Breve apresentação:
Tive a enorme satisfação de ter participado, juntamente com os Vereadores da época, da elaboração do Regimento Interno da Câmara Municipal de Jaguariúna, mesmo sem ter ingressado ainda na bela carreira do Direito.
Vinte anos atrás os tempos eram outros, nos escritórios o que se viam eram, no máximo máquina elétrica ou eletrônica. O fax ainda estava por vir e o telex dominava. `
Vinte anos atrás os tempos eram outros, nos escritórios o que se viam eram, no máximo máquina elétrica ou eletrônica. O fax ainda estava por vir e o telex dominava. `
Em 1990, os poucos computadores eram caríssimos, poucos tinham acesso e as empresas de médio e grande porte possuíam CPDs - Centro de Processamento de Dados. Nossa casa Legislativa era tacanha, com parcos recursos e só comprou seus dois primeiros PCs no finalzinho de 1992.
A Presidente na época era a Vereadora Ana Salete de Oliveira Cavalcanti, primeira mulher a ser eleita para dirigir a Mesa Diretora. Lembro que participamos de muitas reuniões, adaptando e tomando por base um texto do CEPAM - Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal - Fundação Prefeito Faria Lima - http://www.cepam.sp.gov.br - que foi de muita utilidade.
O curioso era concluir os textos, (capítulos, seções, subseções) artigo por artigo, parágrafo por parágrafo e leva-los para digitação num escritório que existia em Campinas. Foi muito trabalhoso sim, mas a necessidade faz o homem, já está mais do que provada essa máxima.
O texto é deveras longo, como não poderia deixar de ser, cerca de 80 páginas, mas é indiscutível a utilidade que esse blog contenha o Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Jaguariúna.
É muito comum, vez ou outra, a necessidade de se consultar o Regimento Interno do Legislativo jaguariunense e não ter em mãos um exemplar impresso. Aliás, a Câmara de Jaguariúna ainda não fez nenhuma edição impressa para colocar à disposição dos cidadãos interessados, tal qual como fez com a Lei Orgânica, que já foi editada por 3 vezes.
Justifica ainda, a publicação do Regimento Interno nesse blog, a facilidade que se tem hodiernamente à internet, por meio de computadores pessoais, notebooks, netbooks, celulares e ipads.
O site da Câmara Municipal de Jaguariúna - http://camarajaguariuna.sp.gov.br - além da Lei Orgânica do Município, traz também o inteiro teor do Regimento Interno, mas tem que ser baixado em PDF. Aqui a consulta é rápida e utilizando-se do aplicativo "pesquisar esse blog" pode-se logo inteirar-se do que procura.
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RESOLUÇÃO Nº 060/91
(CONSOLIDADA
ATÉ A EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO N.º 138, DE 13/11/07).
Dispõe sobre o
Regimento Interno da Câmara Municipal de Jaguariúna.
Ana Salete de Oliveira Cavalcanti, Presidente da Câmara
Municipal de Jaguariúna,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal
aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
TÍTULO I
Da Câmara Municipal
CAPÍTULO I
Das Funções da Câmara
Art. 1º - A Câmara Municipal é o órgão
legislativo e fiscalizador do Município, com atribuições definidas na Lei
Orgânica do Município e neste Regimento Interno.
Art. 2º - A Câmara compõe-se de
Vereadores eleitos nas condições e termos da legislação vigente e tem sua sede
nesta cidade.
Art. 3º - A Câmara tem funções
legislativas, exerce atribuições de fiscalização externa, financeira e
orçamentária de controle e de assessoramento dos atos do Executivo e pratica
atos de administração interna.
§ 1º - A função legislativa consiste
em deliberar por meio de emendas à Lei Orgânica, leis complementares, leis,
decretos legislativos e resoluções sobre todas as matérias de competência do
Município.
§ 2º - A função de fiscalização,
correspondendo a contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Município
é exercida com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, como segue:
1- apreciação das contas do exercício
financeiro, apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara;
2- acompanhamento das atividades
financeiras do Município;
3- julgamento da regularidade das
contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos da
administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades
instituídas e mantidas pelo Poder Público e as contas daquelas que derem causa
a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário
público.
§ 3º - A função de controle é de
caráter político administrativo e de exercer sobre o Prefeito, Vice-Prefeito,
Subprefeitos, Secretários Municipais, Mesa do Legislativo e Vereadores, mas não
se exerce sobre os agentes administrativos sujeitos à ação hierárquica.
§ 4º - A função de assessoramento
consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante
indicações e ofícios.
§ 5º - A função administrativa é
restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu funcionalismo e à
estruturação e direção de seus serviços auxiliares.
CAPÍTULO II
Da Instalação
Art. 4º - A Câmara Municipal
instalar-se-á no dia 1º de janeiro de cada legislatura, às 10:00 horas, em
sessão solene, independente de número, sob a presidência do Vereador mais
votado dentre os presentes, que designará um de seus pares para secretariar os
trabalhos e dará posse ao Prefeito, Vice Prefeito e Vereadores.
Art. 5º - O Prefeito, Vice Prefeito e
os Vereadores eleitos, deverão apresentar seus diplomas, juntamente com a
Declaração de Bens, à Secretaria Administrativa da Câmara, antes da sessão de
instalação.
Art. 6º - Na sessão solene de
instalação observar-se-á o seguinte procedimento:
I - O Prefeito e os Vereadores deverão
apresentar, no ato da posse, documento comprobatório da desincompatibilização,
sob pena de extinção do mandato;
II - O Vice Prefeito apresentará
documento comprobatório de desincompatibilização no momento em que assumir o
exercício do cargo de Prefeito;
III - Os Vereadores presentes,
regularmente diplomados, serão empossados após prestarem o compromisso, lido
pelo Presidente, nos seguintes termos:" Prometo exercer, com dedicação
e lealdade, o meu mandato, manter e cumprir a Constituição, observar as leis,
defendendo os interesses do Município de Jaguariúna e o bem de sua
população".
Alínea única - Ato contínuo, em pé, os
demais Vereadores dirão: "Assim o prometo".
IV - O Presidente convidará, a seguir,
o Prefeito e o Vice Prefeito, eleitos e regularmente diplomados, a prestarem o
compromisso a que se refere o inciso anterior e os declarará empossados;
V - Poderão fazer uso da palavra, pelo
prazo máximo de dez minutos, um representante de cada bancada ou bloco
parlamentar, o Prefeito, o Vice Prefeito, o Presidente da Câmara e outras das
autoridades presentes.
Art. 7º - Na hipótese de a posse não
se verificar na data prevista no artigo anterior, a mesma deverá ocorrer:
I - Dentro de quinze dias a contar da
referida data, quando se tratar de Vereador, salvo motivo justo aceito pela
maioria absoluta;
II - Dentro do prazo de dez dias da
data fixada para a posse, quando se tratar de Prefeito e Vice Prefeito, salvo
motivo justo, aceito pela Câmara;
III - Na hipótese de não realização de
sessão ordinária ou extraordinária nos prazos indicados neste artigo, a posse
poderá ocorrer na Secretaria da Câmara perante o Presidente ou seu substituto
legal, observados os demais requisitos, devendo ser prestado o compromisso na
primeira sessão subseqüente;
IV - prevalecerão, para os casos de
posse superveniente ao início da legislatura, seja de Prefeito, Vice Prefeito
ou Suplente de Vereador, os prazos e critérios estabelecidos neste artigo.
Art. 8º - O exercício do mandato
dar-se-á, automaticamente, com a posse, assumindo o Prefeito, todos os direitos
e deveres inerentes ao cargo.
Parágrafo Único - A transmissão do
cargo, quando houver, dar-se-á, no Gabinete do Prefeito, após a posse.
Art. 9º - A recusa do Vereador eleito
a tomar posse, importa em renúncia tácita ao mandato, devendo o Presidente da
Câmara, após o decurso do prazo, estipulado no art. 7º, inciso I, declarar
extinto o mandato e convocar o respectivo suplente.
Art. 10 - Enquanto não decorrer a
posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento
deste, o Presidente da Câmara.
Art. 11 - A recusa do Prefeito eleito
a tomar posse, importa em renúncia tácita ao mandato, devendo o Presidente da
Câmara, após o decurso do prazo estabelecido no art. 7º, inciso II, declarar a
vacância do cargo.
§ 1º - Ocorrendo a recusa do Vice
Prefeito a tomar posse, observar-se-á o mesmo procedimento previsto no
"caput" deste artigo.
§ 2º - Ocorrendo a recusa do Prefeito
e do Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara deverá assumir o cargo de Prefeito,
até a posse dos novos eleitos.
TÍTULO II
Da Mesa
CAPÍTULO I
Da Eleição da Mesa
Art. 12 - Logo após a posse dos
Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, proceder-se-á, ainda sob a
presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, à eleição dos membros
da Mesa da Câmara.
Parágrafo Único - Na eleição da Mesa,
o Presidente em exercício tem direito a voto.
Art. 13 - A Mesa da Câmara Municipal
será eleita para um mandato de dois anos consecutivos, vedada a reeleição para
o mesmo cargo, para o biênio subseqüente, da mesma legislatura.
*Artigo 13 com redação dada pela Resolução n.107, de
08/12/00.
Art. 14 - A Mesa da Câmara compor-se-á
do Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários.
Art. 15 - A eleição da Mesa proceder-se-á
em votação aberta e por maioria simples de votos, presente, pelo menos a
maioria absoluta dos membros da Câmara.
*Artigo 15 com redação dada pela Resolução n.123, de
05/11/04.
Parágrafo Único - Na composição da
Mesa é assegurada, na medida do possível, a participação proporcional dos
partidos com representação na Câmara Municipal.
Art. 16 - Na eleição da Mesa,
observar-se-á o seguinte procedimento:
I - realização, por ordem do
Presidente, da chamada regimental, para verificação do "quorum" (
maioria absoluta);
II - observar-se-á maioria simples de
votos em um único escrutínio;
III - registro, junto à Mesa,
individualmente ou por chapa de candidatos;
IV - preparação das cédulas, com a
indicação dos nomes dos candidatos e respectivos cargos, devidamente rubricadas
pelo Presidente em exercício;
V – distribuição das cédulas aos
Vereadores;
VI – chamada por ordem alfabética dos
Vereadores que anunciarão, um a um, a chapa ou o candidato isolado em que
votaram;
VII – Revogado.
VIII - leitura, pelo Presidente, dos
nomes dos votados para os respectivos cargos;
IX - invalidação das cédulas que não
atendam ao disposto no inciso IV;
X - redação, pelo Secretário e leitura
pelo Presidente do resultado da eleição na ordem decrescente dos votos;
XI - ocorrendo empate,
proceder-se-á a segundo escrutínio com
os Vereadores mais votados, para cada cargo, que tenham igual número de votos;
XII - persistindo o empate, será
declarado eleito, para cada cargo, o Vereador mais votado na eleição Municipal;
XIII - proclamação, pelo Presidente,
do resultado final e posse imediata dos eleitos;
*Incisos V e VI, do art. 16, com redação dada pela Resolução n.º 123, de
05/11/04.
*Inciso VII, do art. 16, revogado pela Resolução n.º 123,
de 05/11/04.
Art. 17 - Na hipótese de não se
realizar a sessão ou a eleição por falta de número legal, quando do início da
legislatura, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na
presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.
Parágrafo Único - Observar-se-á o
mesmo procedimento na hipótese de eleição anterior nula.
Art. 18 - Na eleição para renovação da
Mesa, a ser realizada sempre na última sessão ordinária do segundo ano de cada
legislatura, em horário regimental, observar-se-á o mesmo procedimento deste
capítulo, considerando-se automaticamente empossados os eleitos, em 1º de
janeiro do ano subseqüente, que deverão assinar o respectivo termo de posse.
Parágrafo Único - Caberá ao
Presidente, cujo mandato se finda, ou ao seu substituto legal, proceder à
eleição para a renovação da Mesa, convocando sessões diárias, se ocorrer a
hipótese prevista no artigo anterior.
CAPÍTULO II
Seção I
Das Atribuições da Mesa
Art. 19 - À Mesa, na qualidade de
órgão diretor, incumbe a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços
administrativos da Câmara.
Art. 20 - Compete à Mesa, sem prejuízo
da iniciativa de qualquer Vereador na matéria, no que lhe couber, dentre outras
atribuições estabelecidas em lei, neste Regimento ou por Resolução da Câmara,
ou delas implicitamente decorrentes:
I - propor projetos de lei nos termos
do que dispõe o art. 61 "caput" da Constituição Federal e art. 30 da
Lei Orgânica Municipal;
II - propor projetos de decreto
legislativo dispondo sobre:
a) licença do Prefeito para
afastamento do cargo;
b) autorização ao Prefeito para, por
necessidade de Serviço, ausentar-se do Município por mais de quinze dias;
c) fixação da remuneração do Prefeito
e do Vice-Prefeito para a legislatura subseqüente, até 90 (noventa) dias antes
das eleições municipais.
III - propor projetos de resolução
dispondo sobre:
a) sua organização, funcionamento,
política, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos ou funções de
seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
b) fixação da remuneração dos
Vereadores e a Verba de representação do Presidente da Câmara, para a
legislatura subseqüente, até 90 (noventa) dias antes das eleições Municipais;
IV - propor ação de
inconstitucionalidade, por iniciativa própria;
V - promulgar emendas à LOM;
VI - conferir a seus membros
atribuições ou encargos referentes aos serviços legislativos ou administrativos
da Câmara;
VII - fixar diretrizes para a
divulgação das atividades da Câmara;
VIII - adotar medidas adequadas para
promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar o seu conceito perante a
comunidade;
IX - adotar as providências cabíveis,
por solicitação do interessado, para a defesa judicial ou extrajudicial de
Vereador, contra a ameaça ou a prática de ato atentatório ao livre exercício e
às prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;
X - apreciar e encaminhar pedidos
escritos de informação ao Prefeito e aos Secretários Municipais;
XI - declarar a perda de mandato de
Vereador, nos termos do art. 23, § 3º da Lei Orgânica Municipal;
XII - autorizar licitações, homologar
seus resultados e aprovar o calendário de compras;
XIII - apresentar ao Plenário, na
sessão de encerramento do seu mandato, resenha dos trabalhos realizados,
precedida de sucinto relatório sobre o seu desempenho;
XIV - sugerir ao Prefeito, através de
Indicação, a propositura de projeto de lei que disponha sobre abertura de
créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da
dotação da Câmara;
XV - elaborar e encaminhar ao Prefeito
até 15 de agosto, a proposta orçamentária da Câmara, a ser incluída na proposta
do Município e fazer, mediante ato, a discriminação analítica das dotações
respectivas, bem como alterá-las, quando necessário;
XVI - se a proposta não for
encaminhada no prazo previsto no inciso anterior será tomado como base o
orçamento vigente para a Câmara municipal;
XVII - suplementar, mediante ato, as
dotações orçamentárias da Câmara, observado o limite da autorização constante
de lei orçamentaria, desde que os recursos para sua cobertura sejam
provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações;
XVIII - devolver à Fazenda Municipal,
até o dia 31 de dezembro , o saldo de numerário que lhe foi liberado durante o
exercício;
XIX - enviar ao Prefeito, até o dia 1º
de março, as contas do exercício anterior;
XX - designar, mediante ato,
Vereadores para missão de representação da Câmara Municipal;
XXI - abrir, mediante ato,
sindicâncias e processos administrativo e aplicação de penalidades;
XXII - atualizar, mediante ato, a
remuneração dos Vereadores, nas épocas e segundo os critérios estabelecidos no
ato fixador;
XXIII - assinar os autógrafos dos
projetos de lei destinados à sanção e promulgação pelo Chefe do Executivo;
XXIV - assinar as Atas das sessões da
Câmara;
§ 1º - Os atos administrativo da Mesa
serão numerados em ordem cronológica, com renovação a cada legislatura.
§ 2º - A recusa injustificada de
assinatura dos atos da Mesa, autógrafos e outras matérias de sua competência,
ensejará o processo de destituição do membro faltoso.
Art. 21 - As decisões da Mesa serão
tomadas por maioria de seus membros.
Seção II
Das Atribuições do Presidente
Art. 22 - O Presidente é o
representante legal da Câmara nas suas relações externas, competindo-lhe as
funções administrativas e diretivas internas, além de outras expressas neste
Regimento ou decorrentes da natureza de suas funções e prerrogativas.
Art. 23 - Ao Presidente da Câmara
compete, privativamente:
I - Quanto as sessões:
a) presidi-las, suspendê-las ou
prorrogá-las, observando e fazendo observar as normas vigentes e as
determinações deste Regimento;
b) determinar aos secretários a leitura
da Ata e das comunicações dirigidas à Câmara, quando requeridas;
c) determinar de ofício ou a
requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a
verificação de presença;
d) declarar a hora destinada ao
Expediente, à Ordem do Dia e à Explicação Pessoal e os prazos facultados aos
oradores;
e) enunciar a Ordem do Dia e submeter
à discussão e votação a matéria dela constante;
f) conceder ou negar a palavra aos
Vereadores, nos termos deste Regimento e não permitir divagações ou apartes estranhos
ao assunto em discussão;
g) advertir o orador ou aparteante
quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que seja ultrapassado o tempo
regimental;
h) interromper o orador que se desviar
da questão em debate ou falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de
seus membros, advertindo-o e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra,
podendo, ainda, suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias
assim exigirem;
i) autorizar o Vereador a falar sem
fazer uso da tribuna;
j) chamar a atenção do orador quando
se esgotar o tempo a que tem direito;
l) decidir sobre o impedimento de
Vereador para votar;
m) anunciar o resultado da votação e
declarar a prejudicialidade dos projetos por esta alcançados;
n) decidir as questões de ordem e as reclamações;
o) anunciar o término das sessões,
avisando, antes, aos Vereadores, sobre a sessão seguinte;
p) convocar as sessões da Câmara;
q) presidir a sessão ou sessões de
eleição da Mesa do período seguinte;
r) comunicar ao Plenário a declaração
da extinção do mandato do Prefeito ou de Vereador, na primeira sessão
subseqüente à apuração do fato, fazendo constar da Ata a declaração e
convocando imediatamente o respectivo suplente, no caso de extinção de mandato
de Vereador.
II - Quanto às Atividades Legislativas:
a) proceder a distribuição de matéria
às Comissões Permanentes ou Especiais;
b) deferir, por requerimento do autor,
a retirada de proposição, ainda não incluída na Ordem do Dia;
c) despachar requerimentos;
d) determinar o arquivamento ou
desarquivamento de proposições, nos termos regimentais;
e) devolver ao autor a proposição que
não esteja devidamente formalizada, que verse matéria alheia à competência da
Câmara, ou que seja evidentemente inconstitucional ou anti- regimental;
f) recusar o recebimento de
substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial;
g) declarar prejudicada a proposição
em fase de rejeição ou aprovação de outra com mesmo objetivo, salvo
requerimento que consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante
de modificação da situação de fatos anteriores;
h) promulgar as Resoluções e os
Decretos Legislativos bem como as Leis com sanção tácita, ou cujo veto tenha
sido rejeitado pelo Plenário;
i) votar nos seguintes casos:
1 - na eleição da Mesa;
2 - quando a matéria exigir, para sua
aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara;
3 - nas votações secretas;
4 - quando houver empate em qualquer
votação do Plenário.
j) incluir na Ordem do Dia da primeira
sessão subseqüente, sempre que tenha esgotado o prazo previsto para sua
apreciação os projetos de lei de iniciativa do Executivo submetidos à urgência,
e os vetos por este aposto; observado o seguinte: ( art. 64, § 2º e art. 66, §
6º da CF.)
1 - em ambos os casos ficarão
sobrestadas as demais proposições até que se ultime a votação;
2 - a deliberação sobre os projetos de
lei submetidos à urgência tem prioridade sobre a apreciação do veto;
l) fazer publicar os atos da Mesa e da
Presidência, Portarias, Resoluções e Decretos Legislativo, bem como as Leis por
ele promulgadas;(art. 66, § 1º e art. 7º CF.)
m) apresentar proposições à
consideração do Plenário, devendo afastar-se da Presidência para a discutir.
III - Quanto à sua competência geral:
a) substituir o Prefeito ou sucedê-lo
na falta deste e do Vice Prefeito, completando, se for o caso, o seu mandato,
ou até que se realizem novas eleições, nos termos da lei;
b) representar a Câmara em juízo ou
fora dele;
c) dar posse ao Prefeito, Vice
Prefeito e Vereador que não foram empossados no primeiro dia da legislatura e
aos suplentes de Vereadores;
d) declarar extinto o mandato do
Prefeito, Vice Prefeito e Vereadores nos casos previstos em lei;
e) expedir Decreto Legislativo de
cassação de mandato de Prefeito e Resolução de cassação de mandato de Vereador;
f) declarar a vacância do cargo de
Prefeito, nos termos da lei;
g) não permitir a publicação de
pronunciamentos ou expressões atentatórios ao decoro parlamentar;
h) zelar pelo prestígio e decoro da
Câmara bem como pela dignidade e respeito às prerrogativas constitucionais de
seus membros;
i) autorizar a realização de eventos
culturais ou artísticos no edifício da Câmara fixando-lhes data, local e
horário;
j) cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno;
l) expedir Decreto Legislativo
autorizando referendo;
m) encaminhar ao Ministério Público,
as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, imediatamente após a sua apreciação
pelo Plenário, em casos de rejeição.
IV - Quanto às Comissões:
a) designar seus membros titulares e
suplentes mediante indicação das bancadas ou Blocos Parlamentares;
b) destituir membro da Comissão
Permanente em razão de faltas injustificadas, mediante propostas dos demais
membros;
c) assegurar os meios e condições
necessárias ao seu pleno funcionamento;
d) convidar o Relator ou outro membro
de Comissão para esclarecimento de parecer;
e) convocar as Comissões Permanentes
para a eleição dos respectivos Presidentes e Vice-Presidentes;
f) nomear os membros das Comissões
Temporárias ou Especiais;
g) nomear, mediante ato, Comissões
Parlamentares de Inquérito;
h) preencher, por nomeação, as vagas
verificadas nas Comissões Permanentes e Temporárias;
V - Quanto às atividades
administrativas:
a) comunicar a cada Vereador, por
escrito, com antecedência mínima de 24 horas, a convocação de sessões extraordinárias,
durante o período normal ou de sessão legislativa extraordinária durante o
recesso, quando a convocação ocorrer fora da sessão;
b) encaminhar processos às Comissões
Permanentes e incluí-los na pauta;
c) zelar pelos prazos do processo
legislativo e daqueles concedidos às Comissões e ao Prefeito;
d) dar ciência ao Plenário do
relatório apresentado por Comissão Parlamentar de Inquérito;
e) remeter ao Prefeito, quando se
tratar de fato relativo ao Poder Executivo e ao Ministério Público, cópia de
inteiro teor do relatório apresentado por Comissão Parlamentar de Inquérito,
quando esta concluir pela existência de infração;
f) organizar a Ordem do Dia pelo menos
24 horas antes da sessão respectiva, fazendo dela constar obrigatoriamente, com
ou sem parecer das Comissões, os projetos de lei com prazo de apreciação
findados, bem como os projetos e o veto de que tratam os art. 64, § 2º e art.
66, § 6º da CF;
g) executar as deliberações do
Plenário;
h) assinar a Ata das Sessões, os
editais, as portarias e o expediente da Câmara;
VI - Quanto aos serviços da Câmara:
a) remover e readmitir funcionários da
Câmara, conceder-lhes férias e abono de faltas;
b) superintender o serviço da
Secretaria da Câmara, autorizar nos limites do orçamento as suas despesas e requisitar
o numerário ao Executivo;
c) apresentar ao Plenário, até o final
de cada mês, o balancete relativo às verbas recebidas e às despesas realizadas
no mês anterior;
d) proceder às licitações para
compras, obras e serviços da Câmara obedecida a legislação pertinente;
e) rubricar os livros destinados aos
serviços da Câmara e de sua secretaria, exceto os livros destinados às
Comissões Permanentes;
f) fazer, ao fim de sua gestão,
relatório dos trabalhos da Câmara;
g) assinar os cheques e documentos
bancários, em conjunto com o secretário.
VII - Quanto às relações externas da
Câmara:
a) conceder audiências públicas na
Câmara, em dias e horários pré-fixados;
b) manter, em nome da Câmara, todos os
contatos com o Prefeito e demais autoridades;
c) encaminhar ao Prefeito os pedidos
de informação formulados pela Câmara;
d) contratar advogado, mediante
autorização do Plenário, para a propositura de ações judiciais e,
independentemente de autorização, para defesa nas ações que forem movidas
contra a Câmara ou contra ato da Mesa ou da Presidência;
e) solicitar a intervenção no
Município nos casos admitidos pela Constituição Estadual, por si só ou por
provocação de qualquer Vereador com aprovação do Plenário;
f) interpelar judicialmente o
Prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da Câmara, no prazo legal,
as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo das dotações
orçamentarias;
VIII - Quanto à polícia interna:
a) policiar o recinto da Câmara com o
auxílio de seus funcionários, podendo requisitar elementos de corporações civis
ou militares para manter a ordem interna;
b) permitir que qualquer cidadão
assista às sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservado, desde
que:
1 - apresente-se convenientemente
trajado;
2 - não porte armas;
3 - não se manifeste desrespeitosa ou
excessivamente, em apoio ou desaprovação ao que se passa no Plenário;
4 - respeite os Vereadores;
5 - atenda às determinações da
Presidência;
6 - não interpele os Vereadores;
c) obrigar a se retirar do recinto,
sem prejuízo de outras medidas, os assistentes que não observarem os deveres
elencados na alínea anterior;
d) determinar a retirada de todos os
assistentes se a medida for julgada necessária;
e) se, no recinto da Câmara for
cometida qualquer infração penal, efetuar a prisão em flagrante apresentando o
infrator à autoridade competente, para lavratura do auto e instauração do
processo crime correspondente;
f) na hipótese da alínea anterior, se
não houver flagrante, comunicar o fato à autoridade policial competente para a
instauração de inquérito;
g) admitir, no recinto do Plenário e
em outras dependências da Câmara, a seu critério, somente a presença dos
Vereadores e funcionários da Secretaria Administrativa, estes, quando em
serviço;
h) credenciar representantes, de cada
órgão da imprensa escrita, falada ou televisionada que solicitar, para
trabalhos correspondentes à cobertura jornalística das sessões;
§ 1º O Presidente poderá delegar, ao
Vice-Presidente, competência que lhe seja própria.
§ 2º Sempre que tiver de ausentar do
Município, automaticamente, o Presidente passará o exercício da Presidência ao
Vice-Presidente ou, na ausência deste, ao 1º Secretário.
§ 3º - Na ausência do Presidente, será
ele(a) substituído (da), sucessivamente, pelo Vice-Presidente, pelo 1º
Secretário, pelo 2º Secretário ou, ainda, pelo Vereador mais idoso dentre os
presentes.
§ 4º - Nos períodos de recesso da
Câmara, a licença do Presidente se efetivará mediante comunicação escrita ao
seu substituto legal.
Art. 24 - Quando o Presidente estiver
com a palavra, no exercício de suas funções, durante as sessões plenárias, não
poderá ser interrompido nem aparteado.
Art. 25 - Será sempre computada, para
efeito de "quorum", a presença do Presidente nos trabalhos.
Art. 26 - O Presidente não poderá
fazer parte de qualquer Comissão, ressalvadas as de representação.
Art. 27 - Nenhum membro da Mesa ou
Vereador poderá presidir a Sessão, durante a discussão e votação da matéria de
sua autoria.
