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Jaguariúna, SP, Brazil
Advogado e contabilista em Jaguariúna, SP. Sócio convidado da ACRIMESP - Associação dos Advogados Criminalistas do Estado de São Paulo, desde 11 de agosto de 1997, título de cidadão jaguariunense pelo Decreto Legislativo 121/1997 e membro titular do CONPHAAJ - Conselho de Preservação do Patrimônio Histórico de Jaguariúna, nos biênios 2011 a 2012 e 2017 a 2018,

domingo, 14 de abril de 2013

Agente somos adevogados


Livan Pereira (*)


Não é de hoje que a qualidade dos cursos de direito no Brasil é colocada em xeque. Inúmeros são os culpados, e raras as soluções. Busca-se culpar o governo, que não controla o número de faculdades implementadas em território nacional. Alguns dizem que a culpa maior é da OAB que usa a prova para controlar o mercado. Enfim, as desculpas são as mais variadas possíveis.


Pois bem, é inegável que existem falhas em todos os níveis educacionais, pois um advogado que escreve “agente vai” certamente teve uma educação básica extremamente deficitária. Ao que tudo indica, o vestibular da universidade que ele entrou não exigiu um conhecimento pleno da língua portuguesa, uma vez que um candidato à carteira cor de rosa que comete um erro grosseiro como esse não deveria sequer ser aprovado no vestibular.


Mas foi aprovado, fez cinco anos de faculdade e ainda assim fala ponhá, querê e outras atrocidades. Com isso podemos concluir duas verdades inegáveis: o aluno é um baita de um preguiçoso que não lê nada, e os professores são relapsos e não estão preocupados com nada além de receber o salário no fim do mês.


Um estudante, independente do curso que tenha escolhido, tem por obrigação ler vários e vários livros, revistas, jornais e até mesmo revistas em quadrinhos, se for o caso. Não é pra ler só na hora que vai ao banheiro. Estudantes têm que criar o hábito da leitura, têm que saber ler, têm que saber interpretar um texto de algumas linhas. E é cediço que quem lê aprende novas palavras, enriquece o vocabulário e fica rico mais rápido. Tá, essa terceira é mentira, mas seria bom se fosse verdade. Observação: a palavra cediço eu aprendi lendo petições antigas.


Passemos agora aos professores. Um professor que, ao corrigir uma prova, deixa passar um “agente”, não no sentido de policial, ou um “fazê” merece uma surra com vara de marmelo. Das duas uma, ou o elemento também desconhece a língua portuguesa, e por esse motivo nem deveria ser professor, ou então é um relapso que não sabe o real significado da palavra professor.


Não é porque o cidadão está lá dando aula de direito tributário que ele não pode corrigir um “mais no lugar de um mas” e assim por diante.  O ensino no país é deficiente, os alunos são em sua maioria preguiçosos e a OAB pouco faz para que essa situação melhore. Esse conjunto de fatores faz com que cada dia mais as universidades brasileiras despejem profissionais mal preparados no mercado de trabalho, e, para a nossa tristeza, isso reflete em toda a sociedade.


Como disse no começo do texto, muitos são os culpados e poucas são as soluções, mas para não dizer que não tento ser um cara legal e que busco o desenvolvimento da sociedade como um todo, vou dar aqui a minha solução para que os estudantes tenham ao menos um conhecimento melhor da língua portuguesa: é só criar um joguinho no Facebook e outro no Twitter, já que a galera anda trocando os livros pelas redes sociais.

(*) Criador do blog Não Entendo Direito, Livan Pereira é advogado, pós graduado em Direito Tributário pela PUC-Campinas (Pontifícia Universidade Católica de Campinas) e pós graduando em Gestão de Tributos e Planejamento Tributário pela FGV(Fundação Getúlio Vargas).

FONTE: Última Instância. 

sexta-feira, 12 de abril de 2013

Para Ministro da Justiça, redução da maioridade penal é inconstitucional


MUDANÇAS NO ECA
O ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, disse nesta quinta-feira (11/4/2013), em São Paulo, que o seu ministério é contra a diminuição da maioridade penal. Segundo Cardozo, no seu entendimento, a redução é inconstitucional. Sobre as outras propostas, enviadas pelo Governador Geraldo Alckmin, ele afirmou que irá se manifestar após ler o projeto na íntegra.

