
Art. 96 - Quando qualquer processo for distribuído a mais de uma Comissão, cada qual dará seu parecer separadamente, ouvida em primeiro lugar a Comissão de Constituição, Justiça e Redação quanto ao aspecto legal ou constitucional e, em último, a de Orçamento, Finanças e Contabilidade, quando for o caso.
Art. 97 - Mediante comum acordo de seus Presidentes, em caso de urgência justificada, poderão as Comissões Permanentes realizar reuniões conjuntas para exame de proposições ou qualquer matéria a elas submetidas, facultando-se, neste caso, a apresentação de parecer conjunto.
Art. 98 - A manifestação de uma Comissão sobre determinada matéria não inclui  a possibilidade de nova manifestação, mesmo em proposição de sua autoria, se o Plenário assim deliberar.
Art. 99 - As disposições estabelecidas neta seção não se aplicam aos projetos com prazo para apreciação estabelecida em Lei.

Seção VI
Dos Pareceres


Art. 100 - Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo.
Parágrafo Único - Salvo nos casos expressamente previstos neste Regimento, o parecer será escrito e constará de 3 ( três) partes:
I - exposição da matéria em exame;
II - conclusões do Relator com;
a) sua opinião sobre a legalidade ou ilegalidade, a constitucionalidade ou inconstitucionalidade total ou parcial do projeto, se pertencer à Comissão de Constituição, Justiça e Redação;
b) sua opinião sobre a conveniência e oportunidade da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria, se pertencer a alguma das demais Comissões;
III - a decisão da Comissão, com a assinatura dos membros que votaram a favor ou contra;
IV - o oferecimento, se for o caso, de substitutivo ou emendas.
Art. 101 - Os membros das Comissões Permanentes emitirão seu juízo sobre a manifestação do Relator, mediante voto.
§ 1º - O relatório somente será transformado em parecer se aprovado pela maioria dos membros da Comissão.
§ 2º - A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observação, implicará a concordância total do signatário com a manifestação do Relator.
§ 3º - Poderá o membro da Comissão Permanente exarar voto em separado, devidamente fundamentado:
I - pelas conclusões, quando favorável às conclusões do Relator, mas com diversa fundamentação.
II - aditivo, quando favorável às conclusões do Relator, mas acrescentando novos argumentos à sua fundamentação;
III - contrário, quando se oponha frontalmente às conclusões do Relator.
§ 4º - O voto do Relator, não acolhido pela maioria dos membros  da Comissão, constituirá voto vencido.
§ 5º - O voto em separado, divergente ou não das conclusões do Relator, desde que acolhido pela maioria da Comissão, passará a constituir seu parecer.
Art. 102 - Concluído o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer proposição, deverá o mesmo ser submetido ao Plenário, para que, em discussão e votação únicas, seja apreciada essa preliminar.
Parágrafo Único - Aprovado o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que concluir pela inconstitucionalidade ou ilegalidade da proposição, esta será arquivada e, quando rejeitado o parecer, será a proposição encaminhada as demais Comissões.
Art. 103 - O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as Comissões, será tido como rejeitado, salvo quando o Plenário deliberar pela rejeição dos pareceres, neste caso votará, ato contínuo, o projeto.


Seção VII
Das Vagas, Lideranças e Impedimentos nas Comissões Permanentes

Art. 104 - As vagas das Comissões Permanentes verificar-se-ão com:
I - a renúncia;
II - a destituição;
III - a perda do mandato do Vereador;
IV - o falecimento.
§ 1º - A renúncia de qualquer membro da Comissão Permanente será ato acabado e definitivo, desde que manifestado, por escrito, à Presidência da Câmara.
§ 2º - Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam, injustificadamente, a 5 (cinco) reuniões, não mais podendo participar de qualquer Comissão Permanente até o final da Sessão Legislativa.
* § 2º, do art. 104, com redação dada pela Resolução nº 088, de 08/08/97.
§ 3º - As faltas às reuniões da Comissão Permanente poderão ser justificadas, no prazo de 5 (cinco) dias, quando ocorrer justo motivo, aceito pelos demais membros da Comissão.
§ 4º - A destituição dar-se-á por simples representação de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara que, após comprovar a ocorrência das faltas e a sua não justificativa em tempo hábil, declarará vago o cargo na Comissão.
§ 5º - O Presidente da Comissão Permanente poderá ser destituído quando deixar de cumprir decisão plenária relativa a recurso contra ato seu, mediante processo sumário iniciado por representação subscrita por qualquer Vereador, sendo-lhe facultado o direito de defesa no prazo de dez dias e cabendo a decisão final ao Presidente da Câmara.
§ 6º - O presidente da Câmara preencherá, por nomeação, as vagas verificadas nas Comissões Permanentes, de acordo com a indicação do Líder do Partido respectivo, não podendo a nomeação recair sobre o renunciante ou o destituído.
Art. 105 - O Vereador que se recusar a participar das Comissões Permanentes, ou for renunciante ou destituído de qualquer delas, não poderá ser nomeado para integrar Comissão de Representação da Câmara, até o final da Sessão Legislativa.
Art. 106 - No caso de ausência, licença ou impedimento de qualquer membro das Comissões Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto, mediante indicação do Líder do partido a que pertença o Vereador licenciado ou impedido.
Parágrafo único - A substituição perdurará enquanto persistir ausência, licença ou impedimento.


CAPÍTULO III
Das Comissões Temporárias

Seção I
Disposições Preliminares

Art. 107 - Comissões Temporárias são as constituídas com finalidades especiais e se extinguem com o término da Legislatura ou andes dela, quando atingidos os fins para os quais foram constituídas.
Art. 108 - As Comissões Temporárias poderão ser:
I - Comissões de Assuntos Relevantes;
II - Comissões de Representação;
III - Comissões Processantes;
IV - Comissões Parlamentares de Inquérito.
Parágrafo único – O requerimento para constituição das Comissões Temporárias, previstas neste artigo, não poderá ser apresentado durante o andamento da sessão, devendo ser protocolizado na Secretaria da Câmara com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
* Parágrafo único, do art. 108, incluído pelo Precedente Regimental de 13/03/08.

Seção II
Das Comissões de Assuntos Relevantes

Art. 109 - Comissões de Assuntos Relevantes são aquelas que se destinam à elaboração e apreciação de estudos de problemas municipais e à tomada de posição da Câmara em assuntos de reconhecida relevância.
§ 1º - As Comissões de Assuntos Relevantes serão constituídas mediante apresentação de requerimento aprovado por maioria simples.
§ 2º - O requerimento a que alude o parágrafo anterior, independentemente de parecer terá uma única discussão e votação na Ordem do Dia da mesma sessão de sua apresentação.
§ 3º - O requerimento que propõe a constituição de Comissão de Assuntos relevantes deverá indicar, necessariamente:
a) a finalidade, devidamente fundamentada;
b) o número de membros, não superior a cinco;
c) o prazo de funcionamento.
§ 4º - Ao Presidente da Câmara caberá indicar os Vereadores que comporão a Comissão de Assuntos Relevantes, assegurando-se, tanto  quanto possível, a representação proporcional dos partidos.
§ 5º - O primeiro ou o único signatário do requerimento que propôs a criação da Comissão de Assuntos Relevantes, obrigatoriamente dela fará parte, na qualidade de seu Presidente.
§ 6º - Concluídos seus trabalhos, a Comissão de Assuntos Relevantes elaborará parecer sobre a matéria, o qual será protocolado na Secretaria da Câmara, para sua leitura em Plenário, na primeira sessão ordinária subsequente.
§ 7º - Do parecer será extraída cópia ao Vereador que a solicitar, pela Secretaria da Câmara.
§ 8º - Se a Comissão de Assuntos Relevantes, deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento através de requerimento.
§ 9º - Não caberá constituição de Comissão de Assuntos Relevantes para tratar de assuntos de competência de qualquer das Comissões Permanentes.

Seção III
Das Comissões de Representação

Art. 110 - As Comissões de Representação têm por finalidade representar a Câmara em atos externos, de caráter social ou cultural, inclusive participação em congressos.
§ 1º - As Comissões de Representação serão constituídas, mediante requerimento, aprovado por maioria simples e submetido à discussão e votação únicas na Ordem do Dia da mesma sessão de sua apresentação.
§ 2º - Qualquer que seja a forma de constituição da Comissão de Representação, o ato constitutivo deverá conter:
a) a finalidade,
b) o número de membros;
c) o prazo de duração.
§ 3º - Os membros da Comissão de Representação serão nomeados pelo Presidente da Câmara que poderá, a seu critério, integrá-la ou não, observada, sempre que possível, a representação proporcional dos partidos.
§ 4º - A Comissão de Representação será sempre presidida pelo único ou primeiro dos signatários de Requerimento que a criou, quando dela não faça parte o Presidente ou Vice-Presidente da Câmara.
§ 5º - Os membros da Comissão de Representação, constituída nos termos do parágrafo primeiro, deverão apresentar ao Plenário o relatório das atividades desenvolvidas durante a representação, bem como prestação de contas das despesas efetuadas, no prazo de dez (10) dias após o seu término.

Seção IV
Das Comissões Processantes

Art. 111 - As Comissões Processantes serão constituídas com as seguintes finalidades:
I - apurar infrações político-administrativas do Prefeito e dos Vereadores, no desempenho de suas funções, nos termos deste Regimento.
II - destituição dos membros da Mesa, nos termos deste Regimento.
Art. 112 - Durante seus trabalhos, as Comissões Processantes observarão o disposto nos artigos 320, 325, 346 e 349 deste Regimento.

Seção V
Das Comissões Parlamentares de Inquérito

Art. 113 - As Comissões Parlamentares de Inquérito destinar-se-ão a apurar irregularidades sobre fato determinado, que se inclua na competência municipal.
Art. 114 - As Comissões Parlamentares de Inquérito serão constituídas mediante requerimento subscrito por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara e aprovado pelo Plenário.
Parágrafo único - O requerimento de constituição deverá conter:
a) a especificação do fato ou fatos a serem apurados;
b) o número de membros que integrar a Comissão, não podendo ser inferior a 3 (três);
c) o prazo de seu funcionamento.
Art. 115 - Aprovado o requerimento, o Presidente da Câmara nomeará, de imediato, os membros da Comissão Parlamentar de Inquérito, mediante sorteio dentre os Vereadores desimpedidos.
§ 1º - Consideram-se impedidos os Vereadores que estiverem envolvidos no fato a ser apurado e aqueles que tiverem interesse pessoal na apuração.
§ 2º - Não havendo número de Vereadores desimpedidos suficiente para a formação da Comissão, deverá o Presidente da Câmara proceder de acordo com o disposto no inciso VI do artigo 348 deste Regimento.
Art. 116 - Composta a Comissão Parlamentar de Inquérito, seus membros elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.
Art. 117 - Caberá ao Presidente da Comissão designar local, horário e data das reuniões e requisitar funcionário, se for o caso, para secretariar os trabalhos da Comissão.
Parágrafo único - A Comissão poderá reunir-se em qualquer local.
Art. 118 - As reuniões da Comissão Parlamentar de Inquérito somente serão realizadas com a presença da maioria de seus membros.
Art. 119 - Todos os atos e diligências da Comissão serão transcritos e autuados em processo próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo Presidente, contendo também a assinatura dos depoentes, quando se tratar de depoimentos tomados de autoridades ou de testemunhas.
Art. 120 - Os membros da Comissão Parlamentar de Inquérito, no interesse da investigação, poderão, em conjunto:
1 - proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;
2 - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;
3 - transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhe competirem.
Parágrafo único - É de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração Direta e Indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelas Comissões Parlamentares de Inquérito.
Art. 121 - No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as Comissões Parlamentares de Inquérito, através de seu Presidente:
1 - determinar as diligências que reputarem necessárias;
2 - requerer a convocação do Secretário Municipal;
3 - tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;
4 - proceder à verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da Administração Direta e Indireta.
Art. 122 - O não atendimento às determinações contidas nos artigos anteriores, no prazo estipulado, faculta ao Presidente da Comissão solicitar, na conformidade da legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário.
Art. 123 - As testemunhas serão intimadas e deporão sob as penas de falso testemunho prevista na Legislação Penal e, em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao Juiz Criminal da localidade onde reside ou se encontra, na forma do art. 218 do Código de Processo Penal.
Art. 124 - Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido estipulado, a Comissão ficará extinta, salvo se, antes do término do prazo, seu Presidente ou outro membro requerer a prorrogação por menor ou igual prazo e o requerimento for aprovado pelo Plenário, em sessão ordinária ou extraordinária.
Parágrafo único - Esse requerimento considerar-se-á aprovado se obtiver o voto favorável de maioria simples dos membros da Câmara.
Art. 125 - A Comissão concluirá seus trabalhos por relatório final, que deverá conter:
I - a exposição dos fatos submetidos à apuração;
II- a exposição e análise das provas colhidas;
III - a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos;
IV - a  conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existente;
V - a sugestão das medidas a serem tomadas, com sua fundamentação legal e a indicação das autoridades ou pessoas que tiverem competência para a adoção das providências reclamadas.
Art. 126 - Considera-se relatório final o elaborado pelo Relator eleito, desde que aprovado pela maioria dos membros  da Comissão.
Art. 127 - Rejeitado o relatório a que se refere o artigo anterior, considera-se relatório final o elaborado por um  dos membros com voto vencedor, designado pelo Presidente da Comissão.
Art. 128 - O relatório será assinado primeiramente por quem o redigiu e em  seguida, pelos demais membros da Comissão.
Parágrafo único - Poderá o membro da Comissão exarar voto em separado, nos termos do § 3º do art. 101, deste Regimento.
Art. 129 - Elaborado e assinado o relatório final, será protocolado na Secretaria da Câmara, para ser lido em Plenário, na fase do expediente da primeira sessão ordinária subseqüente.
Art. 130 - A Secretaria da Câmara deverá fornecer cópia do Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Vereador que a solicitar, independentemente de requerimento.
Art. 131 - O relatório final independerá de apreciação do Plenário, devendo o Presidente da Câmara dar-lhe encaminhamento de acordo com as recomendações nele propostas.

TÍTULO V
Das Sessões Legislativas

CAPÍTULO I
Das Sessões Legislativas Ordinárias e Extraordinárias

Seção I
Disposições Preliminares

Art.132 - A legislatura compreenderá quatro sessões legislativas, com início cada uma a 1º de fevereiro e término em 15 de dezembro de cada ano, ressalvada a de inauguração da legislatura que se inicia em 1º de janeiro.
Art. 133 - Serão considerados como de recesso legislativo os períodos compreendidos entre 16 de dezembro a 31 de janeiro e de 1º a 31 de julho de cada ano.
Art. 134 - As sessões da Câmara serão:
I - solenes;
II - ordinárias;
III - extraordinárias;
IV – Revogado.
*Inciso IV, do art. 134, revogado pela Resolução n.º 123, de 05/11/04.
§ 1º - Sessão legislativa ordinária é a correspondente ao período normal de funcionamento da Câmara durante um ano.
§ 2º - Sessão legislativa extraordinária é a correspondente ao funcionamento da Câmara no período do recesso.
Art. 135 - As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário tomada por, no mínimo, 2/3 ( dois terços) dos membros da Câmara.
Art. 136 - As sessões, ressalvadas as solenes, somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 ( um terço) dos membros da Câmara, constatada através de chamada nominal.
Art. 137 - Em Sessão Plenária, cuja abertura e prosseguimento dependa de "quorum", este poderá ser constatado através de verificação feita de ofício pelo Presidente ou a pedido de qualquer Vereador.
Art. 138 - Declarada aberta a sessão, o Presidente proferirá as seguintes palavras: "Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos".
Art. 139 - Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário, ressalvadas as hipóteses previstas neste Regimento.


Seção II
Da Duração e Prorrogação das Sessões

Art. 140 - As Sessões da Câmara terão a duração máxima de 4 horas, podendo ser prorrogadas por deliberação, a requerimento verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
Parágrafo único - O requerimento de prorrogação não poderá ser objeto de discussão.
Art. 141 - A prorrogação de sessão será por tempo determinado ou para que se ultime a discussão e votação de proposições em debate.
§ 1º - Se forem apresentados dois ou mais requerimentos de prorrogação da sessão, serão os mesmos votados em ordem cronológica de apresentação sendo que, aprovado qualquer deles, considerar-se-ão prejudicados os demais.
§ 2º - Poderão ser solicitadas outras prorrogações, mas sempre por prazo igual ou inferior ao que já foi concedido.
§ 3º - O requerimento de prorrogação será considerado prejudicado pela ausência de seu autor no momento da votação.
§ 4º -  Os requerimentos de prorrogação somente poderão ser apresentados à Mesa antes do término da Ordem do Dia e, nas prorrogações concedidas, antes de se esgotar o prazo prorrogado.
§ 5º - As disposições contidas nesta seção não se aplicam às sessões solenes.