Subseção Única
Da Forma dos Atos do Presidente
Art. 28 - Os atos do Presidente
observarão a seguinte forma:
I - ato numerado, em ordem
cronológica, nos seguintes casos:
a) regulamentação dos serviços
administrativos;
b) matéria de caráter financeiro;
c) designação de substitutos nas
Comissões;
d) outras matérias de competência da
Presidência e que não estejam enquadradas como Portarias;
II - Portaria, nos seguintes casos:
a) remoção, readmissão, férias, abono
de faltas, ou, ainda, quando se tratar de expedição de determinações aos
Servidores da Câmara;
b) outros casos determinados em Lei ou
Resolução;
c) nomeação de Membros das Comissões
Temporárias, Especiais ou CPI.
Seção III
Das Atribuições do Vice-Presidente
Art. 29 - Compete ao Vice-Presidente
substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos em Plenário.
Parágrafo Único - Compete-lhe, ainda,
substituir o Presidente fora do Plenário, em suas faltas, ausências,
impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investido na
plenitude das respectivas funções.
Art. 30 - São atribuições do Vice-Presidente:
I -
dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos da Presidência,
na Mesa ou de Presidente de Comissão;
II - promulgar as leis com sanção
tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, sempre que o Presidente
deixar de fazê-lo, em igual prazo ao concedido a este (art. 66, § 7º CF);
III - superintender, sempre que
convocado pelo Presidente, os serviços administrativos da Câmara Municipal, bem
como auxiliá-lo na direção das atividades legislativas e polícia interna.
Seção IV
Dos Secretários
Art. 31 - São atribuições do 1º
Secretário:
I - proceder à chamada dos Vereadores
nas ocasiões determinadas pelo Presidente e nos casos previstos neste
Regimento, assinando nas respectivas folhas;
II - ler a Ata, quando solicitada por
requerimento aprovado pelo Plenário e a matéria do expediente, bem como as
proposições e demais papéis sujeitos ao conhecimento ou deliberação do
Plenário;
III -
determinar o recebimento e zelar pela guarda das proposições e
documentos entregues à Mesa, para conhecimento e deliberação do Plenário;
IV - constatar a presença dos
Vereadores ao se abrir a sessão, confrontando-a com o Livro de Presença,
anotando os presentes e os ausentes, com causa justificada ou não, consignando,
ainda, outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o referido livro
ao final de cada sessão;
V - receber e determinar a elaboração
de toda a correspondência oficial da Câmara, sujeitando-a ao conhecimento,
apreciação e assinatura do Presidente;
VI - fazer a inscrição dos oradores;
VII - superintender a redação da Ata,
resumindo os trabalhos da sessão e assinado-a juntamente com o Presidente,
Vice-Presidente e 2º Secretário;
VIII - secretariar as reuniões da Mesa
redigindo, em livro próprio, as respectivas Atas;
IX – Revogado.
X - assinar, com o Presidente e o 2º
Secretário, os atos da Mesa e os autógrafos destinados à sanção;
XI - substituir o Presidente na
ausência ou impedimento simultâneos deste e do Vice-Presidente;
XII - assinar, com o Presidente, os
cheques e documentos bancários.
*Inciso IX, do art. 31, revogado pela Resolução n.º 123,
de 05/11/04.
Art. 32 - Ao 2º Secretário compete a
substituição do 1º Secretário em suas faltas, ausências, impedimentos ou
licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das
respectivas funções.
Art. 33 - São atribuições do 2º
Secretário:
I - assinar, juntamente com o
Presidente e o 1º Secretário, os atos da Mesa, as Atas das Sessões e os
autógrafos destinados à sanção;
II - auxiliar o 1º Secretário no
desempenho de suas atribuições quando da realização das Sessões Plenárias.
Seção V
Das Contas da Mesa
Art. 34 - As Contas da Mesa
compor-se-ão de:
I - balancetes mensais, relativos às
verbas recebidas e aplicadas, que deverão ser apresentadas ao Plenário pelo
Presidente, até o último dia do mês seguinte ao vencido;
II - balanço geral anual, que deverá
ser enviado ao Prefeito para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas, até
o dia 1º de março do exercício seguinte.
Parágrafo Único - O balanço geral
resumido pelo Presidente, será publicado em órgão de imprensa do Município.
Da Substituição da Mesa
CAPÍTULO III
Art. 35 - Em suas faltas e
impedimentos, o Presidente da Mesa será substituído pelo Vice-Presidente.
§ 1º - Estando ambos ausentes, serão
substituídos sucessivamente pelo 1º e 2º Secretários.
Art. 36 - Ausentes, em Plenário, os
Secretários, o Presidente convidará qualquer Vereador para a Substituição em
caráter eventual.
Art. 37 - Na hora determinada para
início da sessão, verificada a ausência dos membros da Mesa e de seus
substitutos, assumirá a Presidência o Vereador
mais idoso dentre os presentes o qual escolherá, entre seus pares, um
Secretário.
Parágrafo Único - A Mesa, composta na
forma deste artigo, dirigirá os trabalhos até o comparecimento de algum membro
titular da Mesa ou de seus substitutos legais.
CAPÍTULO IV
Da Extinção do Mandato da Mesa
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 38 - As funções dos membros da
Mesa cessarão:
I - pela posse da Mesa eleita para o
mandato subseqüente;
II - pela renúncia, apresentada por
escrito;
III - pela destituição;
IV - pela cassação ou extinção do
mandato de Vereador.
Art. 39 - Vagando-se qualquer cargo da
Mesa, será realizada eleição no expediente da primeira sessão ordinária
seguinte, ou em sessão extraordinária convocada para esse fim, para completar o
mandato.
Parágrafo Único - Em caso de renúncia
ou destituição total da Mesa, proceder-se-á à nova eleição, para se completar o
período do mandato, na sessão imediata àquela em que ocorreu a renúncia ou
destituição, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes que
ficará investido na plenitude das funções até a posse da nova Mesa.
Seção II
Da Renúncia da Mesa
Art. 40 - A renúncia do Vereador ao
cargo que ocupa na Mesa, dar-se-á por ofício a ela dirigido e efetivar-se-á
independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que for
lido em sessão.
Art. 41 - Em caso de renúncia total da
Mesa, o ofício respectivo será levado ao conhecimento do Plenário pelo Vereador
mais idoso dentre os presentes.
Seção III
Da Destituição da Mesa
Art. 42 - Os membros da Mesa,
isoladamente ou em conjunto, poderão ser destituídos de seus cargos, mediante
Resolução aprovada por 2/3 (dois terços), no mínimo, dos membros da Câmara,
assegurado o direito de ampla defesa.
§ 1º - É passível de destituição o
membro da Mesa quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas
atribuições regimentais, ou exorbite das atribuições a ele conferidas por este
Regimento.
§ 2º - Será destituído, sem
necessidade da aprovação de que trata o "caput" deste artigo, o
membro da Mesa que deixar de comparecer a 5(cinco) reuniões ordinárias
consecutivas, sem causa justificada ou que tenha a destituição de suas funções
da Mesa declarada por via judicial.
Art. 43 - O processo de destituição
terá início por denúncia, subscrita necessariamente, por pelo menos, um dos
Vereadores, dirigida ao Plenário e lida pelo seu autor em qualquer fase da
sessão, independentemente de prévia inscrição ou autorização da Presidência.
§ 1º - Da denúncia constará:
I - o membro ou os membros da Mesa
denunciados;
II- descrição circunstanciada das
irregularidades cometidas;
III- as provas que se pretenda
produzir.
§ 2º - Lida a denúncia, será
imediatamente submetida ao Plenário pelo Presidente, salvo se este for
envolvido nas acusações, caso em que essa providência e as demais relativas ao
procedimento de destituição, competirão a seus substitutos legais e, se estes
também forem envolvidos, ao Vereador mais idoso dentre os presentes.
§ 3º - O membro da Mesa, envolvido nas
acusações, não poderá presidir nem secretariar os trabalhos, quando e enquanto
estiver sendo discutido ou deliberado qualquer ato relativo ao processo de sua
destituição.
§ 4º - Se o acusado for o Presidente,
será substituído na forma do § 2º.
§ 5º - Quando um dos secretários
assumir a presidência, na forma do § 2º, ou for o acusado, será substituído por
qualquer Vereador convidado pelo Presidente em exercício.
§ 6º - O denunciante e o denunciado,
ou denunciados, são impedidos de deliberar sobre os requerimentos da denúncia,
não sendo necessária a convocação de suplente para esse ato.
§ 7º - Considerar-se-á recebida a
denúncia, se for aprovada pela maioria dos Vereadores presentes.
Art. 44 - Recebida a denúncia, serão
sorteados 3(três) Vereadores para compor a Comissão Processante.
§ 1º - Da Comissão não poderão fazer
parte o denunciante e o denunciado, ou denunciados, observando-se, na formação,
o princípio da representação da proporcionalidade dos partidos os quais
elegerão Presidente e Relator.
§ 2º - O denunciado ou denunciados
serão notificados dentro de 3(três) dias, a contar da primeira reunião da
Comissão, para apresentação, por escrito, de defesa prévia, no prazo de 10
(dez) dias.
§ 3º - Findo o prazo estabelecido no
parágrafo anterior, a Comissão, de posse
ou não da defesa prévia, procederá às diligências que entender necessárias,
emitindo, no prazo de 20( vinte) dias, seu parecer.
§ 4º - O denunciado ou denunciados
poderão acompanhar todas as diligências da Comissão.
Art. 45 - Findo o prazo de vinte dias
e, concluindo pela procedência das acusações, a Comissão deverá apresentar, na
primeira sessão ordinária subseqüente, projeto de Resolução propondo a
destituição do denunciado ou denunciados.
§ 1º - O Projeto de Resolução será submetido
à discussão e votação nominal únicas, sem direito a voto o denunciante,
denunciado ou denunciados, computando-se para efeito de "quorum" os
demais Vereadores.
§ 2º - Os Vereadores, o Relator da
Comissão Processante e o denunciado, ou denunciados, terão, cada um, trinta
minutos para a discussão do Projeto de Resolução, vedada a cessão de tempo.
§ 3º - Terão preferência, na ordem de
inscrição, respectivamente, o Relator da Comissão Processante e o denunciado,
ou denunciados, obedecida, quanto aos denunciados, à ordem utilizada na
denúncia.
Art. 46 - Concluindo pela
improcedência das acusações, a Comissão Processante deverá apresentar seu
parecer, na primeira sessão, em turno único, na fase do expediente.
§ 1º - Cada Vereador terá o prazo
máximo de quinze minutos para discutir o parecer da Comissão Processante,
cabendo ao Relator e ao denunciado, ou denunciados, respectivamente, o prazo de trinta minutos obedecendo, na
ordem de inscrição, ao previsto no § 3º, do artigo anterior.
§ 2º - Não se concluindo, nessa
sessão, a apreciação do parecer, a autoridade que estiver presidindo os
trabalhos relativos ao processo de destituição, convocará sessões
extraordinárias destinadas, integral e exclusivamente, ao exame da matéria, até
deliberação definitiva do Plenário.
§ 3º - O parecer da Comissão
Processante será aprovado ou rejeitado por maioria simples, procedendo-se:
1 - ao arquivamento do processo, se
aprovado o parecer;
2 - à remessa do processo à Comissão
de Constituição, Justiça e Redação, se rejeitado o parecer.
§ 4º - Ocorrida a rejeição do parecer,
a Comissão de Constituição, Justiça e Redação deverá elaborar dentro de 3(três)
dias, Projeto de Resolução propondo a destituição do denunciado ou dos
denunciados.
§ 5º - Para votação e discussão do
Projeto de Resolução de destituição, elaborado pela Comissão de Constituição,
Justiça e Redação, observar-se-á o previsto nos §§ 1º e 3º, do art. 44, deste
Regimento.
Art. 47 - A aprovação do Projeto de
Resolução, pelo "quorum" de 2/3 (dois terços), implicará afastamento
do denunciado ou dos denunciados, devendo a Resolução respectiva ser dada à
publicação, pela autoridade que estiver presidindo os trabalhos, dentro do
prazo de quarenta e oito horas, contando da deliberação do Plenário.
Título III
Do Plenário
Capítulo I
Da Utilização do Plenário
Art. 48 - Plenário é órgão
deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela reunião de
Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecidos neste
Regimento.
§ 1º - O local é o recinto de sua
sede.
§ 2º - A forma legal para deliberar é
a sessão, regida pelos dispositivos referentes à matéria, estabelecidos em lei
ou neste Regimento, para a realização das sessões e para as deliberações.
§ 3º - O número é o "quorum"
determinado em lei, ou neste Regimento, para a realização das sessões e para as
deliberações.
Art. 49 - As deliberações do Plenário
serão tomadas por:
a) maioria simples;
b) maioria absoluta;
c) maioria qualificada.
§ 1º - A maioria simples é a que
representa o maior resultado de votação, dentre os presentes à sessão.
§ 2º -
A maioria absoluta é a que compreende mais da metade dos membros da
Câmara.
§ 3º - A maioria qualificada é a que
atinge ou ultrapassa a 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
Art. 50 - O Plenário deliberará:
§ 1º - Por maioria absoluta sobre:
I - matéria tributária;
II
- Código de Obras e Edificações e outros códigos;
III - criação de cargos, funções e
empregos públicos;
IV - concessão de serviço público;
V - concessão de direito real de uso;
VI - alienação de bens e imóveis;
VII - autorização para obtenção de
empréstimo de particular, inclusive para as autarquias, fundações e demais
entidades controladas pelo Poder Público;
VIII - lei de diretrizes
orçamentárias, plano plurianual e lei orçamentária anual;
IX - aquisição de bens imóveis por
doação com encargos;
X - criação, organização e supressão
de distritos e subdistritos e divisão do território do Município em áreas
administrativas;
XI - criação, estruturação e
atribuições das Secretarias, Subprefeituras, Conselho de Representantes e dos
órgãos da administração pública;
XII - realização de operações de
crédito para abertura de créditos adicionais, suplementares ou especiais com
finalidade precisa;
XIII - rejeição de veto;
XIV - Regimento Interno da Câmara
Municipal e suas alterações;
XV - alteração de denominação de
próprios, vias e logradouros públicos;
XVI - isenções de impostos municipais;
XVII - todo e qualquer tipo de
anistia;
XVIII - acolhimento de denúncia contra
Vereador;
XIX - zoneamento urbano;
XX - plano diretor;
XXI - admissão de acusação contra
Prefeito;
§ 2º - Por maioria qualificada sobre:
I - rejeição do parecer prévio do
Tribunal de Contas;
II - destituição dos membros da Mesa;
III - Emendas à Lei Orgânica;
IV - concessão de título de cidadão
honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem;
V – Revogado.
VI - perda de mandato de Prefeito;
VII - perda de mandato de Vereadores;
*Inciso V, do § 2º do art. 50, revogado pela Resolução
n.º 123, de 05/11/04.
§ 3º - As deliberações do Plenário
dar-se-ão sempre por voto aberto, salvo na concessão de títulos de cidadania ou
honraria.
*§ 3º, do art. 50, com redação dada pela Resolução n.º
123, de 05/11/04.
I – Revogado.
II – Revogado.
III – Revogado.
IV – Revogado.
*Incisos I, II, III, e IV, revogados pela Resolução n.º 123, de
05/11/04.
Art. 51 - As sessões da Câmara, exceto
as solenes, que poderão ser realizadas em outro recinto, terão
obrigatoriamente, por local, a sua sede, considerando-se nulas as que se
realizarem fora dela.
§ 1º - Comprovada a impossibilidade de
acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa que impeça a sua utilização, as
sessões poderão ser realizadas em outro local, previamente designado pelo
Presidente da Câmara, dando ciência ao Juiz da Comarca.
§ 2º - Na sede da Câmara não se
realizarão atividades estranhas às suas finalidades, sem prévia autorização da
Presidência.
§ 3º - É vedado o tabagismo na Sala
das Sessões.
§ 4º - Durante as sessões, aos
Vereadores, é vedado o uso de aparelhos celulares e notebooks de uso pessoal.
*§ 4º, do art. 51, acrescentado pela Resolução n.º 120,
de 12/04/04.
§ 5º - Em todas as sessões da Câmara
haverá um livro, exclusivamente para registro de presença dos cidadãos que
acompanharem os trabalhos, com espaço para indicação do nome, endereço e
assinatura.
*§ 5º, do art. 51, acrescentado pela Resolução n.º 130,
de 04/04/07..
Art. 52 - Durante as sessões, somente
os Vereadores, desde que convenientemente trajados, poderão permanecer no
recinto do Plenário.
§ 1º - A critério do Presidente, serão
convocados os funcionários da Secretaria
Administrativa, necessários ao andamento dos trabalhos.
§ 2º - A convite da Presidência, por
iniciativa própria, ou sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir aos
trabalhos, no recinto do Plenário, autoridades federais, estaduais e
municipais, personalidades homenageadas e representantes credenciados da
imprensa escrita e falada, que terão lugar reservado para esse fim.
§ 3º - A saudação oficial ao visitante
será feita, em nome da Câmara, pelo Presidente ou Vereador designado para esse
fim.
§ 4º -
Os visitantes poderão, a critério da presidência e pelo tempo por esta
determinado, discursar para agradecer a saudação que lhes for feita.
CAPÍTULO II
Dos Líderes e Vice-Líderes
Art. 53 - Os Vereadores são agrupados
por representações partidárias ou Blocos Parlamentares, cabendo-lhes escolher o
Líder quando a representação for igual ou superior a dois Vereadores.
§ 1º - Cada Líder poderá indicar
Vice-Líder, na proporção de um para dois Vereadores que constituam sua
representação.
§ 2º - A escolha do Líder será
comunicada à Mesa, no início de cada legislatura e no terceiro ano, ou após a
criação do Bloco Parlamentar, em documento subscrito pela maioria absoluta dos
integrantes da representação.
§ 3º - Os líderes permanecerão no
exercício de suas funções até que nova indicação venha a ser feita pela
respectiva representação, sendo substituídos em suas faltas, licenças ou
impedimentos, pelo Vice-Líder.
Art. 54 - O Líder, além de outras
atribuições regimentais, tem as seguintes prerrogativas:
I -
indicar à Mesa os membros da bancada, ou bloco para compor as Comissões
e, a qualquer tempo, substituí-lo definitivamente, ou não;
Alínea Única - em ocorrendo saída do
partido, o Líder do partido a que pertencia, poderá reivindicar a vaga nas
Comissões.
II - encaminhar de qualquer proposição sujeita à
deliberação de Plenário, para orientar sua bancada, por tempo não superior a
cinco minutos;
III - em qualquer momento da sessão,
usar da palavra para tratar de assuntos que, por sua relevância de urgência,
interesse ao conhecimento da Câmara, salvo quando se estiver procedendo à
votação ou houver orador na Tribuna;
IV - registrar os candidatos da
bancada ou bloco para concorrer aos cargos da Mesa.
§ 1º - No caso do inciso III, deste
artigo, poderá o Líder, se por motivo ponderável não lhe for possível ocupar
pessoalmente a Tribuna, transferir a palavra a um dos seus liderados.
§ 2º - O Líder, ou o orador por ele
indicado, que usar da faculdade estabelecida no inciso II, deste artigo, não
poderá falar por prazo superior a cinco minutos.
Art. 55 - A reunião de Líderes, para
tratar de assuntos de interesse geral, realizar-se-á por proposta de quaisquer
deles.
Art. 56 - A reunião de Líderes com a
Mesa, para tratar de assuntos de interesse geral, far-se-á por iniciativa do
Presidente da Câmara.
Art. 57 - O Prefeito poderá indicar
Vereador para exercer a liderança do Governo e esta gozará de todas as
prerrogativas concedidas às lideranças.
TÍTULO IV
Das Comissões
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 58 - As Comissões, órgãos
internos destinados a estudar, investigar e apresentar conclusões ou sugestões
sobre o que for submetido à sua apreciação, serão Permanentes, Especiais ou
Temporárias.
Art. 59 - Na constituição de cada
Comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos
Partidos ou Blocos Parlamentares com representação na Câmara Municipal.
Art. 60 - A Representação dos Partidos
ou Blocos será obtida dividindo-se o número de membros da Câmara Municipal pelo
número de membros de cada comissão e o número de Vereadores de cada partido ou
Bloco pelo resultado assim alcançado, obtendo-se, então, o quociente partidário
que, representará o número de lugares que cada bancada terá nas comissões.
Art. 61 - Poderão assessorar os
trabalhos das Comissões, desde que devidamente credenciados pelo respectivo
Presidente, técnicos de reconhecida competência na matéria em exame.
CAPÍTULO II
Das Comissões Permanentes
Seção I
Da Composição das Comissões Permanentes
Art. 62 - As Comissões Permanentes são
as que subsistem através da legislatura e têm por objetivo estudar os assuntos
submetidos ao seu exame e sobre eles exarar parecer.
Art. 63 - As Comissões Permanentes
serão constituídas na mesma sessão legislativa em que for feita a Mesa da
Câmara, no expediente da primeira sessão ordinária.
Art. 64 - Os membros das Comissões
Permanentes serão nomeados pelo Presidente da Câmara, por indicação dos líderes
da bancada, para um período de 2 (dois) anos, observada sempre a representação
proporcional partidária.
Art. 65 - Não havendo acordo,
proceder-se-á a escolha por eleição, votando cada Vereador em um único nome
para cada Comissão, considerando-se eleitos os mais votados.
§ 1º - Proceder-se-á a tantos
escrutínios quantos forem necessários para completar o preenchimento de todos
os lugares de cada Comissão.
§ 2º - Havendo empate, considerar-se-á
eleito o Vereador do Partido ou Bloco Parlamentar ainda não representado na
Comissão.
§ 3º - Persistindo, ainda, o empate,
será considerado eleito o Vereador mais votado na eleição Municipal.
§ 4º - A votação para constituição de
cada uma das Comissões Permanentes far-se-á mediante voto a descoberto, em
cédula separada, impressa, datilografada ou manuscrita, com indicação do nome
do votado e assinada pelo votante.
Art. 66 - Os suplentes, no exercício
temporário da Vereança e o Presidente da Câmara não poderão fazer parte das
Comissões Permanentes.
Parágrafo único - O Vice-Presidente da
Mesa, no exercício da Presidência, nos casos de impedimento ou licença do
Presidente, nos termos deste Regimento, terá substituto nas Comissões
Permanentes a que pertencer, enquanto substituir o Presidente da Mesa.
Art. 67 - No ato de composição das
Comissões Permanentes, figurará sempre o nome do Vereador efetivo, sendo substituído
nas licenças.
Art. 68 - O preenchimento das vagas
ocorridas nas Comissões, nos casos de impedimento, destituição ou renúncia,
será apenas para completar o período do mandato.
Art. 69 - As modificações numéricas
que venham a ocorrer nas bancadas dos Partidos, que importem modificações da
proporcionalidade partidária na composição das Comissões, só prevalecerão a
partir da sessão legislativa subsequente.
Seção II
Da Competência das Comissões Permanentes
Art. 70 - As Comissões Permanentes são
7 (sete), compostas, cada uma, de 3 (três) membros no mínimo, com as seguintes
denominações: (NR)
*
Artigo 70, “caput” com redação dada pela
Resolução nº 109, de 05/11/01.
I - Constituição, Justiça e Redação;
II - Orçamento, Finanças e
Contabilidade;
III - Obras, Planejamento, Serviços
Públicos, Atividades Privadas e Transportes;
IV - Saúde, Educação, Cultura,
Assistência Social, Lazer e Turismo;
V - Meio Ambiente, Uso, Ocupação e
Parcelamento do solo;
VI - Defesa dos Direitos Humanos e
Cidadania; (AC)
VII – Para Assuntos da Região
Metropolitana de Campinas. (AC)
*
Inciso VI, do art. 70, acrescentado pela Resolução nº 085, de 18/04/97.
*Inciso
VII, do art. 70, acrescentado pela
Resolução n.º 109, de 05/11/01
Art. 71 - Às Comissões Permanentes, em
razão da matéria de sua competência, cabe:
I - estudar proposições e outras
matérias submetidas ao seu exame, apresentando, conforme o caso:
a) parecer;
b) substitutivos ou Emendas;
c) relatório conclusivo sobre as
averiguações e inquéritos.
II - promover estudos, pesquisas e
investigações sobre assuntos de interesse público;
III - tomar a iniciativa de elaboração
de proposições ligadas ao estudo de tais assuntos, ou decorrentes de indicação
da Câmara, ou de dispositivos regimentais;
IV - redigir o vencido em primeira discussão
ou em discussão única e oferecer redação final aos projetos, de acordo com o
seu mérito, bem como, quando for o caso, propor a reabertura da discussão nos
termos regimentais;
V - realizar audiências públicas;
VI - convocar os Secretários Municipais
e os responsáveis pela administração direta ou indireta para prestar
informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições no exercício de suas
funções fiscalizadoras;
VII - receber petições, reclamações,
representações ou queixas de associações e entidades comunitárias ou de
qualquer pessoa contra atos e omissões de autoridades municipais ou entidades
públicas;
VIII - solicitar ao Prefeito
informações sobre assuntos referentes à Administração;
IX - fiscalizar, inclusive efetuando
diligências, vistorias e levantamentos "in loco", os atos da
administração direta ou indireta nos termos da legislação pertinente, em
especial para verificar a regularidade, a eficiência e eficácia dos seus órgãos
no cumprimento dos objetivos inconstitucionais,
X - acompanhar, junto ao Executivo, os
atos de regulamentação, velando por sua completa adequação;
XI - acompanhar, junto ao Executivo, a
elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução;
XII - solicitar informações ou
depoimentos de autoridades ou cidadãos;
XIII - apreciar programas de obras,
planos regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
XIV - requisitar, dos responsáveis, a
exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;
§ 1º - Os projetos e demais
proposições distribuídos às Comissões, serão examinados por Relator designado,
quando for o caso, por subcomissão que emitirá parecer sobre o mérito.
§ 2º - A Comissão de Constituição,
Justiça e Redação, manifestar-se-á sobre a constitucionalidade e legalidade e a
Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade sobre os aspectos financeiros e
orçamentários de qualquer proposição.
Art. 72 - É da competência específica:
I - Da Comissão de Constituição,
Justiça e Redação:
a) manifestar-se quanto ao aspecto
constitucional, legal e regimental e quanto ao aspecto gramatical e lógico, de
todas as proposições que tramitem pela Câmara, ressalvada a proposta
orçamentária e os pareceres do Tribunal de Contas;
b) desincumbir-se de outras
atribuições que lhe confere este Regimento.
II - Da Comissão de Orçamento,
Finanças e Contabilidade:
a) examinar e emitir parecer sobre
projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao
orçamento e aos créditos adicionais;
b) examinar e emitir parecer sobre os
planos de programas municipais e setoriais previstos na Lei Orgânica e exercer
o acompanhamento e a fiscalização orçamentária;
c) receber as emendas à proposta
orçamentária do Município e sobre elas emitir parecer para posterior apreciação
do Plenário;
d) elaborar a redação final do Projeto
de Lei Orçamentária;
e) opinar sobre proposições referentes
à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida
pública e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita
do Município e acarretem responsabilidade para o Erário Municipal;
f) obtenção de empréstimos de
particulares;
g) examinar e emitir parecer sobre os
pareceres prévios do Tribunal de Contas do Estado, relativos à prestação de
contas do Prefeito e da Mesa da Câmara;
h) examinar e emitir parecer sobre
proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, a remuneração do
Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores e a verba de representação do Presidente
da Câmara;
i) examinar e emitir parecer sobre
todas as proposituras que, direta ou indiretamente, representem mutação
patrimonial do Município.;
j) realizar audiências públicas a que
se refere o § 4º, do art. 9º, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de
2000, nas quais o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das
metas fiscais de cada quadrimestre.