“A redução da maioridade penal não é possível, a meu ver, pela Constituição Federal. O Ministério da Justiça tem uma posição contrária à redução, inclusive porque é inconstitucional. Em relação a outras propostas, eu vou me reservar o direito de analisá-las após o seu envio”, disse, durante de uma audiência pública na Alesp (Assembleia Legislativa de São Paulo) sobre programas federais de segurança.


A ideia de mudança na maioridade penal foi proposta hoje pelo governador Alckmin. Ele declarou que pretende enviar ao Congresso Nacional um projeto para tornar mais rígido o Estatuto da Criança e do Adolescente. A proposta do governador é que adolescentes que tenham cometido crimes e tenham completado 18 anos não fiquem mais na Fundação Casa. O governador também defendeu penas maiores para os crimes graves ou reincidentes.


Alckmin se manifestou sobre o assunto ao ser perguntado pelos jornalistas sobre a morte de um jovem em um assalto quando chegava ao prédio onde morava, na zona leste da capital. O estudante Victor Hugo Deppman, de 19 anos, foi morto na terça-feira (16/4).  O agressor, um adolescente de 17 anos, completa 18 anos amanhã (12/4). segundo o delegado André Pimentel, que fez a prisão, ele cumprirá pena socioeducativa, pois o crime foi cometido quando ainda era menor de idade.


O ministro da Justiça disse, em entrevista à imprensa, que ainda pretende conhecer a proposta do governador de São Paulo sobre a redução da maioridade penal. Ele também falou que não entende que o menor, que cumpre pena, tenha que ser encaminhado para um presídio em vez da Fundação Casa. “Temos uma situação carcerária no Brasil que, vamos ser sinceros, temos verdadeiras escolas de criminalidade em muitos presídios brasileiros. Há exceções, mas temos situações carcerárias que faz com que certos presos lá adentrem e, em vez de saírem de lá recuperados, saem vinculados a organizações criminosas. Toda essa situação tem que ser cuidadosamente pensada e analisada”, disse.

FONTE: Agência Brasil, via Última Instância.

quinta-feira, 11 de abril de 2013

JOAQUIM BARBOSA: SALVADOR DA PÁTRIA OU COLECIONADOR DE LAMBANÇAS?

Luiz Flávio  Gomes    DR. LUIZ FLÁVIO GOMES

Do pó viemos e ao pó retornaremos. A finitude é da essência humana. Não existe exceção. A mídia conservadora e a televisão, com amplo apoio popular, transformaram Joaquim Barbosa no "herói nacional", no salvador da pátria, que lavou a alma do brasileiro condenando gente da Casa Grande, gente que não tem nada a ver com a senzala. Ele mesmo, no entanto, diz coisa bem diferente: considera-se um anti-herói (declarou isso para a Folha de S. Paulo).

Herói ou anti-herói? A população está cada vez mais dividida (sobretudo a que manifesta nas redes sociais). Para a presidência da República Joaquim Barbosa tem 9% dos votos, diz o Datafolha. Unanimidade, sobretudo nas personalidades públicas, nunca haverá! Por quê?

Porque "em todas as coisas existe um misto de atração-repulsa, amor-ódio, generosidade e egoísmo. Basta olhar um pouco mais de perto para constatar que os sentimentos mais elevados são permeados de seu contrário (...) na origem do processo de hominização existe uma contradição fundamental entre o comportamento do primata frugívoro, omnívoro, de um lado, e, do outro, o carniceiro terrestre (...) o apolíneo é antagônico ao dionisíaco (...) em cada coisa, em cada situação, existe seu contrário (...) até Deus, na tradição ocidental, tem seu contrário: Satã (...) Eros é o arquétipo da imperfeição, do equilíbrio conflituoso, de uma sede de alteridade que persegue tudo e todos" (Mafessoli: 2004, p. 63).