Seção III
Da Suspensão e Encerramento das Sessões

Art. 142 - A sessão poderá ser suspensa:
I - para a preservação da ordem;
II - para permitir, quando for o caso, que a Comissão possa apresentar parecer verbal ou escrito;
III - para recepcionar visitantes ilustres;
IV - outros motivos, mediante deliberação do Plenário.
§ 1º - A suspensão da sessão poderá ocorrer por decisão do Presidente ou a requerimento de Vereador, aprovado pelo Plenário.
§ 2º - O tempo de suspensão não será computado no de duração da sessão.
Art. 143 - A sessão será encerrada antes da hora regimental, pelo Presidente ou a requerimento de qualquer Vereador, nos seguintes casos:
I - por falta de "quorum" regimental para o prosseguimento dos trabalhos;
II - em caráter excepcional, por motivo de luto nacional, pelo falecimento de autoridade ou alta personalidade ou na ocorrência de calamidade pública, em qualquer fase dos trabalhos.
III - tumulto grave.

Seção IV
Da Publicidade das Sessões

Art. 144 - Será dada ampla publicidade às sessões da Câmara, facilitando o trabalho da imprensa e publicando-se a pauta  e o resumo dos trabalhos no Jornal Oficial.
§ 1º - Jornal Oficial da Câmara é o que tiver vencido a licitação para a divulgação dos atos oficiais do Legislativo.
§ 2º - Não havendo Jornal Oficial, a publicação será feita por afixação em local próprio na sede da Câmara.
Art. 145 - As sessões da Câmara, a critério do Presidente, poderão ser transmitidas por emissora local, que será considerada oficial, se houver vencido licitação para essa transmissão.

Seção V
Das Atas das Sessões

Art.146 - De cada sessão da Câmara, lavrar-se-á Atas dos trabalhos, contendo resumidamente os assuntos tratados.
§ 1º - Os documentos apresentados em sessão e as proposições serão indicados apenas com a declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral, aprovado pelo Plenário.
§ 2º - A transcrição de declaração de voto, feita resumidamente, por escrito, deve ser requerida ao Presidente.
§ 3º  -  A Ata da sessão anterior será votada, na fase do Expediente da sessão subsequente, independente de leitura.
§ 4º - Se não houver "quorum" para deliberação, os trabalhos terão prosseguimento e a votação da Ata se fará em qualquer fase da sessão, à primeira constatação de número regimental para deliberação.
§ 5º - Se o Plenário, por falta de "quorum" não deliberar sobre a Ata até o encerramento da sessão, a votação se transferirá para o Expediente da Sessão Ordinária seguinte.
§ 6º - A Ata poderá ser impugnada, quando for totalmente invalidada, por não descrever os fatos e situações realmente ocorridos, mediante requerimento de invalidação.
§ 7º - Poderá ser requerida a retificação da Ata, quando nela  houver omissão ou equívoco parcial.
§ 8º - Cada Vereador poderá falar sobre a Ata apenas uma vez, por tempo nunca superior a cinco minutos, não sendo permitidos apartes.
§ 9º - Feita a impugnação ou solicitada a retificação da Ata, o Plenário deliberará a respeito.
§ 10º - Aceita a impugnação, lavrar-se-á nova Ata e, aprovada a retificação, a mesma será incluída na Ata da sessão em que ocorrer a sua votação.
§ 11º - Votada e aprovada a Ata, será assinada pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretários.
Art. 147 - A Ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação do Plenário, independentemente de "quorum", antes de encerrada a sessão.

Seção VI
Das Sessões Ordinária

Subseção I
Disposições Preliminares

Art. 148 - As sessões ordinárias serão às 1ª, 2ª e 3ªs semanas de cada mês, realizando-se às terças-feiras, com início às 19:30 (dezenove e trinta) horas, salvo deliberação em contrário do Plenário.
Parágrafo Único - Recaindo a data de alguma sessão ordinária em ponto facultativo ou feriado, sem que haja qualquer deliberação do Plenário a respeito, sua realização ficará automaticamente transferida para o primeiro dia útil, seguinte, ressalvada a sessão de inauguração da legislatura, nos termos do art. 132 deste Regimento.
*Art. 148 “caput” e parágrafo único com nova redação dada pela Resolução n.º 132, de 18/05/07.
Art. 149 - As sessões ordinárias compõem-se de três partes:
I - Expediente;
II - Ordem do Dia;
III - Explicação Pessoal.
Parágrafo Único - Entre o final do Expediente e o início da Ordem do Dia haverá um intervalo de quinze minutos, salvo deliberação contrária do Plenário.
Art. 150 - O Presidente declarará aberta a sessão, à hora prevista para o início dos trabalhos, após verificação do comparecimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, feita pelo 1º Secretário, através de chamada nominal.
§ 1º - Não havendo número regimental para a instalação, o Presidente aguardará cinco minutos, após o que declarará prejudicada a sessão, lavrando-se Ata resumida do ocorrido, que independerá de aprovação.
§ 2º - Instalada a sessão, mas não constatada a presença da maioria absoluta dos Vereadores, não poderá haver qualquer deliberação na fase do Expediente, passando-se imediatamente à leitura de papéis e outros documentos recebidos.
§ 3º - Persistindo a falta da maioria absoluta dos Vereadores na fase da Ordem do Dia e observado o prazo de tolerância de 15 minutos, o Presidente declarará encerrada a sessão, lavrando-se a Ata do ocorrido, que independerá de aprovação.
§ 4º - A verificação de presença poderá ocorrer em qualquer fase da sessão, a requerimento de Vereador ou por iniciativa do Presidente e sempre será feita nominalmente, constando da Ata os nomes dos ausentes.
§ 5º - A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação dos projetos de lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual.

Subseção II
Do Expediente

Art. 151 - O Expediente destina-se à votação da Ata da Sessão anterior, à leitura das matérias recebidas, à leitura e votação de requerimentos e moções, à apresentação de proposições pelos Vereadores e ao uso da Tribuna.
Parágrafo Único - O Expediente terá a duração máxima e improrrogável de duas horas, a partir da hora fixada para o início da sessão.
Art. 152 - Instalada a sessão e inaugurada a fase do Expediente, o Presidente determinará ao 1º Secretário a leitura das matérias recebidas.
Art. 153 - Votada a Ata, o Presidente determinará ao  Secretário a leitura da matéria do Expediente, devendo ser seguida a seguinte ordem:
I - Expediente recebido do Prefeito;
II - Expediente apresentado pelos Vereadores;
III - Expediente recebido de diversos.
§ 1º - Na leitura das proposições, obedecer-se-ão a seguinte ordem:
a) vetos;
b) projetos de lei;
c) projetos de decreto legislativo;
d) projetos de resolução;
e) substitutivos;
f) emendas e subemendas;
g) requerimentos;
h) indicações;
i) moções.
§ 2º - Dos documentos apresentados no Expediente serão fornecidas cópias, quando solicitadas pelos Vereadores.
§ 3º - A ordem estabelecida neste artigo é taxativa, não sendo permitida a leitura de papéis ou proposições fora do respectivo grupo ou fora da ordem cronológica de apresentação, vedando-se, igualmente, qualquer pedido de preferência nesse sentido.
Art. 154 - Terminada a leitura das matérias mencionadas no artigo anterior, o Presidente destinará o tempo restante do Expediente para debates e votações e ao uso da tribuna, obedecida a seguinte preferência:
I - votação de requerimento;
II - votação de moções;
III - uso da palavra, pelos Vereadores inscritos, iniciando-se em ordem alfabética, em sistema de rodízio em cada sessão, prosseguindo-se, sucessivamente, com exceção do Presidente, versando sobre tema livre.
* Inciso III, do art. 154, com redação dada pela Resolução nº 138, de 13/11/07..
 Alínea Única - Manifestando o desejo de discutir requerimento ou moção, o Vereador fará requerimento à Mesa, nos termos do artigo 213 deste Regimento, e, em caso de aprovação a propositura será inserida na Ordem do Dia da mesma sessão, para discussão e votação do Plenário.
* Alínea única, do art. 154, com  redação dada pela Resolução nº 091, de 21/10/97.
§ 1º - As inscrições dos oradores, para o Expediente, serão feitas em livro especial, sob a fiscalização do 1º Secretário.
§ 2º - O Vereador que, inscrito para falar no Expediente, não se achar presente na hora em que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar, na lista organizada.
§ 3º - O prazo para o orador usar da tribuna será o tempo que remanescer para o término do expediente, sem apartes, dividindo-se em caso de mais de uma inscrição para falar. (NR)
*§ 3º, do art. 154, com redação dada pela Resolução n.º 089, de 19/11/97.
 § 4º - É vedada a cessão ou a reserva de tempo para o orador que ocupar a Tribuna, nesta fase da sessão.
§ 5º - Ao orador que, por esgotar o tempo reservado ao Expediente, for interrompido em sua palavra, será assegurado o direito de ocupar a Tribuna, em primeiro lugar, na sessão seguinte, para completar o tempo regimental.
§ 6º - A inscrição para o uso da palavra no Expediente, em tema livre, para aqueles Vereadores que não usarem da palavra na sessão, prevalecerá para a Sessão seguinte e, assim, sucessivamente.
Art. 155 - Findo o Expediente e decorrido o intervalo de 15 (quinze) minutos, o Presidente determinará ao 1º Secretário a efetivação da chamada regimental, para que se possa iniciar a Ordem do Dia.

Subseção III
Da Ordem do Dia

Art. 156 - Ordem do Dia é a fase da Sessão onde serão discutidas e deliberadas as matérias previamente organizadas em pauta.
§ 1º - A Ordem do Dia somente será iniciada com a presença da maioria dos Vereadores.
§ 2º - Não havendo número legal, a sessão será encerrada nos termos deste Regimento.
Art. 157 - A pauta da Ordem do Dia, que deverá ser organizada vinte e quatro horas antes da sessão, obedecerá à seguinte disposição:
a) matéria em regime de urgência especial;
b) vetos;
c) matéria em Discussão e Votação únicas;
d) matérias em 2ª Discussão e Votação;
e) matérias em 1ª Discussão e Votação.
§ 1º - Obedecida essa classificação, as matérias figurarão, ainda, segundo a ordem cronológica de antigüidade.
§ 2º - A disposição das matérias na Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou alterada por requerimento de Urgência Especial da Ordem do Dia e aprovado pelo Plenário.
§ 3º - A Secretaria fornecerá aos Vereadores cópias das proposições e pareceres, bem como a relação da Ordem do Dia correspondente, até vinte e quatro horas antes do início da sessão, ou somente da relação da Ordem do Dia, se as proposições já tiverem sido dadas ao conhecimento dos Vereadores.
Art. 158 - Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia, com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas do início da sessão, ressalvados os casos previstos neste Regimento.
Art. 159  - Não será admitida a discussão e votação de projetos sem prévia manifestação das Comissões, exceto nos casos expressamente previstos neste Regimento.
Art. 160 - O Presidente anunciará o item de pauta que se tenha que discutir e votar, determinando ao 1º Secretário que proceda a leitura.
Parágrafo único - A leitura de determinada matéria, ou de todas as constantes na Ordem do Dia, pode ser dispensadas a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
Art. 161 - As proposições constantes da Ordem do Dia poderão ser objeto de:
I - preferência para votação;
II - adiamento;
III - retirada da pauta;
§ 1º - Se houver uma ou mais proposições constituindo processos distintos, anexadas à proposição que se encontra em pauta, a preferência para votação de uma delas dar-se-á mediante requerimento verbal ou escrito de qualquer Vereador, com assentimento do Plenário.
§  2º - O Requerimento, de preferência, será votado sem discussão, não se admitindo encaminhamento de votação, nem declaração de voto.
§ 3º - Votada uma proposição todas as demais que tratem do mesmo assunto, ainda que a ela não anexadas, serão consideradas prejudicadas e remetidas ao arquivo.
Art. 162 - O adiamento de discussão ou de votação de proposição poderá, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo, ser formulado em qualquer fase de sua apreciação em Plenário, através de requerimento verbal ou escrito de qualquer Vereador, devendo especificar a finalidade e o número de sessões do adiamento proposto.
§ 1º - O Requerimento de adiamento é prejudicial à continuação da discussão ou votação da matéria a que se refere, até que o Plenário sobre o mesmo delibere.
§ 2º -  Apresentado um Requerimento de adiamento, outros poderão ser formulados, antes de se proceder à votação, que se fará rigorosamente pela ordem de apresentação dos requerimentos, não se admitindo, neste caso, pedidos de preferência.
§ 3º -  O adiamento da votação de qualquer matéria será admitido, desde que não tenha sido ainda votada nenhuma peça do processo.
§ 4º - A aprovação de um requerimento de adiamento prejudica os demais.
§ 5º - Rejeitados todos os requerimentos formulados nos termos do  § 2º, não se admitirão novos pedidos de adiamento com a mesma finalidade.
§ 6º - O adiamento de discussão, por determinado número de sessão, importará sempre no adiamento da votação da matéria por igual número de sessões ordinárias.
§ 7º - Os requerimentos de adiamento não comportarão discussões, nem encaminhamento de votação, nem declaração de votos.
Art. 163 - A retirada de proposição constante na Ordem do Dia dar-se-á:
I - por solicitação de seu autor, quando o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação tenha concluído pela inconstitucionalidade, ou ilegalidade, ou quando a proposição não tenha parecer favorável de Comissão de Mérito;
II - por requerimento do autor, sujeito à deliberação do Plenário, sem discussão, encaminhamento de votação e declaração de voto, quando a proposição tenha parecer favorável, mesmo que de uma só das Comissões de Mérito, que sobre a mesma se manifestou.
Parágrafo Único - Obedecido ao disposto no presente artigo, as proposições de autoria da Mesa ou de Comissão Permanente só poderão ser retiradas mediante requerimento subscrito pela maioria dos respectivos membros.
Art. 164 - A discussão e a votação das matérias propostas será feita na forma determinada nos capítulos referentes ao assunto.
Art. 165 - Não havendo mais matérias sujeitas à deliberação do Plenário, na Ordem do Dia, o Presidente declarará aberta a fase da Explicação Pessoal.
Parágrafo Único - Se nenhum Vereador solicitar a palavra, em Explicação Pessoal, ou findo o tempo destinado à sessão, o Presidente dará por encerrados os trabalhos.
Art. 166 - A requerimento subscrito, no mínimo, por um terço dos Vereadores, ou de ofício pela Mesa, poderá ser convocada Sessão Extraordinária para apreciação de remanescente da pauta da Sessão Ordinária.

Subseção IV
Da Explicação Pessoal

Art. 167 - Esgotada a pauta da Ordem do Dia, desde que presente um terço, no mínimo, dos Vereadores, passar-se-á à Explicação Pessoal.
Art. 168 - Explicação Pessoal é a fase destinada à manifestação dos Vereadores sobre atitudes pessoais, assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato.
§ 1º - Explicação Pessoal terá a duração máxima e improrrogável de trinta minutos.
§  2º  -  O Presidente concederá a palavra aos Oradores inscritos, segundo a ordem alfabética e em sistema de rodízio em cada sessão, com exceção do Presidente, obedecidos os critérios estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 154, deste Regimento.
*§ 2º, do art. 168, com redação dada pela Resolução n.º 138, de 13/11/07.
§ 3º - A inscrição para falar em Explicação Pessoal será solicitada durante a sessão e anotada cronologicamente pelo 1º Secretário, em livro próprio.
§ 4º - O Orador terá o prazo máximo de dez minutos, para uso da palavra e não poderá desviar-se da finalidade da Explicação Pessoal, nem ser aparteado.
§ 5º - O não atendimento do disposto no parágrafo anterior sujeitará o orador à advertência pelo Presidente, e, na reincidência, à cassação da palavra.
§ 6º - A sessão não poderá ser prorrogada para uso da palavra em Explicação Pessoal.
Art. 169 - Não havendo mais Oradores para falar em Explicação Pessoal, o Presidente comunicará aos Senhores Vereadores a data da próxima sessão, anunciando a respectiva pauta, se já tiver sido organizada, e declarará encerrada a sessão, ainda que antes do prazo regimental de encerramento.

Seção VII
Das Sessões Extraordinárias na Sessão Legislativa Ordinária.

Art. 170 - As Sessões extraordinárias, no período normal de funcionamento da Câmara, serão convocadas pelo Presidente da Câmara, em Sessão ou fora dela.
§ 1º - Quando feita fora da Sessão, a convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores pelo Presidente da Câmara, através de comunicação pessoal e escrita, com antecedência mínima de 24(vinte e quatro) horas.
§ 2º - Sempre que possível, a convocação far-se á em sessão.
§ 3º - As Sessões extraordinárias poderão realizar-se em qualquer hora e dia, inclusive aos domingos e feriados.
§ 4º  (Revogado)
*§ 4º, do art. 170,  revogado pela Resolução nº 063, de 13/11/92.
Art. 171 - Na sessão extraordinária não haverá Expediente, nem Explicação Pessoal, sendo todo o seu tempo destinado à Ordem do Dia.
Parágrafo Único - Aberta a sessão extraordinária, com a presença de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara e não contando, após a tolerância de cinco minutos, com a maioria absoluta para discussão e votação das proposições, o Presidente encerrará os trabalhos, determinando a lavratura da respectiva Ata, que independerá de aprovação.
Art. 172 - Só poderão ser discutidas e votadas, nas sessões extraordinárias, as proposições que tenham sido objeto da convocação.