*Alínea “j” acrescentada pela Resolução n.º 114, de
15/09/03.
III - Da Comissão de Obras, Planejamento,
Serviços Públicos, Atividades Privadas e Transportes:
a) apreciar e emitir parecer;
1 - sobre todos os processos atinentes
à realização de obras e serviços públicos, seu uso e gozo, venda, hipoteca,
permuta, outorga de concessão administrativa ou direito real de uso de bens
imóveis de propriedade do Município;
2 - sobre serviços de utilidade
pública, sejam ou não objeto de concessão municipal, planos habitacionais
elaborados ou executados pelo Município diretamente ou por intermédio de
autarquias ou órgãos paraestatais;
3 - sobre serviços públicos realizados
ou prestados pelo município, diretamente ou por intermédio de autarquias ou
órgão paraestatais;
4 - sobre transporte coletivos e
individuais, frete e carga, utilização das vias urbanas e estradas municipais e
sua respectiva sinalização, bem como sobre os meios de comunicação;
5 - examinar, a título informativo, os
serviços públicos de concessão estadual ou federal que interessem ao município;
6 - Plano Diretor;
7 - Disciplinação das atividades
econômicas desenvolvidas no município;
IV - Da Comissão de Saúde, Educação,
Cultura, Assistência Social, Lazer e Turismo;
a) examinar e emitir parecer sobre os
processos referentes à educação, ensino e artes, ao patrimônio histórico,
artístico e cultural, aos esportes, às atividades de lazer, à higiene, à saúde
pública e assistência social, em especial sobre:
1 - o Sistema Municipal de Ensino;
2 - concessão de bolsas de estudos com
finalidade de assistência à pesquisa tecnológica e científica para o
aperfeiçoamento do ensino;
3 - programas de merenda escolar;
4 - preservação da memória da cidade
no plano paisagístico, de seu patrimônio histórico, cultural, artístico e
arquitetônico;
5 - denominação e sua alteração de
próprios, vias e logradouros públicos;
6 - concessão de títulos honoríficos,
outorga de honraria, prêmios ou homenagens a pessoas que, reconhecidamente, tenham
prestado serviços ao Município;
7 - serviços, equipamentos e programas
culturais, educacionais, esportivos, recreativos e de lazer voltados à
comunidade;
8 - Sistema Único de Saúde e Segurança
Social;
9 - vigilância sanitária,
epidemiológica e nutricional;
10 - segurança e saúde do trabalhador;
11 - programas de proteção ao idoso, à
mulher, à criança, ao adolescente e ao portador de deficiência;
12 - turismo e defesa do consumidor;
13 - abastecimentos de produtos;
14 - gestão da documentação oficial e
patrimônio arquivístico local;
V - Da Comissão de Meio Ambiente, Uso,
Ocupação e Parcelamento do Solo:
a) examinar e emitir parecer sobre as
proposições e matérias relativas a:
1 - cadastro territorial do Município,
planos gerais e parciais de urbanização ou reurbanização, zoneamento, uso e
ocupação do solo;
2 - criação, organização ou supressão
de distritos e subdistritos, divisão do território em áreas administrativas;
3 - preservação e controle do meio
ambiente;
4 - controle da poluição ambiental em
todos os seus aspectos e preservação dos recursos naturais.
VI - Da Defesa dos Direitos Humanos e
Cidadania:
a) receber, avaliar e investigar
denúncias relativas a ameaças ou violações de direitos humanos;
b) fiscalizar e acompanhar programas
governamentais relativos à proteção dos direitos humanos;
c) colaborar com entidades
não-governamentais, nacionais e internacionais, que atuem na defesa dos
direitos humanos;
d) pesquisar e estudar assuntos
relativos à situação dos direitos humanos do Estado.
*Inciso
VI e alíneas acrescentados pela Resolução nº 085, de 18/04/97.
VII – Da Comissão para Assuntos da
Região Metropolitana de Campinas:
a) avaliar sobre a eficiência e a
abrangência metropolitana de proposições de iniciativa dos poderes Executivo e
Legislativo;
b) promover a interação da Câmara
Municipal com órgãos do Governo Estadual e do Ministério Público que possam
gerar dados necessários para a fiscalização e controle da gestão da Região
Metropolitana de Campinas;
c) realizar audiências públicas com
entidades da sociedade civil interessadas em participar de processo de
metropolização;
d) solicitar depoimentos de qualquer
autoridade ou cidadão de notório saber sobre assuntos relacionados à região
metropolitana de Campinas, bem como assuntos relacionados a metropolização em
geral;
e) acompanhar, fiscalizar e controlar
as políticas governamentais municipais de abrangências metropolitana;
f) acompanhar, fiscalizar e controlar
ações dos Governos Federal e Estadual, relacionados com a Região Metropolitana
de Campinas;
g) estudar qualquer assunto
compreendido nas atribuições da Câmara Municipal, propondo medidas legislativas
cabíveis de interesse metropolitano;
h) estimular e consolidar a
participação política dos Vereadores na formação da Região Metropolitana de Campinas;
i) promover a interação entre Câmaras
Municipais que compõem as cidades que integram a Região Metropolitana de
Campinas;
j) indicar, se for o caso,
representantes do Legislativo no Conselho Consultivo ou qualquer outro órgão da
Região Metropolitana de Campinas.
*Inciso VII e alíneas acrescentados pela
Resolução nº 109, de 05/11/01.
Art. 73 - É obrigatório o parecer das
Comissões Permanentes, nos assuntos de sua competência, ressalvados os casos
previstos neste Regimento.
Seção III
Dos Presidentes, Vice Presidentes e
Secretários das Comissões Permanentes
Art. 74 - As Comissões Permanentes,
logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes,
Vice-Presidentes e Secretários.
Art. 75 - Ao Presidente da Comissão
Permanente compete:
I - convocar reuniões da Comissão, com
antecedência mínima de vinte e quatro horas, avisando, obrigatoriamente, a
todos os integrantes da Comissão, prazo este dispensados se contar o ato da
convocação com a presença de todos os membros;
II - convocar audiências públicas,
ouvida a Comissão;
III - presidir as reuniões e zelar
pela ordem dos trabalhos;
IV - convocar reuniões
extraordinárias, de ofício ou a requerimento da maioria dos membros da
Comissão;
V - receber a matéria destinada à
Comissão e designar-lhe Relator no prazo improrrogável de 3 (três) dias;
VI - submeter à votação as questões em
debate e proclamar o resultado das eleições;
VII - zelar pela observância dos
prazos concedidos à Comissão;
VIII - conceder vista de proposições
aos membros da Comissão somente para as proposições em regime de tramitação
ordinária e pelo prazo máximo de 2 (dois) dias;
IX - representar a Comissão nas
relações com a Mesa e o Plenário;
X - resolver de acordo com o
Regimento, todas as questões de ordem suscitadas nas reuniões da Comissão;
XI - enviar à Mesa toda a matéria da
Comissão destinada ao conhecimento do Plenário;
XII - solicitar ao Presidente,
mediante ofício, providências junto às Lideranças Partidárias, no sentido de
serem indicados substitutos para os membros da Comissão, em caso de vaga,
licença ou impedimento;
Parágrafo único - As Comissões
Permanentes não poderão reunir-se durante a fase de Ordem do Dia das Sessões da
Câmara.
Art. 76 - O Presidente da Comissão
Permanente poderá funcionar como Relator e terá direito a voto, em caso de
empate.
Art. 77 - Dos atos do Presidente da
Comissão Permanente cabe, a qualquer membro, recurso ao Plenário.
Art. 78 - Quando duas ou mais
Comissões Permanentes apreciarem qualquer matéria em reunião conjunta, a
presidência dos trabalhos caberá ao mais idoso Presidente da Comissão, dentre
os presentes, se desta reunião conjunta não estiver participando a Comissão de
Constituição, Justiça e Redação, hipótese em que a direção dos trabalhos caberá
ao Presidente desta Comissão.
Art. 79 - Ao Vice-Presidente compete
substituir o Presidente da Comissão Permanente em suas ausências, faltas,
impedimentos e licenças.
Parágrafo único - O Vice-Presidente
auxiliará o Presidente sempre que por ele convocado, cabendo-lhe representar a
Comissão por delegação pessoal do Presidente.
Art. 80 - Os Presidentes das Comissões
Permanentes poderão reunir-se mensalmente sob a presidência do Presidente da
Câmara para examinar assuntos de interesse comum das Comissões e determinar
providências sobre o melhor e mais rápido andamento das proposições.
Art. 81 - Ao Secretário da Comissão
Permanente, compete:
I - presidir as reuniões da Comissão
nas ausências simultâneas do Presidente e Vice-Presidente;
II - fazer observar os prazos
regimentais dos processos que tramitam na Comissão;
III - proceder à leitura das
correspondências recebidas pela Comissão;
Parágrafo único - Nas ausências
simultâneas do Presidente, Vice-Presidente e Secretário da Comissão, caberá ao
mais idoso dos membros presentes a presidência da reunião.
Art 82 - Se, por qualquer razão, o
Presidente deixar de fazer parte da Comissão, ou renunciar à Presidência,
proceder-se-á à nova eleição, salvo se faltarem menos de 3 meses para o término
da sessão legislativa, sendo, neste caso, substituído pelo Vice-Presidente.
Seção IV
Das Reuniões
Art. 83 - As Comissões Permanentes
reunir-se-ão:
I - ordinariamente, uma vez por
semana, desde que haja matéria a ser apreciada;
II - extraordinariamente, sempre que
necessário, mediante convocação de ofício pelos respectivos Presidentes, ou a
requerimento da maioria dos membros da Comissão, mencionando-se, em ambos os
casos, a matéria a ser apreciada.
§ 1º - Quando a Câmara estiver em
recesso, as Comissões só poderão reunir-se em caráter extraordinário, para
tratar de assunto relevante e inadiável;
§ 2º - As Comissões não poderão
reunir-se durante o transcorrer das Sessões Ordinárias, ressalvados os casos
expressamente previstos neste Regimento.
Art. 84 - As Comissões Permanentes
devem reunir-se em local destinado a esse fim, com a presença da maioria
absoluta de seus membros.
Parágrafo único - Quando, por qualquer
motivo, a reunião tiver de realizar-se em outro local, é indispensável a
comunicação com antecedência, a todos os membros da Comissão.
Art. 85 – As reuniões das Comissões
Permanentes serão sempre públicas.
Parágrafo único – Revogado.
*Artigo 85 com redação dada pela Resolução n.º 123, de
05/11/04.
*Parágrafo único, do art. 85, revogado pela Resolução n.º
123, de 05/11/04.
Art. 86 - Poderão, ainda, participar
das reuniões das Comissões Permanentes, técnicos de reconhecida competência na
matéria ou representantes de entidades, em condições de propiciar
esclarecimentos sobre os assuntos submetidos à apreciação das mesmas.
Parágrafo único - Este convite será formulado
pelo Presidente da Comissão por iniciativa própria ou a requerimento de
qualquer Vereador.
Art. 87 -Revogado.
*Artigo 87 revogado pela Resolução n.º 123, de 05/11/04.
Seção V
Dos Trabalhos
Art. 88 - As Comissões somente
deliberarão com a presença da maioria de seus membros.
Art. 89 - Salvo as exceções previstas
neste Regimento, para emitir parecer sobre qualquer matéria, cada Comissão terá
prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis, por mais 8 (oito) dias, pelo
Presidente da Câmara, a requerimento devidamente fundamentado.
§ 1º - O prazo previsto neste artigo
começa a correr a partir da data em que o processo der entrada na Comissão.
§ 2º - O Presidente da Comissão,
dentro do prazo máximo de 3 (três) dias úteis, designará os respectivos
Relatores.
§ 3º - O Relator terá o prazo
improrrogável de 8 (oito) dias para manifestar-se, por escrito, a partir da
data da distribuição.
§ 4º - Se houver pedido de vista, este
será concedido pelo prazo máximo e improrrogável de dois dias corridos, nunca,
porém, com transgressão do limite dos prazos estabelecidos no "caput"
deste artigo.
§ 5º - Só se concederá vista do
processo depois de estar devidamente relatado.
§ 6º - Não serão aceitos pedidos de
vista para processos em fase de redação, de acordo com o vencido em primeira
discussão, nem em fase de redação final.
Art. 90 - Decorridos os prazos
previstos no artigo anterior, deverá o processo ser devolvido à Secretaria, com
ou sem parecer, sendo que, na falta deste, o Presidente da Comissão declarará o
motivo.
Art. 91 - Dependendo, o parecer, de
exame de qualquer outro processo ainda não chegado à Comissão, deverá seu
Presidente requisitá-lo ao Presidente da Câmara, sendo que, neste caso, os
prazos estabelecidos no art. 89 ficarão sem fluência, por dez dias corridos, no
máximo, a partir da data da requisição.
Parágrafo único - A entrada do
processo requisitado na Comissão, antes de decorridos os dez dias, dará
continuidade à fluência do prazo interrompido.
Art. 92 - Nas hipóteses previstas no
art. 271, deste Regimento, dependendo, o parecer, da realização de audiências
públicas, os prazos estabelecidos no art. 89 ficam sobrestados por dez dias
úteis, para a realização das mesmas.
Art. 93 - Decorridos os prazos de
todas as Comissões a que se tenham sido enviados, poderão os processos ser
incluídos na Ordem do Dia, com ou sem parecer, pelo Presidente da Câmara, de
ofício, ou a requerimento de qualquer Vereador, independentemente do
pronunciamento do Plenário.
Parágrafo único - Para os fins do
disposto neste artigo, o Presidente da Câmara, se necessário, determinará a
pronta tramitação do processo.
Art. 94 - As comissões Permanentes,
deverão solicitar do Executivo, por intermédio do Presidente da Câmara, todas
as informações julgadas necessárias.
§ 1º - O pedido de informações dirigido
ao Executivo interrompe os prazos previstos no art. 89.
§ 2º - A interrupção mencionada no
parágrafo anterior cessará ao cabo de trinta dias corridos, contados de data em
que for expedido o respectivo ofício, se o Executivo, dentro deste prazo, não
tiver prestado as informações requisitadas.
§ 3º - A remessa de informações, antes de decorridos os trinta
dias, dará continuidade à fluência do prazo interrompido.
§ 4º - Além das informações prestadas,
somente serão incluídos no processo, sob exame da Comissão Permanente, os
pareceres desta emanados e as transcrições das audiências públicas realizadas.
Art. 95 - O recesso da Câmara
interrompe todos os prazos consignados na presente Seção.
Art. 96 - Quando qualquer processo for
distribuído a mais de uma Comissão, cada qual dará seu parecer separadamente,
ouvida em primeiro lugar a Comissão de Constituição, Justiça e Redação quanto
ao aspecto legal ou constitucional e, em último, a de Orçamento, Finanças e
Contabilidade, quando for o caso.
Art. 97 - Mediante comum acordo de
seus Presidentes, em caso de urgência justificada, poderão as Comissões
Permanentes realizar reuniões conjuntas para exame de proposições ou qualquer
matéria a elas submetidas, facultando-se, neste caso, a apresentação de parecer
conjunto.
Art. 98 - A manifestação de uma
Comissão sobre determinada matéria não inclui
a possibilidade de nova manifestação, mesmo em proposição de sua
autoria, se o Plenário assim deliberar.
Art. 99 - As disposições estabelecidas
neta seção não se aplicam aos projetos com prazo para apreciação estabelecida
em Lei.
Seção VI
Dos Pareceres
Art. 100 - Parecer é o pronunciamento
da Comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo.
Parágrafo Único - Salvo nos casos
expressamente previstos neste Regimento, o parecer será escrito e constará de 3
( três) partes:
I - exposição da matéria em exame;
II - conclusões do Relator com;
a) sua opinião sobre a legalidade ou
ilegalidade, a constitucionalidade ou inconstitucionalidade total ou parcial do
projeto, se pertencer à Comissão de Constituição, Justiça e Redação;
b) sua opinião sobre a conveniência e
oportunidade da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria, se pertencer
a alguma das demais Comissões;
III - a decisão da Comissão, com a
assinatura dos membros que votaram a favor ou contra;
IV - o oferecimento, se for o caso, de
substitutivo ou emendas.
Art. 101 - Os membros das Comissões
Permanentes emitirão seu juízo sobre a manifestação do Relator, mediante voto.
§ 1º - O relatório somente será
transformado em parecer se aprovado pela maioria dos membros da Comissão.
§ 2º - A simples aposição da
assinatura, sem qualquer outra observação, implicará a concordância total do
signatário com a manifestação do Relator.
§ 3º - Poderá o membro da Comissão
Permanente exarar voto em separado, devidamente fundamentado:
I - pelas conclusões, quando favorável
às conclusões do Relator, mas com diversa fundamentação.
II - aditivo, quando favorável às
conclusões do Relator, mas acrescentando novos argumentos à sua fundamentação;
III - contrário, quando se oponha
frontalmente às conclusões do Relator.
§ 4º - O voto do Relator, não acolhido
pela maioria dos membros da Comissão,
constituirá voto vencido.
§ 5º - O voto em separado, divergente
ou não das conclusões do Relator, desde que acolhido pela maioria da Comissão,
passará a constituir seu parecer.
Art. 102 - Concluído o parecer da
Comissão de Constituição, Justiça e Redação, pela inconstitucionalidade ou
ilegalidade de qualquer proposição, deverá o mesmo ser submetido ao Plenário,
para que, em discussão e votação únicas, seja apreciada essa preliminar.
Parágrafo Único - Aprovado o parecer
da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que concluir pela
inconstitucionalidade ou ilegalidade da proposição, esta será arquivada e,
quando rejeitado o parecer, será a proposição encaminhada as demais Comissões.
Art. 103 - O projeto de lei que
receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as Comissões, será tido
como rejeitado, salvo quando o Plenário deliberar pela rejeição dos pareceres,
neste caso votará, ato contínuo, o projeto.
Seção VII
Das Vagas, Lideranças e Impedimentos nas
Comissões Permanentes
Art. 104 - As vagas das Comissões
Permanentes verificar-se-ão com:
I - a renúncia;
II - a destituição;
III - a perda do mandato do Vereador;
IV - o falecimento.
§ 1º - A renúncia de qualquer membro
da Comissão Permanente será ato acabado e definitivo, desde que manifestado,
por escrito, à Presidência da Câmara.
§ 2º - Os membros das Comissões
Permanentes serão destituídos caso não compareçam, injustificadamente, a 5
(cinco) reuniões, não mais podendo participar de qualquer Comissão Permanente
até o final da Sessão Legislativa.
*
§ 2º, do art. 104, com redação dada pela Resolução nº 088, de 08/08/97.
§ 3º - As faltas às reuniões da
Comissão Permanente poderão ser justificadas, no prazo de 5 (cinco) dias,
quando ocorrer justo motivo, aceito pelos demais membros da Comissão.
§ 4º - A destituição dar-se-á por
simples representação de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara
que, após comprovar a ocorrência das faltas e a sua não justificativa em tempo
hábil, declarará vago o cargo na Comissão.
§ 5º - O Presidente da Comissão
Permanente poderá ser destituído quando deixar de cumprir decisão plenária
relativa a recurso contra ato seu, mediante processo sumário iniciado por
representação subscrita por qualquer Vereador, sendo-lhe facultado o direito de
defesa no prazo de dez dias e cabendo a decisão final ao Presidente da Câmara.
§ 6º - O presidente da Câmara
preencherá, por nomeação, as vagas verificadas nas Comissões Permanentes, de
acordo com a indicação do Líder do Partido respectivo, não podendo a nomeação
recair sobre o renunciante ou o destituído.
Art. 105 - O Vereador que se recusar a
participar das Comissões Permanentes, ou for renunciante ou destituído de
qualquer delas, não poderá ser nomeado para integrar Comissão de Representação
da Câmara, até o final da Sessão Legislativa.
Art. 106 - No caso de ausência,
licença ou impedimento de qualquer membro das Comissões Permanentes, caberá ao
Presidente da Câmara a designação do substituto, mediante indicação do Líder do
partido a que pertença o Vereador licenciado ou impedido.
Parágrafo único - A substituição
perdurará enquanto persistir ausência, licença ou impedimento.
CAPÍTULO III
Das Comissões Temporárias
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 107 - Comissões Temporárias são
as constituídas com finalidades especiais e se extinguem com o término da
Legislatura ou andes dela, quando atingidos os fins para os quais foram
constituídas.
Art. 108 - As Comissões Temporárias
poderão ser:
I - Comissões de Assuntos Relevantes;
II - Comissões de Representação;
III - Comissões Processantes;
IV - Comissões Parlamentares de
Inquérito.
Parágrafo único – O requerimento para
constituição das Comissões Temporárias, previstas neste artigo, não poderá ser
apresentado durante o andamento da sessão, devendo ser protocolizado na
Secretaria da Câmara com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
*
Parágrafo único, do art. 108, incluído pelo Precedente Regimental de 13/03/08.
Seção II
Das Comissões de Assuntos Relevantes
Art. 109 - Comissões de Assuntos
Relevantes são aquelas que se destinam à elaboração e apreciação de estudos de
problemas municipais e à tomada de posição da Câmara em assuntos de reconhecida
relevância.
§ 1º - As Comissões de Assuntos
Relevantes serão constituídas mediante apresentação de requerimento aprovado
por maioria simples.
§ 2º - O requerimento a que alude o
parágrafo anterior, independentemente de parecer terá uma única discussão e
votação na Ordem do Dia da mesma sessão de sua apresentação.
§ 3º - O requerimento que propõe a
constituição de Comissão de Assuntos relevantes deverá indicar,
necessariamente:
a) a finalidade, devidamente
fundamentada;
b) o número de membros, não superior a
cinco;
c) o prazo de funcionamento.
§ 4º - Ao Presidente da Câmara caberá
indicar os Vereadores que comporão a Comissão de Assuntos Relevantes,
assegurando-se, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos.
§ 5º - O primeiro ou o único
signatário do requerimento que propôs a criação da Comissão de Assuntos
Relevantes, obrigatoriamente dela fará parte, na qualidade de seu Presidente.
§ 6º - Concluídos seus trabalhos, a
Comissão de Assuntos Relevantes elaborará parecer sobre a matéria, o qual será
protocolado na Secretaria da Câmara, para sua leitura em Plenário, na primeira
sessão ordinária subsequente.
§ 7º - Do parecer será extraída cópia
ao Vereador que a solicitar, pela Secretaria da Câmara.
§ 8º - Se a Comissão de Assuntos
Relevantes, deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido,
ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, em tempo
hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento através de requerimento.
§ 9º - Não caberá constituição de
Comissão de Assuntos Relevantes para tratar de assuntos de competência de
qualquer das Comissões Permanentes.
Seção III
Das Comissões de Representação
Art. 110 - As Comissões de
Representação têm por finalidade representar a Câmara em atos externos, de
caráter social ou cultural, inclusive participação em congressos.
§ 1º - As Comissões de Representação
serão constituídas, mediante requerimento, aprovado por maioria simples e
submetido à discussão e votação únicas na Ordem do Dia da mesma sessão de sua
apresentação.
§ 2º - Qualquer que seja a forma de
constituição da Comissão de Representação, o ato constitutivo deverá conter:
a) a finalidade,
b) o número de membros;
c) o prazo de duração.
§ 3º - Os membros da Comissão de
Representação serão nomeados pelo Presidente da Câmara que poderá, a seu
critério, integrá-la ou não, observada, sempre que possível, a representação
proporcional dos partidos.
§ 4º - A Comissão de Representação
será sempre presidida pelo único ou primeiro dos signatários de Requerimento
que a criou, quando dela não faça parte o Presidente ou Vice-Presidente da
Câmara.
§ 5º - Os membros da Comissão de
Representação, constituída nos termos do parágrafo primeiro, deverão apresentar
ao Plenário o relatório das atividades desenvolvidas durante a representação,
bem como prestação de contas das despesas efetuadas, no prazo de dez (10) dias
após o seu término.
Seção IV
Das Comissões Processantes
Art. 111 - As Comissões Processantes
serão constituídas com as seguintes finalidades:
I - apurar infrações
político-administrativas do Prefeito e dos Vereadores, no desempenho de suas
funções, nos termos deste Regimento.
II - destituição dos membros da Mesa,
nos termos deste Regimento.
Art. 112 - Durante seus trabalhos, as
Comissões Processantes observarão o disposto nos artigos 320, 325, 346 e 349
deste Regimento.
Seção V
Das Comissões Parlamentares de Inquérito
Art. 113 - As Comissões Parlamentares
de Inquérito destinar-se-ão a apurar irregularidades sobre fato determinado,
que se inclua na competência municipal.
Art. 114 - As Comissões Parlamentares
de Inquérito serão constituídas mediante requerimento subscrito por, no mínimo,
1/3 (um terço) dos membros da Câmara e aprovado pelo Plenário.
Parágrafo único - O requerimento de
constituição deverá conter:
a) a especificação do fato ou fatos a
serem apurados;
b) o número de membros que integrar a
Comissão, não podendo ser inferior a 3 (três);
c) o prazo de seu funcionamento.
Art. 115 - Aprovado o requerimento, o
Presidente da Câmara nomeará, de imediato, os membros da Comissão Parlamentar
de Inquérito, mediante sorteio dentre os Vereadores desimpedidos.
§ 1º - Consideram-se impedidos os
Vereadores que estiverem envolvidos no fato a ser apurado e aqueles que tiverem
interesse pessoal na apuração.
§ 2º - Não havendo número de
Vereadores desimpedidos suficiente para a formação da Comissão, deverá o
Presidente da Câmara proceder de acordo com o disposto no inciso VI do artigo
348 deste Regimento.
Art. 116 - Composta a Comissão
Parlamentar de Inquérito, seus membros elegerão, desde logo, o Presidente e o
Relator.
Art. 117 - Caberá ao Presidente da
Comissão designar local, horário e data das reuniões e requisitar funcionário,
se for o caso, para secretariar os trabalhos da Comissão.
Parágrafo único - A Comissão poderá
reunir-se em qualquer local.
Art. 118 - As reuniões da Comissão
Parlamentar de Inquérito somente serão realizadas com a presença da maioria de
seus membros.
Art. 119 - Todos os atos e diligências
da Comissão serão transcritos e autuados em processo próprio, em folhas
numeradas, datadas e rubricadas pelo Presidente, contendo também a assinatura
dos depoentes, quando se tratar de depoimentos tomados de autoridades ou de
testemunhas.
Art. 120 - Os membros da Comissão
Parlamentar de Inquérito, no interesse da investigação, poderão, em conjunto:
1 - proceder a vistorias e
levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas,
onde terão livre ingresso e permanência;
2 - requisitar de seus responsáveis a
exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;
3 - transportar-se aos lugares onde se
fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhe competirem.
Parágrafo único - É de 15 (quinze)
dias, prorrogáveis por igual período, desde que solicitado e devidamente
justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração
Direta e Indireta prestem as informações e encaminhem os documentos
requisitados pelas Comissões Parlamentares de Inquérito.
Art. 121 - No exercício de suas atribuições
poderão, ainda, as Comissões Parlamentares de Inquérito, através de seu
Presidente:
1 - determinar as diligências que
reputarem necessárias;
2 - requerer a convocação do
Secretário Municipal;
3 - tomar o depoimento de quaisquer
autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;
4 - proceder à verificações contábeis
em livros, papéis e documentos dos órgãos da Administração Direta e Indireta.