Em grande parte somos os responsáveis pela construção da nossa história de vida, que necessariamente tem que estar pautada pela ética (entendida como a arte de viver bem humanamente, como diz Savater). Joaquim Barbosa continua apoiado por muita gente, que anda irada (com razão) contra os desmandos no nosso país, com as falcatruas, com as malandragens feitas com o dinheiro ou os gastos públicos, com a discriminação dos pobres e miseráveis, com a impunidade dos ricos (sic) (a impunidade, na verdade, é geral, porque é irmã gêmea da seletividade).

De qualquer modo, dentro do Poder Judiciário brasileiro talvez nunca tenha havido um juiz populista tão habilidoso em explorar a comoção nacional contra as injustiças, o sentimento de impotência da população diante da impunidade, sua ira, sua irresignação. Mas todo mundo tem seu lado anti-herói: tratamento descortês com os próprios colegas do STF, ataques pessoais graves contra eles, xingamentos gratuitos contra jornalistas, acusações genéricas contra os juízes e advogados, ofensas depreciativas aos juízes (que seriam tendenciosos em favor da impunidade) etc.

Seguindo o mesmo caminho conflitivo e populista do ex-senador Demóstenes, Joaquim Barbosa está ficando cada vez mais isolado, mais esquecido institucionalmente. Aprovaram uma Emenda Constitucional no Congresso, criando mais Tribunais no país, sem que ele tivesse sido sequer comunicado do dia da votação (tanto que ele reclamou que tudo foi feito na "surdina", que agiram "sorrateiramente"). Num estado institucional normal, jamais o Congresso deixaria de avisar e protagonizar o presidente do Poder Judiciário.

Qual é o problema? Quem exerce o poder no isolamento (sobretudo dentro do seu próprio Tribunal), tem sempre um final muito triste. Joaquim Barbosa não está ouvindo os conselhos de Maquiavel. Adula o povo, com seus sedativos populistas, mas ao mesmo tempo faz lambanças com seu desequilíbrio emocional, denotando falta de sensatez, de prudência e de razoabilidade. Joaquim Barbosa não está percebendo que na hora do "impeachment" (tal como o do Demóstenes) o povo (que o apoia incondicionalmente) não vota. E mesmo que votasse, sua aprovação é minoritária (9%).

O brasileiro (diz Sérgio Buarque de Holanda) tem mesmo disposição para cumprir ordens e adora alguns tiranos ou tiranetes, mas é preciso saber mandar, com muita liderança e habilidade. Contra o autoritarismo terceiro-mundista, herdeiro dos absolutismos do tipo Luís XIV, até mesmo o mais humilde dos miseráveis da senzala sabe reagir. A cobrança virá, começando, claro, por todos os que foram ofendidos grosseira e injustamente por ele, que prontamente contarão com o apoio dos insatisfeitos da Casa Grande (banqueiros, políticos, donos da mídia etc.). O processo de fritura da criatura já começou! Isso é muito ruim para o já esgarçado funcionamento das instituições. Estamos cada vez mais distantes de fazer do Brasil uma grande nação. Que pena!

Luiz Flávio Gomes

Jurista e professor. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto Avante Brasil e coeditor do atualidadesdodireito.com.br. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). www.professorlfg.com.br.

quarta-feira, 10 de abril de 2013

Torcedores presos na Bolívia



LUIZ FLÁVIO GOMES, jurista e diretor-presidente do Instituto Avante Brasil.

Na América Latina, que conta com povos extremamente vulgares, em razão das suas matrizes culturais ibero-americanas (violência, fraude e uma peculiar maneira de exercer a fé – veja Weffort), que falam muito em liberdade, mas que conhecem pouco de ética, de emancipação moral e de responsabilidades, os estádios de futebol estão se transformando em verdadeiros campos de guerra. Alguns torcedores conseguem se superar em suas irresponsabilidades, como a de ir armado para esses locais de espetáculo público.

A união da vulgaridade humana (imbecilidade do animal não domesticado que nunca teve uma aula sequer de ética e que pouco sabe, portanto, da fragilidade do corpo humano) com a flacidez fiscalizatória nesses locais, que também significa outra grande irresponsabilidade, vem gerando uma quantidade infinita de “mortes antecipadas”, como a do garoto Kevin Spada (que merece nosso respeito e sua família nossa solidariedade). Que os responsáveis por essa trágica morte sejam devidamente processados e condenados, de acordo com o devido processo. Que barbaridades como essas nunca fiquem impunes.