Seção VIII
Da Sessão Legislativa Extraordinária

Art. 173 - A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente, no período de recesso, por prazo determinado, pelo Prefeito, sempre que necessário, mediante ofício dirigido ao seu Presidente, ou a requerimento da maioria dos membros do Legislativo, para se reunir no mínimo dentro de 3 (três) dias salvo motivo de extrema urgência.
* Artigo 173, “caput”, com  redação dada pela Resolução nº 065, de 12/02/93.
§ 1º - O Presidente da Câmara dará conhecimento da convocação aos Vereadores, em Sessão ou fora dela.
§ 2º - Se a convocação ocorrer fora da sessão, a comunicação aos Vereadores deverá ser pessoal e por escrito, devendo ser-lhes encaminhada, no máximo, 24(vinte e quatro) horas, após o recebimento do ofício de convocação.
§ 3º - A câmara poderá ser convocada para uma única sessão, para um período determinado de várias sessões em dias sucessivos ou para todo o período de recesso.
§ 4º - Se do ofício de convocação não constar o horário da sessão ou das sessões a serem realizadas, será obedecido ao previsto no art. 148, deste Regimento para as sessões ordinárias.
§ 5º - A convocação extraordinária da Câmara implicará a imediata inclusão do projeto, constante da convocação, na Ordem do Dia.
§ 6º - Continuará a correr, na sessão legislativa extraordinária, e por todo o período de sua duração, o prazo a que estiverem submetidos os projetos objeto da convocação.
§ 7º - Nas sessões da sessão legislativa extraordinária não haverá a fase do Expediente, nem a de Explicação Pessoal, sendo todo o seu tempo destinado à Ordem do Dia.
§ 8º - As sessões extraordinárias, de que trata este artigo, serão abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara e não terão tempo de duração determinado.

Seção IX
Das Sessões Secretas

Art. 174 – Revogado.
§ 1º - Revogado.
§ 2º - Revogado.
§ 3º - Revogado.
§ 4º - Revogado.
§ 5º - Revogado.
§ 6º - Revogado.
§ 7º - Revogado.
Art. 175 – Revogado.
1 – Revogado.
2 – Revogado.
3 – Revogado.
4 – Revogado.
*Artigos 174, parágrafos 1º a 7º e 175, itens 1 a 4, revogados pela Resolução n.º 123, de 05/11/04.


Seção X
Das Sessões Solenes

Art. 176 - As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente, ou por deliberação da Câmara mediante requerimento aprovado por maioria simples, destinando-se às solenidades cívicas e oficiais.
§ 1º - Estas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e independem de "quorum" para sua instalação e desenvolvimento.
§ 2º - Não haverá Expediente, Ordem do Dia e Explicação Pessoal nas sessões solenes, sendo , inclusive, dispensadas a verificação de presença e a leitura da Ata da sessão anterior.
§ 3º - Nas sessões solenes, não haverá tempo determinado para o seu encerramento.
§ 4º -Será elaborado, previamente, e com ampla divulgação, o programa a ser obedecido na sessão solene, podendo, inclusive, usarem da palavra autoridades, homenageados e representantes de classe e de associações, sempre a critério da Presidência da Câmara.
§ 5º - O ocorrido na sessão solene será registrado em Ata, que independerá de deliberação.
§ 6º -Independe de convocação a sessão solene de posse a instalação da legislatura, de que trata este Regimento.


TÍTULO VI
Das Proposições

CAPÍTULO I
Disposições Preliminares

Art. 177 - Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário.
§ 1º - As proposições poderão consistir em:
a) proposta de emenda à Lei Orgânica;
b) projetos de lei complementar;
c) projetos de lei;
d) projetos de decreto legislativo;
e) projetos de Resolução;
f) substitutivos;
g) emendas ou subemendas;
h) vetos;
i) requerimento;
j) moções;
l) indicações.
§ 2º - As proposições deverão ser redigidas em termos claros, devendo conter ementa de seu assunto.


Seção I
Da Apresentação das Proposições

Art. 178 - As proposições serão apresentadas à Secretaria da Câmara para protocolo, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas e, em caráter especial, à Mesa da Câmara durante o andamento da sessão.
§ 1º - As proposições iniciadas pelo Prefeito serão apresentadas e protocoladas na Secretaria Administrativa, no mesmo prazo previsto no "caput".
§ 2º - As proposições de iniciativa popular obedecerão ao disposto no artigo 268 deste Regimento.


Seção II
Do Recebimento das Proposições

Art. 179 - A Presidência deixará de receber qualquer proposição:
I - que, aludindo à Lei, Decreto ou Regulamento ou qualquer outra norma legal, não venha acompanhada do seu texto;
II - que, fazendo menção à cláusula de contratos ou de convênios, não os transcreva por extenso;
III - que seja anti-regimental;
IV - que, sendo de iniciativa popular, não atenda aos requisitos do art. 268 deste Regimento;
V - que seja apresentada por Vereador ausente à sessão, salvo requerimento de licença por moléstia devidamente comprovada;
VI - que tenha sido rejeitada ou vetada na mesma sessão legislativa e não seja subscrita pela maioria absoluta da Câmara;
VII - que configure emenda, subemenda, ou substituição não pertinente à matéria contida no projeto;
VIII - que, constando como mensagem aditiva do Chefe do Executivo, em lugar de adicionar algo ao projeto original, modifique a sua redação, suprima ou substitua, em parte ou no todo, algum artigo, parágrafo ou inciso;
IX - que, contendo matéria de indicação, seja apresentada em forma de requerimento.
Art. 180 - Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, todos os seus signatários, ressalvadas as proposições de iniciativa popular, que atenderão ao disposto neste Regimento.
*Artigo 180 com nova redação, dada pela Resolução nº 135, de 07/11/07.

Seção III
Da Retirada da Proposição

Art. 181 - A retirada da propositura em curso na Câmara é permitida:
I - quando de iniciativa popular, mediante requerimento assinado por metade mais um dos subscritores da proposição;
II - quando de autoria de um ou mais Vereadores, mediante requerimento do único signatário ou do primeiro deles;
III - quando de autoria de Comissão, pelo requerimento da maioria de seus membros;
IV - quando de autoria da Mesa, mediante o Requerimento da maioria de seus membros;
V - quando de autoria do Prefeito, por ofício subscrito pelo chefe do Executivo.
§ 1º - O requerimento de retirada de proposição só poderá ser recebido antes de iniciada a votação da matéria.
§ 2º - Se a proposição ainda não estiver incluída na Ordem do Dia, caberá ao Presidente apenas determinar o seu arquivamento.
§ 3º - Se a matéria já estiver incluída na Ordem do Dia, caberá ao Plenário a decisão sobre o requerimento.
§ 4º - As assinaturas de apoio, quando constituírem "quorum" para apresentação, não poderão ser retiradas após a proposição ter sido encaminhada à Mesa ou protocolada na Secretaria Administrativa.

Seção IV
Do Arquivamento e do Desarquivamento

Art. 182 - Finda a legislatura, arquivar-se-ão todas as proposições que no seu decurso tenham sido submetidas à deliberação da Câmara e ainda se encontrem em tramitação, bem como as que abrem crédito suplementar, com pareceres ou sem eles, salvo as:
I - com pareceres favoráveis de todas as Comissões;
II - já aprovadas em turno único, em primeiro ou segundo turno;
III - de iniciativa popular.
Parágrafo Único - A proposição poderá ser desarquivada, mediante requerimento de qualquer Vereador, dirigido ao Presidente, dentro dos primeiros 180 (cento e oitenta) dias da primeira sessão legislativa ordinária, da legislatura subseqüente, retomando a tramitação desde o estágio em que se encontrava.

Seção V
Do Regime de Tramitação das Proposições

         
Art. 183 - As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:
I - Urgência Especial;
II - Urgência;
III - Ordinária.
Art. 184 - A Urgência Especial é a dispensa de exigências regimentais, salvo a de número legal e de parecer, para que determinado projeto seja imediatamente considerado, a fim de evitar grave prejuízo ou perda de sua oportunidade.
Art. 185 - Para a concessão deste regime de tramitação serão obrigatoriamente, observadas as seguintes normas e condições:
I - a concessão de Urgência Especial dependerá de apresentação de requerimento escrito, que somente será submetido à apreciação do Plenário se for apresentado, com a necessária justificativa, e nos seguintes casos:
a) pela Mesa, em proposição de sua autoria,
b) por 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores.
II - o requerimento de Urgência Especial poderá ser apresentado e submetido ao Plenário em qualquer fase da sessão;
III - o requerimento de Urgência Especial poderá ser discutido, sendo facultado aos líderes das bancadas partidárias o encaminhamento da votação pelo prazo improrrogável de cinco minutos;
*Inciso III, da alínea “b”, do art. 185, com redação dada pela Resolução n.º 092, de 21/10/97.
IV - não poderá ser concedida Urgência Especial para qualquer projeto, com prejuízo de outra Urgência Especial já apresentada ou votada, salvo nos casos de segurança e calamidade pública;
V - o requerimento de Urgência Especial depende, para a aprovação de "quorum" da maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 186 - Concedida a Urgência Especial para projeto que não conte com pareceres, o Presidente designará Relator Especial, devendo a sessão ser suspensa, para a elaboração do parecer escrito ou oral.
Parágrafo Único - A matéria, submetida ao regime de urgência especial, devidamente instruída com os pareceres das comissões, ou o parecer do Relator Especial, entrará imediatamente em discussão e votação, com preferência sobre todas as demais matérias da Ordem do Dia.
Art. 187 - O regime de Urgência implica na redução dos prazos regimentais e se aplica somente aos projetos de autoria do Executivo, submetidos ao prazo de até 40 (quarenta) dias para apreciação.
* Artigo 187, “caput”, com  redação dada pela Resolução nº 063, de 13/11/92.
§ 1º - Os projetos submetidos ao Regime de Urgência serão enviados às Comissões Permanentes pelo Presidente, dentro do prazo de 3 (três) dias da entrada na Secretaria da Câmara, independentemente da leitura no Expediente da sessão.
§ 2º - O Presidente da Comissão Permanente terá o prazo de vinte e quatro horas para designar Relator, a contar da data do seu recebimento.
§ 3º - O Relator designado terá o prazo de 3 (três) dias para apresentar parecer, findo o qual, sem que o mesmo tenha sido apresentado, o Presidente da Comissão Permanente avocará o processo e emitirá parecer.
§ 4º - A Comissão Permanente terá o prazo total de 6 (seis) dias para exarar seu parecer a contar do recebimento da matéria.
§ 5º - Findo o prazo para a Comissão competente emitir o seu parecer, o processo será enviado a outra Comissão Permanente ou incluído na Ordem do Dia, sem o parecer da Comissão faltosa.
Art. 188 - A tramitação ordinária aplica-se às proposições que não estejam submetidas ao Regime de Urgência Especial ou Regime de Urgência.


CAPÍTULO II
Dos Projetos

Seção I
Disposições Preliminares

Art. 189 - A Câmara Municipal exerce a sua função legislativa por meio de:
I - projetos  de emenda à Lei Orgânica,
II - projetos  de lei complementar,
III - projetos  de lei,
IV - projetos de Decreto Legislativo,
V - projetos de Resolução
Parágrafo Único - São requisitos  para apresentação dos projetos:
a) ementa de seu conteúdo;
b) enunciação exclusivamente da vontade legislativa;
c) divisão em artigos numerados, claros e concisos;
d) menção da resolução das disposições em contrário, quando for o caso;
e) assinatura do autor;
f) justificação, com a exposição circunstanciada dos motivos de mérito que fundamentem a adoção de medida proposta;
g) observância, no que couber, ao disposto no art. 179 deste Regimento, quando ao recebimento das proposições.

Seção II
Do Projeto de Emenda à Lei Orgânica

Art. 190 - Projeto de emenda à Lei Orgânica é a proposição destinada a modificar, suprimir ou acrescentar dispositivo à Lei Orgânica do Município.
Art. 191 - A Câmara apreciará projeto de emenda à Lei Orgânica, desde que:
I - apresentada por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, pelo Prefeito ou por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município;
II - desde que não esteja sob intervenção Federal, Estadual ou estado de sítio;
III - não proponha a extinção do Município e a abolição da Federação.
Art. 192 - O projeto de emenda à Lei Orgânica será submetido a dois turnos de votação, com interstício mínimo de 10 (dez) dias e será aprovado pelo "quorum" de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
Art. 193 - Aplicam-se ao projeto de emenda à Lei Orgânica, no que não colidir com o estatuído nesta seção, as disposições regimentais relativas ao trâmite e apreciação  dos projetos de lei.

Seção III
Dos Projetos de Lei

Art. 194 - Projeto de lei é a proposição que tem por fim regular toda a matéria de competência da Câmara e sujeita à sanção do Prefeito.
Parágrafo Único - A iniciativa dos projetos de lei será:
I - do Vereador;
II - da Mesa da Câmara;
III - das Comissões Permanentes;
IV - do Prefeito;
V - de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.
Art. 195 - É da competência privativa do Prefeito a iniciativa das lei que disponham sobre:
I - a criação, estruturação e atribuição das Secretarias, órgãos e entidades da administração pública municipal;
II - a criação de cargos, empregos e funções na administração pública direta e autárquica, bem como a fixação e aumento de sua remuneração;
III - regime jurídico dos servidores municipais;
IV - o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, bem como a abertura de créditos suplementares e especiais.
§ 1º - Nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito, não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvadas as leis orçamentárias.
§ 2º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não serão aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.
Art. 196 - Se o Prefeito julgar urgente a matéria, poderá solicitar que a apreciação do projeto se faça em até 40 (quarenta) dias, contados de seu recebimento na Secretaria Administrativa.
§ 1º  - A fixação de prazo deverá ser sempre expressa e poderá ser feita a remessa do projeto em qualquer fase de seu andamento, considerando-se a data do recebimento desse pedido, como seu termo inicial.
§ 2º - Esgotado, sem deliberação, o prazo previsto no "caput", o projeto será incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação, quanto aos demais assuntos, até que se ultime a votação.
§ 3º - Os prazos previstos neste artigo aplicam-se, também, aos projetos de lei para os quais se exija aprovação por "quorum" de dois terços.
§ 4º - Os prazos previstos neste artigo não correm no período de recesso e nem se aplicam aos projetos de códigos.
§ 5º - Observadas as disposições regimentais, a Câmara poderá apreciar em qualquer tempo, os projetos para os quais o Prefeito não tenha solicitado o prazo de apreciação.
Art. 197 - O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as Comissões Permanentes a quer for distribuído, será tido como rejeitado.
§ 1º - Quando somente uma Comissão Permanente tiver competência regimental para a apreciação do mérito de um projeto, seu parecer não acarretará a rejeição da propositura, que deverá ser submetida ao Plenário.
§ 2º - Caso o Presidente não determinar seu arquivamento de pronto, poderá submeter o parecer contrário à consideração do Plenário.
§ 3º - Em ocorrendo a rejeição do parecer contrário pelo Plenário, a matéria passará ao curso normal em tramitação.
Art. 198 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, salvo matéria oriunda do Executivo Municipal, por mais uma vez.
Art. 199 - Os projetos de lei submetidos a prazo de apreciação, deverão constar, obrigatoriamente, da Ordem do Dia, independentemente de parecer das Comissões, após o término do prazo.
Art. 200 - São de iniciativa popular os projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação, de pelo menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município, atendidas as disposições deste Regimento.

Seção IV
Dos Projetos de Decreto Legislativo

Art. 201 - Projeto de Decreto Legislativo é a proposição de competência privativa da Câmara, que exerce os limites de sua economia interna, não sujeita à sanção do Prefeito e cuja promulgação compete ao Presidente da Câmara.
§ 1º - Constitui matéria de decreto legislativo;
a) a fixação da remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito;
b) a concessão de licença ao Prefeito;
c) a cassação do mandato do Prefeito e do Vice- Prefeito;
d) a concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município;
e) aprovação ou rejeição de contas do Executivo.
§ 2º - Será de exclusiva competência da Mesa a apresentação dos projetos de decreto legislativo a que se referem as alíneas "b" e "c", do parágrafo anterior, competindo, nos demais casos, à Mesa, às Comissões ou aos Vereadores.

Seção V
Dos Projetos de Resolução

Art. 202 - Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular assuntos de economia interna da Câmara, de natureza político-administrativa e versará sobre a sua Secretaria Administrativa, a Mesa e os vereadores.
§ 1º - Constitui matéria de projeto de Resolução:
a) destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros;
b) fixação da remuneração dos Vereadores e da verba de representação do Presidente da Câmara;
c) elaboração e reforma do Regimento Interno;
d) julgamento de recursos;
e) constituição das Comissões de Assuntos Relevantes e de Representação;
f) organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos ou funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e os limites constitucionais (art. 48 c.c art. 51, IV da CF);
g) a cassação de mandato de Vereador;
h) demais atos de economia interna da Câmara;
i) aprovação ou rejeição de contas da Mesa da Câmara.
§ 2º - A iniciativa dos projetos de Resolução poderá ser da Mesa, das Comissões ou dos Vereadores, sendo exclusiva da Comissão de Constituição, Justiça e Redação a iniciativa do projeto previsto na alínea "d" do parágrafo anterior.