Art. 122 - O não atendimento às
determinações contidas nos artigos anteriores, no prazo estipulado, faculta ao
Presidente da Comissão solicitar, na conformidade da legislação federal, a
intervenção do Poder Judiciário.
Art. 123 - As testemunhas serão
intimadas e deporão sob as penas de falso testemunho prevista na Legislação
Penal e, em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação
será solicitada ao Juiz Criminal da localidade onde reside ou se encontra, na
forma do art. 218 do Código de Processo Penal.
Art. 124 - Se não concluir seus
trabalhos no prazo que lhe tiver sido estipulado, a Comissão ficará extinta,
salvo se, antes do término do prazo, seu Presidente ou outro membro requerer a
prorrogação por menor ou igual prazo e o requerimento for aprovado pelo
Plenário, em sessão ordinária ou extraordinária.
Parágrafo único - Esse requerimento
considerar-se-á aprovado se obtiver o voto favorável de maioria simples dos
membros da Câmara.
Art. 125 - A Comissão concluirá seus
trabalhos por relatório final, que deverá conter:
I - a exposição dos fatos submetidos à
apuração;
II- a exposição e análise das provas
colhidas;
III - a conclusão sobre a comprovação
ou não da existência dos fatos;
IV - a
conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existente;
V - a sugestão das medidas a serem
tomadas, com sua fundamentação legal e a indicação das autoridades ou pessoas
que tiverem competência para a adoção das providências reclamadas.
Art. 126 - Considera-se relatório
final o elaborado pelo Relator eleito, desde que aprovado pela maioria dos
membros da Comissão.
Art. 127 - Rejeitado o relatório a que
se refere o artigo anterior, considera-se relatório final o elaborado por
um dos membros com voto vencedor,
designado pelo Presidente da Comissão.
Art. 128 - O relatório será assinado
primeiramente por quem o redigiu e em
seguida, pelos demais membros da Comissão.
Parágrafo único - Poderá o membro da
Comissão exarar voto em separado, nos termos do § 3º do art. 101, deste
Regimento.
Art. 129 - Elaborado e assinado o
relatório final, será protocolado na Secretaria da Câmara, para ser lido em
Plenário, na fase do expediente da primeira sessão ordinária subseqüente.
Art. 130 - A Secretaria da Câmara
deverá fornecer cópia do Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito
ao Vereador que a solicitar, independentemente de requerimento.
Art. 131 - O relatório final
independerá de apreciação do Plenário, devendo o Presidente da Câmara dar-lhe
encaminhamento de acordo com as recomendações nele propostas.
TÍTULO V
Das Sessões Legislativas
CAPÍTULO I
Das Sessões Legislativas Ordinárias e
Extraordinárias
Seção I
Disposições Preliminares
Art.132 - A legislatura compreenderá
quatro sessões legislativas, com início cada uma a 1º de fevereiro e término em
15 de dezembro de cada ano, ressalvada a de inauguração da legislatura que se
inicia em 1º de janeiro.
Art. 133 - Serão considerados como de
recesso legislativo os períodos compreendidos entre 16 de dezembro a 31 de
janeiro e de 1º a 31 de julho de cada ano.
Art. 134 - As sessões da Câmara serão:
I - solenes;
II - ordinárias;
III - extraordinárias;
IV – Revogado.
*Inciso IV, do art. 134, revogado pela Resolução n.º 123,
de 05/11/04.
§ 1º - Sessão legislativa ordinária é
a correspondente ao período normal de funcionamento da Câmara durante um ano.
§ 2º - Sessão legislativa
extraordinária é a correspondente ao funcionamento da Câmara no período do
recesso.
Art. 135 - As sessões serão públicas,
salvo deliberação em contrário tomada por, no mínimo, 2/3 ( dois terços) dos
membros da Câmara.
Art. 136 - As sessões, ressalvadas as
solenes, somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 ( um
terço) dos membros da Câmara, constatada através de chamada nominal.
Art. 137 - Em Sessão Plenária, cuja
abertura e prosseguimento dependa de "quorum", este poderá ser
constatado através de verificação feita de ofício pelo Presidente ou a pedido
de qualquer Vereador.
Art. 138 - Declarada aberta a sessão,
o Presidente proferirá as seguintes palavras: "Sob a proteção de Deus,
iniciamos os nossos trabalhos".
Art. 139 - Durante as sessões, somente
os Vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário, ressalvadas as
hipóteses previstas neste Regimento.
Seção II
Da Duração e Prorrogação das Sessões
Art. 140 - As Sessões da Câmara terão
a duração máxima de 4 horas, podendo ser prorrogadas por deliberação, a
requerimento verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
Parágrafo único - O requerimento de
prorrogação não poderá ser objeto de discussão.
Art. 141 - A prorrogação de sessão
será por tempo determinado ou para que se ultime a discussão e votação de
proposições em debate.
§ 1º - Se forem apresentados dois ou
mais requerimentos de prorrogação da sessão, serão os mesmos votados em ordem
cronológica de apresentação sendo que, aprovado qualquer deles,
considerar-se-ão prejudicados os demais.
§ 2º - Poderão ser solicitadas outras
prorrogações, mas sempre por prazo igual ou inferior ao que já foi concedido.
§ 3º - O requerimento de prorrogação
será considerado prejudicado pela ausência de seu autor no momento da votação.
§ 4º -
Os requerimentos de prorrogação somente poderão ser apresentados à Mesa
antes do término da Ordem do Dia e, nas prorrogações concedidas, antes de se
esgotar o prazo prorrogado.
§ 5º - As disposições contidas nesta
seção não se aplicam às sessões solenes.
Seção III
Da Suspensão e Encerramento das Sessões
Art. 142 - A sessão poderá ser
suspensa:
I - para a preservação da ordem;
II - para permitir, quando for o caso,
que a Comissão possa apresentar parecer verbal ou escrito;
III - para recepcionar visitantes
ilustres;
IV - outros motivos, mediante
deliberação do Plenário.
§ 1º - A suspensão da sessão poderá
ocorrer por decisão do Presidente ou a requerimento de Vereador, aprovado pelo
Plenário.
§ 2º - O tempo de suspensão não será
computado no de duração da sessão.
Art. 143 - A sessão será encerrada
antes da hora regimental, pelo Presidente ou a requerimento de qualquer
Vereador, nos seguintes casos:
I - por falta de "quorum"
regimental para o prosseguimento dos trabalhos;
II - em caráter excepcional, por
motivo de luto nacional, pelo falecimento de autoridade ou alta personalidade
ou na ocorrência de calamidade pública, em qualquer fase dos trabalhos.
III - tumulto grave.
Seção IV
Da Publicidade das Sessões
Art. 144 - Será dada ampla publicidade
às sessões da Câmara, facilitando o trabalho da imprensa e publicando-se a
pauta e o resumo dos trabalhos no Jornal
Oficial.
§ 1º - Jornal Oficial da Câmara é o
que tiver vencido a licitação para a divulgação dos atos oficiais do
Legislativo.
§ 2º - Não havendo Jornal Oficial, a
publicação será feita por afixação em local próprio na sede da Câmara.
Art. 145 - As sessões da Câmara, a
critério do Presidente, poderão ser transmitidas por emissora local, que será
considerada oficial, se houver vencido licitação para essa transmissão.
Seção V
Das Atas das Sessões
Art.146 - De cada sessão da Câmara,
lavrar-se-á Atas dos trabalhos, contendo resumidamente os assuntos tratados.
§ 1º - Os documentos apresentados em
sessão e as proposições serão indicados apenas com a declaração do objeto a que
se referirem, salvo requerimento de transcrição integral, aprovado pelo
Plenário.
§ 2º - A transcrição de declaração de
voto, feita resumidamente, por escrito, deve ser requerida ao Presidente.
§ 3º
- A Ata da sessão anterior será
votada, na fase do Expediente da sessão subsequente, independente de leitura.
§ 4º - Se não houver
"quorum" para deliberação, os trabalhos terão prosseguimento e a
votação da Ata se fará em qualquer fase da sessão, à primeira constatação de
número regimental para deliberação.
§ 5º - Se o Plenário, por falta de
"quorum" não deliberar sobre a Ata até o encerramento da sessão, a
votação se transferirá para o Expediente da Sessão Ordinária seguinte.
§ 6º - A Ata poderá ser impugnada,
quando for totalmente invalidada, por não descrever os fatos e situações
realmente ocorridos, mediante requerimento de invalidação.
§ 7º - Poderá ser requerida a
retificação da Ata, quando nela houver
omissão ou equívoco parcial.
§ 8º - Cada Vereador poderá falar
sobre a Ata apenas uma vez, por tempo nunca superior a cinco minutos, não sendo
permitidos apartes.
§ 9º - Feita a impugnação ou
solicitada a retificação da Ata, o Plenário deliberará a respeito.
§ 10º - Aceita a impugnação,
lavrar-se-á nova Ata e, aprovada a retificação, a mesma será incluída na Ata da
sessão em que ocorrer a sua votação.
§ 11º - Votada e aprovada a Ata, será
assinada pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretários.
Art. 147 - A Ata da última sessão de
cada legislatura será redigida e submetida à aprovação do Plenário,
independentemente de "quorum", antes de encerrada a sessão.
Seção VI
Das Sessões Ordinária
Subseção I
Disposições Preliminares
Art. 148 - As sessões ordinárias serão
às 1ª, 2ª e 3ªs semanas de cada mês, realizando-se às terças-feiras, com início
às 19:30 (dezenove e trinta) horas, salvo deliberação em contrário do Plenário.
Parágrafo Único - Recaindo a data de
alguma sessão ordinária em ponto facultativo ou feriado, sem que haja qualquer
deliberação do Plenário a respeito, sua realização ficará automaticamente
transferida para o primeiro dia útil, seguinte, ressalvada a sessão de
inauguração da legislatura, nos termos do art. 132 deste Regimento.
*Art. 148 “caput” e parágrafo único com nova redação dada
pela Resolução n.º 132, de 18/05/07.
Art. 149 - As sessões ordinárias
compõem-se de três partes:
I - Expediente;
II - Ordem do Dia;
III - Explicação Pessoal.
Parágrafo Único - Entre o final do
Expediente e o início da Ordem do Dia haverá um intervalo de quinze minutos,
salvo deliberação contrária do Plenário.
Art. 150 - O Presidente declarará
aberta a sessão, à hora prevista para o início dos trabalhos, após verificação
do comparecimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, feita pelo 1º
Secretário, através de chamada nominal.
§ 1º - Não havendo número regimental
para a instalação, o Presidente aguardará cinco minutos, após o que declarará
prejudicada a sessão, lavrando-se Ata resumida do ocorrido, que independerá de
aprovação.
§ 2º - Instalada a sessão, mas não
constatada a presença da maioria absoluta dos Vereadores, não poderá haver
qualquer deliberação na fase do Expediente, passando-se imediatamente à leitura
de papéis e outros documentos recebidos.
§ 3º - Persistindo a falta da maioria
absoluta dos Vereadores na fase da Ordem do Dia e observado o prazo de
tolerância de 15 minutos, o Presidente declarará encerrada a sessão,
lavrando-se a Ata do ocorrido, que independerá de aprovação.
§ 4º - A verificação de presença
poderá ocorrer em qualquer fase da sessão, a requerimento de Vereador ou por
iniciativa do Presidente e sempre será feita nominalmente, constando da Ata os
nomes dos ausentes.
§ 5º - A sessão legislativa ordinária
não será interrompida sem a aprovação dos projetos de lei de diretrizes
orçamentárias e do orçamento anual.
Subseção II
Do Expediente
Art. 151 - O Expediente destina-se à
votação da Ata da Sessão anterior, à leitura das matérias recebidas, à leitura
e votação de requerimentos e moções, à apresentação de proposições pelos
Vereadores e ao uso da Tribuna.
Parágrafo Único - O Expediente terá a
duração máxima e improrrogável de duas horas, a partir da hora fixada para o
início da sessão.
Art. 152 - Instalada a sessão e
inaugurada a fase do Expediente, o Presidente determinará ao 1º Secretário a
leitura das matérias recebidas.
Art. 153 - Votada a Ata, o Presidente determinará
ao Secretário a leitura da matéria do
Expediente, devendo ser seguida a seguinte ordem:
I - Expediente recebido do Prefeito;
II - Expediente apresentado pelos
Vereadores;
III - Expediente recebido de diversos.
§ 1º - Na leitura das proposições,
obedecer-se-ão a seguinte ordem:
a) vetos;
b) projetos de lei;
c) projetos de decreto legislativo;
d) projetos de resolução;
e) substitutivos;
f) emendas e subemendas;
g) requerimentos;
h) indicações;
i) moções.
§ 2º - Dos documentos apresentados no
Expediente serão fornecidas cópias, quando solicitadas pelos Vereadores.
§ 3º - A ordem estabelecida neste
artigo é taxativa, não sendo permitida a leitura de papéis ou proposições fora
do respectivo grupo ou fora da ordem cronológica de apresentação, vedando-se,
igualmente, qualquer pedido de preferência nesse sentido.
Art. 154 - Terminada a leitura das
matérias mencionadas no artigo anterior, o Presidente destinará o tempo
restante do Expediente para debates e votações e ao uso da tribuna, obedecida a
seguinte preferência:
I - votação de requerimento;
II - votação de moções;
III - uso da palavra, pelos Vereadores
inscritos, iniciando-se em ordem alfabética, em sistema de rodízio em cada
sessão, prosseguindo-se, sucessivamente, com exceção do Presidente, versando
sobre tema livre.
*
Inciso III, do art. 154, com redação dada pela Resolução nº 138, de 13/11/07..
Alínea Única - Manifestando o desejo de
discutir requerimento ou moção, o Vereador fará requerimento à Mesa, nos termos
do artigo 213 deste Regimento, e, em caso de aprovação a propositura será
inserida na Ordem do Dia da mesma sessão, para discussão e votação do Plenário.
*
Alínea única, do art. 154, com redação
dada pela Resolução nº 091, de 21/10/97.
§ 1º - As inscrições dos oradores,
para o Expediente, serão feitas em livro especial, sob a fiscalização do 1º
Secretário.
§ 2º - O Vereador que, inscrito para
falar no Expediente, não se achar presente na hora em que lhe for dada a
palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar, na
lista organizada.
§ 3º - O prazo para o orador usar da
tribuna será o tempo que remanescer para o término do expediente, sem apartes,
dividindo-se em caso de mais de uma inscrição para falar. (NR)
*§ 3º, do art. 154, com redação dada pela Resolução n.º
089, de 19/11/97.
§ 4º - É vedada a cessão ou a reserva de tempo
para o orador que ocupar a Tribuna, nesta fase da sessão.
§ 5º - Ao orador que, por esgotar o
tempo reservado ao Expediente, for interrompido em sua palavra, será assegurado
o direito de ocupar a Tribuna, em primeiro lugar, na sessão seguinte, para
completar o tempo regimental.
§ 6º - A inscrição para o uso da
palavra no Expediente, em tema livre, para aqueles Vereadores que não usarem da
palavra na sessão, prevalecerá para a Sessão seguinte e, assim, sucessivamente.
Art. 155 - Findo o Expediente e
decorrido o intervalo de 15 (quinze) minutos, o Presidente determinará ao 1º
Secretário a efetivação da chamada regimental, para que se possa iniciar a
Ordem do Dia.
Subseção III
Da Ordem do Dia
Art. 156 - Ordem do Dia é a fase da
Sessão onde serão discutidas e deliberadas as matérias previamente organizadas
em pauta.
§ 1º - A Ordem do Dia somente será
iniciada com a presença da maioria dos Vereadores.
§ 2º - Não havendo número legal, a
sessão será encerrada nos termos deste Regimento.
Art. 157 - A pauta da Ordem do Dia,
que deverá ser organizada vinte e quatro horas antes da sessão, obedecerá à
seguinte disposição:
a) matéria em regime de urgência
especial;
b) vetos;
c) matéria em Discussão e Votação
únicas;
d) matérias em 2ª Discussão e Votação;
e) matérias em 1ª Discussão e Votação.
§ 1º - Obedecida essa classificação,
as matérias figurarão, ainda, segundo a ordem cronológica de antigüidade.
§ 2º - A disposição das matérias na
Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou alterada por requerimento de
Urgência Especial da Ordem do Dia e aprovado pelo Plenário.
§ 3º - A Secretaria fornecerá aos
Vereadores cópias das proposições e pareceres, bem como a relação da Ordem do
Dia correspondente, até vinte e quatro horas antes do início da sessão, ou
somente da relação da Ordem do Dia, se as proposições já tiverem sido dadas ao
conhecimento dos Vereadores.
Art. 158 - Nenhuma proposição poderá
ser colocada em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia, com
antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas do início da sessão, ressalvados
os casos previstos neste Regimento.
Art. 159 - Não será admitida a discussão e votação de
projetos sem prévia manifestação das Comissões, exceto nos casos expressamente
previstos neste Regimento.
Art. 160 - O Presidente anunciará o
item de pauta que se tenha que discutir e votar, determinando ao 1º Secretário
que proceda a leitura.
Parágrafo único - A leitura de
determinada matéria, ou de todas as constantes na Ordem do Dia, pode ser
dispensadas a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
Art. 161 - As proposições constantes
da Ordem do Dia poderão ser objeto de:
I - preferência para votação;
II - adiamento;
III - retirada da pauta;
§ 1º - Se houver uma ou mais
proposições constituindo processos distintos, anexadas à proposição que se
encontra em pauta, a preferência para votação de uma delas dar-se-á mediante
requerimento verbal ou escrito de qualquer Vereador, com assentimento do
Plenário.
§
2º - O Requerimento, de preferência, será votado sem discussão, não se
admitindo encaminhamento de votação, nem declaração de voto.
§ 3º - Votada uma proposição todas as
demais que tratem do mesmo assunto, ainda que a ela não anexadas, serão
consideradas prejudicadas e remetidas ao arquivo.
Art. 162 - O adiamento de discussão ou
de votação de proposição poderá, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo,
ser formulado em qualquer fase de sua apreciação em Plenário, através de
requerimento verbal ou escrito de qualquer Vereador, devendo especificar a
finalidade e o número de sessões do adiamento proposto.
§ 1º - O Requerimento de adiamento é
prejudicial à continuação da discussão ou votação da matéria a que se refere,
até que o Plenário sobre o mesmo delibere.
§ 2º -
Apresentado um Requerimento de adiamento, outros poderão ser formulados,
antes de se proceder à votação, que se fará rigorosamente pela ordem de
apresentação dos requerimentos, não se admitindo, neste caso, pedidos de
preferência.
§ 3º -
O adiamento da votação de qualquer matéria será admitido, desde que não
tenha sido ainda votada nenhuma peça do processo.
§ 4º - A aprovação de um requerimento
de adiamento prejudica os demais.
§ 5º - Rejeitados todos os
requerimentos formulados nos termos do §
2º, não se admitirão novos pedidos de adiamento com a mesma finalidade.
§ 6º - O adiamento de discussão, por
determinado número de sessão, importará sempre no adiamento da votação da
matéria por igual número de sessões ordinárias.
§ 7º - Os requerimentos de adiamento
não comportarão discussões, nem encaminhamento de votação, nem declaração de
votos.
Art. 163 - A retirada de proposição
constante na Ordem do Dia dar-se-á:
I - por solicitação de seu autor,
quando o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação tenha concluído
pela inconstitucionalidade, ou ilegalidade, ou quando a proposição não tenha
parecer favorável de Comissão de Mérito;
II - por requerimento do autor,
sujeito à deliberação do Plenário, sem discussão, encaminhamento de votação e
declaração de voto, quando a proposição tenha parecer favorável, mesmo que de
uma só das Comissões de Mérito, que sobre a mesma se manifestou.
Parágrafo Único - Obedecido ao
disposto no presente artigo, as proposições de autoria da Mesa ou de Comissão
Permanente só poderão ser retiradas mediante requerimento subscrito pela
maioria dos respectivos membros.
Art. 164 - A discussão e a votação das
matérias propostas será feita na forma determinada nos capítulos referentes ao
assunto.
Art. 165 - Não havendo mais matérias
sujeitas à deliberação do Plenário, na Ordem do Dia, o Presidente declarará
aberta a fase da Explicação Pessoal.
Parágrafo Único - Se nenhum Vereador
solicitar a palavra, em Explicação Pessoal, ou findo o tempo destinado à
sessão, o Presidente dará por encerrados os trabalhos.
Art. 166 - A requerimento subscrito,
no mínimo, por um terço dos Vereadores, ou de ofício pela Mesa, poderá ser
convocada Sessão Extraordinária para apreciação de remanescente da pauta da
Sessão Ordinária.
Subseção IV
Da Explicação Pessoal
Art. 167 - Esgotada a pauta da Ordem
do Dia, desde que presente um terço, no mínimo, dos Vereadores, passar-se-á à
Explicação Pessoal.
Art. 168 - Explicação Pessoal é a fase
destinada à manifestação dos Vereadores sobre atitudes pessoais, assumidas
durante a sessão ou no exercício do mandato.
§ 1º - Explicação Pessoal terá a
duração máxima e improrrogável de trinta minutos.
§
2º - O Presidente concederá a palavra aos Oradores
inscritos, segundo a ordem alfabética e em sistema de rodízio em cada sessão,
com exceção do Presidente, obedecidos os critérios estabelecidos nos §§ 1º e 2º
do art. 154, deste Regimento.
*§ 2º, do art. 168, com redação dada pela Resolução n.º
138, de 13/11/07.
§ 3º - A inscrição para falar em
Explicação Pessoal será solicitada durante a sessão e anotada cronologicamente
pelo 1º Secretário, em livro próprio.
§ 4º - O Orador terá o prazo máximo de
dez minutos, para uso da palavra e não poderá desviar-se da finalidade da
Explicação Pessoal, nem ser aparteado.
§ 5º - O não atendimento do disposto
no parágrafo anterior sujeitará o orador à advertência pelo Presidente, e, na
reincidência, à cassação da palavra.
§ 6º - A sessão não poderá ser
prorrogada para uso da palavra em Explicação Pessoal.
Art. 169 - Não havendo mais Oradores
para falar em Explicação Pessoal, o Presidente comunicará aos Senhores
Vereadores a data da próxima sessão, anunciando a respectiva pauta, se já tiver
sido organizada, e declarará encerrada a sessão, ainda que antes do prazo
regimental de encerramento.
Seção VII
Das Sessões Extraordinárias na Sessão
Legislativa Ordinária.
Art. 170 - As Sessões extraordinárias,
no período normal de funcionamento da Câmara, serão convocadas pelo Presidente
da Câmara, em Sessão ou fora dela.
§ 1º - Quando feita fora da Sessão, a
convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores pelo Presidente da
Câmara, através de comunicação pessoal e escrita, com antecedência mínima de
24(vinte e quatro) horas.
§ 2º - Sempre que possível, a
convocação far-se á em sessão.
§ 3º - As Sessões extraordinárias
poderão realizar-se em qualquer hora e dia, inclusive aos domingos e feriados.
§ 4º
(Revogado)
*§
4º, do art. 170, revogado pela Resolução
nº 063, de 13/11/92.
Art. 171 - Na sessão extraordinária
não haverá Expediente, nem Explicação Pessoal, sendo todo o seu tempo destinado
à Ordem do Dia.
Parágrafo Único - Aberta a sessão
extraordinária, com a presença de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara e não
contando, após a tolerância de cinco minutos, com a maioria absoluta para
discussão e votação das proposições, o Presidente encerrará os trabalhos,
determinando a lavratura da respectiva Ata, que independerá de aprovação.
Art. 172 - Só poderão ser discutidas e
votadas, nas sessões extraordinárias, as proposições que tenham sido objeto da
convocação.
Seção VIII
Da Sessão Legislativa Extraordinária
Art. 173 - A Câmara poderá ser
convocada extraordinariamente, no período de recesso, por prazo determinado,
pelo Prefeito, sempre que necessário, mediante ofício dirigido ao seu
Presidente, ou a requerimento da maioria dos membros do Legislativo, para se
reunir no mínimo dentro de 3 (três) dias salvo motivo de extrema urgência.
*
Artigo 173, “caput”, com redação dada
pela Resolução nº 065, de 12/02/93.
§ 1º - O Presidente da Câmara dará
conhecimento da convocação aos Vereadores, em Sessão ou fora dela.
§ 2º - Se a convocação ocorrer fora da
sessão, a comunicação aos Vereadores deverá ser pessoal e por escrito, devendo
ser-lhes encaminhada, no máximo, 24(vinte e quatro) horas, após o recebimento
do ofício de convocação.
§ 3º - A câmara poderá ser convocada
para uma única sessão, para um período determinado de várias sessões em dias
sucessivos ou para todo o período de recesso.
§ 4º - Se do ofício de convocação não
constar o horário da sessão ou das sessões a serem realizadas, será obedecido
ao previsto no art. 148, deste Regimento para as sessões ordinárias.
§ 5º - A convocação extraordinária da
Câmara implicará a imediata inclusão do projeto, constante da convocação, na
Ordem do Dia.
§ 6º - Continuará a correr, na sessão
legislativa extraordinária, e por todo o período de sua duração, o prazo a que
estiverem submetidos os projetos objeto da convocação.
§ 7º - Nas sessões da sessão
legislativa extraordinária não haverá a fase do Expediente, nem a de Explicação
Pessoal, sendo todo o seu tempo destinado à Ordem do Dia.
§ 8º - As sessões extraordinárias, de
que trata este artigo, serão abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos
membros da Câmara e não terão tempo de duração determinado.
Seção IX
Das Sessões Secretas
Art. 174 – Revogado.
§ 1º - Revogado.
§ 2º - Revogado.
§ 3º - Revogado.
§ 4º - Revogado.
§ 5º - Revogado.
§ 6º - Revogado.
§ 7º - Revogado.
Art. 175 – Revogado.
1 – Revogado.
2 – Revogado.
3 – Revogado.
4 – Revogado.
*Artigos 174, parágrafos 1º a 7º e 175, itens 1 a 4,
revogados pela Resolução n.º 123, de 05/11/04.
Seção X
Das Sessões Solenes
Art. 176 - As sessões solenes serão
convocadas pelo Presidente, ou por deliberação da Câmara mediante requerimento
aprovado por maioria simples, destinando-se às solenidades cívicas e oficiais.
§ 1º - Estas sessões poderão ser
realizadas fora do recinto da Câmara e independem de "quorum" para
sua instalação e desenvolvimento.
§ 2º - Não haverá Expediente, Ordem do
Dia e Explicação Pessoal nas sessões solenes, sendo , inclusive, dispensadas a
verificação de presença e a leitura da Ata da sessão anterior.
§ 3º - Nas sessões solenes, não haverá
tempo determinado para o seu encerramento.
§ 4º -Será elaborado, previamente, e
com ampla divulgação, o programa a ser obedecido na sessão solene, podendo,
inclusive, usarem da palavra autoridades, homenageados e representantes de
classe e de associações, sempre a critério da Presidência da Câmara.
§ 5º - O ocorrido na sessão solene
será registrado em Ata, que independerá de deliberação.
§ 6º -Independe de convocação a sessão
solene de posse a instalação da legislatura, de que trata este Regimento.
TÍTULO VI
Das Proposições
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 177 - Proposição é toda matéria
sujeita à deliberação do Plenário.
§ 1º - As proposições poderão
consistir em:
a) proposta de emenda à Lei Orgânica;
b) projetos de lei complementar;
c) projetos de lei;
d) projetos de decreto legislativo;
e) projetos de Resolução;
f) substitutivos;
g) emendas ou subemendas;
h) vetos;
i) requerimento;
j) moções;
l) indicações.
§ 2º - As proposições deverão ser
redigidas em termos claros, devendo conter ementa de seu assunto.