Subseção Única
Dos Recursos

Art. 203 - Os recursos contra atos do Presidente da Mesa da Câmara ou de Presidente de qualquer Comissão serão interpostos dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência por simples petição dirigida à Presidência.
§ 1º - O recurso será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para opinar e elaborar projeto de Resolução.
§ 2º - Apresentado o parecer, em forma de projeto de resolução acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação.
§ 3º - Aprovado o recurso, o recorrido deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob a pena de se sujeitar a processo de destituição.
§ 4º - Rejeitado o recurso, a decisão recorrida será integralmente mantida.

CAPÍTULO III
Dos Substitutivos, Emendas e Subemendas

Art. 204 - Substitutivo é o projeto de Lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução, apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já em tramitação sobre o mesmo assunto.
§ 1º - Não é permitido ao Vereador ou Comissão apresentar mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
§ 2º - Apresentado o substitutivo por Comissão competente, será enviado às outras Comissões que devam ser ouvidas a respeito e será discutido e votado, preferencialmente, antes do projeto inicial.
§ 3º - Apresentado o substitutivo por Vereador, será enviado às Comissões competentes e será discutido e votado, preferencialmente, antes do projeto original.
§ 4º - Sendo aprovado o substitutivo, o projeto original ficará prejudicado e, no caso de rejeição, tramitará normalmente.
Art. 205 - Emenda é a proposição apresentada como acessório de outra.
§ 1º - As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas:
I - Emenda supressiva é a que visa suprimir, em parte ou no todo, o artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;
II _ Emenda substitutiva é a que deve ser colocada em lugar do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;
III - Emenda aditiva é a que deve ser acrescentada ao corpo ou aos termos do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;
IV - Emenda modificativa é a que se refere apenas à redação do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item, sem alterar a sua substância.
§ 2º - A emenda, apresentada à outra emenda, denomina-se subemenda.
§ 3º - As emendas e subemendas recebidas serão discutidas e, se aprovadas, o projeto original será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que lhe dará nova redação, na forma do aprovado.
Art. 206 - Os substitutivos, emendas e subemendas, serão recebidos até a primeira ou única discussão do projeto original.
Art. 207 - Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação direta ou imediata com a matéria da proposição principal.
§ 1º - O autor do projeto do qual o Presidente tiver recebido substitutivo, emenda ou subemenda estranhos ao seu projeto, terá o direito de recorrer, ao Plenário, da decisão do Presidente.
§ 2º - Idêntico direito de recurso contra ato do Presidente, que não receber o substitutivo, emenda ou subemenda, caberá ao seu autor.
§ 3º - As emendas que não se referirem diretamente   à matéria do projeto serão destacadas para constituírem projetos em separado, sujeitos à tramitação regimental.
§ 4º - O substitutivo estranho à matéria do projeto tramitará como projeto novo.
Art. 208 - Constitui projeto novo, mas equiparado à emenda aditiva, para fins de tramitação regimental, a mensagem aditiva do Chefe do Executivo, que somente pode acrescentar algo ao projeto original e não modificar a sua redação, ou suprimir, ou substituir no todo ou em parte, algum dispositivo.
Parágrafo Único - A mensagem aditiva somente será recebida até a primeira ou única discussão do projeto original.
Art. 209 - Não serão admitidos emendas que impliquem aumento de despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito, ressalvado o disposto no art. 165, §§ 3º e 4º da Constituição Federal.
II - nos projetos sobre a organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.




CAPÍTULO IV
Dos Requerimentos

Art. 210 - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito formulado sobre qualquer assunto, que implique decisão ou resposta.
Art. 211 - Serão decididos pelo Presidente da Câmara e formulados verbalmente, os requerimentos que solicitem:
I - a palavra ou a desistência dela;
II - permissão para falar sentado;
III - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV - interrupção do discurso do orador nos casos previstos no art. 233 deste Regimento;
V - informações sobre trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia;
VI - a palavra, para declaração do voto;
VII - verificação de presença;
VIII - verificação nominal de votação.
Art. 212 - Serão decididos pelo Presidente da Câmara e, escritos, os requerimentos que solicitem:
I - transcrição em Ata de declaração de voto formulada por escrito;
II - inserção do documento em Ata;
III - desarquivamento de projetos nos termos deste Regimento;
IV - requisição de documentos ou processos relacionados com alguma proposição;
V - audiência de Comissão, quando o pedido for apresentado por outra;
VI - juntada ou desentranhamento de documento;
VII - informações em caráter oficial, sobre atos da Mesa, da Presidência ou da Câmara;
VIII - requerimento de reconstituição de processos.
Art. 213 - Serão decididos pelo Plenário e, formulados verbalmente, os requerimentos que solicitem:
I - retificação da Ata;
II - invalidação da Ata, quando impugnada;
III - dispensa da leitura de determinada matéria, ou de todas as constantes da Ordem do Dia;
IV - adiamento da discussão ou da votação de qualquer  proposição;
V - preferência na discussão ou da votação de uma proposição sobre outra;
VI - encerramento da discussão nos termos do art. 237 deste Regimento;
VII - reabertura de discussão;
VIII - destaque de matéria para votação;
IX - votação pelo processo simbólico;
X - prorrogação do prazo de suspensão da sessão.
Parágrafo Único - O requerimento de retificação e de invalidação da Ata serão discutidos e votados na fase do Expediente da sessão ordinária, ou na Ordem do Dia da sessão extraordinária em que for deliberada a Ata, sendo os demais discutidos e votados no início ou no transcorrer da Ordem do Dia da mesma sessão de sua apresentação.
Art. 214 - Serão discutidos pelo Plenário, e escritos, os requerimentos que solicitem:
I - vista de processo, observado o previsto no art. 229 deste Regimento;
II - prorrogação de prazo para a Comissão Parlamentar de Inquérito concluir seus trabalhos, nos termos do art. 124 deste Regimento;
III - retirada de proposição já incluída na Ordem do Dia, formulada pelo seu autor;
IV – Revogado.
V - urgência especial;
VI - constituição de precedentes;
VII - informações ao Prefeito sobre assunto determinado, relativo à Administração Municipal.
VIII - convocação do Secretário Municipal;
IX - licença do vereador;
X - a iniciativa da Câmara, para a abertura de inquérito policial ou de instauração de ação penal contra o Prefeito e intervenção no processo-crime respectivo.
*Inciso IV, do art. 214, revogado pela Resolução n.º 123, de 05/11/04.
Parágrafo único - O requerimento de urgência especial poderá ser apresentado, discutido e votado no início ou no transcorrer da Ordem do Dia e os demais serão lidos e votados no Expediente da mesma sessão de sua apresentação.
 *Parágrafo único, do art. 214, com  redação dada pela Resolução nº 063, de 13/11/92.
Art. 215 - O requerimento verbal de adiamento da discussão ou votação e o escrito de vista de processos devem ser formulados por prazo determinado, devendo coincidir o seu término com a data da sessão ordinária subseqüente.
Art. 216 - As representações de outras edilidades solicitando a manifestação da Câmara sobre qualquer assunto serão levadas na fase do Expediente, para conhecimento do Plenário.
Art. 217 - Não é permitido dar forma de requerimento a assuntos que constituem objetos de indicação, sob pena de não recebimento, pelo Presidente.

CAPÍTULO V
Das Indicações

Art. 218 - Indicação é o ato escrito que o Vereador sugere medida de interesse público às autoridades competentes, ouvindo-se o Plenário, se assim o solicitar, devendo, neste caso, encaminhá-la à Ordem do Dia da sessão subsequente.
Art. 219 - As indicações serão lidas no Expediente e encaminhadas de imediato a quem de direito, independendo de deliberação.
Parágrafo Único - Se a deliberação tiver sido solicitada, o encaminhamento somente será feito após a aprovação do Plenário, na Ordem do Dia.

CAPÍTULO VI
Das Moções

Art. 220 - Moções são proposições da Câmara a favor ou contra determinado assunto.
§ 1º - As moções podem ser de:
I - protesto;
II - repúdio;
III - apoio;
IV - pesar por falecimento;
V - congratulações ou louvor;
VI - apelo;
VII - desagravo.
* Incisos VI e VII acrescentados pela Resolução nº 086, de 13/06/97.
§ 2º - As moções serão lidas e votadas, na fase do expediente da mesma sessão de sua apresentação.
§ 3º - Revogado.
*§ 3, do art. 220, revogado pela Resolução n.º 091, de 21/10/97.

TÍTULO VII
Do Processo Legislativo

CAPÍTULO I
Do Recebimento e Distribuição das Proposições

Art. 221 - Toda a proposição recebida pela Mesa, após ter sido numerada e datada, será lida por um dos Secretários, no Expediente, ressalvados os casos expressos neste Regimento.
Parágrafo Único - A leitura da proposição, nos termos deste artigo, poderá ser substituída, a critério da Mesa, pela distribuição da respectiva cópia xerográfica a cada Vereador.
Art. 222 - Além do que estabelece o art. 179, a Presidência devolverá ao autor qualquer proposição que:
I - não esteja devidamente formalizada e em termos;
II - versar matéria:
a) alheia à competência da Câmara;
b) evidentemente inconstitucional;
c) anti-regimental.
Art. 223 - Compete ao Presidente da Câmara, através de despacho, dentro do prazo improrrogável de 3 (três) dias, a contar da data da leitura das proposições, encaminhá-las às Comissões Permanentes que, por sua natureza, devem opinar sobre o assunto.
§ 1º - Antes da distribuição o Presidente mandará verificar se existe proposição em trâmite que trate de matéria análoga ou conexa, caso em que fará a distribuição por dependência, determinando sua apensação.
§ 2º - Ressalvados os casos expressos neste Regimento, a proposição será distribuída.
a) obrigatoriamente, à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para o exame da admissibilidade jurídica e legislativa;
b) quando envolver aspecto financeiro ou orçamentário públicos, à Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, para o exame da compatibilidade ou adequação orçamentária;
b) às Comissões referidas nas alíneas anteriores e às demais Comissões, quando a matéria de sua competência estiver relacionada com o mérito da proposição.
§ 3º - O Relator designado terá o prazo de 7 (sete) dias para a apresentação de parecer.
§ 4º - A Comissão terá o prazo total de 15 (quinze) dias para emitir parecer, a contar do recebimento da matéria.
Art. 224 - Quando qualquer proposição for atribuída a mais de uma Comissão, cada qual dará seu parecer separadamente ou em conjunto, sendo a Comissão de Constituição, Justiça e Redação ouvida sempre em primeiro lugar.
Art. 225 - Por entendimento entre os respectivos presidentes, duas ou mais Comissões poderão apreciar matéria em conjunto, presididas pelo mais idoso dentre eles, ou pelo Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, se esta fizer parte da reunião.


CAPÍTULO II
Dos Debates e das Deliberações

Seção I
Disposições Preliminares

Subseção I
Da Prejudicabilidade

Art. 226 - Na apreciação pelo Plenário, consideram-se prejudicadas e assim serão declaradas pelo Presidente, que determinará seu arquivamento:
I - a discussão ou votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado;
II - a proposição original, com as respectivas emendas ou subemendas, quando tiver substitutivo aprovado;
III - a emenda ou subemenda de matéria idêntica a de outra, já aprovada ou rejeitada;
IV - o requerimento com a mesma finalidade, já aprovado ou rejeitado, salvo se consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante de modificação da situação anterior.

Subseção II
Do Destaque

Art. 227 - Destaque é o ato de separar do texto um dispositivo ou uma emenda a ele apresentada, para possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário.
Parágrafo Único - O destaque deve ser requerido por vereador e aprovado pelo Plenário e implicará a preferência na discussão e na votação de emenda ou do dispositivo destacado sobre os demais do texto original.

Subseção III
Da Preferência

Art. 228 - Preferência é a primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra, mediante requerimento aprovado pelo Plenário.
Parágrafo Único - Terão preferência para a discussão e votação, independentemente de requerimento, as emendas supressivas, os substitutivos, o requerimento de licença de Vereador, o decreto legislativo concessivo de licença ao Prefeito e o requerimento de adiamento que marque prazo menor.

Subseção IV
Do Pedido de Vista

Art. 229 - O Vereador poderá requerer vista de processo relativa a qualquer proposição, desde que essa esteja sujeita ao regime de tramitação ordinária.
Parágrafo Único - O Requerimento de vista deve ser escrito e deliberado pelo Plenário, não podendo o seu prazo exceder o período de tempo correspondente ao intervalo entre uma sessão ordinária e outra.




Subseção V
Do Adiamento

Art. 230 - O requerimento de adiamento de discussão ou de votação de qualquer proposição estará sujeito à deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto no início da Ordem do Dia ou durante a discussão da proposição a que se refere.
§ 1º - A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que estiver com a palavra e o adiamento deve ser proposto por tempo determinado, contado em número de sessão.
§ 2º - Apresentados 2 (dois) ou mais requerimentos de adiamentos, será votado, primeiramente, o que marcar menor prazo.
§ 3º - Somente será admissível requerimento de adiamento da discussão ou da votação de projetos, quando estes estiverem sujeitos ao regime de tramitação ordinária.

Seção II
Das Discussões

Art. 231 - Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário.
§ 1º - Terão discussão única todos os Projetos de Decreto Legislativo e de Resolução.
§ 2º - Terão discussão única os projetos de lei que:
a) sejam de iniciativa  do Prefeito e estejam, por solicitação expressa, em Regime de Urgência;
b) sejam de iniciativa de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, também em Regime de Urgência;
c) sejam colocados em Regime de Urgência Especial;
c) disponham sobre:
1 - concessão de auxílios e subvenções;
2 - convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios;
3 - alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
4 - concessão de Utilidade Pública a entidades    particulares.
§ 3º - Estarão sujeitas, ainda, à discussão única, as seguintes proposições:
a) requerimentos, moções e indicações, sujeitos a debates pelo Plenário, nos termos deste Regimento;
b) pareceres emitidos sobre circulares de Câmaras Municipais e outras entidades;
c) vetos - total ou parcial.
§ 4º - Estarão sujeitos a duas discussões todos os projetos de lei que não estejam relacionados nas letras "a", "b", "c" e "d", do § 2º, deste artigo.
§ 5º - Havendo mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação.
§ 6º - Os projetos de emenda à Lei Orgânica terão duas discussões, com intervalo mínimo de 10 (dez) dias.
Art. 232 - Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores atender às determinações sobre o uso da palavra, nos termos deste Regimento.
Art. 233 - O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso, nos seguintes casos:
I - para leitura de requerimento de urgência especial;
II - para comunicação importante à Câmara;
III - para recepção de visitantes;
IV - para votação de requerimento de prorrogação da sessão;
V - para atender a pedido de palavra pela ordem, para propor questão de ordem regimental.
Art. 234 - Quando mais de um Vereador solicitar a palavra, simultaneamente, o Presidente concedê-la-á, obedecendo à seguinte ordem de preferência:
I - ao autor do substitutivo ou do projeto;
II - ao Relator de qualquer comissão;
III - ao autor de emenda ao subemenda.
Parágrafo Único - Cumpre ao Presidente dar a palavra, alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer a ordem determinada neste artigo.

Subseção I
Dos Apartes

Art.235 - Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.
§ 1º - O aparte deve ser expresso em termos corteses e não poderá exceder de 3 (três) minutos.
§ 2º - Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador.
§ 3º - Não é permitido apartear o Presidente, nem o orador que fala pela ordem, em explicação pessoal ou declaração de voto.
§ 4º - Quando o orador negar o direito de apartear, não lhe será permitido dirigir-se, diretamente, ao Vereador que solicitou o aparte.

Subseção II
Dos Prazos das Discussões

Art. 236 - O Vereador terá os seguintes prazos para discussão:
I) - vinte minutos com apartes;
a) vetos;
b) projetos ou substitutivos.
II) - quinze minutos com apartes:
a) pareceres;
b) requerimentos, moções e indicações na Ordem do Dia;
c) acusação ou defesa no processo de cassação de mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
Parágrafo Único - Nos pareceres das Comissões Processantes exarados nos processos de destituição, o Relator e o membro da Mesa denunciados terão o prazo de 20 (vinte) minutos cada um, e, nos processos de cassação de mandato, o denunciado terá o prazo de 1 (uma) hora para defesa.

Subseção III
Do Encerramento e da Reabertura da Discussão

Art. 237 - O encerramento da discussão dar-se-á:
I - por inexistência de solicitação da palavra;
II - pelo decurso dos prazos regimentais;
III - a requerimento de qualquer Vereador, mediante deliberação do Plenário.
§ 1º - Só poderá ser requerido o encerramento da discussão, quando, sobre a matéria tenham falado, pelo menos 2 (dois) Vereadores.
§ 2º - Se o requerimento de encerramento de discussão for rejeitado, só poderá ser reformulado depois de terem falado, no mínimo, mais de 3 (três) Vereadores.
Art. 238 - O requerimento de reabertura da discussão somente será admitido se apresentado por 2/3 (dois terços) dos Vereadores.


Seção III
Das Votações

Subseção I
Disposições Preliminares

Art. 239 - Votação é o ato complementar da discussão através do qual o Plenário manifesta a sua vontade a respeito da rejeição ou aprovação da matéria.
§ 1º - Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão.
§ 2º - A discussão e a votação, pelo Plenário, de matéria constante da Ordem do Dia, só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos Membros da Câmara.
§ 3º - Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à sessão, esta será prorrogada, independentemente de requerimento, até que se conclua a votação da matéria, ressalvada a hipótese da falta de número para deliberação, caso em que a sessão será encerrada imediatamente.
§ 4º - Aplica-se, às matérias sujeitas à votação no Expediente, o disposto no presente artigo.
Art. 240 - O Vereador, presente à sessão, não poderá escusar-se de votar, devendo, porém, abster-se quando tiver interesse pessoal na deliberação, sob pena de nulidade da votação, quando seu voto for decisivo.
§ 1º - O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos deste artigo, fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, sua presença para efeito de "quorum".
§ 2º - O impedimento poderá ser argüido por qualquer Vereador, cabendo a decisão ao Presidente.
Art. 241 - Quando a matéria for submetida a 2 (dois) turnos de discussão e votação, se rejeitada no primeiro turno, será arquivada.

Subseção II
Do Encaminhamento da Votação

Art. 242 - A partir do instante em que o Presidente da Câmara declarar a matéria já debatida e com discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento da votação.
§ 1º - No encaminhamento da votação, será assegurado aos líderes das bancadas falar apenas uma vez, por cinco minutos, para propor ao Plenário a rejeição ou a aprovação da matéria a ser votada, sendo vedados os apartes.
§ 2º - Ainda que tenham sido apresentados substitutivos, emendas e subemendas ao projeto, haverá apenas um encaminhamento de votação que versará sobre todas as peças.

Subseção III
Dos Processos de Votação

Art. 243 - Os processos de votação são:
I - Simbólico;
II - Nominal;
III - Secreto.
§ 1º - No processo simbólico de votação, o Presidente convocará os Vereadores, que estiverem de acordo, a permanecerem sentados e, os que forem contrários, a se levantarem, procedendo, em seguida, a necessária contagem dos votos e à proclamação do resultado.
§ 2º - O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários, respondendo os Vereadores "sim” ou “não", à medida que forem chamados pelo 1º Secretário.
§ 3º - As votação proceder-se-ão obrigatoriamente, pelo processo nominal, salvo deliberação contrária do Plenário.
§ 4º - As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser subscritas e deverão ser esclarecidas antes de anunciada a discussão de nova matéria, ou, se for o caso, antes de se passar à nova fase da sessão ou de se encerrar a Ordem do Dia.
§ 5º - O processo de votação secreta será utilizado nos seguintes casos:
1 – Revogado.
2 – Revogado.
3 - concessão de título de cidadania ou qualquer outra honraria ou homenagem;
4 – Revogado.
*Itens 1,2, e 4, do § 5º, do art. 243, revogados pela Resolução n.º 123, de 05/11/04.
§ 6º - A votação secreta consiste na distribuição de cédulas aos Vereadores e no recolhimento dos votos em urna, ou qualquer outro receptáculo que assegure o sigilo de votação, obedecendo-se ao seguinte procedimento:
*§ 6º, do art. 243, com redação dada pela Resolução n.º 123, de 05/11/04.
I - realização, por ordem do Presidente, da chamada regimental para a verificação da existência do "quorum" de maioria absoluta, necessário ao prosseguimento da sessão;
II - distribuição de cédulas aos Vereadores votantes, feitas em papel datilografado, rubricadas pelo Presidente, contendo a palavra "sim" e a palavra "não", seguidas de figuras gráficas que possibilitem a marcação da escolha do votante:
a) Revogada.
*Alínea “a”, do inciso II, do § 6º, revogada pela Resolução n.º 123, de 05/11/04.
b) no decreto legislativo concessivo de título de cidadão honorário ou qualquer outra homenagem, pelo número, data e ementa do projeto a ser deliberado.
III - apuração, mediante a leitura dos votos pelo Presidente, que determinará a sua contagem;
IV - proclamação do resultado pelo Presidente.

Subseção IV
Do Adiamento da Votação

Art. 244 - O adiamento da votação de qualquer proposição só pode ser solicitado antes de seu início, mediante requerimento assinado por Líder, pelo Autor ou Relator da matéria e votado pelo Plenário.
§ 1º - O adiamento da votação só poderá ser concedido uma vez e por prazo previamente fixado, não superior a três sessões.
§ 2º - Solicitado, simultaneamente, mais de um adiamento, a adoção de um requerimento prejudicará os demais.
§ 3º - Não admite adiamento de votação proposição em regime de urgência, salvo se requerido por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, ou Líderes que representem este número, por prazo não excedente a uma sessão.

Subseção V
Da Verificação da Votação

Art. 245 - Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica, proclamada pelo Presidente, poderá requerer verificação nominal de votação.
§ 1º - O requerimento de verificação nominal será, de imediato e necessariamente, atendido pelo Presidente, desde que seja apresentado nos termos do § 4º, do Art. 243, deste Regimento.
§ 2º - Nenhuma votação admitirá mais de uma  verificação.
§ 3º - Ficará prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, caso, não se encontre presente, no momento em que for chamado, pela primeira vez, o Vereador que a requereu.
§ 4º - Prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, pela ausência de seu autor, ou por pedido de retirada, faculta-se a qualquer outro Vereador, reformulá-lo.

Subseção VI
Da Declaração de Voto

Art. 246 - Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que levaram a manifestar-se contra ou favoravelmente à matéria votada.
Art. 247 - A declaração de voto far-se-á após concluída a votação da matéria, se aprovado o requerimento respectivo pelo Presidente.
§ 1º - Em declaração de voto, cada Vereador dispõe de cinco minutos, sendo vedados os apartes.
§ 2º - Quando a declaração do voto estiver formulada por escrito, poderá o Vereador requerer a sua inclusão ou transcrição na Ata da Sessão, em inteiro teor.

CAPÍTULO III
Da Redação Final

Art. 248 - Ultimada a fase da votação, será a proposição, se houver substitutivo, emenda ou subemenda aprovados, enviada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para elaboração da Redação Final.

CAPÍTULO IV
Da Sanção

Art. 249 - Aprovado um projeto de lei, na forma regimental e transformado em autógrafo, será ele, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, enviado ao Prefeito, para fins de sanção e promulgação.
§ 1º - Os autógrafos de projetos de lei, antes de serem remetidos ao Prefeito, terão suas cópias arquivadas na Secretaria Administrativa, levando a assinatura dos membros da Mesa.
§ 2º - O membro da Mesa não poderá recusar-se a assinar o autógrafo, sob pena de sujeição a processo de destituição.
§ 3º - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo autógrafo, sem a sanção do Prefeito, considerar-se-á sancionado o projeto, sendo obrigatória a sua promulgação pelo Presidente da Câmara dentro de quarenta e oito horas e, se este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo, em igual prazo.

CAPÍTULO V
Do Veto

Art. 250 - Se o Prefeito tiver exercido o direito de veto, parcial ou total, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo autógrafo, por julgar o projeto inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, o Presidente da Câmara deverá, dentro de quarenta e oito horas, receber comunicação motivada do aludido ato.
§ 1º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 2º - Recebido o veto pelo Presidente da Câmara, será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que poderá solicitar audiência de outras Comissões.
§ 3º - As Comissões têm o prazo conjunto e improrrogável de 15 (quinze) dias para manifestarem-se sobre o veto.
§ 4º - Se a Comissão de Constituição, Justiça e Redação não se pronunciar no prazo indicado, a Presidência da Câmara incluirá a proposição na Ordem do Dia da Sessão imediata, independentemente de parecer.
§ 5º - O veto deverá ser apreciado pela Câmara dentro de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento na Secretaria Administrativa.
§ 6º - O Presidente convocará sessões extraordinárias para a discussão do veto, se necessário.
§ 7º - O veto só poderá ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, em votação aberta.
§ 8º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 5º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 9º - Rejeitado o veto, as disposições aprovadas serão encaminhadas em 48 (quarenta e oito) horas ao Prefeito que, em igual prazo deverá sancioná-las.
*§ 7º, do art. 250, com redação dada pela Resolução n.º 123, de 05/11/04.
Alínea única - Não o fazendo, caberá ao Presidente da Câmara, também em 48 (quarenta e oito) horas, promulgá-las e, se este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo em igual prazo.
*§ 9º, do art. 250, com redação dada pela Resolução nº 063, de 13/11/92
*Alínea única acrescentada ao art. 250 pela Resolução nº 063, de 13/11/92.
§ 10 - O prazo previsto no § 5º não corre nos períodos de recesso da Câmara.

CAPÍTULO VI
Da Promulgação e da Publicação

Art. 251 - Os Decretos Legislativos e as Resoluções, desde que aprovados os respectivos projetos, serão promulgados e publicados pelo Presidente da Câmara.
Art. 252 - Serão também promulgadas e publicadas pelo Presidente da Câmara:
I - as leis que tenham sido sancionadas tacitamente;
II - as leis cujo veto, total ou parcial, tenha sido rejeitado pelo Câmara e não promulgadas pelo Prefeito.
Art. 253 - Na promulgação de Leis, Resoluções e Decretos Legislativos pelo Presidente da Câmara serão utilizadas as seguintes cláusulas promulgatórias:
I - Leis:
a) com sanção tácita:
O Presidente da Câmara Municipal de Jaguariúna
Faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do art. 47 "caput", da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte lei:
b) cujo veto total foi rejeitado:
Faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo, nos termos do § 6º, do art. 47, da Lei Orgânica do Município, a seguinte lei:
c) Cujo veto parcial foi rejeitado:
Faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo, nos termos do § 6º do art. 47 da Lei Orgânica do Município, os seguintes dispositivos da Lei nº (nº lei anterior) (dia, mês e ano).
II - Decretos Legislativos:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
III - Resoluções:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 254 - Para a promulgação e a publicação de lei com sanção tácita ou por rejeição de veto total, utilizar-se-á a numeração subseqüente àquela existente na Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único - Quando se tratar de veto parcial, a lei terá o mesmo número do texto anterior a que pertence.
Art. 255 - A publicação das Leis, Decretos Legislativos e Resoluções, será através da imprensa escrita local ou por afixação, devendo, neste caso, enviar cópia ao Executivo, obedecendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento.


CAPÍTULO VII
Da Elaboração Legislativa Especial

Seção I
Dos Códigos

Art. 256 - Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando a estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a prover, completamente, a matéria tratada.
Art. 257 - Depois de apresentados os projetos de código, suas cópias serão remetidas à Secretaria Administrativa, onde permanecerão à disposição dos Vereadores, sendo, após, encaminhados à Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
§ 1º - Durante o prazo de 30 (trinta) dias, poderão os Vereadores encaminhar emendas a respeito.
§ 2º - A Comissão terá mais 30 (trinta) dias, para exarar parecer ao projeto e às emendas apresentadas.
§ 3º - Decorrido o prazo, ou antes desse decurso, se a Comissão antecipar o seu parecer, entrará o processo para a pauta da Ordem do Dia.
Art. 258 - Na primeira discussão, o projeto será discutido e votado por capítulo, salvo requerimento de destaque, aprovado pelo Plenário.
§ 1º - Aprovado em primeiro turno de discussão e votação, com emendas, voltará à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, por mais 15 (quinze) dias, para incorporação das emendas ao texto do projeto original.
§ 2º - Encerrado o primeiro turno de discussão e votação, seguir-se-á a tramitação normal dos demais projetos.
Art. 259 - Não se fará a tramitação simultânea de mais de 2 (dois) projetos de Código.
Parágrafo Único - A Mesa só receberá para tramitação, na forma desta seção, matéria que, por sua complexidade ou abrangência, deva ser promulgada como código.
Art. 260 - Não se aplicará o regime deste capítulo aos projetos que cuidem de alterações parciais de códigos.

Seção II
Do Processo Legislativo Orçamentário

Art. 261 - Leis de iniciativa privada do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício subseqüente orientará a elaboração da lei orçamentária anual, dispondo sobre as alterações na legislação tributária.
§ 3º - A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - orçamento da seguridade social.
§ 4º - Os projetos de lei do plano plurianual e de diretrizes orçamentárias serão encaminhados à Câmara até 30 (trinta) de maio e devolvidos para sanção do Executivo até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa (art. 57, § 2º da Constituição Federal).
§ 5º - O projeto de lei orçamentária anual do Município será encaminhado à Câmara Municipal até o dia 15 (quinze) de outubro e devolvido para a sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Art. 262 - Recebidos os projetos, o Presidente da Câmara, após comunicar o fato ao Plenário, remeterá  cópia à Secretaria Administrativa, onde permanecerá à disposição dos Vereadores.
§ 1º - Em seguida, os projetos irão à Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, que receberá as emendas apresentadas pelos Vereadores e pela Comunidade, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º - A Comissão Permanente de Orçamento, Finanças e Contabilidade terá mais 15 (quinze) dias de prazo para emitir pareceres sobre os projetos a que se refere o refere o artigo anterior e a sua decisão sobre as emendas apresentadas.
§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas se:
I - compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação das despesas, excluídas as que indicam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviços da dívida;
c) compromissos com convênios.
III - sejam relacionadas com:
a) correção de erros ou omissões;
b) os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º - As emendas populares aos projetos de lei a que se refere esta seção, atenderão ao disposto neste Regimento.
Art. 263 - A mensagem do Chefe do Executivo enviada à Câmara objetivando propor alterações aos projetos a que se refere o art. 261, somente será recebida, enquanto não iniciada pela Comissão Permanente de Orçamento, Finanças e Contabilidade, a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 264 - Se não houver emendas, o projeto será incluído na Ordem do Dia da primeira sessão, permitida a apresentação de emendas em Plenário.
§ 1º - Se a Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade não observar os prazos a ela estipulados, o projeto será incluído na Ordem do Dia da sessão seguinte, com item único, independentemente de parecer, inclusive o de Relator Especial.
Art. 265 - As sessões nas quais se discutem as leis orçamentárias terão a Ordem do Dia preferencialmente reservada a essas matérias e o Expediente ficará reduzido a 30 (trinta) minutos.
§ 1º - Tanto em primeiro como em segundo turno de discussão e votação, o Presidente da Câmara, de ofício, poderá prorrogar as sessões até o final da discussão e votação da matéria.
§ 2º - A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, de modo que a discussão e votação do plano plurianual, da lei de diretrizes e do orçamento anual estejam concluídos no prazo a que se referem os § 4º e 5º, do art. 261 deste Regimento.
§ 3º - Se não apreciados pela Câmara nos prazos legais previstos, os projetos de lei a que se refere esta seção, serão automaticamente incluídos na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
§ 4º - Terão preferência na discussão, o Relator da Comissão e os autores das emendas.
§ 5º - No primeiro e segundo turno serão votadas primeiramente as emendas, uma a uma, e depois o projeto.
Art. 266 - A sessão legislativa não será interrompida sem a manifestação sobre os projetos referidos nesta seção, suspendendo-se o recesso até que ocorra a deliberação.
Art. 267 - Aplicam-se aos projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, no que não contrariem esta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.



TÍTULO VIII
Da Participação Popular

CAPÍTULO I
Da Iniciativa Popular no Processo Legislativo

Art. 268 - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de propostas de emendas à Lei Orgânica Municipal ou projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado local, obedecidas as seguintes condições:
I - a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral;
II - as listas de assinaturas serão organizadas em formulário padronizado pela Mesa da Câmara;
III - será lícito a entidade da sociedade civil, regularmente constituída há mais de 1 (um) ano, patrocinar a apresentação de projeto de lei de iniciativa popular, responsabilizando-se, inclusive, pela coleta das assinaturas;
IV - o projeto será instruído com documento hábil da Justiça Eleitoral, quanto ao contingente de eleitores alistados no Município, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes.
V - o projeto será protocolado na Secretaria Administrativa, que verificará se foram cumpridas as exigências constitucionais para sua apresentação;
VI - o projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais, integrando-se sua numeração geral;
VII - nas comissões ou em Plenário, poderá usar da palavra para discutir o projeto de lei, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, o primeiro signatário, ou quem tiver indicado quando da apresentação do projeto;
VIII - cada projeto de lei deverá circunscrever-se a um mesmo assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em proposições autônomas, para tramitação em separado;
IX - não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições da técnica legislativa, incumbindo à Comissão de Constituição, Justiça e Redação escoimá-lo dos vícios formais para sua regular tramitação.
Art. 269 - A participação popular no processo legislativo orçamentário far-se-á:
I - pelo acesso das entidades da sociedade civil à apreciação dos projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, no âmbito da Comissão Permanente de Orçamento, Finanças e de Contabilidade, através de realização de audiências públicas.
II - pela apresentação de emendas populares nos projetos referidos no inciso anterior, desde que subscritas por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado, nos termos do art. 262 deste Regimento e atendidas as disposições constitucionais, reguladora do poder de emenda.