Seção I
Da Apresentação das Proposições
Art. 178 - As proposições serão
apresentadas à Secretaria da Câmara para protocolo, com antecedência mínima de
24 (vinte e quatro) horas e, em caráter especial, à Mesa da Câmara durante o
andamento da sessão.
§ 1º - As proposições iniciadas pelo
Prefeito serão apresentadas e protocoladas na Secretaria Administrativa, no
mesmo prazo previsto no "caput".
§ 2º - As proposições de iniciativa
popular obedecerão ao disposto no artigo 268 deste Regimento.
Seção II
Do Recebimento das Proposições
Art. 179 - A Presidência deixará de
receber qualquer proposição:
I - que, aludindo à Lei, Decreto ou
Regulamento ou qualquer outra norma legal, não venha acompanhada do seu texto;
II - que, fazendo menção à cláusula de
contratos ou de convênios, não os transcreva por extenso;
III - que seja anti-regimental;
IV - que, sendo de iniciativa popular,
não atenda aos requisitos do art. 268 deste Regimento;
V - que seja apresentada por Vereador
ausente à sessão, salvo requerimento de licença por moléstia devidamente
comprovada;
VI - que tenha sido rejeitada ou
vetada na mesma sessão legislativa e não seja subscrita pela maioria absoluta
da Câmara;
VII - que configure emenda, subemenda,
ou substituição não pertinente à matéria contida no projeto;
VIII - que, constando como mensagem
aditiva do Chefe do Executivo, em lugar de adicionar algo ao projeto original,
modifique a sua redação, suprima ou substitua, em parte ou no todo, algum
artigo, parágrafo ou inciso;
IX - que, contendo matéria de
indicação, seja apresentada em forma de requerimento.
Art. 180 - Considerar-se-á autor da
proposição, para efeitos regimentais, todos os seus signatários, ressalvadas as
proposições de iniciativa popular, que atenderão ao disposto neste Regimento.
*Artigo 180 com nova redação, dada pela Resolução nº 135,
de 07/11/07.
Seção III
Da Retirada da Proposição
Art. 181 - A retirada da propositura
em curso na Câmara é permitida:
I - quando de iniciativa popular,
mediante requerimento assinado por metade mais um dos subscritores da
proposição;
II - quando de autoria de um ou mais
Vereadores, mediante requerimento do único signatário ou do primeiro deles;
III - quando de autoria de Comissão,
pelo requerimento da maioria de seus membros;
IV - quando de autoria da Mesa,
mediante o Requerimento da maioria de seus membros;
V - quando de autoria do Prefeito, por
ofício subscrito pelo chefe do Executivo.
§ 1º - O requerimento de retirada de
proposição só poderá ser recebido antes de iniciada a votação da matéria.
§ 2º - Se a proposição ainda não
estiver incluída na Ordem do Dia, caberá ao Presidente apenas determinar o seu arquivamento.
§ 3º - Se a matéria já estiver
incluída na Ordem do Dia, caberá ao Plenário a decisão sobre o requerimento.
§ 4º - As assinaturas de apoio, quando
constituírem "quorum" para apresentação, não poderão ser retiradas
após a proposição ter sido encaminhada à Mesa ou protocolada na Secretaria
Administrativa.
Seção IV
Do Arquivamento e do Desarquivamento
Art. 182 - Finda a legislatura,
arquivar-se-ão todas as proposições que no seu decurso tenham sido submetidas à
deliberação da Câmara e ainda se encontrem em tramitação, bem como as que abrem
crédito suplementar, com pareceres ou sem eles, salvo as:
I - com pareceres favoráveis de todas
as Comissões;
II - já aprovadas em turno único, em
primeiro ou segundo turno;
III - de iniciativa popular.
Parágrafo Único - A proposição poderá
ser desarquivada, mediante requerimento de qualquer Vereador, dirigido ao
Presidente, dentro dos primeiros 180 (cento e oitenta) dias da primeira sessão
legislativa ordinária, da legislatura subseqüente, retomando a tramitação desde
o estágio em que se encontrava.
Seção V
Do Regime de Tramitação das Proposições
Art. 183 - As proposições serão
submetidas aos seguintes regimes de tramitação:
I - Urgência Especial;
II - Urgência;
III - Ordinária.
Art. 184 - A Urgência Especial é a
dispensa de exigências regimentais, salvo a de número legal e de parecer, para
que determinado projeto seja imediatamente considerado, a fim de evitar grave
prejuízo ou perda de sua oportunidade.
Art. 185 - Para a concessão deste
regime de tramitação serão obrigatoriamente, observadas as seguintes normas e
condições:
I - a concessão de Urgência Especial
dependerá de apresentação de requerimento escrito, que somente será submetido à
apreciação do Plenário se for apresentado, com a necessária justificativa, e
nos seguintes casos:
a) pela Mesa, em proposição de sua
autoria,
b) por 1/3 (um terço), no mínimo, dos
Vereadores.
II - o requerimento de Urgência
Especial poderá ser apresentado e submetido ao Plenário em qualquer fase da
sessão;
III - o requerimento de Urgência
Especial poderá ser discutido, sendo facultado aos líderes das bancadas
partidárias o encaminhamento da votação pelo prazo improrrogável de cinco
minutos;
*Inciso III, da alínea “b”, do art. 185, com redação dada
pela Resolução n.º 092, de 21/10/97.
IV - não poderá ser concedida Urgência
Especial para qualquer projeto, com prejuízo de outra Urgência Especial já
apresentada ou votada, salvo nos casos de segurança e calamidade pública;
V - o requerimento de Urgência
Especial depende, para a aprovação de "quorum" da maioria absoluta
dos Vereadores.
Art. 186 - Concedida a Urgência
Especial para projeto que não conte com pareceres, o Presidente designará
Relator Especial, devendo a sessão ser suspensa, para a elaboração do parecer
escrito ou oral.
Parágrafo Único - A matéria, submetida
ao regime de urgência especial, devidamente instruída com os pareceres das
comissões, ou o parecer do Relator Especial, entrará imediatamente em discussão
e votação, com preferência sobre todas as demais matérias da Ordem do Dia.
Art. 187 - O regime de Urgência
implica na redução dos prazos regimentais e se aplica somente aos projetos de
autoria do Executivo, submetidos ao prazo de até 40 (quarenta) dias para
apreciação.
*
Artigo 187, “caput”, com redação dada
pela Resolução nº 063, de 13/11/92.
§ 1º - Os projetos submetidos ao
Regime de Urgência serão enviados às Comissões Permanentes pelo Presidente,
dentro do prazo de 3 (três) dias da entrada na Secretaria da Câmara,
independentemente da leitura no Expediente da sessão.
§ 2º - O Presidente da Comissão
Permanente terá o prazo de vinte e quatro horas para designar Relator, a contar
da data do seu recebimento.
§ 3º - O Relator designado terá o
prazo de 3 (três) dias para apresentar parecer, findo o qual, sem que o mesmo
tenha sido apresentado, o Presidente da Comissão Permanente avocará o processo
e emitirá parecer.
§ 4º - A Comissão Permanente terá o
prazo total de 6 (seis) dias para exarar seu parecer a contar do recebimento da
matéria.
§ 5º - Findo o prazo para a Comissão
competente emitir o seu parecer, o processo será enviado a outra Comissão
Permanente ou incluído na Ordem do Dia, sem o parecer da Comissão faltosa.
Art. 188 - A tramitação ordinária
aplica-se às proposições que não estejam submetidas ao Regime de Urgência
Especial ou Regime de Urgência.
CAPÍTULO II
Dos Projetos
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 189 - A Câmara Municipal exerce a
sua função legislativa por meio de:
I - projetos de emenda à Lei Orgânica,
II - projetos de lei complementar,
III - projetos de lei,
IV - projetos de Decreto Legislativo,
V - projetos de Resolução
Parágrafo Único - São requisitos para apresentação dos projetos:
a) ementa de seu conteúdo;
b) enunciação exclusivamente da
vontade legislativa;
c) divisão em artigos numerados,
claros e concisos;
d) menção da resolução das disposições
em contrário, quando for o caso;
e) assinatura do autor;
f) justificação, com a exposição
circunstanciada dos motivos de mérito que fundamentem a adoção de medida
proposta;
g) observância, no que couber, ao
disposto no art. 179 deste Regimento, quando ao recebimento das proposições.
Seção II
Do Projeto de Emenda à Lei Orgânica
Art. 190 - Projeto de emenda à Lei
Orgânica é a proposição destinada a modificar, suprimir ou acrescentar dispositivo
à Lei Orgânica do Município.
Art. 191 - A Câmara apreciará projeto
de emenda à Lei Orgânica, desde que:
I - apresentada por, no mínimo, 1/3
(um terço) dos membros da Câmara, pelo Prefeito ou por, no mínimo, 5% (cinco
por cento) do eleitorado do Município;
II - desde que não esteja sob
intervenção Federal, Estadual ou estado de sítio;
III - não proponha a extinção do
Município e a abolição da Federação.
Art. 192 - O projeto de emenda à Lei
Orgânica será submetido a dois turnos de votação, com interstício mínimo de 10
(dez) dias e será aprovado pelo "quorum" de 2/3 (dois terços) dos
membros da Câmara.
Art. 193 - Aplicam-se ao projeto de
emenda à Lei Orgânica, no que não colidir com o estatuído nesta seção, as
disposições regimentais relativas ao trâmite e apreciação dos projetos de lei.
Seção III
Dos Projetos de Lei
Art. 194 - Projeto de lei é a
proposição que tem por fim regular toda a matéria de competência da Câmara e
sujeita à sanção do Prefeito.
Parágrafo Único - A iniciativa dos
projetos de lei será:
I - do Vereador;
II - da Mesa da Câmara;
III - das Comissões Permanentes;
IV - do Prefeito;
V - de, no mínimo, 5% (cinco por
cento) do eleitorado do Município.
Art. 195 - É da competência privativa
do Prefeito a iniciativa das lei que disponham sobre:
I - a criação, estruturação e
atribuição das Secretarias, órgãos e entidades da administração pública
municipal;
II - a criação de cargos, empregos e
funções na administração pública direta e autárquica, bem como a fixação e
aumento de sua remuneração;
III - regime jurídico dos servidores
municipais;
IV - o plano plurianual, as diretrizes
orçamentárias e o orçamento anual, bem como a abertura de créditos
suplementares e especiais.
§ 1º - Nos projetos de iniciativa
privativa do Prefeito, não serão admitidas emendas que aumentem a despesa
prevista, ressalvadas as leis orçamentárias.
§ 2º - As emendas ao projeto de lei de
diretrizes orçamentárias não serão aprovadas quando incompatíveis com o Plano
Plurianual.
Art. 196 - Se o Prefeito julgar
urgente a matéria, poderá solicitar que a apreciação do projeto se faça em até
40 (quarenta) dias, contados de seu recebimento na Secretaria Administrativa.
§ 1º
- A fixação de prazo deverá ser sempre expressa e poderá ser feita a
remessa do projeto em qualquer fase de seu andamento, considerando-se a data do
recebimento desse pedido, como seu termo inicial.
§ 2º - Esgotado, sem deliberação, o
prazo previsto no "caput", o projeto será incluído na Ordem do Dia,
sobrestando-se a deliberação, quanto aos demais assuntos, até que se ultime a
votação.
§ 3º - Os prazos previstos neste
artigo aplicam-se, também, aos projetos de lei para os quais se exija aprovação
por "quorum" de dois terços.
§ 4º - Os prazos previstos neste
artigo não correm no período de recesso e nem se aplicam aos projetos de
códigos.
§ 5º - Observadas as disposições
regimentais, a Câmara poderá apreciar em qualquer tempo, os projetos para os
quais o Prefeito não tenha solicitado o prazo de apreciação.
Art. 197 - O projeto de lei que
receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as Comissões Permanentes
a quer for distribuído, será tido como rejeitado.
§ 1º - Quando somente uma Comissão
Permanente tiver competência regimental para a apreciação do mérito de um
projeto, seu parecer não acarretará a rejeição da propositura, que deverá ser
submetida ao Plenário.
§ 2º - Caso o Presidente não
determinar seu arquivamento de pronto, poderá submeter o parecer contrário à
consideração do Plenário.
§ 3º - Em ocorrendo a rejeição do
parecer contrário pelo Plenário, a matéria passará ao curso normal em
tramitação.
Art. 198 - A matéria constante de
projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na
mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da
Câmara, salvo matéria oriunda do Executivo Municipal, por mais uma vez.
Art. 199 - Os projetos de lei
submetidos a prazo de apreciação, deverão constar, obrigatoriamente, da Ordem
do Dia, independentemente de parecer das Comissões, após o término do prazo.
Art. 200 - São de iniciativa popular
os projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de
bairros, através de manifestação, de pelo menos, 5% (cinco por cento) do
eleitorado do Município, atendidas as disposições deste Regimento.
Seção IV
Dos Projetos de Decreto Legislativo
Art. 201 - Projeto de Decreto
Legislativo é a proposição de competência privativa da Câmara, que exerce os
limites de sua economia interna, não sujeita à sanção do Prefeito e cuja
promulgação compete ao Presidente da Câmara.
§ 1º - Constitui matéria de decreto
legislativo;
a) a fixação da remuneração do
Prefeito e do Vice-Prefeito;
b) a concessão de licença ao Prefeito;
c) a cassação do mandato do Prefeito e
do Vice- Prefeito;
d) a concessão de título de cidadão
honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que,
reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município;
e) aprovação ou rejeição de contas do
Executivo.
§ 2º - Será de exclusiva competência
da Mesa a apresentação dos projetos de decreto legislativo a que se referem as
alíneas "b" e "c", do parágrafo anterior, competindo, nos
demais casos, à Mesa, às Comissões ou aos Vereadores.
Seção V
Dos Projetos de Resolução
Art. 202 - Projeto de Resolução é a
proposição destinada a regular assuntos de economia interna da Câmara, de
natureza político-administrativa e versará sobre a sua Secretaria
Administrativa, a Mesa e os vereadores.
§ 1º - Constitui matéria de projeto de
Resolução:
a) destituição da Mesa ou de qualquer
de seus membros;
b) fixação da remuneração dos
Vereadores e da verba de representação do Presidente da Câmara;
c) elaboração e reforma do Regimento
Interno;
d) julgamento de recursos;
e) constituição das Comissões de
Assuntos Relevantes e de Representação;
f) organização, funcionamento,
polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos ou funções de
seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e os limites constitucionais
(art. 48 c.c art. 51, IV da CF);
g) a cassação de mandato de Vereador;
h) demais atos de economia interna da
Câmara;
i) aprovação ou rejeição de contas da
Mesa da Câmara.
§ 2º - A iniciativa dos projetos de
Resolução poderá ser da Mesa, das Comissões ou dos Vereadores, sendo exclusiva
da Comissão de Constituição, Justiça e Redação a iniciativa do projeto previsto
na alínea "d" do parágrafo anterior.
Subseção Única
Dos Recursos
Art. 203 - Os recursos contra atos do
Presidente da Mesa da Câmara ou de Presidente de qualquer Comissão serão interpostos
dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência por simples
petição dirigida à Presidência.
§ 1º - O recurso será encaminhado à
Comissão de Constituição, Justiça e Redação para opinar e elaborar projeto de
Resolução.
§ 2º - Apresentado o parecer, em forma
de projeto de resolução acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo
submetido a uma única discussão e votação.
§ 3º - Aprovado o recurso, o recorrido
deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob a pena
de se sujeitar a processo de destituição.
§ 4º - Rejeitado o recurso, a decisão
recorrida será integralmente mantida.
CAPÍTULO III
Dos Substitutivos, Emendas e Subemendas
Art. 204 - Substitutivo é o projeto de
Lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução, apresentado por um Vereador ou
Comissão para substituir outro já em tramitação sobre o mesmo assunto.
§ 1º - Não é permitido ao Vereador ou
Comissão apresentar mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
§ 2º - Apresentado o substitutivo por
Comissão competente, será enviado às outras Comissões que devam ser ouvidas a
respeito e será discutido e votado, preferencialmente, antes do projeto
inicial.
§ 3º - Apresentado o substitutivo por
Vereador, será enviado às Comissões competentes e será discutido e votado,
preferencialmente, antes do projeto original.
§ 4º - Sendo aprovado o substitutivo,
o projeto original ficará prejudicado e, no caso de rejeição, tramitará
normalmente.
Art. 205 - Emenda é a proposição
apresentada como acessório de outra.
§ 1º - As emendas podem ser
supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas:
I - Emenda supressiva é a que visa
suprimir, em parte ou no todo, o artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do
projeto;
II _ Emenda substitutiva é a que deve
ser colocada em lugar do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;
III - Emenda aditiva é a que deve ser
acrescentada ao corpo ou aos termos do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou
item do projeto;
IV - Emenda modificativa é a que se
refere apenas à redação do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item, sem
alterar a sua substância.
§ 2º - A emenda, apresentada à outra
emenda, denomina-se subemenda.
§ 3º - As emendas e subemendas
recebidas serão discutidas e, se aprovadas, o projeto original será encaminhado
à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que lhe dará nova redação, na
forma do aprovado.
Art. 206 - Os substitutivos, emendas e
subemendas, serão recebidos até a primeira ou única discussão do projeto
original.
Art. 207 - Não serão aceitos
substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação direta ou imediata
com a matéria da proposição principal.
§ 1º - O autor do projeto do qual o
Presidente tiver recebido substitutivo, emenda ou subemenda estranhos ao seu
projeto, terá o direito de recorrer, ao Plenário, da decisão do Presidente.
§ 2º - Idêntico direito de recurso
contra ato do Presidente, que não receber o substitutivo, emenda ou subemenda,
caberá ao seu autor.
§ 3º - As emendas que não se referirem
diretamente à matéria do projeto serão
destacadas para constituírem projetos em separado, sujeitos à tramitação
regimental.
§ 4º - O substitutivo estranho à
matéria do projeto tramitará como projeto novo.
Art. 208 - Constitui projeto novo, mas
equiparado à emenda aditiva, para fins de tramitação regimental, a mensagem
aditiva do Chefe do Executivo, que somente pode acrescentar algo ao projeto
original e não modificar a sua redação, ou suprimir, ou substituir no todo ou
em parte, algum dispositivo.
Parágrafo Único - A mensagem aditiva
somente será recebida até a primeira ou única discussão do projeto original.
Art. 209 - Não serão admitidos emendas
que impliquem aumento de despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa
privativa do Prefeito, ressalvado o disposto no art. 165, §§ 3º e 4º da
Constituição Federal.
II - nos projetos sobre a organização
dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
CAPÍTULO IV
Dos Requerimentos
Art. 210 - Requerimento é todo pedido
verbal ou escrito formulado sobre qualquer assunto, que implique decisão ou
resposta.
Art. 211 - Serão decididos pelo
Presidente da Câmara e formulados verbalmente, os requerimentos que solicitem:
I - a palavra ou a desistência dela;
II - permissão para falar sentado;
III - leitura de qualquer matéria para
conhecimento do Plenário;
IV - interrupção do discurso do orador
nos casos previstos no art. 233 deste Regimento;
V - informações sobre trabalhos ou a
pauta da Ordem do Dia;
VI - a palavra, para declaração do
voto;
VII - verificação de presença;
VIII - verificação nominal de votação.
Art. 212 - Serão decididos pelo
Presidente da Câmara e, escritos, os requerimentos que solicitem:
I - transcrição em Ata de declaração
de voto formulada por escrito;
II - inserção do documento em Ata;
III - desarquivamento de projetos nos
termos deste Regimento;
IV - requisição de documentos ou
processos relacionados com alguma proposição;
V - audiência de Comissão, quando o
pedido for apresentado por outra;
VI - juntada ou desentranhamento de
documento;
VII - informações em caráter oficial,
sobre atos da Mesa, da Presidência ou da Câmara;
VIII - requerimento de reconstituição
de processos.
Art. 213 - Serão decididos pelo
Plenário e, formulados verbalmente, os requerimentos que solicitem:
I - retificação da Ata;
II - invalidação da Ata, quando
impugnada;
III - dispensa da leitura de
determinada matéria, ou de todas as constantes da Ordem do Dia;
IV - adiamento da discussão ou da
votação de qualquer proposição;
V - preferência na discussão ou da
votação de uma proposição sobre outra;
VI - encerramento da discussão nos termos
do art. 237 deste Regimento;
VII - reabertura de discussão;
VIII - destaque de matéria para
votação;
IX - votação pelo processo simbólico;
X - prorrogação do prazo de suspensão
da sessão.
Parágrafo Único - O requerimento de
retificação e de invalidação da Ata serão discutidos e votados na fase do
Expediente da sessão ordinária, ou na Ordem do Dia da sessão extraordinária em
que for deliberada a Ata, sendo os demais discutidos e votados no início ou no
transcorrer da Ordem do Dia da mesma sessão de sua apresentação.
Art. 214 - Serão discutidos pelo
Plenário, e escritos, os requerimentos que solicitem:
I - vista de processo, observado o
previsto no art. 229 deste Regimento;
II - prorrogação de prazo para a
Comissão Parlamentar de Inquérito concluir seus trabalhos, nos termos do art.
124 deste Regimento;
III - retirada de proposição já
incluída na Ordem do Dia, formulada pelo seu autor;
IV – Revogado.
V - urgência especial;
VI - constituição de precedentes;
VII - informações ao Prefeito sobre
assunto determinado, relativo à Administração Municipal.
VIII - convocação do Secretário
Municipal;
IX - licença do vereador;
X - a iniciativa da Câmara, para a
abertura de inquérito policial ou de instauração de ação penal contra o
Prefeito e intervenção no processo-crime respectivo.
*Inciso IV, do art. 214, revogado pela Resolução n.º 123,
de 05/11/04.
Parágrafo único - O requerimento de
urgência especial poderá ser apresentado, discutido e votado no início ou no
transcorrer da Ordem do Dia e os demais serão lidos e votados no Expediente da
mesma sessão de sua apresentação.
*Parágrafo único, do art. 214, com redação dada pela Resolução nº 063, de
13/11/92.
Art. 215 - O requerimento verbal de
adiamento da discussão ou votação e o escrito de vista de processos devem ser
formulados por prazo determinado, devendo coincidir o seu término com a data da
sessão ordinária subseqüente.
Art. 216 - As representações de outras
edilidades solicitando a manifestação da Câmara sobre qualquer assunto serão
levadas na fase do Expediente, para conhecimento do Plenário.
Art. 217 - Não é permitido dar forma
de requerimento a assuntos que constituem objetos de indicação, sob pena de não
recebimento, pelo Presidente.
CAPÍTULO V
Das Indicações
Art. 218 - Indicação é o ato escrito
que o Vereador sugere medida de interesse público às autoridades competentes,
ouvindo-se o Plenário, se assim o solicitar, devendo, neste caso, encaminhá-la
à Ordem do Dia da sessão subsequente.
Art. 219 - As indicações serão lidas
no Expediente e encaminhadas de imediato a quem de direito, independendo de
deliberação.
Parágrafo Único - Se a deliberação
tiver sido solicitada, o encaminhamento somente será feito após a aprovação do
Plenário, na Ordem do Dia.
CAPÍTULO VI
Das Moções
Art. 220 - Moções são proposições da
Câmara a favor ou contra determinado assunto.
§ 1º - As moções podem ser de:
I - protesto;
II - repúdio;
III - apoio;
IV - pesar por falecimento;
V - congratulações ou louvor;
VI - apelo;
VII - desagravo.
*
Incisos VI e VII acrescentados pela Resolução nº 086, de 13/06/97.
§ 2º - As moções serão lidas e
votadas, na fase do expediente da mesma sessão de sua apresentação.
§ 3º - Revogado.
*§ 3, do art. 220, revogado pela Resolução n.º 091, de
21/10/97.
TÍTULO VII
Do Processo Legislativo
CAPÍTULO I
Do Recebimento e Distribuição das Proposições
Art. 221 - Toda a proposição recebida
pela Mesa, após ter sido numerada e datada, será lida por um dos Secretários,
no Expediente, ressalvados os casos expressos neste Regimento.
Parágrafo Único - A leitura da proposição,
nos termos deste artigo, poderá ser substituída, a critério da Mesa, pela
distribuição da respectiva cópia xerográfica a cada Vereador.
Art. 222 - Além do que estabelece o
art. 179, a Presidência devolverá ao autor qualquer proposição que:
I - não esteja devidamente formalizada
e em termos;
II - versar matéria:
a) alheia à competência da Câmara;
b) evidentemente inconstitucional;
c) anti-regimental.
Art. 223 - Compete ao Presidente da
Câmara, através de despacho, dentro do prazo improrrogável de 3 (três) dias, a
contar da data da leitura das proposições, encaminhá-las às Comissões
Permanentes que, por sua natureza, devem opinar sobre o assunto.
§ 1º - Antes da distribuição o
Presidente mandará verificar se existe proposição em trâmite que trate de matéria
análoga ou conexa, caso em que fará a distribuição por dependência,
determinando sua apensação.
§ 2º - Ressalvados os casos expressos
neste Regimento, a proposição será distribuída.
a) obrigatoriamente, à Comissão de
Constituição, Justiça e Redação para o exame da admissibilidade jurídica e
legislativa;
b) quando envolver aspecto financeiro
ou orçamentário públicos, à Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade,
para o exame da compatibilidade ou adequação orçamentária;
b) às Comissões referidas nas alíneas
anteriores e às demais Comissões, quando a matéria de sua competência estiver
relacionada com o mérito da proposição.
§ 3º - O Relator designado terá o
prazo de 7 (sete) dias para a apresentação de parecer.
§ 4º - A Comissão terá o prazo total
de 15 (quinze) dias para emitir parecer, a contar do recebimento da matéria.
Art. 224 - Quando qualquer proposição
for atribuída a mais de uma Comissão, cada qual dará seu parecer separadamente
ou em conjunto, sendo a Comissão de Constituição, Justiça e Redação ouvida
sempre em primeiro lugar.
Art. 225 - Por entendimento entre os
respectivos presidentes, duas ou mais Comissões poderão apreciar matéria em
conjunto, presididas pelo mais idoso dentre eles, ou pelo Presidente da
Comissão de Constituição, Justiça e Redação, se esta fizer parte da reunião.
CAPÍTULO II
Dos Debates e das Deliberações
Seção I
Disposições Preliminares
Subseção I
Da Prejudicabilidade
Art. 226 - Na apreciação pelo
Plenário, consideram-se prejudicadas e assim serão declaradas pelo Presidente,
que determinará seu arquivamento:
I - a discussão ou votação de qualquer
projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado;
II - a proposição original, com as
respectivas emendas ou subemendas, quando tiver substitutivo aprovado;
III - a emenda ou subemenda de matéria
idêntica a de outra, já aprovada ou rejeitada;
IV - o requerimento com a mesma
finalidade, já aprovado ou rejeitado, salvo se consubstanciar reiteração de
pedido não atendido ou resultante de modificação da situação anterior.
Subseção II
Do Destaque
Art. 227 - Destaque é o ato de separar
do texto um dispositivo ou uma emenda a ele apresentada, para possibilitar a
sua apreciação isolada pelo Plenário.
Parágrafo Único - O destaque deve ser
requerido por vereador e aprovado pelo Plenário e implicará a preferência na
discussão e na votação de emenda ou do dispositivo destacado sobre os demais do
texto original.
Subseção III
Da Preferência
Art. 228 - Preferência é a primazia na
discussão ou na votação de uma proposição sobre outra, mediante requerimento
aprovado pelo Plenário.