CAPÍTULO II
Das Audiências Públicas

Art. 270 - Cada Comissão Permanente poderá realizar, isoladamente ou em conjunto, audiências públicas com entidades da sociedade civil para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos de interesse público relevante, atinentes à sua área de atuação, mediante proposta de qualquer membro, ou a pedido  da entidade interessada.
Parágrafo Único - As Comissões Permanentes poderão convocar uma só audiência englobando dois ou mais projetos de lei relativos à mesma matéria.
Art. 271 - Aprovada a reunião de audiência pública, a Comissão selecionará, para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades cuja atividade seja afeta ao tema, cabendo ao Presidente da Comissão expedir os convites.
§ 1º - Na hipótese de haver defensores e opositores, relativamente à matéria objeto de exame, à Comissão procederá de forma a possibilitar a audiência das diversas correntes de opinião.
§ 2º - O autor do projeto ou o convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá, para tanto, de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis à juízo da Comissão, não podendo ser aparteado.
§ 3º - Caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada do recinto.
§ 4º - A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver obtido consentimento do Presidente da Comissão.
§ 5º - Os Vereadores, para interpelar o expositor, poderão fazê-lo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de 5 (cinco) minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo.
§ 6º - É vedado, à parte convidada, interpelar qualquer dos presentes.
Art. 272 - A mesa, tão logo receba comunicação de realização de audiência pública, por parte de qualquer das Comissões, divulgará sua realização.
Art. 273 - A realização de audiências  públicas, solicitadas pela sociedade civil dependerão de:
I - requerimento subscrito por 0,1% (um décimo por cento) de eleitores do Município;
II - requerimento de entidades legalmente constituídas e em funcionamento há mais de um ano, sobre assunto de interesse público.
§ 1º - O requerimento de eleitores deverá conter o nome legível, o número do título, zona e seção eleitoral e a assinatura ou impressão digital, se analfabeto.
§ 2º - As entidades legalmente constituídas deverão instruir o requerimento com a cópia autenticada de seus estatutos sociais, registrado em cartório, ou do Cadastro Geral de Contribuintes (CGC), bem como cópia da Ata da reunião ou assembléia que decidiu solicitar a audiência.
Art. 274 - Da reunião de audiência pública, arquivar-se-ão, no âmbito da Comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem.
Parágrafo Único - Será admitido, a qualquer tempo, o translado de peças ou fornecimentos de cópias aos interessados.


CAPÍTULO III
Das Petições, Reclamações e Representações

Art. 275 - As petições, reclamações e representações de qualquer munícipe ou de entidade local, regularmente constituída há mais de 1 (um) ano, contra ato ou omissão das autoridades e entidades públicas, ou imputadas a membros da Câmara, serão recebidas e examinadas pelas Comissões ou pela Mesa, respectivamente, desde que:
I - encaminhadas por escrito, vedado a anonimato do autor ou autores;
II - o assunto envolva matéria de competência da Câmara.
Parágrafo Único - O membro da Comissão a que for distribuído o processo, exaurida a fase de instrução, apresentará relatório circunstanciado na conformidade do Art. 125 deste Regimento, no que couber, do qual se dará ciência aos interessados.
Art. 276 - A participação popular poderá, ainda, ser exercida através do oferecimento de pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas ou culturais, de associações ou sindicatos e demais instituições representativas locais.
Parágrafo Único - A contribuição da sociedade civil será examinada por Comissão cuja área de atuação tenha pertinência com a matéria contida no documento recebido.

CAPÍTULO IV
Da Tribuna Livre

Art. 277 - A Tribuna da Câmara poderá ser utilizada por pessoas estranhas à Câmara, observados os requisitos e condições estabelecidos nas seguintes disposições:
I - o uso da Tribuna, por pessoas não integrantes da Câmara, somente será facultado após o término da sessão ordinária, mediante inscrição prévia, nos termos deste Regimento, ressalvadas as hipóteses previstas nos Capítulos I e II deste título.
II - para fazer uso da Tribuna é necessário proceder à inscrição em livro próprio, na Secretaria da Câmara, até as 17 (dezessete) horas do dia antecedente à realização da sessão ordinária, apresentando neste ato:
*Inciso II com nova redação, dada pela Resolução nº 132, de 18/05/07.
a) comprovante de documento de identidade, fazendo constar o interessado a indicação expressa de seu endereço;
*Alínea “a”, do inciso II, do art. 277, com redação dada pela Resolução nº 083, de 07/03/97.
b) indicação, expressa, da matéria a ser exposta.
III - o Presidente da Câmara poderá indeferir o uso da Tribuna, quando:
a) a matéria não disser respeito, direta ou indiretamente, ao Município;
b) a matéria versar sobre questões exclusivamente pessoais;
IV - da decisão do Presidente caberá recurso ao Plenário;
V - terminada a sessão ordinária e observada a inscrição para uso da palavra em Tribuna Livre, o 1º Secretário procederá a chamada das pessoas inscritas para falar naquela data, de acordo com a ordem de inscrição;
VI - ficará sem efeito a inscrição, no caso de ausente, a pessoa chamada, a qual só poderá ocupar a Tribuna, mediante nova inscrição;
VII - a pessoa que ocupar a Tribuna poderá usar da palavra pelo prazo de 5 (cinco) minutos;
 VIII - o orador responderá pelos conceitos que emitir, mas deverá usar a palavra em termos compatíveis com a dignidade da Câmara, obedecendo às restrições impostas pelo Presidente;
IX - o Presidente poderá cassar imediatamente a palavra do orador que se expressar com linguagem  imprópria, cometendo abuso ou desrespeito à Câmara ou às autoridades constituídas ou se desviar do tema indicado, quando de sua inscrição;
X - a exposição do orador poderá ser entregue à Mesa, por escrito, para efeito de encaminhamento a quem de direito, a critério do Presidente;
XI - qualquer Vereador poderá fazer uso da palavra, após a exposição do orador inscrito, pelo prazo de 5 (cinco) minutos;
XII – o orador que fizer uso da Tribuna Livre só poderá fazê-lo novamente após decorridas 2 (duas) sessões ordinárias;
XIII – fica vedado ao orador emitir opiniões e pareceres a respeito do comportamento e atitude de quaisquer vereadores e sobre o funcionamento da Câmara;
XIV – durante a Tribuna livre não será permitido ao orador discorrer sobre assunto já tratado por ele anteriormente e que façam parte integrante de proposituras da sessão em que se der o uso da Tribuna Livre;
XV – será deferida por sessão ordinária o máximo de 5 (cinco) inscrições para uso da palavra em Tribuna Livre.
*Incisos II, VII e XI, do art. 277, com redação dada pela Resolução n.º 102, de 25/11/99.
*Incisos XII a XV, do art. 277,  acrescentados pela Resolução n.º102, de 25/11/99.
CAPÍTULO V
Do Plebiscito e do Referendo

Art. 278 - As questões de relevante interesse do Município ou de Distrito serão submetidas a plebiscito, mediante proposta fundamentada de iniciativa da maioria dos membros da Câmara Municipal ou de 5% (cinco por cento), no mínimo, dos eleitores inscritos no Município.
Parágrafo Único - A aprovação da proposta a que se refere este artigo depende do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
Art. 279 - Aprovada a proposta, caberá ao Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, à realização do plebiscito, nos termos da lei municipal que o instruir.
§ 1º - Só poderá ser realizado um plebiscito em cada sessão legislativa.
§ 2º - A proposta que já tenha sido objeto de plebiscito somente poderá ser representada depois de 5 (cinco) anos de carência.
Art. 280 - A efetiva vigência dos projetos de lei que tratem de interesses ressalvados do Município ou do Distrito dependerão de referendo popular, quando proposto pela maioria dos membros da Câmara Municipal, ou por 5% (cinco por cento), no mínimo, dos eleitores inscritos no Município.
§ 1º - A aprovação da proposta a que se refere este artigo depende do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.

TÍTULO IX
Do Julgamento das Contas do Prefeito e da Mesa da Câmara

CAPÍTULO ÚNICO
Do Procedimento do Julgamento

Art. 281 - Recebidos os processos do Tribunal de Contas do Estado, com os respectivos pareceres prévios a respeito da aprovação ou rejeição das contas do Prefeito e da Mesa, o Presidente, independentemente de sua leitura em Plenário, remeterá cópia à Secretaria Administrativa, onde permanecerá à disposição dos Vereadores.
§ 1º - Após, os processos serão enviados à Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade que terá o prazo de 30 (trinta) dias para emitir parecer, opinando sobre a aprovação ou rejeição dos pareceres do Tribunal de Contas.
§ 2º - Se a Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, não observar o prazo fixado, o Presidente designará um Relator Especial, que terá o prazo improrrogável de 10 (dez) dias, para emitir pareceres.
§ 3º - Exarados os pareceres pela Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, ou pelo Relator Especial, nos prazos estabelecidos, ou mesmo sem eles, o Presidente incluirá os pareceres do Tribunal de Contas na Ordem do Dia da sessão imediata, para discussão e votação únicas.
§ 4º - As sessões, em que discutirem as contas, terão o expediente reduzido a 30 (trinta) minutos, contados do final da leitura da ata, ficando a Ordem do Dia, preferencialmente, reservada a essa finalidade.
Art. 282 - A Câmara tem o prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar do recebimento dos pareceres prévios do Tribunal de Contas, para julgar as contas do Prefeito e da Mesa do Legislativo, observados os seguintes preceitos:
I - as contas do Município deverão ficar, anualmente, durante 60 (sessenta) dias, à disposição de qualquer contribuinte, em local de fácil acesso, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade nos termos da lei (Art. 31, § 3º CF);
II - no período previsto no inciso anterior, a Câmara Municipal manterá servidores aptos a esclarecer os contribuintes;
III - o parecer do Tribunal de Contas somente poderá ser rejeitado por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara (Art. 31, § 2º CF);
IV - rejeitadas, as contas serão imediatamente remetidas ao Ministério Público, para os devidos fins;
V - aprovadas ou rejeitadas as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, serão publicados os extratos dos pareceres do Tribunal de Contas, com as respectivas decisões da Câmara Municipal e remetidos ao Tribunal de Contas do Estado, para conhecimento.

TÍTULO X
Da Secretaria Administrativa

CAPÍTULO I
Dos Serviços Administrativos

Art. 283 - Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de sua Secretaria Administrativa, regulamentando-se através de ato da Mesa.
Parágrafo Único - Todos os serviços da Secretaria Administrativa serão dirigidos e disciplinados pela Presidência da Câmara, que contará com o auxílio dos Secretários.
Art. 284 - Todos os serviços da Câmara que integram a Secretaria Administrativa serão criados, modificados ou extintos através de Resolução.
§ 1º - A criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, bem como a fixação e majoração de seus respectivos vencimentos, serão feitos através de Resolução.
* § 1º, do art. 284, com  redação dada pela Resolução nº 081, de 21/02/97.
§ 2º - A nomeação, exoneração, promoção, comissionamento, licenças, colocação em disponibilidade, demissão, aposentadoria e punição dos servidores da Câmara, serão editados através da Mesa, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 285 - A correspondência oficial da Câmara será elaborada pela Secretaria Administrativa, sob a responsabilidade da Presidência.
Art. 286 -  Os processos serão organizados pela Secretaria Administrativa, conforme o disposto em ato da Mesa.
Art. 287 - Quando, por extravio, dano ou retenção indevida, torna-se impossível o andamento de qualquer proposição, a Secretaria Administrativa providenciará a reconstituição do processo respectivo, por determinação do Presidente, que deliberará de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador.
Art. 288 - As dependências da Secretaria Administrativa, bem como seus serviços, equipamentos e materiais, serão de livre utilização pelos Vereadores, desde que observada a regulamentação constante do ato do Presidente.
Art. 289 - A Secretaria Administrativa, mediante autorização expressa do Presidente, fornecerá a qualquer pessoa, para defesa de direitos ou esclarecimento de situações, no prazo de 15 (quinze) dias, certidão de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição.
Parágrafo Único - Se outro prazo não for marcado pelo juiz, as requisições judiciais serão atendidas no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 290 - Os Vereadores poderão interpelar a Presidência, mediante requerimento, sobre os serviços da Secretaria Administrativa ou sobre a situação do respectivo pessoal, bem como, apresentar sugestões para melhor andamento dos serviços, através de indicação fundamentada.

CAPÍTULO II
Dos Livros Destinados aos Serviços

Art. 291 - A Secretaria Administrativa terá os livros e fichas necessários aos seus serviços e, em especial, os de:
I - termos de compromisso e posse de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
II - termos de posse da Mesa;
III - declaração de bens dos agentes políticos;
IV - Atas das Sessões da Câmara;
V - registro de leis, decretos legislativos, resoluções, atos da Mesa, da Presidência e portarias;
VI - cópias de correspondências;
VII - protocolo, registro e índice de papéis, livros e processos arquivados;
VIII - protocolo, registro e índice de proposições em andamento e arquivados;
IX - licitações e contratos para obras, serviços e fornecimento de materiais;
X - termo de compromisso e posse de funcionários;
XI - contratos em geral;
XII - contabilidade e finanças;
XIII - cadastramento dos bens móveis;
XIV - protocolo de cada Comissão Permanente;
XV - presença dos membros de cada Comissão Permanente;
XVI - inscrição de oradores para uso da Tribuna Livre;
XVII - registro de precedentes regimentais;
XVIII – livro de registro de presença dos cidadãos às sessões.
* Inciso XVIII, do art. 291, incluído pela Resolução nº 130, de 04/04/07.
§ 1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara, ou por funcionário designado para tal fim.
§ 2º - Os livros pertencentes às Comissões Permanentes serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente respectivo.
§ 3º - Os livros adotados pelos serviços da Secretaria Administrativa poderão ser substituídos por fichas, em sistema mecânico, magnético ou de informatização, desde que convenientemente autenticados.

TÍTULO XI
Dos Vereadores

CAPÍTULO I
Da Posse

Art. 292 - Os Vereadores são agentes políticos investidos no mandato legislativo municipal, para uma legislatura pelo sistema partidário de representação proporcional, por voto direto e secreto (Art. 29, I, CF).
Art. 293 - Os Vereadores, qualquer que seja seu número, tomarão posse no 1º (primeiro) de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, em sessão solene presidida pelo Vereador mais votado entre os presentes e prestarão o compromisso de bem cumprir o mandato e de respeitar a Constituição e a legislação vigentes, nos termos do capítulo II deste Regimento.
§ 1º - No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e, na mesma ocasião, bem como ao término do mandato, deverão fazer declaração pública de seus bens, a ser transcrita em livro próprio, constando da Ata o seu resumo.
§ 2º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda de mandato, ressalvados os casos de motivo justo e aceito pela maioria absoluta dos membros da edilidade.
§ 3º - O Vereador, no caso do parágrafo anterior, bem como os suplentes posteriormente convocados, serão empossados perante o presidente, apresentando o respectivo diploma, a declaração de bens e prestando o compromisso regimental no decorrer da sessão ordinária ou extraordinária.
§ 4º - Os Suplentes, quando convocados, deverão tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias da data do recebimento da convocação, observado o previsto no inciso IV, do art. 7º, deste Regimento.
§ 5º - Tendo prestado compromisso uma vez, fica o Suplente de Vereador dispensado de novo compromisso em convocações subseqüentes, procedendo-se da mesma forma com relação à declaração pública de bens, sendo, contudo, sempre exigida a comprovação de desincompatibilização.
§ 6º - Verificada a existência de vaga ou licença de Vereador, o Presidente não poderá negar posse ao Suplente que cumprir as exigências do art. 3º, deste Regimento, apresentar o diploma e comprovar sua identidade, sob nenhuma alegação, salvo a existência de fato comprovado de extinção de mandato.

CAPÍTULO II
Das Atribuições do Vereador

Art. 294 - Compete ao Vereador, entre outras atribuições:
I - participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;
II - votar na eleição e destituição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III - apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;
IV - concorrer aos cargos da Mesa da Câmara e das Comissões Permanentes;
V - participar das Comissões Temporárias;
VI - usar da palavra nos casos previstos neste Regimento;
VII - conceder audiências públicas na Câmara dentro do horário de seu funcionamento.

Seção I
Do Uso da Palavra

Art. 295 - Durante as sessões, o Vereador somente poderá usar a palavra para:
I - versar assuntos de sua livre escolha no período destinado ao Expediente;
II - na fase destinada à Explicação Pessoal;
III - discutir matéria em debate;
IV - apartear;
V - declarar voto;
VI - apresentar ou reiterar requerimento;
VII - levantar questão de ordem.
Art. 296 - O uso da palavra, solicitado "pela ordem", será regulado pelas seguintes normas:
I - qualquer Vereador, com exceção do Presidente, no exercício da Presidência, falará de pé e, somente quando enfermo, poderá obter permissão para falar sentado;
II - o orador deverá falar da Tribuna, exceto nos casos em que o Presidente permita o contrário;
III - a nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a conceda;
IV - com exceção do aparte, nenhum Vereador poderá interromper o orador que estiver na Tribuna, assim considerado orador o Vereador ao qual o Presidente já tenha concedido a palavra;
V - o Vereador que pretender falar sem que lhe tenha sido concedida a palavra, ou permanecer na Tribuna além do tempo que lhe tenha sido concedido, será advertido pelo Presidente, que o convidará a sentar-se;
VI - se, apesar da advertência e do convite, o Vereador insistir em falar, o Presidente dará seu discurso por terminado;
VII - persistindo a insistência do Vereador em falar e em perturbar a ordem ou o andamento regimental da sessão, o Presidente convidá-lo-á a retirar-se do recinto;
VIII - qualquer Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente ou aos demais Vereadores e só poderá falar voltado à Mesa, salvo quando responder ao aparte;
IX - referindo-se, em discurso, a outro Vereador, o orador deverá preceder seu nome do tratamento "Senhor" ou "Vereador";
X - dirigindo-se a qualquer de seus pares, o Vereador dar-lhe-á o tratamento "Excelência", "Nobre Colega”, “Senhor Vereador", "Nobre Vereador";
IX - nenhum Vereador poderá referir-se a seus pares e, de modo geral, a qualquer representante do Poder Público, de forma descortês ou injuriosa.