Parágrafo Único - Terão preferência
para a discussão e votação, independentemente de requerimento, as emendas
supressivas, os substitutivos, o requerimento de licença de Vereador, o decreto
legislativo concessivo de licença ao Prefeito e o requerimento de adiamento que
marque prazo menor.
Subseção IV
Do Pedido de Vista
Art. 229 - O Vereador poderá requerer
vista de processo relativa a qualquer proposição, desde que essa esteja sujeita
ao regime de tramitação ordinária.
Parágrafo Único - O Requerimento de
vista deve ser escrito e deliberado pelo Plenário, não podendo o seu prazo
exceder o período de tempo correspondente ao intervalo entre uma sessão
ordinária e outra.
Subseção V
Do Adiamento
Art. 230 - O requerimento de adiamento
de discussão ou de votação de qualquer proposição estará sujeito à deliberação
do Plenário e somente poderá ser proposto no início da Ordem do Dia ou durante
a discussão da proposição a que se refere.
§ 1º - A apresentação do requerimento
não pode interromper o orador que estiver com a palavra e o adiamento deve ser
proposto por tempo determinado, contado em número de sessão.
§ 2º - Apresentados 2 (dois) ou mais
requerimentos de adiamentos, será votado, primeiramente, o que marcar menor
prazo.
§ 3º - Somente será admissível
requerimento de adiamento da discussão ou da votação de projetos, quando estes
estiverem sujeitos ao regime de tramitação ordinária.
Seção II
Das Discussões
Art. 231 - Discussão é a fase dos
trabalhos destinada aos debates em Plenário.
§ 1º - Terão discussão única todos os
Projetos de Decreto Legislativo e de Resolução.
§ 2º - Terão discussão única os
projetos de lei que:
a) sejam de iniciativa do Prefeito e estejam, por solicitação
expressa, em Regime de Urgência;
b) sejam de iniciativa de 1/3 (um
terço) dos membros da Câmara, também em Regime de Urgência;
c) sejam colocados em Regime de
Urgência Especial;
c) disponham sobre:
1 - concessão de auxílios e
subvenções;
2 - convênios com entidades públicas
ou particulares e consórcios com outros Municípios;
3 - alteração de denominação de
próprios, vias e logradouros públicos;
4 - concessão de Utilidade Pública a
entidades particulares.
§ 3º - Estarão sujeitas, ainda, à
discussão única, as seguintes proposições:
a) requerimentos, moções e indicações,
sujeitos a debates pelo Plenário, nos termos deste Regimento;
b) pareceres emitidos sobre circulares
de Câmaras Municipais e outras entidades;
c) vetos - total ou parcial.
§ 4º - Estarão sujeitos a duas
discussões todos os projetos de lei que não estejam relacionados nas letras
"a", "b", "c" e "d", do § 2º, deste
artigo.
§ 5º - Havendo mais de uma proposição
sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de
apresentação.
§ 6º - Os projetos de emenda à Lei Orgânica
terão duas discussões, com intervalo mínimo de 10 (dez) dias.
Art. 232 - Os debates deverão
realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores atender às
determinações sobre o uso da palavra, nos termos deste Regimento.
Art. 233 - O Presidente solicitará ao
orador, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador, que
interrompa o seu discurso, nos seguintes casos:
I - para leitura de requerimento de
urgência especial;
II - para comunicação importante à
Câmara;
III - para recepção de visitantes;
IV - para votação de requerimento de
prorrogação da sessão;
V - para atender a pedido de palavra
pela ordem, para propor questão de ordem regimental.
Art. 234 - Quando mais de um Vereador
solicitar a palavra, simultaneamente, o Presidente concedê-la-á, obedecendo à
seguinte ordem de preferência:
I - ao autor do substitutivo ou do
projeto;
II - ao Relator de qualquer comissão;
III - ao autor de emenda ao subemenda.
Parágrafo Único - Cumpre ao Presidente
dar a palavra, alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate,
quando não prevalecer a ordem determinada neste artigo.
Subseção I
Dos Apartes
Art.235 - Aparte é a interrupção do
orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.
§ 1º - O aparte deve ser expresso em
termos corteses e não poderá exceder de 3 (três) minutos.
§ 2º - Não serão permitidos apartes
paralelos, sucessivos ou sem licença do orador.
§ 3º - Não é permitido apartear o
Presidente, nem o orador que fala pela ordem, em explicação pessoal ou
declaração de voto.
§ 4º - Quando o orador negar o direito
de apartear, não lhe será permitido dirigir-se, diretamente, ao Vereador que
solicitou o aparte.
Subseção II
Dos Prazos das Discussões
Art. 236 - O Vereador terá os
seguintes prazos para discussão:
I) - vinte minutos com apartes;
a) vetos;
b) projetos ou substitutivos.
II) - quinze minutos com apartes:
a) pareceres;
b) requerimentos, moções e indicações
na Ordem do Dia;
c) acusação ou defesa no processo de
cassação de mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
Parágrafo Único - Nos pareceres das
Comissões Processantes exarados nos processos de destituição, o Relator e o
membro da Mesa denunciados terão o prazo de 20 (vinte) minutos cada um, e, nos
processos de cassação de mandato, o denunciado terá o prazo de 1 (uma) hora
para defesa.
Subseção III
Do Encerramento e da Reabertura da Discussão
Art. 237 - O encerramento da discussão
dar-se-á:
I - por inexistência de solicitação da
palavra;
II - pelo decurso dos prazos
regimentais;
III - a requerimento de qualquer
Vereador, mediante deliberação do Plenário.
§ 1º - Só poderá ser requerido o
encerramento da discussão, quando, sobre a matéria tenham falado, pelo menos 2
(dois) Vereadores.
§ 2º - Se o requerimento de
encerramento de discussão for rejeitado, só poderá ser reformulado depois de
terem falado, no mínimo, mais de 3 (três) Vereadores.
Art. 238 - O requerimento de
reabertura da discussão somente será admitido se apresentado por 2/3 (dois
terços) dos Vereadores.
Seção III
Das Votações
Subseção I
Disposições Preliminares
Art. 239 - Votação é o ato
complementar da discussão através do qual o Plenário manifesta a sua vontade a
respeito da rejeição ou aprovação da matéria.
§ 1º - Considera-se qualquer matéria
em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a
discussão.
§ 2º - A discussão e a votação, pelo
Plenário, de matéria constante da Ordem do Dia, só poderão ser efetuadas com a
presença da maioria absoluta dos Membros da Câmara.
§ 3º - Quando, no curso de uma votação,
esgotar-se o tempo destinado à sessão, esta será prorrogada, independentemente
de requerimento, até que se conclua a votação da matéria, ressalvada a hipótese
da falta de número para deliberação, caso em que a sessão será encerrada
imediatamente.
§ 4º - Aplica-se, às matérias sujeitas
à votação no Expediente, o disposto no presente artigo.
Art. 240 - O Vereador, presente à
sessão, não poderá escusar-se de votar, devendo, porém, abster-se quando tiver
interesse pessoal na deliberação, sob pena de nulidade da votação, quando seu
voto for decisivo.
§ 1º - O Vereador que se considerar
impedido de votar, nos termos deste artigo, fará a devida comunicação ao
Presidente, computando-se, todavia, sua presença para efeito de
"quorum".
§ 2º - O impedimento poderá ser
argüido por qualquer Vereador, cabendo a decisão ao Presidente.
Art. 241 - Quando a matéria for
submetida a 2 (dois) turnos de discussão e votação, se rejeitada no primeiro
turno, será arquivada.
Subseção II
Do Encaminhamento da Votação
Art. 242 - A partir do instante em que
o Presidente da Câmara declarar a matéria já debatida e com discussão
encerrada, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento da votação.
§ 1º - No encaminhamento da votação,
será assegurado aos líderes das bancadas falar apenas uma vez, por cinco
minutos, para propor ao Plenário a rejeição ou a aprovação da matéria a ser
votada, sendo vedados os apartes.
§ 2º - Ainda que tenham sido
apresentados substitutivos, emendas e subemendas ao projeto, haverá apenas um
encaminhamento de votação que versará sobre todas as peças.
Subseção III
Dos Processos de Votação
Art. 243 - Os processos de votação
são:
I - Simbólico;
II - Nominal;
III - Secreto.
§ 1º - No processo simbólico de
votação, o Presidente convocará os Vereadores, que estiverem de acordo, a
permanecerem sentados e, os que forem contrários, a se levantarem, procedendo,
em seguida, a necessária contagem dos votos e à proclamação do resultado.
§ 2º - O processo nominal de votação
consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários, respondendo os
Vereadores "sim” ou “não", à medida que forem chamados pelo 1º
Secretário.
§ 3º - As votação proceder-se-ão
obrigatoriamente, pelo processo nominal, salvo deliberação contrária do
Plenário.
§ 4º - As dúvidas quanto ao resultado
proclamado só poderão ser subscritas e deverão ser esclarecidas antes de
anunciada a discussão de nova matéria, ou, se for o caso, antes de se passar à
nova fase da sessão ou de se encerrar a Ordem do Dia.
§ 5º - O processo de votação secreta
será utilizado nos seguintes casos:
1 – Revogado.
2 – Revogado.
3 - concessão de título de cidadania
ou qualquer outra honraria ou homenagem;
4 – Revogado.
*Itens 1,2, e 4, do § 5º, do art. 243, revogados pela
Resolução n.º 123, de 05/11/04.
§ 6º - A votação secreta consiste na
distribuição de cédulas aos Vereadores e no recolhimento dos votos em urna, ou
qualquer outro receptáculo que assegure o sigilo de votação, obedecendo-se ao
seguinte procedimento:
*§ 6º, do art. 243, com redação dada pela Resolução n.º
123, de 05/11/04.
I - realização, por ordem do
Presidente, da chamada regimental para a verificação da existência do
"quorum" de maioria absoluta, necessário ao prosseguimento da sessão;
II - distribuição de cédulas aos
Vereadores votantes, feitas em papel datilografado, rubricadas pelo Presidente,
contendo a palavra "sim" e a palavra "não", seguidas de
figuras gráficas que possibilitem a marcação da escolha do votante:
a) Revogada.
*Alínea “a”, do inciso II, do § 6º, revogada pela
Resolução n.º 123, de 05/11/04.
b) no decreto legislativo concessivo
de título de cidadão honorário ou qualquer outra homenagem, pelo número, data e
ementa do projeto a ser deliberado.
III - apuração, mediante a leitura dos
votos pelo Presidente, que determinará a sua contagem;
IV - proclamação do resultado pelo
Presidente.
Subseção IV
Do Adiamento da Votação
Art. 244 - O adiamento da votação de
qualquer proposição só pode ser solicitado antes de seu início, mediante
requerimento assinado por Líder, pelo Autor ou Relator da matéria e votado pelo
Plenário.
§ 1º - O adiamento da votação só
poderá ser concedido uma vez e por prazo previamente fixado, não superior a
três sessões.
§ 2º - Solicitado, simultaneamente,
mais de um adiamento, a adoção de um requerimento prejudicará os demais.
§ 3º - Não admite adiamento de votação
proposição em regime de urgência, salvo se requerido por 2/3 (dois terços) dos
membros da Câmara, ou Líderes que representem este número, por prazo não
excedente a uma sessão.
Subseção V
Da Verificação da Votação
Art. 245 - Se algum Vereador tiver
dúvida quanto ao resultado da votação simbólica, proclamada pelo Presidente,
poderá requerer verificação nominal de votação.
§ 1º - O requerimento de verificação
nominal será, de imediato e necessariamente, atendido pelo Presidente, desde
que seja apresentado nos termos do § 4º, do Art. 243, deste Regimento.
§ 2º - Nenhuma votação admitirá mais
de uma verificação.
§ 3º - Ficará prejudicado o
requerimento de verificação nominal de votação, caso, não se encontre presente,
no momento em que for chamado, pela primeira vez, o Vereador que a requereu.
§ 4º - Prejudicado o requerimento de
verificação nominal de votação, pela ausência de seu autor, ou por pedido de
retirada, faculta-se a qualquer outro Vereador, reformulá-lo.
Subseção VI
Da Declaração de Voto
Art. 246 - Declaração de voto é o
pronunciamento do Vereador sobre os motivos que levaram a manifestar-se contra
ou favoravelmente à matéria votada.
Art. 247 - A declaração de voto
far-se-á após concluída a votação da matéria, se aprovado o requerimento
respectivo pelo Presidente.
§ 1º - Em declaração de voto, cada
Vereador dispõe de cinco minutos, sendo vedados os apartes.
§ 2º - Quando a declaração do voto
estiver formulada por escrito, poderá o Vereador requerer a sua inclusão ou transcrição
na Ata da Sessão, em inteiro teor.
CAPÍTULO III
Da Redação Final
Art. 248 - Ultimada a fase da votação,
será a proposição, se houver substitutivo, emenda ou subemenda aprovados,
enviada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para elaboração da
Redação Final.
CAPÍTULO IV
Da Sanção
Art. 249 - Aprovado um projeto de lei,
na forma regimental e transformado em autógrafo, será ele, no prazo máximo de
10 (dez) dias úteis, enviado ao Prefeito, para fins de sanção e promulgação.
§ 1º - Os autógrafos de projetos de
lei, antes de serem remetidos ao Prefeito, terão suas cópias arquivadas na
Secretaria Administrativa, levando a assinatura dos membros da Mesa.
§ 2º - O membro da Mesa não poderá
recusar-se a assinar o autógrafo, sob pena de sujeição a processo de
destituição.
§ 3º - Decorrido o prazo de 15
(quinze) dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo autógrafo,
sem a sanção do Prefeito, considerar-se-á sancionado o projeto, sendo
obrigatória a sua promulgação pelo Presidente da Câmara dentro de quarenta e
oito horas e, se este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo, em igual
prazo.
CAPÍTULO V
Do Veto
Art. 250 - Se o Prefeito tiver
exercido o direito de veto, parcial ou total, dentro do prazo de 15 (quinze)
dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo autógrafo, por julgar
o projeto inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, o
Presidente da Câmara deverá, dentro de quarenta e oito horas, receber
comunicação motivada do aludido ato.
§ 1º - O veto parcial somente
abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 2º - Recebido o veto pelo Presidente
da Câmara, será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que
poderá solicitar audiência de outras Comissões.
§ 3º - As Comissões têm o prazo
conjunto e improrrogável de 15 (quinze) dias para manifestarem-se sobre o veto.
§ 4º - Se a Comissão de Constituição,
Justiça e Redação não se pronunciar no prazo indicado, a Presidência da Câmara
incluirá a proposição na Ordem do Dia da Sessão imediata, independentemente de
parecer.
§ 5º - O veto deverá ser apreciado
pela Câmara dentro de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento na
Secretaria Administrativa.
§ 6º - O Presidente convocará sessões
extraordinárias para a discussão do veto, se necessário.
§ 7º - O veto só poderá ser rejeitado
pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, em votação aberta.
§ 8º - Esgotado, sem deliberação, o
prazo estabelecido no § 5º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata,
sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 9º - Rejeitado o veto, as
disposições aprovadas serão encaminhadas em 48 (quarenta e oito) horas ao
Prefeito que, em igual prazo deverá sancioná-las.
*§ 7º, do art. 250, com redação dada pela Resolução n.º
123, de 05/11/04.
Alínea única - Não o fazendo, caberá
ao Presidente da Câmara, também em 48 (quarenta e oito) horas, promulgá-las e,
se este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo em igual prazo.
*§
9º, do art. 250, com redação dada pela Resolução nº 063, de 13/11/92
*Alínea
única acrescentada ao art. 250 pela Resolução nº 063, de 13/11/92.
§ 10 - O prazo previsto no § 5º não
corre nos períodos de recesso da Câmara.
CAPÍTULO VI
Da Promulgação e da Publicação
Art. 251 - Os Decretos Legislativos e
as Resoluções, desde que aprovados os respectivos projetos, serão promulgados e
publicados pelo Presidente da Câmara.
Art. 252 - Serão também promulgadas e
publicadas pelo Presidente da Câmara:
I - as leis que tenham sido
sancionadas tacitamente;
II - as leis cujo veto, total ou
parcial, tenha sido rejeitado pelo Câmara e não promulgadas pelo Prefeito.
Art. 253 - Na promulgação de Leis,
Resoluções e Decretos Legislativos pelo Presidente da Câmara serão utilizadas
as seguintes cláusulas promulgatórias:
I - Leis:
a) com sanção tácita:
O Presidente da Câmara Municipal de
Jaguariúna
Faço saber que a Câmara aprovou e eu,
nos termos do art. 47 "caput", da Lei Orgânica do Município, promulgo
a seguinte lei:
b) cujo veto total foi rejeitado:
Faço saber que a Câmara Municipal
manteve e eu promulgo, nos termos do § 6º, do art. 47, da Lei Orgânica do
Município, a seguinte lei:
c) Cujo veto parcial foi rejeitado:
Faço saber que a Câmara Municipal
manteve e eu promulgo, nos termos do § 6º do art. 47 da Lei Orgânica do
Município, os seguintes dispositivos da Lei nº (nº lei anterior) (dia, mês e
ano).
II - Decretos Legislativos:
Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
III - Resoluções:
Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 254 - Para a promulgação e a
publicação de lei com sanção tácita ou por rejeição de veto total,
utilizar-se-á a numeração subseqüente àquela existente na Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único - Quando se tratar de
veto parcial, a lei terá o mesmo número do texto anterior a que pertence.
Art. 255 - A publicação das Leis,
Decretos Legislativos e Resoluções, será através da imprensa escrita local ou
por afixação, devendo, neste caso, enviar cópia ao Executivo, obedecendo ao
disposto na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento.
CAPÍTULO VII
Da Elaboração Legislativa Especial
Seção I
Dos Códigos
Art. 256 - Código é a reunião de
disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático,
visando a estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a prover,
completamente, a matéria tratada.
Art. 257 - Depois de apresentados os
projetos de código, suas cópias serão remetidas à Secretaria Administrativa,
onde permanecerão à disposição dos Vereadores, sendo, após, encaminhados à
Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
§ 1º - Durante o prazo de 30 (trinta)
dias, poderão os Vereadores encaminhar emendas a respeito.
§ 2º - A Comissão terá mais 30
(trinta) dias, para exarar parecer ao projeto e às emendas apresentadas.
§ 3º - Decorrido o prazo, ou antes
desse decurso, se a Comissão antecipar o seu parecer, entrará o processo para a
pauta da Ordem do Dia.
Art. 258 - Na primeira discussão, o
projeto será discutido e votado por capítulo, salvo requerimento de destaque,
aprovado pelo Plenário.
§ 1º - Aprovado em primeiro turno de
discussão e votação, com emendas, voltará à Comissão de Constituição, Justiça e
Redação, por mais 15 (quinze) dias, para incorporação das emendas ao texto do
projeto original.
§ 2º - Encerrado o primeiro turno de
discussão e votação, seguir-se-á a tramitação normal dos demais projetos.
Art. 259 - Não se fará a tramitação
simultânea de mais de 2 (dois) projetos de Código.
Parágrafo Único - A Mesa só receberá
para tramitação, na forma desta seção, matéria que, por sua complexidade ou
abrangência, deva ser promulgada como código.
Art. 260 - Não se aplicará o regime
deste capítulo aos projetos que cuidem de alterações parciais de códigos.
Seção II
Do Processo Legislativo Orçamentário
Art. 261 - Leis de iniciativa privada
do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º - A lei que instituir o plano
plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração
pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para
as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º - A lei de diretrizes
orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração municipal,
incluindo as despesas de capital para o exercício subseqüente orientará a
elaboração da lei orçamentária anual, dispondo sobre as alterações na
legislação tributária.
§ 3º - A lei orçamentária anual
compreenderá:
I - o orçamento fiscal do Município,
seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive
Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das
empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do
capital social com direito a voto;
III - orçamento da seguridade social.
§ 4º - Os projetos de lei do plano
plurianual e de diretrizes orçamentárias serão encaminhados à Câmara até 30
(trinta) de maio e devolvidos para sanção do Executivo até o encerramento do
primeiro período da sessão legislativa (art. 57, § 2º da Constituição Federal).
§ 5º - O projeto de lei orçamentária
anual do Município será encaminhado à Câmara Municipal até o dia 15 (quinze) de
outubro e devolvido para a sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Art. 262 - Recebidos os projetos, o
Presidente da Câmara, após comunicar o fato ao Plenário, remeterá cópia à Secretaria Administrativa, onde
permanecerá à disposição dos Vereadores.
§ 1º - Em seguida, os projetos irão à
Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, que receberá as emendas
apresentadas pelos Vereadores e pela Comunidade, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º - A Comissão Permanente de
Orçamento, Finanças e Contabilidade terá mais 15 (quinze) dias de prazo para
emitir pareceres sobre os projetos a que se refere o refere o artigo anterior e
a sua decisão sobre as emendas apresentadas.
§ 3º - As emendas ao projeto de lei do
orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas
se:
I - compatíveis com o plano plurianual
e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indicarem os recursos
necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação das despesas,
excluídas as que indicam sobre:
a) dotação para pessoal e seus
encargos;
b) serviços da dívida;
c) compromissos com convênios.
III - sejam relacionadas com:
a) correção de erros ou omissões;
b) os dispositivos do texto do projeto
de lei.
§ 4º - As emendas ao projeto de lei de
diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o
plano plurianual.
§ 5º - As emendas populares aos
projetos de lei a que se refere esta seção, atenderão ao disposto neste
Regimento.
Art. 263 - A mensagem do Chefe do
Executivo enviada à Câmara objetivando propor alterações aos projetos a que se
refere o art. 261, somente será recebida, enquanto não iniciada pela Comissão
Permanente de Orçamento, Finanças e Contabilidade, a votação da parte cuja
alteração é proposta.
Art. 264 - Se não houver emendas, o
projeto será incluído na Ordem do Dia da primeira sessão, permitida a
apresentação de emendas em Plenário.
§ 1º - Se a Comissão de Orçamento,
Finanças e Contabilidade não observar os prazos a ela estipulados, o projeto
será incluído na Ordem do Dia da sessão seguinte, com item único,
independentemente de parecer, inclusive o de Relator Especial.
Art. 265 - As sessões nas quais se
discutem as leis orçamentárias terão a Ordem do Dia preferencialmente reservada
a essas matérias e o Expediente ficará reduzido a 30 (trinta) minutos.
§ 1º - Tanto em primeiro como em
segundo turno de discussão e votação, o Presidente da Câmara, de ofício, poderá
prorrogar as sessões até o final da discussão e votação da matéria.
§ 2º - A Câmara funcionará, se
necessário, em sessões extraordinárias, de modo que a discussão e votação do
plano plurianual, da lei de diretrizes e do orçamento anual estejam concluídos
no prazo a que se referem os § 4º e 5º, do art. 261 deste Regimento.
§ 3º - Se não apreciados pela Câmara
nos prazos legais previstos, os projetos de lei a que se refere esta seção,
serão automaticamente incluídos na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação
quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
§ 4º - Terão preferência na discussão,
o Relator da Comissão e os autores das emendas.
§ 5º - No primeiro e segundo turno
serão votadas primeiramente as emendas, uma a uma, e depois o projeto.
Art. 266 - A sessão legislativa não
será interrompida sem a manifestação sobre os projetos referidos nesta seção,
suspendendo-se o recesso até que ocorra a deliberação.
Art. 267 - Aplicam-se aos projetos de
lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, no
que não contrariem esta seção, as demais normas relativas ao processo
legislativo.
TÍTULO VIII
Da Participação Popular
CAPÍTULO I
Da Iniciativa Popular no Processo Legislativo
Art. 268 - A iniciativa popular pode
ser exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de propostas de emendas à
Lei Orgânica Municipal ou projetos de lei de interesse específico do Município,
da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, 5% (cinco por
cento) do eleitorado local, obedecidas as seguintes condições:
I - a assinatura de cada eleitor
deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados
identificadores de seu título eleitoral;
II - as listas de assinaturas serão
organizadas em formulário padronizado pela Mesa da Câmara;
III - será lícito a entidade da
sociedade civil, regularmente constituída há mais de 1 (um) ano, patrocinar a
apresentação de projeto de lei de iniciativa popular, responsabilizando-se,
inclusive, pela coleta das assinaturas;
IV - o projeto será instruído com
documento hábil da Justiça Eleitoral, quanto ao contingente de eleitores
alistados no Município, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano
anterior, se não disponíveis outros mais recentes.
V - o projeto será protocolado na
Secretaria Administrativa, que verificará se foram cumpridas as exigências
constitucionais para sua apresentação;
VI - o projeto de lei de iniciativa
popular terá a mesma tramitação dos demais, integrando-se sua numeração geral;
VII - nas comissões ou em Plenário,
poderá usar da palavra para discutir o projeto de lei, pelo prazo de 20 (vinte)
minutos, o primeiro signatário, ou quem tiver indicado quando da apresentação
do projeto;
VIII - cada projeto de lei deverá
circunscrever-se a um mesmo assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado
pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em proposições autônomas,
para tramitação em separado;
IX - não se rejeitará, liminarmente,
projeto de lei de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou
imperfeições da técnica legislativa, incumbindo à Comissão de Constituição,
Justiça e Redação escoimá-lo dos vícios formais para sua regular tramitação.
Art. 269 - A participação popular no
processo legislativo orçamentário far-se-á:
I - pelo acesso das entidades da
sociedade civil à apreciação dos projetos de lei do plano plurianual, das
diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, no âmbito da Comissão Permanente
de Orçamento, Finanças e de Contabilidade, através de realização de audiências
públicas.
II - pela apresentação de emendas
populares nos projetos referidos no inciso anterior, desde que subscritas por,
no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado, nos termos do art. 262 deste
Regimento e atendidas as disposições constitucionais, reguladora do poder de
emenda.
CAPÍTULO II
Das Audiências Públicas
Art. 270 - Cada Comissão Permanente
poderá realizar, isoladamente ou em conjunto, audiências públicas com entidades
da sociedade civil para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para
tratar de assuntos de interesse público relevante, atinentes à sua área de
atuação, mediante proposta de qualquer membro, ou a pedido da entidade interessada.
Parágrafo Único - As Comissões
Permanentes poderão convocar uma só audiência englobando dois ou mais projetos
de lei relativos à mesma matéria.
Art. 271 - Aprovada a reunião de
audiência pública, a Comissão selecionará, para serem ouvidas, as autoridades,
as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades cuja atividade
seja afeta ao tema, cabendo ao Presidente da Comissão expedir os convites.
§ 1º - Na hipótese de haver defensores
e opositores, relativamente à matéria objeto de exame, à Comissão procederá de
forma a possibilitar a audiência das diversas correntes de opinião.
§ 2º - O autor do projeto ou o
convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá, para tanto,
de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis à juízo da Comissão, não podendo ser
aparteado.
§ 3º - Caso o expositor se desvie do
assunto, ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente da Comissão poderá
adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada do recinto.
§ 4º - A parte convidada poderá
valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver obtido consentimento
do Presidente da Comissão.
§ 5º - Os Vereadores, para interpelar
o expositor, poderão fazê-lo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo
prazo de 5 (cinco) minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder,
facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo.
§ 6º - É vedado, à parte convidada,
interpelar qualquer dos presentes.
Art. 272 - A mesa, tão logo receba
comunicação de realização de audiência pública, por parte de qualquer das
Comissões, divulgará sua realização.
Art. 273 - A realização de
audiências públicas, solicitadas pela
sociedade civil dependerão de:
I - requerimento subscrito por 0,1%
(um décimo por cento) de eleitores do Município;
II - requerimento de entidades
legalmente constituídas e em funcionamento há mais de um ano, sobre assunto de
interesse público.