Seção II
Do Tempo do Uso da Palavra

Art. 297 - O tempo de que dispõe o Vereador para uso da palavra é assim fixado:
I - vinte minutos:
a) discussão de vetos;
b) discussão de projetos;
c) discussão de parecer da Comissão Processante no processo de destituição de membro da Mesa, pelo Relator e pelo denunciado;
II - quinze minutos, com aparte;
a) discussão de requerimento;
b) discussão de indicações, quando sujeitas à deliberação;
c) discussão de moções;
d) discussão de pareceres, ressalvado o prazo assegurado ao denunciado e ao Relator no processo de destituição do membro da Mesa;
e) acusações ou defesa no processo de cassação do Prefeito e Vereadores, ressalvado o prazo assegurado ao denunciado;
f) uso da Tribuna para versar tema livre, na fase do Expediente.
III - dez minutos:
a) explicação pessoal;
b) exposição de assuntos relevantes pelos líderes de bancadas, nos termos do art. 54, III, deste Regimento.
IV - cinco minutos:
a) apresentação de requerimento de retificação da Ata;
b) apresentação de requerimento de invalidação da Ata, quando da sua impugnação;
c) encaminhamento de votações;
d) questões de ordem.
V - três minutos para apartear.
Parágrafo Único - O tempo de que dispõe o Vereador será controlado por um dos Secretários, para conhecimento do Presidente e, se houver interrupção de seu discurso, exceto por aparte concedido, o prazo respectivo não será computado no tempo que lhe cabe.


Seção III
Da Questão de Ordem

Art. 298 - Questão de ordem é toda manifestação do Vereador em Plenário, feita em qualquer fase da sessão, para reclamar contra o não cumprimento de formalidade regimental ou para suscitar dúvidas quanto à interpretação do Regimento.
§ 1º - O Vereador deverá pedir a palavra "pela ordem" e formular a questão com clareza, indicando as disposições regimentais que pretende sejam elucidadas ou aplicadas.
§ 2º - Cabe ao Presidente da Câmara resolver, soberanamente, a questão de ordem ou submetê-la ao Plenário, quando omisso o Regimento.

CAPÍTULO III
Dos Deveres do Vereador

Art. 299 - São deveres do Vereador, além de outros previstos na legislação vigente:
I - respeitar, defender e cumprir as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica Municipal e demais leis;
II - agir com respeito ao Executivo e ao Legislativo, colaborando para o bom desempenho de cada um desses Poderes;
III - usar de sua prerrogativa exclusivamente para atender ao interesse público;
IV - obedecer às normas regimentais;
V - residir no Município, salvo quando o Distrito em que resida for emancipado durante o exercício do mandato;
VI - representar a comunidade, comparecendo convenientemente trajado, à hora regimental, nos dias designados, para a abertura das sessões, nelas permanecendo até seu término;
VII - participar dos trabalhos do Plenário e comparecer às reuniões das Comissões Permanentes ou Temporárias das quais seja integrante, prestando informações, emitindo pareceres nos processos que lhe forem distribuídos, sempre com observância dos prazos regimentais;
VIII - votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quanto tiver, ele próprio, ou parente afim, ou consangüíneo até terceiro grau, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo;
IX - desempenhar os encargos que lhe forem atribuídos, salvo motivo justo alegado perante à Presidência ou à Mesa, conforme o caso;
X - propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e à segurança e bem estar da comunidade, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público;
XI - comunicar suas faltas ou ausências, quando tiver motivo justo para deixar de comparecer às sessões plenárias ou às reuniões das Comissões;
XII - observar o disposto no artigo 302 deste Regimento (art. 29, VII c.c. Art. 54 da C.F.).
XIII - desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens, no ato da posse e ao término do mandato.
Art. 300 - À Presidência da Câmara compete zelar pelo cumprimento dos deveres, bem como tomar as providências necessárias à defesa dos direitos dos Vereadores, quando no exercício do mandato.
* Artigo 300 com  redação dada pela Resolução nº 084, de 13/03/97.
Art. 301 - Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme sua gravidade:
I - advertência pessoal;
II - advertência em Plenário;
III - cassação da palavra;
IV - determinação para retirar-se do Plenário;
V - proposta de sessão, para que a Câmara discuta a respeito, que deverá ser aprovada por 2/3 (dois terços) dos seus membros;
VI - denúncia para cassação do mandato, por falta de decoro parlamentar;
*Inciso V, do art. 301, com redação dada pela Resolução n.º 123, de 05/11/04.
Parágrafo único - Para manter a ordem no recinto, o Presidente poderá solicitar a força policial necessária.

CAPÍTULO IV
Das Proibições e Incompatibilidades

Art. 302 - O Vereador não poderá:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista, empresa concessionária ou permissionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível "AD NATUM", nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ocupar cargo ou função de que seja demissível "AD NATUM" nas entidades referidas no inciso I, "a";
b) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que refere o inciso I, "a";
c) ser titular de mais de um cargo ou mandato público, eletivo (art. 29, VII, c.c. art. 54 CF).
§ 1º - Ao Vereador que, na data da posse, seja servidor público federal, estadual ou municipal, aplicam-se as seguintes normas:
1- havendo compatibilidade de horários:
a) exercerá o cargo, emprego ou função juntamente com o mandato;
b) perceberá, cumulativamente, os vencimentos do cargo, emprego ou função, com a remuneração do mandato;
2- não havendo compatibilidade de horários:
a) será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
b) seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto a promoção por merecimento;
c) para efeito de benefício previdenciário, os valores serão determinados como se no exercício estivesse (art. 38, III a V da CF).
§ 2º - Haverá incompatibilidade de horários no período que coincidir o horário normal e regular de trabalho como a Vereança nos dias de sessão da Câmara Municipal.

CAPÍTULO V
Dos Direitos do Vereador

Art. 303 - São direitos do Vereador, além de outros previstos na legislação vigente:
I - inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município (art. 29 VIII, CF).
II - remuneração mensal condigna;
III - licenças, nos termos do que dispõe o art. 24 da Lei Orgânica Municipal;

Seção I
Da Remuneração e da Verba de Representação

Subseção I
Da Remuneração dos Vereadores

Art. 304 - Os Vereadores farão jus a uma remuneração mensal condigna, fixada pela Câmara Municipal, no final da legislatura, para vigorar na que lhe é subseqüente, observados os limites estabelecidos na Constituição Federal (art. 29, V; 37, XI, 150, II; 153, III e 153, § 2º, I da CF).
Art. 305 - Caberá à Mesa propor projeto de Resolução, dispondo sobre a remuneração dos Vereadores para a legislatura seguinte, até 90 (noventa) dias antes das eleições municipais, sem prejuízo da iniciativa de qualquer Vereador na matéria.
§ 1º - Caso não haja aprovação do ato fixador da remuneração dos Vereadores, até 15 (quinze) dias antes das eleições, a matéria será incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação sobre os demais assuntos até que se conclua a votação.
§ 2º - A ausência de fixação da remuneração dos Vereadores e da verba de representação do Presidente da Câmara, nos termos do parágrafo anterior, implica prorrogação automática da Resolução fixadora da remuneração para a legislatura anterior.
§ 3º - A remuneração dos Vereadores será atualizada por ato da Mesa, no curso da legislatura, sempre que ocorrer alteração do índice utilizado como base de cálculo, devendo o ato respectivo ser instruído com cópia autêntica daquele índice.
§ 4º - Durante a legislatura, o critério da remuneração não poderá ser alterado, a qualquer título.
Art. 306 - A remuneração dos Vereadores não poderá ser superior aos valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito (art. 37, XI CF).
Art. 307 - A remuneração dos Vereadores sofrerá desconto proporcional ao número de sessões realizadas no respectivo mês, quando ocorrer falta injustificada, na forma do art. 310 deste Regimento.
Art. 308 - O Vereador que, até 15 (quinze) dias antes do término de seu mandato, não apresentar ao Presidente da Câmara, declaração de bens atualizada, não perceberá a correspondente remuneração do mês.

Subseção II
Da Verba de Representação do Presidente da Câmara

Art. 309 - O Presidente da Câmara Municipal fará jus à verba de representação, conforme a fixada pela Câmara Municipal.
§ 1º - A verba de representação do Presidente será fixada no final da legislatura para vigorar na que lhe é subseqüente, porém, até 15 (quinze) dias antes das eleições.
§ 2º - O Projeto de Resolução de fixação da verba de representação do presidente poderá ser apresentado por qualquer Vereador, por Comissão, ou pela Mesa, até 90 (noventa) dias antes das eleições municipais;

Seção II
Das Faltas e Licenças

Art. 310 - Será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às sessões plenárias, salvo motivo justo aceito pelo Presidente.
§ 1º - Para efeito de justificação das faltas, consideram-se motivos justos:
I - doença;
II - nojo e gala;
III - representando a Câmara.
§ 2º - A justificação das faltas far-se-á por requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Câmara que a julgará, nos termos do artigo 23, II deste Regimento.
Art. 311 - O Vereador poderá licenciar-se somente:
I - por moléstia, devidamente comprovada por atestado médico;
II - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural de interesse do Município;
III - para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a 30 (trinta) dias nem superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença;
IV - em razão de adoção, maternidade ou paternidade, conforme dispuser a lei;
V - em virtude de investidura na função de Secretário Municipal;
§ 1º - Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I, II, IV, deste artigo.
§ 2º - O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal, considerar-se-á automaticamente licenciado, podendo optar pela sua remuneração.
§ 3º - O Suplente de Vereador, para licenciar-se, deve ter assumido e estar no exercício do mandato, cessando a licença com retorno do titular.
§ 4º - No caso do inciso I, a licença será por prazo determinado, prescrito por médico.
Art. 312 - Os requerimentos de licença deverão ser apresentados, discutidos e votados no Expediente da sessão de sua apresentação, tendo preferência regimental sobre qualquer outra matéria.
§ 1º - Encontrando-se o Vereador impossibilitado, física ou mentalmente, de subscrever requerimento de licença para tratamento de saúde, a iniciativa caberá a qualquer Vereador, dando-se preferência ao Líder da Bancada.
§ 2º - É facultado ao Vereador prorrogar o seu período de licença, através de novo requerimento, atendidas as disposições desta seção.
Art. 313 - Em caso de incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição, será o Vereador suspenso do exercício do mandato, sem perda da remuneração, enquanto durarem os seus efeitos.

CAPÍTULO VI
Da Substituição

Art. 314 - A substituição de Vereador dar-se-á no caso de vaga, em razão de morte ou renúncia, de suspensão do mandato, de investidura e, função prevista no art. 311, V deste Regimento e em caso de licença igual ou superior à 15 (quinze) dias.
§ 1º - Efetivada a licença e nos casos previstos neste artigo, o Presidente da Câmara convocará o respectivo Suplente que deverá tomar posse dentro de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§ 2º - A substituição do titular suspenso do exercício do mandato pelo respectivo Suplente, dar-se-á até o final da suspensão.
§ 3º - Na falta de Suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, diretamente ao Juiz Eleitoral.

CAPÍTULO VII
Da Extinção do Mandato

Art. 315 - Extingue-se o mandato de Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara Municipal, quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, condenação por crime funcional ou eleitoral, perda ou suspensão dos direitos públicos;
II - incidir nos impedimentos para o exercício do mandato e não se desincompatibilizar até a posse e, nos casos supervenientes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento de notificação para isso promovida pelo Presidente da Câmara Municipal;
III - deixar de comparecer, sem que esteja licenciado ou autorizado pela Câmara, em missão fora do Município, ou ainda, por motivo de doença comprovada, a 1/5 (um quinto) ou mais das sessões da Câmara, exceto as solenes, realizadas dentro do ano legislativo;
IV - deixar de tomar posse, sem motivo justo, aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido.
Art. 316 - Ao Presidente da Câmara compete declarar a extinção do mandato.
§ 1º - A extinção do mandato torna-se efetiva através de declaração, pela Presidência, do ato ou fato que a ensejou, devendo ser comunicada ao Plenário e inserida na Ata, na primeira sessão após sua ocorrência e comprovação.
§ 2º - Efetivada a extinção, o Presidente convocará, imediatamente, o respectivo Suplente.
§ 3º - O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às sanções de perda do cargo e proibição de nova eleição para cargo da Mesa durante a legislatura.
§ 4º - Se o Presidente omitir-se nas providências consignadas no § 1º, o Suplente de Vereador interessado poderá requerer a declaração da extinção do mandato.
Art. 317 - Considera-se formalizada a renúncia e, por conseguinte, como tendo produzido todos os seus efeitos para fins de extinção do mandato, quando protocolada na Secretaria Administrativa da Câmara.
Parágrafo Único - A renúncia se torna irretratável após sua comunicação ao Plenário.
Art. 318 - A extinção do mandato, em virtude de faltas às sessões, obedecerá ao seguinte procedimento:
I - constatado que o Vereador incidiu no número de faltas previsto no inciso III do art. 315, o Presidente comunicar-lhe-á este fato por escrito e, sempre que possível, pessoalmente, a fim de que apresente a defesa que tiver, no prazo de quinze dias;
II - findo esse prazo e apresentada a defesa, ao Presidente compete deliberar a respeito;
III - não apresentada a defesa no prazo previsto, ou julgada improcedente, o Presidente declarará extinto o mandato, na primeira sessão subseqüente.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, computa-se a ausência dos Vereadores, mesmo que a sessão não se realize por falta de "quorum", excetuados somente aqueles que compareceram e assinaram o respectivo livro de presença.
§ 2º - Considera-se não comparecimento quando o Vereador deixar de responder à chamada nominal efetuada no início de cada sessão.
Art. 319 - Para os casos de impedimentos supervenientes à posse observar-se-á o seguinte procedimento:
I - O Presidente da Câmara notificará, por escrito, o Vereador impedido, a fim de que comprove a sua desincompatibilização no prazo de 15 (quinze) dias;
II - findo esse prazo, sem estar comprovada a desincompatibilização, o Presidente declarará a extinção do mandato;
III - o extrato da Ata da Sessão, em que for declarada a extinção do mandato, será publicado na imprensa local.

CAPÍTULO VIII
Da Cassação do Mandato

Art. 320 - A Câmara Municipal cassará o mandato de Vereador quando, em processo regular em que se concederá ao acusado amplo direito de defesa, concluir pela prática de infração político-administrativa.
Art. 321 - São infrações político-administrativas do Vereador, nos termos da lei:
I - deixar de prestar contas ou tê-las rejeitado, na hipótese de adiantamento;
II - utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
III - fixar residência fora do Município, salvo quando o Distrito em que resida for emancipado durante o exercício do mandato;
IV - proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com decoro na sua conduta pública;
Art. 322 - O processo de cassação do mandato de Vereador obedecerá, no que couber, ao rito estabelecido neste Regimento e, sob pena de arquivamento, deverá estar concluído em até 90 (noventa) dias, a contar do recebimento da denúncia.
Parágrafo Único - O arquivamento do processo de cassação, por falta de conclusão no prazo previsto neste artigo, não impede nova denúncia sobre os mesmos fatos, nem a apuração de contravenções ou crimes comuns.
Art. 323 - Recebida a denúncia, o Presidente da Câmara deverá afastar de suas funções o Vereador acusado, convocando o respectivo Suplente até o final do julgamento.
Art. 324 - Considerar-se-á cassado o mandato do Vereador quando, pelo voto, no mínimo de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, for declarado incurso em qualquer das infrações específicas na denúncia.
Parágrafo Único - Todas as votações relativas ao processo de cassação serão abertas, devendo os resultados serem proclamados imediatamente pelo Presidente da Câmara, e, obrigatoriamente, consignados em Ata.
*Parágrafo único, do art. 324, com redação dada pela Resolução n.º 123, de 05/11/04.
Art. 325 - Cassado o mandato do Vereador, a Mesa expedirá a respectiva Resolução, que será publicada na imprensa local.
Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, ao Presidente compete convocar, imediatamente, o respectivo Suplente.