§ 1º - O requerimento de eleitores
deverá conter o nome legível, o número do título, zona e seção eleitoral e a
assinatura ou impressão digital, se analfabeto.
§ 2º - As entidades legalmente
constituídas deverão instruir o requerimento com a cópia autenticada de seus
estatutos sociais, registrado em cartório, ou do Cadastro Geral de
Contribuintes (CGC), bem como cópia da Ata da reunião ou assembléia que decidiu
solicitar a audiência.
Art. 274 - Da reunião de audiência
pública, arquivar-se-ão, no âmbito da Comissão, os pronunciamentos escritos e
documentos que os acompanharem.
Parágrafo Único - Será admitido, a
qualquer tempo, o translado de peças ou fornecimentos de cópias aos
interessados.
CAPÍTULO III
Das Petições, Reclamações e Representações
Art. 275 - As petições, reclamações e
representações de qualquer munícipe ou de entidade local, regularmente
constituída há mais de 1 (um) ano, contra ato ou omissão das autoridades e
entidades públicas, ou imputadas a membros da Câmara, serão recebidas e
examinadas pelas Comissões ou pela Mesa, respectivamente, desde que:
I - encaminhadas por escrito, vedado a
anonimato do autor ou autores;
II - o assunto envolva matéria de
competência da Câmara.
Parágrafo Único - O membro da Comissão
a que for distribuído o processo, exaurida a fase de instrução, apresentará
relatório circunstanciado na conformidade do Art. 125 deste Regimento, no que
couber, do qual se dará ciência aos interessados.
Art. 276 - A participação popular
poderá, ainda, ser exercida através do oferecimento de pareceres técnicos,
exposições e propostas oriundas de entidades científicas ou culturais, de
associações ou sindicatos e demais instituições representativas locais.
Parágrafo Único - A contribuição da
sociedade civil será examinada por Comissão cuja área de atuação tenha
pertinência com a matéria contida no documento recebido.
CAPÍTULO IV
Da Tribuna Livre
Art. 277 - A Tribuna da Câmara poderá
ser utilizada por pessoas estranhas à Câmara, observados os requisitos e
condições estabelecidos nas seguintes disposições:
I - o uso da Tribuna, por pessoas não
integrantes da Câmara, somente será facultado após o término da sessão
ordinária, mediante inscrição prévia, nos termos deste Regimento, ressalvadas
as hipóteses previstas nos Capítulos I e II deste título.
II - para fazer uso da Tribuna é
necessário proceder à inscrição em livro próprio, na Secretaria da Câmara, até
as 17 (dezessete) horas do dia antecedente à realização da sessão ordinária, apresentando
neste ato:
*Inciso
II com nova redação, dada pela Resolução nº 132, de 18/05/07.
a) comprovante de documento de
identidade, fazendo constar o interessado a indicação expressa de seu endereço;
*Alínea
“a”, do inciso II, do art. 277, com redação dada pela Resolução nº 083, de
07/03/97.
b) indicação, expressa, da matéria a
ser exposta.
III - o Presidente da Câmara poderá
indeferir o uso da Tribuna, quando:
a) a matéria não disser respeito,
direta ou indiretamente, ao Município;
b) a matéria versar sobre questões
exclusivamente pessoais;
IV - da decisão do Presidente caberá
recurso ao Plenário;
V - terminada a sessão ordinária e
observada a inscrição para uso da palavra em Tribuna Livre, o 1º Secretário
procederá a chamada das pessoas inscritas para falar naquela data, de acordo
com a ordem de inscrição;
VI - ficará sem efeito a inscrição, no
caso de ausente, a pessoa chamada, a qual só poderá ocupar a Tribuna, mediante
nova inscrição;
VII - a pessoa que ocupar a Tribuna
poderá usar da palavra pelo prazo de 5 (cinco) minutos;
VIII - o orador responderá pelos conceitos que
emitir, mas deverá usar a palavra em termos compatíveis com a dignidade da
Câmara, obedecendo às restrições impostas pelo Presidente;
IX - o Presidente poderá cassar
imediatamente a palavra do orador que se expressar com linguagem imprópria, cometendo abuso ou desrespeito à
Câmara ou às autoridades constituídas ou se desviar do tema indicado, quando de
sua inscrição;
X - a exposição do orador poderá ser
entregue à Mesa, por escrito, para efeito de encaminhamento a quem de direito,
a critério do Presidente;
XI - qualquer Vereador poderá fazer
uso da palavra, após a exposição do orador inscrito, pelo prazo de 5 (cinco)
minutos;
XII – o orador que fizer uso da
Tribuna Livre só poderá fazê-lo novamente após decorridas 2 (duas) sessões
ordinárias;
XIII – fica vedado ao orador emitir
opiniões e pareceres a respeito do comportamento e atitude de quaisquer
vereadores e sobre o funcionamento da Câmara;
XIV – durante a Tribuna livre não será
permitido ao orador discorrer sobre assunto já tratado por ele anteriormente e
que façam parte integrante de proposituras da sessão em que se der o uso da
Tribuna Livre;
XV – será deferida por sessão
ordinária o máximo de 5 (cinco) inscrições para uso da palavra em Tribuna
Livre.
*Incisos II, VII e XI, do art. 277, com redação dada pela
Resolução n.º 102, de 25/11/99.
*Incisos XII a XV, do art. 277, acrescentados pela Resolução n.º102, de
25/11/99.
CAPÍTULO V
Do Plebiscito e do Referendo
Art. 278 - As questões de relevante
interesse do Município ou de Distrito serão submetidas a plebiscito, mediante
proposta fundamentada de iniciativa da maioria dos membros da Câmara Municipal
ou de 5% (cinco por cento), no mínimo, dos eleitores inscritos no Município.
Parágrafo Único - A aprovação da
proposta a que se refere este artigo depende do voto favorável de 2/3 (dois
terços) dos membros da Câmara.
Art. 279 - Aprovada a proposta, caberá
ao Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, à realização do plebiscito,
nos termos da lei municipal que o instruir.
§ 1º - Só poderá ser realizado um
plebiscito em cada sessão legislativa.
§ 2º - A proposta que já tenha sido
objeto de plebiscito somente poderá ser representada depois de 5 (cinco) anos
de carência.
Art. 280 - A efetiva vigência dos
projetos de lei que tratem de interesses ressalvados do Município ou do
Distrito dependerão de referendo popular, quando proposto pela maioria dos
membros da Câmara Municipal, ou por 5% (cinco por cento), no mínimo, dos eleitores
inscritos no Município.
§ 1º - A aprovação da proposta a que
se refere este artigo depende do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos
membros da Câmara.
TÍTULO IX
Do Julgamento das Contas do Prefeito e da
Mesa da Câmara
CAPÍTULO ÚNICO
Do Procedimento do Julgamento
Art. 281 - Recebidos os processos do
Tribunal de Contas do Estado, com os respectivos pareceres prévios a respeito
da aprovação ou rejeição das contas do Prefeito e da Mesa, o Presidente,
independentemente de sua leitura em Plenário, remeterá cópia à Secretaria
Administrativa, onde permanecerá à disposição dos Vereadores.
§ 1º - Após, os processos serão
enviados à Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade que terá o prazo de
30 (trinta) dias para emitir parecer, opinando sobre a aprovação ou rejeição
dos pareceres do Tribunal de Contas.
§ 2º - Se a Comissão de Orçamento,
Finanças e Contabilidade, não observar o prazo fixado, o Presidente designará
um Relator Especial, que terá o prazo improrrogável de 10 (dez) dias, para
emitir pareceres.
§ 3º - Exarados os pareceres pela
Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, ou pelo Relator Especial, nos
prazos estabelecidos, ou mesmo sem eles, o Presidente incluirá os pareceres do
Tribunal de Contas na Ordem do Dia da sessão imediata, para discussão e votação
únicas.
§ 4º - As sessões, em que discutirem
as contas, terão o expediente reduzido a 30 (trinta) minutos, contados do final
da leitura da ata, ficando a Ordem do Dia, preferencialmente, reservada a essa
finalidade.
Art. 282 - A Câmara tem o prazo máximo
de 90 (noventa) dias a contar do recebimento dos pareceres prévios do Tribunal
de Contas, para julgar as contas do Prefeito e da Mesa do Legislativo,
observados os seguintes preceitos:
I - as contas do Município deverão
ficar, anualmente, durante 60 (sessenta) dias, à disposição de qualquer
contribuinte, em local de fácil acesso, para exame e apreciação, o qual poderá
questionar-lhes a legitimidade nos termos da lei (Art. 31, § 3º CF);
II - no período previsto no inciso
anterior, a Câmara Municipal manterá servidores aptos a esclarecer os
contribuintes;
III - o parecer do Tribunal de Contas
somente poderá ser rejeitado por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da
Câmara (Art. 31, § 2º CF);
IV - rejeitadas, as contas serão
imediatamente remetidas ao Ministério Público, para os devidos fins;
V - aprovadas ou rejeitadas as contas
do Prefeito e da Mesa da Câmara, serão publicados os extratos dos pareceres do
Tribunal de Contas, com as respectivas decisões da Câmara Municipal e remetidos
ao Tribunal de Contas do Estado, para conhecimento.
TÍTULO X
Da Secretaria Administrativa
CAPÍTULO I
Dos Serviços Administrativos
Art. 283 - Os serviços administrativos
da Câmara far-se-ão através de sua Secretaria Administrativa, regulamentando-se
através de ato da Mesa.
Parágrafo Único - Todos os serviços da
Secretaria Administrativa serão dirigidos e disciplinados pela Presidência da
Câmara, que contará com o auxílio dos Secretários.
Art. 284 - Todos os serviços da Câmara
que integram a Secretaria Administrativa serão criados, modificados ou extintos
através de Resolução.
§ 1º - A criação, transformação ou
extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, bem como a fixação e
majoração de seus respectivos vencimentos, serão feitos através de Resolução.
*
§ 1º, do art. 284, com redação dada pela
Resolução nº 081, de 21/02/97.
§ 2º - A nomeação, exoneração,
promoção, comissionamento, licenças, colocação em disponibilidade, demissão,
aposentadoria e punição dos servidores da Câmara, serão editados através da
Mesa, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 285 - A correspondência oficial
da Câmara será elaborada pela Secretaria Administrativa, sob a responsabilidade
da Presidência.
Art. 286 - Os processos serão organizados pela
Secretaria Administrativa, conforme o disposto em ato da Mesa.
Art. 287 - Quando, por extravio, dano
ou retenção indevida, torna-se impossível o andamento de qualquer proposição, a
Secretaria Administrativa providenciará a reconstituição do processo
respectivo, por determinação do Presidente, que deliberará de ofício ou a
requerimento de qualquer Vereador.
Art. 288 - As dependências da
Secretaria Administrativa, bem como seus serviços, equipamentos e materiais,
serão de livre utilização pelos Vereadores, desde que observada a
regulamentação constante do ato do Presidente.
Art. 289 - A Secretaria
Administrativa, mediante autorização expressa do Presidente, fornecerá a
qualquer pessoa, para defesa de direitos ou esclarecimento de situações, no
prazo de 15 (quinze) dias, certidão de atos, contratos e decisões, sob pena de
responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua
expedição.
Parágrafo Único - Se outro prazo não
for marcado pelo juiz, as requisições judiciais serão atendidas no prazo de 15
(quinze) dias.
Art. 290 - Os Vereadores poderão
interpelar a Presidência, mediante requerimento, sobre os serviços da
Secretaria Administrativa ou sobre a situação do respectivo pessoal, bem como,
apresentar sugestões para melhor andamento dos serviços, através de indicação
fundamentada.
CAPÍTULO II
Dos Livros Destinados aos Serviços
Art. 291 - A Secretaria Administrativa terá os livros e fichas necessários aos seus serviços e, em especial, os de:
I - termos de compromisso e posse de
Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
II - termos de posse da Mesa;
III - declaração de bens dos agentes
políticos;
IV - Atas das Sessões da Câmara;
V - registro de leis, decretos
legislativos, resoluções, atos da Mesa, da Presidência e portarias;
VI - cópias de correspondências;
VII - protocolo, registro e índice de
papéis, livros e processos arquivados;
VIII - protocolo, registro e índice de
proposições em andamento e arquivados;
IX - licitações e contratos para
obras, serviços e fornecimento de materiais;
X - termo de compromisso e posse de
funcionários;
XI - contratos em geral;
XII - contabilidade e finanças;
XIII - cadastramento dos bens móveis;
XIV - protocolo de cada Comissão
Permanente;
XV - presença dos membros de cada
Comissão Permanente;
XVI - inscrição de oradores para uso
da Tribuna Livre;
XVII - registro de precedentes
regimentais;
XVIII – livro de registro de presença
dos cidadãos às sessões.
*
Inciso XVIII, do art. 291, incluído pela Resolução nº 130, de 04/04/07.
§ 1º - Os livros serão abertos,
rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara, ou por funcionário designado
para tal fim.
§ 2º - Os livros pertencentes às
Comissões Permanentes serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente
respectivo.
§ 3º - Os livros adotados pelos
serviços da Secretaria Administrativa poderão ser substituídos por fichas, em
sistema mecânico, magnético ou de informatização, desde que convenientemente
autenticados.
TÍTULO XI
Dos Vereadores
CAPÍTULO I
Da Posse
Art. 292 - Os Vereadores são agentes
políticos investidos no mandato legislativo municipal, para uma legislatura
pelo sistema partidário de representação proporcional, por voto direto e
secreto (Art. 29, I, CF).
Art. 293 - Os Vereadores, qualquer que
seja seu número, tomarão posse no 1º (primeiro) de janeiro do primeiro ano de
cada legislatura, em sessão solene presidida pelo Vereador mais votado entre os
presentes e prestarão o compromisso de bem cumprir o mandato e de respeitar a
Constituição e a legislação vigentes, nos termos do capítulo II deste
Regimento.
§ 1º - No ato da posse, os Vereadores
deverão desincompatibilizar-se e, na mesma ocasião, bem como ao término do
mandato, deverão fazer declaração pública de seus bens, a ser transcrita em
livro próprio, constando da Ata o seu resumo.
§ 2º - O Vereador que não tomar posse
na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias,
do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda de mandato,
ressalvados os casos de motivo justo e aceito pela maioria absoluta dos membros
da edilidade.
§ 3º - O Vereador, no caso do
parágrafo anterior, bem como os suplentes posteriormente convocados, serão
empossados perante o presidente, apresentando o respectivo diploma, a
declaração de bens e prestando o compromisso regimental no decorrer da sessão
ordinária ou extraordinária.
§ 4º - Os Suplentes, quando
convocados, deverão tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias da data do
recebimento da convocação, observado o previsto no inciso IV, do art. 7º, deste
Regimento.
§ 5º - Tendo prestado compromisso uma
vez, fica o Suplente de Vereador dispensado de novo compromisso em convocações
subseqüentes, procedendo-se da mesma forma com relação à declaração pública de
bens, sendo, contudo, sempre exigida a comprovação de desincompatibilização.
§ 6º - Verificada a existência de vaga
ou licença de Vereador, o Presidente não poderá negar posse ao Suplente que
cumprir as exigências do art. 3º, deste Regimento, apresentar o diploma e
comprovar sua identidade, sob nenhuma alegação, salvo a existência de fato
comprovado de extinção de mandato.
CAPÍTULO II
Das Atribuições do Vereador
Art. 294 - Compete ao Vereador, entre outras atribuições:
I - participar de todas as discussões
e deliberações do Plenário;
II - votar na eleição e destituição da
Mesa e das Comissões Permanentes;
III - apresentar proposições que visem
ao interesse coletivo;
IV - concorrer aos cargos da Mesa da
Câmara e das Comissões Permanentes;
V - participar das Comissões
Temporárias;
VI - usar da palavra nos casos
previstos neste Regimento;
VII - conceder audiências públicas na
Câmara dentro do horário de seu funcionamento.
Seção I
Do Uso da Palavra
Do Uso da Palavra
Art. 295 - Durante as sessões, o Vereador somente poderá usar a palavra para:
I - versar assuntos de sua livre
escolha no período destinado ao Expediente;
II - na fase destinada à Explicação
Pessoal;
III - discutir matéria em debate;
IV - apartear;
V - declarar voto;
VI - apresentar ou reiterar
requerimento;
VII - levantar questão de ordem.
Art. 296 - O uso da palavra,
solicitado "pela ordem", será regulado pelas seguintes normas:
I - qualquer Vereador, com exceção do
Presidente, no exercício da Presidência, falará de pé e, somente quando
enfermo, poderá obter permissão para falar sentado;
II - o orador deverá falar da Tribuna,
exceto nos casos em que o Presidente permita o contrário;
III - a nenhum Vereador será permitido
falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a conceda;
IV - com exceção do aparte, nenhum
Vereador poderá interromper o orador que estiver na Tribuna, assim considerado
orador o Vereador ao qual o Presidente já tenha concedido a palavra;
V - o Vereador que pretender falar sem
que lhe tenha sido concedida a palavra, ou permanecer na Tribuna além do tempo
que lhe tenha sido concedido, será advertido pelo Presidente, que o convidará a
sentar-se;
VI - se, apesar da advertência e do
convite, o Vereador insistir em falar, o Presidente dará seu discurso por
terminado;
VII - persistindo a insistência do
Vereador em falar e em perturbar a ordem ou o andamento regimental da sessão, o
Presidente convidá-lo-á a retirar-se do recinto;
VIII - qualquer Vereador, ao falar,
dirigirá a palavra ao Presidente ou aos demais Vereadores e só poderá falar
voltado à Mesa, salvo quando responder ao aparte;
IX - referindo-se, em discurso, a
outro Vereador, o orador deverá preceder seu nome do tratamento
"Senhor" ou "Vereador";
X - dirigindo-se a qualquer de seus
pares, o Vereador dar-lhe-á o tratamento "Excelência", "Nobre
Colega”, “Senhor Vereador", "Nobre Vereador";
IX - nenhum Vereador poderá referir-se
a seus pares e, de modo geral, a qualquer representante do Poder Público, de
forma descortês ou injuriosa.
Seção II
Do Tempo do Uso da Palavra
Art. 297 - O tempo de que dispõe o Vereador para uso da palavra é assim fixado:
I - vinte minutos:
a) discussão de vetos;
b) discussão de projetos;
c) discussão de parecer da Comissão
Processante no processo de destituição de membro da Mesa, pelo Relator e pelo
denunciado;
II - quinze minutos, com aparte;
a) discussão de requerimento;
b) discussão de indicações, quando
sujeitas à deliberação;
c) discussão de moções;
d) discussão de pareceres, ressalvado
o prazo assegurado ao denunciado e ao Relator no processo de destituição do
membro da Mesa;
e) acusações ou defesa no processo de
cassação do Prefeito e Vereadores, ressalvado o prazo assegurado ao denunciado;
f) uso da Tribuna para versar tema
livre, na fase do Expediente.
III - dez minutos:
a) explicação pessoal;
b) exposição de assuntos relevantes
pelos líderes de bancadas, nos termos do art. 54, III, deste Regimento.
IV - cinco minutos:
a) apresentação de requerimento de
retificação da Ata;
b) apresentação de requerimento de
invalidação da Ata, quando da sua impugnação;
c) encaminhamento de votações;
d) questões de ordem.
V - três minutos para apartear.
Parágrafo Único - O tempo de que
dispõe o Vereador será controlado por um dos Secretários, para conhecimento do
Presidente e, se houver interrupção de seu discurso, exceto por aparte
concedido, o prazo respectivo não será computado no tempo que lhe cabe.
Seção III
Da Questão de Ordem
Art. 298 - Questão de ordem é toda
manifestação do Vereador em Plenário, feita em qualquer fase da sessão, para
reclamar contra o não cumprimento de formalidade regimental ou para suscitar
dúvidas quanto à interpretação do Regimento.
§ 1º - O Vereador deverá pedir a
palavra "pela ordem" e formular a questão com clareza, indicando as
disposições regimentais que pretende sejam elucidadas ou aplicadas.
§ 2º - Cabe ao Presidente da Câmara
resolver, soberanamente, a questão de ordem ou submetê-la ao Plenário, quando
omisso o Regimento.
CAPÍTULO III
Dos Deveres do Vereador
Art. 299 - São deveres do Vereador, além de outros previstos na legislação vigente:
I - respeitar, defender e cumprir as
Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica Municipal e demais leis;
II - agir com respeito ao Executivo e
ao Legislativo, colaborando para o bom desempenho de cada um desses Poderes;
III - usar de sua prerrogativa
exclusivamente para atender ao interesse público;
IV - obedecer às normas regimentais;
V - residir no Município, salvo quando
o Distrito em que resida for emancipado durante o exercício do mandato;
VI - representar a comunidade,
comparecendo convenientemente trajado, à hora regimental, nos dias designados,
para a abertura das sessões, nelas permanecendo até seu término;
VII - participar dos trabalhos do
Plenário e comparecer às reuniões das Comissões Permanentes ou Temporárias das
quais seja integrante, prestando informações, emitindo pareceres nos processos
que lhe forem distribuídos, sempre com observância dos prazos regimentais;
VIII - votar as proposições submetidas
à deliberação da Câmara, salvo quanto tiver, ele próprio, ou parente afim, ou
consangüíneo até terceiro grau, interesse manifesto na deliberação, sob pena de
nulidade da votação quando seu voto for decisivo;
IX - desempenhar os encargos que lhe
forem atribuídos, salvo motivo justo alegado perante à Presidência ou à Mesa,
conforme o caso;
X - propor à Câmara todas as medidas
que julgar convenientes aos interesses do Município e à segurança e bem estar
da comunidade, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse
público;
XI - comunicar suas faltas ou
ausências, quando tiver motivo justo para deixar de comparecer às sessões
plenárias ou às reuniões das Comissões;
XII - observar o disposto no artigo
302 deste Regimento (art. 29, VII c.c. Art. 54 da C.F.).
XIII - desincompatibilizar-se e fazer
declaração pública de bens, no ato da posse e ao término do mandato.
Art. 300 - À Presidência da Câmara
compete zelar pelo cumprimento dos deveres, bem como tomar as providências
necessárias à defesa dos direitos dos Vereadores, quando no exercício do
mandato.
*
Artigo 300 com redação dada pela
Resolução nº 084, de 13/03/97.
Art. 301 - Se qualquer Vereador
cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o
Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme sua
gravidade:
I - advertência pessoal;
II - advertência em Plenário;
III - cassação da palavra;
IV - determinação para retirar-se do
Plenário;
V - proposta de sessão, para que a
Câmara discuta a respeito, que deverá ser aprovada por 2/3 (dois terços) dos
seus membros;
VI - denúncia para cassação do
mandato, por falta de decoro parlamentar;
*Inciso V, do art. 301, com redação dada pela Resolução
n.º 123, de 05/11/04.
Parágrafo único - Para manter a ordem
no recinto, o Presidente poderá solicitar a força policial necessária.
CAPÍTULO IV
Das Proibições e Incompatibilidades
Art. 302 - O Vereador não poderá:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com
pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia
mista, empresa concessionária ou permissionária de serviço público municipal,
salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou
emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível "AD NATUM",
nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ocupar cargo ou função de que seja
demissível "AD NATUM" nas entidades referidas no inciso I,
"a";
b) patrocinar causa em que seja
interessada qualquer das entidades a que refere o inciso I, "a";
c) ser titular de mais de um cargo ou
mandato público, eletivo (art. 29, VII, c.c. art. 54 CF).
§ 1º - Ao Vereador que, na data da posse, seja servidor público federal, estadual ou municipal, aplicam-se as seguintes normas:
§ 1º - Ao Vereador que, na data da posse, seja servidor público federal, estadual ou municipal, aplicam-se as seguintes normas:
1- havendo compatibilidade de
horários:
a) exercerá o cargo, emprego ou função
juntamente com o mandato;
b) perceberá, cumulativamente, os
vencimentos do cargo, emprego ou função, com a remuneração do mandato;
2- não havendo compatibilidade de
horários:
a) será afastado do cargo, emprego ou
função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
b) seu tempo de serviço será contado
para todos os efeitos legais, exceto a promoção por merecimento;
c) para efeito de benefício
previdenciário, os valores serão determinados como se no exercício estivesse
(art. 38, III a V da CF).
§ 2º - Haverá incompatibilidade de
horários no período que coincidir o horário normal e regular de trabalho como a
Vereança nos dias de sessão da Câmara Municipal.
CAPÍTULO V
Dos Direitos do Vereador
Art. 303 - São direitos do Vereador,
além de outros previstos na legislação vigente:
I - inviolabilidade por suas opiniões,
palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município (art.
29 VIII, CF).
II - remuneração mensal condigna;
III - licenças, nos termos do que
dispõe o art. 24 da Lei Orgânica Municipal;
Seção I
Da Remuneração e da Verba de Representação
Subseção I
Da Remuneração dos Vereadores
Art. 304 - Os Vereadores farão jus a
uma remuneração mensal condigna, fixada pela Câmara Municipal, no final da
legislatura, para vigorar na que lhe é subseqüente, observados os limites
estabelecidos na Constituição Federal (art. 29, V; 37, XI, 150, II; 153, III e
153, § 2º, I da CF).
Art. 305 - Caberá à Mesa propor
projeto de Resolução, dispondo sobre a remuneração dos Vereadores para a
legislatura seguinte, até 90 (noventa) dias antes das eleições municipais, sem
prejuízo da iniciativa de qualquer Vereador na matéria.
§ 1º - Caso não haja aprovação do ato
fixador da remuneração dos Vereadores, até 15 (quinze) dias antes das eleições,
a matéria será incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação sobre os
demais assuntos até que se conclua a votação.
§ 2º - A ausência de fixação da
remuneração dos Vereadores e da verba de representação do Presidente da Câmara,
nos termos do parágrafo anterior, implica prorrogação automática da Resolução
fixadora da remuneração para a legislatura anterior.
§ 3º - A remuneração dos Vereadores
será atualizada por ato da Mesa, no curso da legislatura, sempre que ocorrer
alteração do índice utilizado como base de cálculo, devendo o ato respectivo
ser instruído com cópia autêntica daquele índice.
§ 4º - Durante a legislatura, o
critério da remuneração não poderá ser alterado, a qualquer título.
Art. 306 - A remuneração dos
Vereadores não poderá ser superior aos valores percebidos como remuneração, em
espécie, pelo Prefeito (art. 37, XI CF).
Art. 307 - A remuneração dos
Vereadores sofrerá desconto proporcional ao número de sessões realizadas no
respectivo mês, quando ocorrer falta injustificada, na forma do art. 310 deste
Regimento.
Art. 308 - O Vereador que, até 15
(quinze) dias antes do término de seu mandato, não apresentar ao Presidente da
Câmara, declaração de bens atualizada, não perceberá a correspondente
remuneração do mês.
Subseção II
Da Verba de Representação do Presidente da
Câmara
Art. 309 - O Presidente da Câmara
Municipal fará jus à verba de representação, conforme a fixada pela Câmara
Municipal.
§ 1º - A verba de representação do
Presidente será fixada no final da legislatura para vigorar na que lhe é
subseqüente, porém, até 15 (quinze) dias antes das eleições.
§ 2º - O Projeto de Resolução de
fixação da verba de representação do presidente poderá ser apresentado por
qualquer Vereador, por Comissão, ou pela Mesa, até 90 (noventa) dias antes das
eleições municipais;
Seção II
Das Faltas e Licenças
Art. 310 - Será atribuída falta ao
Vereador que não comparecer às sessões plenárias, salvo motivo justo aceito
pelo Presidente.
§ 1º - Para efeito de justificação das
faltas, consideram-se motivos justos:
I - doença;
II - nojo e gala;
III - representando a Câmara.