CAPÍTULO IX
Do Suplente de Vereador

Art. 326 - O Suplente de Vereador sucederá ao titular no caso de vaga e o substituirá nos casos de impedimento.
Art. 327 - O Suplente de Vereador, quando no exercício do mandato, tem os mesmos direitos, prerrogativas, deveres e obrigações do Vereador e como tal deve ser considerado.
Art. 328 - Quando convocado, o Suplente deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, quando o prazo poderá ser prorrogado por igual período.
Parágrafo Único - Enquanto não ocorrer posse do Suplente, o "quorum" será calculado em função dos Vereadores remanescentes.

CAPÍTULO X
Do Decoro Parlamentar

Art. 329 - O Vereador que descumprir os deveres de seu mandato ou praticar ato que afete a sua dignidade, estará sujeito ao processo e às medidas disciplinares previstas neste regimento e no Código de Ética e Decoro Parlamentar que poderá definir outras infrações e penalidades, além das seguintes:
I - censura;
II - perda temporária do exercício do mandato, não excedente a 30 (trinta) dias;
III - perda definitiva do mandato.
§ 1º - Considera-se atentatório ao decoro parlamentar usar, em discurso ou proposição, expressões que configurem crimes contra a honra ou contenham incitamento à prática de crimes.
§ 2º - É compatível com o decoro parlamentar:
I - o abuso das prerrogativas inerentes ao mandato;
II - a percepção de vantagens indevidas;
III - a prática de irregularidades no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes.
Art. 330 - A censura poderá ser verbal ou escrita.
§ 1º - A censura verbal será aplicada em sessão, pelo Presidente da Câmara ou de Comissão, no âmbito desta, ou por quem o substituir, ao Vereador que:
I - inobservar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos deste Regimento;
II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Câmara;
III - perturbar a ordem das sessões ou das reuniões de Comissão.
§ 2º - A censura escrita será imposta pela Mesa, ao Vereador que:
I - usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias ao decoro parlamentar;
II - praticar ofensas físicas ou morais, na sede da Câmara, ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão ou os respectivos Presidentes.
Art. 331 - Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercício do mandato, por falta de decoro parlamentar, o Vereador que:
I - reincidir nas hipóteses previstas no artigo anterior;
II - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos regimentais;
III – Revogado.
IV - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental.
*Inciso III, do art. 331, revogado pela Resolução n.º 123, de 05/11/04.
Parágrafo único - A penalidade prevista neste artigo será aplicada pelo Plenário, por maioria absoluta, em votação aberta, assegurado ao infrator o direito de ampla defesa.
*Parágrafo único, do art. 331, com redação dada pela Resolução n.º 123, de 05/11/04.
Art. 332 - Quando, no curso de uma discussão, um Vereador for acusado de ato que ofenda a sua honorabilidade, poderá solicitar ao Presidente da Câmara ou de Comissão, que ,mande apurar a veracidade de argüição e o cabimento de censura ao ofensor, no caso de improcedência da acusação.
Art. 333 - A perda do mandato aplicar-se-á nos casos e na forma previstos no Capítulo VIII do Título XI, deste Regimento.

TÍTULO XII
Do Prefeito e Vice-Prefeito

CAPÍTULO I
Da Posse

Art. 334 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse na sessão solene de instalação da legislatura, logo após a dos Vereadores prestando, a seguir, o compromisso de manter e cumprir as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica do Município e demais leis e administrar o Município visando ao bem geral de sua população (art. 29, III CF).
§ 1º - Antes da Posse, o Prefeito se desincompatibilizará de qualquer atividade que, de fato ou direito, seja inconciliável com o exercício de mandato.
§ 2º - O Vice-Prefeito deverá desincompatibilizar-se quando vier a assumir a Chefia do Executivo, substituindo ou sucedendo ao Prefeito.
§ 3º - Se o Prefeito não tomar posse nos 10 (dez) dias subseqüentes fixados para tal, salvo motivo relevante aceito pela Câmara, seu cargo será declarado vago, por ato do Presidente da Câmara Municipal.
§ 4º - No ato da posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito apresentarão declarações públicas de seus bens, as quais serão transcritas em livro próprio, bem como diploma fornecido pela Justiça Eleitoral.
§ 5º - A transmissão do cargo, quando houver, dar-se-á no Gabinete do Prefeito ou outro local previamente indicado, após a posse.

CAPÍTULO II
Da Remuneração

Art. 335 - O Prefeito e o Vice-Prefeito farão jus a remuneração mensal condigna, fixada pela Câmara Municipal no final da legislatura, para vigorar na que lhe é subsequente, observados os limites estabelecidos na Constituição Federal
Parágrafo Único - Não farão jus a essa remuneração, do último mês, o Prefeito e o Vice-Prefeito que até 15 dias antes do término do mandato não apresentarem à Câmara a competente declaração de bens atualizada.
Art. 336 - Caberá à Mesa propor Projeto de Decreto Legislativo dispondo sobre a remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito para a legislatura seguinte, até 90 (noventa) dias antes das eleições municipais, sem prejuízo da iniciativa de qualquer Vereador na matéria.
§ 1º - Caso não haja aprovação do Decreto Legislativo a que se refere este artigo, até 15 (quinze) dias antes das eleições, a matéria será incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação sobre os demais assuntos, até que se conclua a votação.
Art. 337 - A ausência de fixação de remuneração do Prefeito e  Vice-Prefeito, nos termos do artigo anterior implica na prorrogação automática do Decreto Legislativo fixador da remuneração para a legislatura anterior.
Art. 338 - Durante a legislatura, o critério de fixação da remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito, não poderá ser alterado, a qualquer título.
Art. 339 - A remuneração do Vice-Prefeito deverá observar correlação com as funções, atribuições e responsabilidades que lhe forem atribuídas na Administração Municipal.
Art. 340 - Ao Servidor Público, investido no mandato de Prefeito, é facultado optar pela remuneração de seu cargo, emprego ou função (art. 38, II, CF).

CAPÍTULO III
Das Licenças

Art. 341 - O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando em exercício, não poderão ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, sem autorização da Câmara Municipal, sob pena de cassação de mandato.
Art. 342 - A licença do cargo de Prefeito poderá ser concedida pela Câmara, mediante solicitação expressa do Chefe do Executivo nos seguintes casos:
I - por motivo de doença, devidamente comprovada por médico;
II - em licenças gestantes;
III - em razão de serviço ou missão de representação do Município;
IV - para tratar de interesses particulares, por prazo determinado.
§ 1º - Para fins de remuneração, considerar-se-á como se em exercício estivesse, o Prefeito licenciado nos termos dos incisos I a III, deste artigo.
Art. 343 - O pedido de licença do Prefeito obedecerá à seguinte tramitação:
I - recebido o pedido na Secretaria Administrativa, o Presidente convocará, em 24 (vinte e quatro) horas, reunião da Mesa, para transformar o pedido do Prefeito em Projeto de Decreto Legislativo, nos termos do solicitado;
II - elaborado o Projeto de Decreto Legislativo pela Mesa, o Presidente convocará, se necessário, sessão extraordinária, para que o pedido seja imediatamente deliberado;
III - o Decreto Legislativo, concessivo de licença ao Prefeito, será discutido e votado em turno único, tendo preferência regimental sobre qualquer matéria;
IV - o Decreto Legislativo, concessivo de licença ao Prefeito, será considerado aprovado se obtiver o voto da maioria absoluta dos membros da Câmara.

CAPÍTULO IV
Da Extinção do Mandato

Art. 344 - Extingue-se o mandato do Prefeito e assim será declarado pelo Presidente da Câmara Municipal quando:
I - ocorrer o falecimento, a renúncia expressa ao mandato, a condenação por crime funcional ou eleitoral ou a perda ou suspensão dos direitos políticos;
II - incidir nas incompatibilidades para o exercício do mandato e não se desincompatibilizar até a posse e, nos casos supervenientes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação para isso promovida pelo Presidente da Câmara Municipal;
III - deixar de tomar posse sem motivo justo aceito pela Câmara, na data prevista.
§ 1º - Considera-se formalizada a renúncia e, por conseguinte, como tendo produzido todos os seus efeitos para fins de extinção do mandato, quando protocolada na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal.
§ 2º - Ocorrido e comprovado o fato que ensejou a extinção, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicará ao Plenário e fará constar da Ata a declaração da extinção do mandato, convocando o substituto legal para a posse.
§ 3º - Se a Câmara Municipal estiver em recesso, será imediatamente convocada pelo seu Presidente, para os fins do parágrafo anterior.
Art. 345 - O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às sanções de perda do cargo e proibição de nova eleição para cargo da Mesa durante a legislatura.


CAPÍTULO V
Da Cassação do Mandato

Art. 346 - O Prefeito e o Vice-Prefeito serão processados e julgados:
I - pelo Tribunal de Justiça do Estado nos crimes comuns e nos de responsabilidade, nos termos da legislação Federal aplicável (art. 29, VIII, CF);
II - pela Câmara Municipal, nas infrações político-administrativas, nos termos da lei, assegurados, dentre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes e a decisão motivada que se limitará a decretar a cassação do mandato.
Art. 347 - São infrações político-administrativas, nos termos da lei:
I - deixar de apresentar declaração pública de bens, nos termos da Lei Orgânica Municipal;
II - impedir o livre e regular funcionamento da Câmara Municipal;
III - impedir o exame de livros e outros documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços por Comissões de Investigação da Câmara, ou auditoria regularmente constituída;
IV - desatender, sem motivo justo, os pedidos de informações da Câmara Municipal, quando formulados de modo regular;
V - retardar a regulamentação e a publicação ou deixar de publicar leis e atos sujeitos a essas formalidades;
IV - deixar de enviar à Câmara Municipal, no tempo devido, os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais e outros cujos prazos estejam fixados em lei;
VII - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VIII - praticar atos contra expressa disposição de lei ou omitir-se na prática daqueles de sua competência;
IX - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;
X - ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido pela Lei Orgânica, salvo licença da Câmara Municipal;
XI -  proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo;
XII - não entregar os duodécimos à Câmara Municipal, conforme previsto em lei.
Parágrafo Único - Sobre o substituto do Prefeito incidem as infrações político-administrativas de que trata este artigo, sendo-lhe aplicável o processo pertinente, ainda que cessada a substituição.
Art. 348 - Nas hipóteses previstas no artigo anterior, o processo de cassação obedecerá ao seguinte rito:
I - a denúncia, contendo a exposição dos fatos, a indicação das provas, será dirigida ao Presidente da Câmara e poderá ser apresentada por qualquer cidadão, Vereador local, partido político com representação na Câmara ou entidade legitimamente constituída há mais de 1 (um) ano;
II - se o denunciante for Vereador, não poderá participar, sob pena de nulidade, da deliberação plenária sobre o recebimento da denúncia e sobre o afastamento do denunciado, da Comissão Processante, dos atos processuais e do julgamento do acusado, caso em que o Vereador impedido será substituído pelo respectivo suplente, o qual não poderá integrar a Comissão Processante;
III - se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência a seu substituto legal, para os atos do processo e somente votará, se necessário, para completar "quorum" do julgamento;
IV - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara ou seu substituto, determinará sua leitura na primeira sessão ordinária, consultando o Plenário sobre o seu recebimento;
V - decidido o recebimento da denúncia pela maioria absoluta dos membros da Câmara, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante integrada por 3 (três) Vereadores, sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator;
VI - havendo apenas 3 (três) ou menos Vereadores desimpedidos, os que se encontram nessas situação comporão a Comissão Processante, preenchendo-se, quando for o caso, as demais vagas através de sorteio entre os Vereadores que, inicialmente, encontravam-se impedidos;
VII - a Câmara Municipal poderá afastar o Prefeito denunciado, quando a denúncia for recebida nos termos deste artigo;
VIII - entregue o processo ao Presidente da Comissão, adotar-se-á o seguinte procedimento:
a) dentro de 5 (cinco) dias, o Presidente dará inicio aos trabalhos da Comissão;
b) como primeiro ato, o Presidente determinará a notificação do denunciado, mediante remessa de cópia da denúncia e dos documentos que a instruem;
c) a notificação será feita pessoalmente ao denunciado, se ele se encontrar no Município, e se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital publicado duas vezes no órgão oficial local, com intervalo de 3 (três) dias, no mínimo, a contar da primeira publicação;
d) uma vez notificado, pessoalmente ou por edital, o denunciado terá o direito de apresentar defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, indicando as provas que pretende produzir e o rol de testemunhas que deseja serem ouvidas no processo, até o máximo de 10 (dez);
e) decorrido o prazo de 10 (dez) dias, com a defesa prévia ou sem ela, a Comissão Processante emitirá parecer dentro de 5 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou pelo arquivamento da denúncia;
f) se o parecer opinar pelo arquivamento, será submetido a Plenário que, pela maioria dos presentes poderá aprová-lo, caso em que será arquivado, ou rejeitá-lo, hipótese em que o processo terá prosseguimento;
g) se a Comissão opinar pelo prosseguimento do processo ou se o Plenário não aprovar seu parecer de arquivamento, o Presidente da Comissão dará início à instrução do processo, determinando os atos, diligências e audiências que se fizerem necessárias para o depoimento e inquirição das testemunhas arroladas;
h) o denunciado deverá ser intimado de todos os atos processuais, pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa, sob pena de nulidade do processo.
IX - concluída a instrução do processo, será aberta vista do mesmo ao denunciado, para apresentar razões escritas no prazo de 5 (cinco) dias, vencido o qual, com ou sem razões do denunciado, a Comissão Processante emitirá parecer final, opinando pela procedência ou improcedência da acusação e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento;
X - na sessão de julgamento que só poderá ser aberta com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, o processo será lido integralmente pelo relator da Comissão Processante e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se, verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um e, ao final, o acusado ou seu procurador disporá de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral;
XI - concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais quantas forem as infrações articuladas na  denúncia, considerando-se afastado definitivamente do cargo o denunciado que for declarado incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia, pelo voto de 2/3 (dois terços), no mínimo, dos membros da Câmara;
XII - concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará, imediatamente, o resultado e fará lavrar a Ata na qual se consignará a votação nominal sobre cada infração;
XIII - havendo condenação, a Mesa da Câmara  expedirá o competente Decreto Legislativo de cassação de mandato, que será publicado na imprensa oficial e, no caso de resultado absolutório, o Presidente da Câmara determinará o arquivamento do processo, devendo, em ambos os casos, comunicar o resultado à Justiça Eleitoral.
Art. 349 - O processo a que se refere o artigo anterior, sob pena de arquivamento, deverá estar concluído dentro de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento da denúncia.
Parágrafo Único - O arquivamento do processo por falta de conclusão no prazo previsto neste artigo, não impede nova denúncia sobre os mesmos fatos nem a apuração de contravenções ou crimes comuns.

TÍTULO XIII
Do Regimento Interno

CAPÍTULO ÚNICO
Dos Precedentes Regimentais e Reforma do Regimento

Art. 350 - Os casos não previstos neste Regimento serão submetidos ao Plenário e as soluções constituirão precedentes regimentais, mediante requerimento aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 351 - As interpretações do Regimento serão feitas pelo Presidente da Câmara  em assunto controvertido e somente constituirão precedentes regimentais a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 352 - Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação na solução de casos análogos.
Art. 353 - O Regimento Interno poderá ser alterado ou reformado através de Projeto de Resolução de iniciativa de qualquer Vereador, da Mesa ou de Comissão.
§ 1º - A apreciação do projeto de alteração ou reforma do Regimento obedecerá às normas vigentes para os demais projetos de Resolução e sua aprovação dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 2º - Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa fará a consolidação de todas as alterações procedidas no Regimento Interno, bem como os procedentes regimentais aprovados, fazendo-os publicar em separado.

TÍTULO XIV
Disposições Finais

Art. 354 - Os prazos previstos neste Regimento não correrão durante os  períodos de recesso da Câmara.
§ 1º - Excetuam-se, ao disposto neste artigo, os prazos relativos às matérias, objeto de convocação extraordinária da Câmara, e os prazos estabelecidos às Comissões Processantes.
§ 2º - Quando não se mencionarem expressamente dias úteis, o prazo será contado em dias corridos.
§ 3º - Na contagem dos prazos regimentais observar-se-ão, no que for aplicável, as disposições da legislação processual civil.
Art. 355 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Jaguariúna, aos 16 de dezembro de 1991.


VEREADORA ANA SALETE DE OLIVEIRA CAVLCANTI
Presidente

Registrada na Secretaria e afixada, na mesma data, no quadro de avisos da portaria da Câmara Municipal.

FRANCISCO VALDEVINO COSMO
Diretor Interino da Secretaria

VEREADOR ARMANDO PEGORARI
Vice-Presidente

VEREADOR ANTONIO APARECIDO RODRIGUES DOS SANTOS
Primeiro-Secretário

VEREADOR ANTONIO MAURICIO HOSSRI
Segundo-Secretário

VEREADORES:

AMAURI JORGE DE ALMEIDA

ANTONIO CARLOS BODINI

DEOCLÉCIO DE OLIVEIRA NETO

ENIVALDO ANTONIO LOBO

GILSON TONIETTI

JOÃO BATISTA FERNANDES

JOSÉ APARECIDO GRANZOTTI

MARIA AUXILIADORA ZANIN

ORIOVALDO VENTURINI

PLINIO PARIZIO
VALDIR ANTONIO PARISI