§ 2º - A justificação das faltas
far-se-á por requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Câmara que a
julgará, nos termos do artigo 23, II deste Regimento.
Art. 311 - O Vereador poderá
licenciar-se somente:
I - por moléstia, devidamente
comprovada por atestado médico;
II - para desempenhar missões
temporárias de caráter cultural de interesse do Município;
III - para tratar de interesses
particulares, por prazo determinado, nunca inferior a 30 (trinta) dias nem
superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa, não podendo
reassumir o exercício do mandato antes do término da licença;
IV - em razão de adoção, maternidade
ou paternidade, conforme dispuser a lei;
V - em virtude de investidura na
função de Secretário Municipal;
§ 1º - Para fins de remuneração,
considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos
I, II, IV, deste artigo.
§ 2º - O Vereador investido no cargo
de Secretário Municipal, considerar-se-á automaticamente licenciado, podendo
optar pela sua remuneração.
§ 3º - O Suplente de Vereador, para
licenciar-se, deve ter assumido e estar no exercício do mandato, cessando a
licença com retorno do titular.
§ 4º - No caso do inciso I, a licença
será por prazo determinado, prescrito por médico.
Art. 312 - Os requerimentos de licença
deverão ser apresentados, discutidos e votados no Expediente da sessão de sua
apresentação, tendo preferência regimental sobre qualquer outra matéria.
§ 1º - Encontrando-se o Vereador
impossibilitado, física ou mentalmente, de subscrever requerimento de licença
para tratamento de saúde, a iniciativa caberá a qualquer Vereador, dando-se
preferência ao Líder da Bancada.
§ 2º - É facultado ao Vereador
prorrogar o seu período de licença, através de novo requerimento, atendidas as
disposições desta seção.
Art. 313 - Em caso de incapacidade
civil absoluta, julgada por sentença de interdição, será o Vereador suspenso do
exercício do mandato, sem perda da remuneração, enquanto durarem os seus
efeitos.
CAPÍTULO VI
Da Substituição
Art. 314 - A substituição de Vereador
dar-se-á no caso de vaga, em razão de morte ou renúncia, de suspensão do
mandato, de investidura e, função prevista no art. 311, V deste Regimento e em
caso de licença igual ou superior à 15 (quinze) dias.
§ 1º - Efetivada a licença e nos casos
previstos neste artigo, o Presidente da Câmara convocará o respectivo Suplente
que deverá tomar posse dentro de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito
pela Câmara.
§ 2º - A substituição do titular
suspenso do exercício do mandato pelo respectivo Suplente, dar-se-á até o final
da suspensão.
§ 3º - Na falta de Suplente, o Presidente
da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, diretamente
ao Juiz Eleitoral.
CAPÍTULO VII
Da Extinção do Mandato
Art. 315 - Extingue-se o mandato de
Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara Municipal, quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia por
escrito, condenação por crime funcional ou eleitoral, perda ou suspensão dos
direitos públicos;
II - incidir nos impedimentos para o
exercício do mandato e não se desincompatibilizar até a posse e, nos casos
supervenientes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento de
notificação para isso promovida pelo Presidente da Câmara Municipal;
III - deixar de comparecer, sem que
esteja licenciado ou autorizado pela Câmara, em missão fora do Município, ou
ainda, por motivo de doença comprovada, a 1/5 (um quinto) ou mais das sessões
da Câmara, exceto as solenes, realizadas dentro do ano legislativo;
IV - deixar de tomar posse, sem motivo
justo, aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido.
Art. 316 - Ao Presidente da Câmara
compete declarar a extinção do mandato.
§ 1º - A extinção do mandato torna-se
efetiva através de declaração, pela Presidência, do ato ou fato que a ensejou,
devendo ser comunicada ao Plenário e inserida na Ata, na primeira sessão após
sua ocorrência e comprovação.
§ 2º - Efetivada a extinção, o
Presidente convocará, imediatamente, o respectivo Suplente.
§ 3º - O Presidente que deixar de
declarar a extinção ficará sujeito às sanções de perda do cargo e proibição de
nova eleição para cargo da Mesa durante a legislatura.
§ 4º - Se o Presidente omitir-se nas
providências consignadas no § 1º, o Suplente de Vereador interessado poderá
requerer a declaração da extinção do mandato.
Art. 317 - Considera-se formalizada a
renúncia e, por conseguinte, como tendo produzido todos os seus efeitos para
fins de extinção do mandato, quando protocolada na Secretaria Administrativa da
Câmara.
Parágrafo Único - A renúncia se torna
irretratável após sua comunicação ao Plenário.
Art. 318 - A extinção do mandato, em
virtude de faltas às sessões, obedecerá ao seguinte procedimento:
I - constatado que o Vereador incidiu
no número de faltas previsto no inciso III do art. 315, o Presidente
comunicar-lhe-á este fato por escrito e, sempre que possível, pessoalmente, a
fim de que apresente a defesa que tiver, no prazo de quinze dias;
II - findo esse prazo e apresentada a
defesa, ao Presidente compete deliberar a respeito;
III - não apresentada a defesa no
prazo previsto, ou julgada improcedente, o Presidente declarará extinto o mandato,
na primeira sessão subseqüente.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo,
computa-se a ausência dos Vereadores, mesmo que a sessão não se realize por
falta de "quorum", excetuados somente aqueles que compareceram e
assinaram o respectivo livro de presença.
§ 2º - Considera-se não comparecimento
quando o Vereador deixar de responder à chamada nominal efetuada no início de
cada sessão.
Art. 319 - Para os casos de
impedimentos supervenientes à posse observar-se-á o seguinte procedimento:
I - O Presidente da Câmara notificará,
por escrito, o Vereador impedido, a fim de que comprove a sua
desincompatibilização no prazo de 15 (quinze) dias;
II - findo esse prazo, sem estar
comprovada a desincompatibilização, o Presidente declarará a extinção do
mandato;
III - o extrato da Ata da Sessão, em
que for declarada a extinção do mandato, será publicado na imprensa local.
CAPÍTULO VIII
Da Cassação do Mandato
Art. 320 - A Câmara Municipal cassará
o mandato de Vereador quando, em processo regular em que se concederá ao acusado
amplo direito de defesa, concluir pela prática de infração
político-administrativa.
Art. 321 - São infrações
político-administrativas do Vereador, nos termos da lei:
I - deixar de prestar contas ou tê-las
rejeitado, na hipótese de adiantamento;
II - utilizar-se do mandato para a
prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
III - fixar residência fora do
Município, salvo quando o Distrito em que resida for emancipado durante o
exercício do mandato;
IV - proceder de modo incompatível com
a dignidade da Câmara ou faltar com decoro na sua conduta pública;
Art. 322 - O processo de cassação do
mandato de Vereador obedecerá, no que couber, ao rito estabelecido neste
Regimento e, sob pena de arquivamento, deverá estar concluído em até 90 (noventa)
dias, a contar do recebimento da denúncia.
Parágrafo Único - O arquivamento do
processo de cassação, por falta de conclusão no prazo previsto neste artigo,
não impede nova denúncia sobre os mesmos fatos, nem a apuração de contravenções
ou crimes comuns.
Art. 323 - Recebida a denúncia, o
Presidente da Câmara deverá afastar de suas funções o Vereador acusado,
convocando o respectivo Suplente até o final do julgamento.
Art. 324 - Considerar-se-á cassado o
mandato do Vereador quando, pelo voto, no mínimo de 2/3 (dois terços) dos
membros da Câmara, for declarado incurso em qualquer das infrações específicas
na denúncia.
Parágrafo Único - Todas as votações
relativas ao processo de cassação serão abertas, devendo os resultados serem
proclamados imediatamente pelo Presidente da Câmara, e, obrigatoriamente,
consignados em Ata.
*Parágrafo único, do art. 324, com redação dada pela
Resolução n.º 123, de 05/11/04.
Art. 325 - Cassado o mandato do
Vereador, a Mesa expedirá a respectiva Resolução, que será publicada na
imprensa local.
Parágrafo Único - Na hipótese deste
artigo, ao Presidente compete convocar, imediatamente, o respectivo Suplente.
CAPÍTULO IX
Do Suplente de Vereador
Art. 326 - O Suplente de Vereador
sucederá ao titular no caso de vaga e o substituirá nos casos de impedimento.
Art. 327 - O Suplente de Vereador,
quando no exercício do mandato, tem os mesmos direitos, prerrogativas, deveres
e obrigações do Vereador e como tal deve ser considerado.
Art. 328 - Quando convocado, o
Suplente deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da
convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, quando o prazo poderá ser
prorrogado por igual período.
Parágrafo Único - Enquanto não ocorrer
posse do Suplente, o "quorum" será calculado em função dos Vereadores
remanescentes.
CAPÍTULO X
Do Decoro Parlamentar
Art. 329 - O Vereador que descumprir
os deveres de seu mandato ou praticar ato que afete a sua dignidade, estará
sujeito ao processo e às medidas disciplinares previstas neste regimento e no
Código de Ética e Decoro Parlamentar que poderá definir outras infrações e
penalidades, além das seguintes:
I - censura;
II - perda temporária do exercício do
mandato, não excedente a 30 (trinta) dias;
III - perda definitiva do mandato.
§ 1º - Considera-se atentatório ao
decoro parlamentar usar, em discurso ou proposição, expressões que configurem
crimes contra a honra ou contenham incitamento à prática de crimes.
§ 2º - É compatível com o decoro
parlamentar:
I - o abuso das prerrogativas
inerentes ao mandato;
II - a percepção de vantagens
indevidas;
III - a prática de irregularidades no
desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes.
Art. 330 - A censura poderá ser verbal
ou escrita.
§ 1º - A censura verbal será aplicada
em sessão, pelo Presidente da Câmara ou de Comissão, no âmbito desta, ou por
quem o substituir, ao Vereador que:
I - inobservar, salvo motivo
justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos deste Regimento;
II - praticar atos que infrinjam as
regras de boa conduta nas dependências da Câmara;
III - perturbar a ordem das sessões ou
das reuniões de Comissão.
§ 2º - A censura escrita será imposta
pela Mesa, ao Vereador que:
I - usar, em discurso ou proposição,
expressões atentatórias ao decoro parlamentar;
II - praticar ofensas físicas ou
morais, na sede da Câmara, ou desacatar, por atos ou palavras, outro
parlamentar, a Mesa ou Comissão ou os respectivos Presidentes.
Art. 331 - Considera-se incurso na
sanção de perda temporária do exercício do mandato, por falta de decoro
parlamentar, o Vereador que:
I - reincidir nas hipóteses previstas
no artigo anterior;
II - praticar transgressão grave ou
reiterada aos preceitos regimentais;
III – Revogado.
IV - revelar informações e documentos
oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento na forma
regimental.
*Inciso III, do art. 331, revogado pela Resolução n.º
123, de 05/11/04.
Parágrafo único - A penalidade
prevista neste artigo será aplicada pelo Plenário, por maioria absoluta, em
votação aberta, assegurado ao infrator o direito de ampla defesa.
*Parágrafo único, do art. 331, com redação dada pela
Resolução n.º 123, de 05/11/04.
Art. 332 - Quando, no curso de uma
discussão, um Vereador for acusado de ato que ofenda a sua honorabilidade,
poderá solicitar ao Presidente da Câmara ou de Comissão, que ,mande apurar a
veracidade de argüição e o cabimento de censura ao ofensor, no caso de
improcedência da acusação.
Art. 333 - A perda do mandato
aplicar-se-á nos casos e na forma previstos no Capítulo VIII do Título XI,
deste Regimento.
TÍTULO XII
Do Prefeito e Vice-Prefeito
CAPÍTULO I
Da Posse
Art. 334 - O Prefeito e o
Vice-Prefeito tomarão posse na sessão solene de instalação da legislatura, logo
após a dos Vereadores prestando, a seguir, o compromisso de manter e cumprir as
Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica do Município e demais leis e
administrar o Município visando ao bem geral de sua população (art. 29, III
CF).
§ 1º - Antes da Posse, o Prefeito se
desincompatibilizará de qualquer atividade que, de fato ou direito, seja
inconciliável com o exercício de mandato.
§ 2º - O Vice-Prefeito deverá
desincompatibilizar-se quando vier a assumir a Chefia do Executivo,
substituindo ou sucedendo ao Prefeito.
§ 3º - Se o Prefeito não tomar posse
nos 10 (dez) dias subseqüentes fixados para tal, salvo motivo relevante aceito
pela Câmara, seu cargo será declarado vago, por ato do Presidente da Câmara
Municipal.
§ 4º - No ato da posse, o Prefeito e o
Vice-Prefeito apresentarão declarações públicas de seus bens, as quais serão
transcritas em livro próprio, bem como diploma fornecido pela Justiça
Eleitoral.
§ 5º - A transmissão do cargo, quando
houver, dar-se-á no Gabinete do Prefeito ou outro local previamente indicado,
após a posse.
CAPÍTULO II
Da Remuneração
Art. 335 - O Prefeito e o
Vice-Prefeito farão jus a remuneração mensal condigna, fixada pela Câmara
Municipal no final da legislatura, para vigorar na que lhe é subsequente,
observados os limites estabelecidos na Constituição Federal
Parágrafo Único - Não farão jus a essa
remuneração, do último mês, o Prefeito e o Vice-Prefeito que até 15 dias antes
do término do mandato não apresentarem à Câmara a competente declaração de bens
atualizada.
Art. 336 - Caberá à Mesa propor
Projeto de Decreto Legislativo dispondo sobre a remuneração do Prefeito e do
Vice-Prefeito para a legislatura seguinte, até 90 (noventa) dias antes das
eleições municipais, sem prejuízo da iniciativa de qualquer Vereador na
matéria.
§ 1º - Caso não haja aprovação do
Decreto Legislativo a que se refere este artigo, até 15 (quinze) dias antes das
eleições, a matéria será incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação
sobre os demais assuntos, até que se conclua a votação.
Art. 337 - A ausência de fixação de
remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito,
nos termos do artigo anterior implica na prorrogação automática do Decreto
Legislativo fixador da remuneração para a legislatura anterior.
Art. 338 - Durante a legislatura, o
critério de fixação da remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito, não poderá
ser alterado, a qualquer título.
Art. 339 - A remuneração do
Vice-Prefeito deverá observar correlação com as funções, atribuições e
responsabilidades que lhe forem atribuídas na Administração Municipal.
Art. 340 - Ao Servidor Público,
investido no mandato de Prefeito, é facultado optar pela remuneração de seu
cargo, emprego ou função (art. 38, II, CF).
CAPÍTULO III
Das Licenças
Art. 341 - O Prefeito e o
Vice-Prefeito, quando em exercício, não poderão ausentar-se do Município ou
afastar-se do cargo, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, sem autorização
da Câmara Municipal, sob pena de cassação de mandato.
Art. 342 - A licença do cargo de
Prefeito poderá ser concedida pela Câmara, mediante solicitação expressa do
Chefe do Executivo nos seguintes casos:
I - por motivo de doença, devidamente
comprovada por médico;
II - em licenças gestantes;
III - em razão de serviço ou missão de
representação do Município;
IV - para tratar de interesses
particulares, por prazo determinado.
§ 1º - Para fins de remuneração,
considerar-se-á como se em exercício estivesse, o Prefeito licenciado nos
termos dos incisos I a III, deste artigo.
Art. 343 - O pedido de licença do
Prefeito obedecerá à seguinte tramitação:
I - recebido o pedido na Secretaria
Administrativa, o Presidente convocará, em 24 (vinte e quatro) horas, reunião
da Mesa, para transformar o pedido do Prefeito em Projeto de Decreto
Legislativo, nos termos do solicitado;
II - elaborado o Projeto de Decreto
Legislativo pela Mesa, o Presidente convocará, se necessário, sessão extraordinária,
para que o pedido seja imediatamente deliberado;
III - o Decreto Legislativo,
concessivo de licença ao Prefeito, será discutido e votado em turno único,
tendo preferência regimental sobre qualquer matéria;
IV - o Decreto Legislativo, concessivo
de licença ao Prefeito, será considerado aprovado se obtiver o voto da maioria
absoluta dos membros da Câmara.
CAPÍTULO IV
Da Extinção do Mandato
Art. 344 - Extingue-se o mandato do
Prefeito e assim será declarado pelo Presidente da Câmara Municipal quando:
I - ocorrer o falecimento, a renúncia
expressa ao mandato, a condenação por crime funcional ou eleitoral ou a perda
ou suspensão dos direitos políticos;
II - incidir nas incompatibilidades
para o exercício do mandato e não se desincompatibilizar até a posse e, nos
casos supervenientes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da
notificação para isso promovida pelo Presidente da Câmara Municipal;
III - deixar de tomar posse sem motivo
justo aceito pela Câmara, na data prevista.
§ 1º - Considera-se formalizada a
renúncia e, por conseguinte, como tendo produzido todos os seus efeitos para
fins de extinção do mandato, quando protocolada na Secretaria Administrativa da
Câmara Municipal.
§ 2º - Ocorrido e comprovado o fato
que ensejou a extinção, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicará
ao Plenário e fará constar da Ata a declaração da extinção do mandato,
convocando o substituto legal para a posse.
§ 3º - Se a Câmara Municipal estiver
em recesso, será imediatamente convocada pelo seu Presidente, para os fins do
parágrafo anterior.
Art. 345 - O Presidente que deixar de
declarar a extinção ficará sujeito às sanções de perda do cargo e proibição de
nova eleição para cargo da Mesa durante a legislatura.
CAPÍTULO V
Da Cassação do Mandato
Art. 346 - O Prefeito e o
Vice-Prefeito serão processados e julgados:
I - pelo Tribunal de Justiça do Estado
nos crimes comuns e nos de responsabilidade, nos termos da legislação Federal
aplicável (art. 29, VIII, CF);
II - pela Câmara Municipal, nas infrações
político-administrativas, nos termos da lei, assegurados, dentre outros
requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, a ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes e a decisão motivada que se limitará a
decretar a cassação do mandato.
Art. 347 - São infrações
político-administrativas, nos termos da lei:
I - deixar de apresentar declaração
pública de bens, nos termos da Lei Orgânica Municipal;
II - impedir o livre e regular
funcionamento da Câmara Municipal;
III - impedir o exame de livros e
outros documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a
verificação de obras e serviços por Comissões de Investigação da Câmara, ou
auditoria regularmente constituída;
IV - desatender, sem motivo justo, os
pedidos de informações da Câmara Municipal, quando formulados de modo regular;
V - retardar a regulamentação e a
publicação ou deixar de publicar leis e atos sujeitos a essas formalidades;
IV - deixar de enviar à Câmara
Municipal, no tempo devido, os projetos de lei relativos ao plano plurianual,
às diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais e outros cujos prazos
estejam fixados em lei;
VII - descumprir o orçamento aprovado
para o exercício financeiro;
VIII - praticar atos contra expressa
disposição de lei ou omitir-se na prática daqueles de sua competência;
IX - omitir-se ou negligenciar na
defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à
administração da Prefeitura;
X - ausentar-se do Município, por
tempo superior ao permitido pela Lei Orgânica, salvo licença da Câmara
Municipal;
XI -
proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo;
XII - não entregar os duodécimos à
Câmara Municipal, conforme previsto em lei.
Parágrafo Único - Sobre o substituto
do Prefeito incidem as infrações político-administrativas de que trata este
artigo, sendo-lhe aplicável o processo pertinente, ainda que cessada a
substituição.
Art. 348 - Nas hipóteses previstas no
artigo anterior, o processo de cassação obedecerá ao seguinte rito:
I - a denúncia, contendo a exposição
dos fatos, a indicação das provas, será dirigida ao Presidente da Câmara e
poderá ser apresentada por qualquer cidadão, Vereador local, partido político
com representação na Câmara ou entidade legitimamente constituída há mais de 1
(um) ano;
II - se o denunciante for Vereador,
não poderá participar, sob pena de nulidade, da deliberação plenária sobre o
recebimento da denúncia e sobre o afastamento do denunciado, da Comissão
Processante, dos atos processuais e do julgamento do acusado, caso em que o
Vereador impedido será substituído pelo respectivo suplente, o qual não poderá
integrar a Comissão Processante;
III - se o denunciante for o
Presidente da Câmara, passará a Presidência a seu substituto legal, para os
atos do processo e somente votará, se necessário, para completar
"quorum" do julgamento;
IV - de posse da denúncia, o
Presidente da Câmara ou seu substituto, determinará sua leitura na primeira
sessão ordinária, consultando o Plenário sobre o seu recebimento;
V - decidido o recebimento da denúncia
pela maioria absoluta dos membros da Câmara, na mesma sessão será constituída a
Comissão Processante integrada por 3 (três) Vereadores, sorteados entre os
desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator;
VI - havendo apenas 3 (três) ou menos
Vereadores desimpedidos, os que se encontram nessas situação comporão a
Comissão Processante, preenchendo-se, quando for o caso, as demais vagas
através de sorteio entre os Vereadores que, inicialmente, encontravam-se
impedidos;
VII - a Câmara Municipal poderá
afastar o Prefeito denunciado, quando a denúncia for recebida nos termos deste
artigo;
VIII - entregue o processo ao
Presidente da Comissão, adotar-se-á o seguinte procedimento:
a) dentro de 5 (cinco) dias, o
Presidente dará inicio aos trabalhos da Comissão;
b) como primeiro ato, o Presidente
determinará a notificação do denunciado, mediante remessa de cópia da denúncia
e dos documentos que a instruem;
c) a notificação será feita
pessoalmente ao denunciado, se ele se encontrar no Município, e se estiver
ausente do Município, a notificação far-se-á por edital publicado duas vezes no
órgão oficial local, com intervalo de 3 (três) dias, no mínimo, a contar da
primeira publicação;
d) uma vez notificado, pessoalmente ou
por edital, o denunciado terá o direito de apresentar defesa prévia, por
escrito, no prazo de 10 (dez) dias, indicando as provas que pretende produzir e
o rol de testemunhas que deseja serem ouvidas no processo, até o máximo de 10
(dez);
e) decorrido o prazo de 10 (dez) dias,
com a defesa prévia ou sem ela, a Comissão Processante emitirá parecer dentro
de 5 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou pelo arquivamento da
denúncia;
f) se o parecer opinar pelo
arquivamento, será submetido a Plenário que, pela maioria dos presentes poderá
aprová-lo, caso em que será arquivado, ou rejeitá-lo, hipótese em que o
processo terá prosseguimento;
g) se a Comissão opinar pelo
prosseguimento do processo ou se o Plenário não aprovar seu parecer de
arquivamento, o Presidente da Comissão dará início à instrução do processo,
determinando os atos, diligências e audiências que se fizerem necessárias para
o depoimento e inquirição das testemunhas arroladas;
h) o denunciado deverá ser intimado de
todos os atos processuais, pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com
antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, sendo-lhe permitido assistir
às diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às
testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa, sob pena de nulidade do
processo.
IX - concluída a instrução do
processo, será aberta vista do mesmo ao denunciado, para apresentar razões
escritas no prazo de 5 (cinco) dias, vencido o qual, com ou sem razões do
denunciado, a Comissão Processante emitirá parecer final, opinando pela
procedência ou improcedência da acusação e solicitará ao Presidente da Câmara a
convocação de sessão para julgamento;
X - na sessão de julgamento que só
poderá ser aberta com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros
da Câmara, o processo será lido integralmente pelo relator da Comissão
Processante e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se,
verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um e, ao final, o
acusado ou seu procurador disporá de 2 (duas) horas para produzir sua defesa
oral;
XI - concluída a defesa, proceder-se-á
a tantas votações nominais quantas forem as infrações articuladas na denúncia, considerando-se afastado
definitivamente do cargo o denunciado que for declarado incurso em qualquer das
infrações especificadas na denúncia, pelo voto de 2/3 (dois terços), no mínimo,
dos membros da Câmara;
XII - concluído o julgamento, o
Presidente da Câmara proclamará, imediatamente, o resultado e fará lavrar a Ata
na qual se consignará a votação nominal sobre cada infração;
XIII - havendo condenação, a Mesa da
Câmara expedirá o competente Decreto
Legislativo de cassação de mandato, que será publicado na imprensa oficial e,
no caso de resultado absolutório, o Presidente da Câmara determinará o
arquivamento do processo, devendo, em ambos os casos, comunicar o resultado à
Justiça Eleitoral.
Art. 349 - O processo a que se refere
o artigo anterior, sob pena de arquivamento, deverá estar concluído dentro de
90 (noventa) dias, a contar do recebimento da denúncia.
Parágrafo Único - O arquivamento do
processo por falta de conclusão no prazo previsto neste artigo, não impede nova
denúncia sobre os mesmos fatos nem a apuração de contravenções ou crimes
comuns.
TÍTULO XIII
Do Regimento Interno
CAPÍTULO ÚNICO
Dos Precedentes Regimentais e Reforma do
Regimento
Art. 350 - Os casos não previstos
neste Regimento serão submetidos ao Plenário e as soluções constituirão
precedentes regimentais, mediante requerimento aprovado pela maioria absoluta
dos Vereadores.
Art. 351 - As interpretações do
Regimento serão feitas pelo Presidente da Câmara em assunto controvertido e somente
constituirão precedentes regimentais a requerimento de qualquer Vereador,
aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 352 - Os precedentes regimentais
serão anotados em livro próprio, para orientação na solução de casos análogos.
Art. 353 - O Regimento Interno poderá
ser alterado ou reformado através de Projeto de Resolução de iniciativa de
qualquer Vereador, da Mesa ou de Comissão.
§ 1º - A apreciação do projeto de
alteração ou reforma do Regimento obedecerá às normas vigentes para os demais
projetos de Resolução e sua aprovação dependerá do voto favorável da maioria
absoluta dos membros da Câmara.
§ 2º - Ao final de cada sessão legislativa,
a Mesa fará a consolidação de todas as alterações procedidas no Regimento
Interno, bem como os procedentes regimentais aprovados, fazendo-os publicar em
separado.
TÍTULO XIV
Disposições Finais
Art. 354 - Os prazos previstos neste
Regimento não correrão durante os
períodos de recesso da Câmara.
§ 1º - Excetuam-se, ao disposto neste
artigo, os prazos relativos às matérias, objeto de convocação extraordinária da
Câmara, e os prazos estabelecidos às Comissões Processantes.
§ 2º - Quando não se mencionarem
expressamente dias úteis, o prazo será contado em dias corridos.
§ 3º - Na contagem dos prazos
regimentais observar-se-ão, no que for aplicável, as disposições da legislação
processual civil.
Art. 355 - Este Regimento entrará em
vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Jaguariúna, aos 16
de dezembro de 1991.
VEREADORA ANA SALETE DE OLIVEIRA CAVLCANTI
Presidente
Registrada na Secretaria e afixada, na
mesma data, no quadro de avisos da portaria da Câmara Municipal.
FRANCISCO VALDEVINO COSMO
Diretor Interino da Secretaria
VEREADOR
ARMANDO PEGORARI
Vice-Presidente
VEREADOR
ANTONIO APARECIDO RODRIGUES DOS SANTOS
Primeiro-Secretário
VEREADOR
ANTONIO MAURICIO HOSSRI
Segundo-Secretário
VEREADORES:
AMAURI
JORGE DE ALMEIDA
ANTONIO
CARLOS BODINI
DEOCLÉCIO
DE OLIVEIRA NETO
ENIVALDO
ANTONIO LOBO
GILSON
TONIETTI
JOÃO
BATISTA FERNANDES
JOSÉ
APARECIDO GRANZOTTI
MARIA
AUXILIADORA ZANIN
ORIOVALDO
VENTURINI
PLINIO
PARIZIO
VALDIR ANTONIO PARISI
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