Mas uma estupidez humana não se corrige nunca com outra estupidez humana. Por iniciativa do Deputado Estadual Fernando Capez, foi realizada no dia 03.04.13, na Assembleia Legislativa de São Paulo, uma audiência pública para discutir a legalidade da prisão cautelar dos 12 torcedores brasileiros que se encontram recolhidos na cidade de Oruro, na Bolívia.

Participei dos debates e, dessa maneira, tomei ciência de muitos mais detalhes dos acontecimentos. A prisão foi decretada por 6 meses (o que já representa um absurdo, tendo em vista o direito de toda pessoa de ser julgada em tempo razoável). Todas as garantias internacionais (Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 7º) estão sendo desrespeitadas, sobretudo a que determina a apresentação do preso a um juiz, imediatamente, prontamente. De outro lado, ninguém pode ser preso sem provas mínimas de autoria.

A televisão mostrou que o autor do disparo mortal foi um menor (que já confessou o crime, aqui no Brasil). Vários torcedores estavam ao seu lado (é verdade). Mas estar ao lado de um criminoso inescrupuloso não significa, por si só, conivência ou cumplicidade. Está mais do que evidente que a morte foi culposa e sabe-se que não existe participação dolosa em crime culposo. Ressalvada a hipótese de que a Justiça da Bolívia tenha mais provas e mais informações do que as divulgadas, não há como deixar de concluir que estamos diante de um ato de vingança. Um dos torcedores (chamado Tadeu), pelo que disseram na Audiência Pública, não estava sequer dentro do estádio (estava do lado de fora).

Na hora da prisão, os policiais pegaram os doze mais fáceis. Nessa altura, o menor que confessou a autoria da tragédia, já tinha desaparecido. Não há imputação concreta da participação desses torcedores no crime (pelo menos nada foi divulgado nesse sentido). A prisão se torna arbitrária, de acordo com os parâmetros internacionais, quando não justificada devidamente (em ato fundamentado de juiz).

As condições da prisão (pelo que afirmaram que as viu) são mais trágicas do que o acontecido (se bem que, nesse ponto, em nada se diferencia das condições prisionais brasileiras). Quando a prisão se torna ilegal (como é o caso, por exemplo, dos presos em Guantánamo), o preso se converte em prisioneiro (suporta as mesmas desgraças do prisioneiro). Com uma diferença: é que os prisioneiros (de guerra) contam com estatuto internacional de proteção. Que não se aplica para o “prisioneiro” dos presídios comuns, que seguem o Estado de Exceção ou de Polícia. O semáforo do poder punitivo estatal é o juiz. Se ele dá sinal verde para os abusos, eles se incrementam a cada dia. O poder punitivo é canalizados da vingança. Todo juiz deve estar atento para isso.

Saí da Audiência Pública com a nítida sensação de que estamos diante de uma grande injustiça. Mencionei na minha intervenção a necessidade de se esgotaram os recursos internos (ou provar a morosidade da Justiça) para se pedir a intervenção da Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Salientei que a punição do menor no Brasil (legítima, de acordo com meu ponto de vista), de acordo com o devido processo legal, poderia melhorar a situação dos injustiçados, que se transformaram em “bodes expiatórios” da vingança popular. Se estamos falando em vingança, claro que de Justiça não se trata.

 O problema já não é mais jurídico, sim, político. Impõe-se a intervenção de todas as autoridades brasileiras que possam fazer alguma coisa para solucionar a questão (Presidência da República, ex-presidente Lula, Poderes outros etc.). As ONGs internacionais de defesa dos direitos humanos também são relevantes. Para movimentar as autoridades brasileiras são necessárias várias mobilizações sociais, evidenciando a injustiça do caso.

 Para o futuro, não há como não se exigir mais fiscalização do poder público (e da polícia) nos estádios de futebol. São eles os responsáveis por evitar que torcedores imbecis (animais não domesticados – como diria Nietzsche) ingressem nos estádios armados (com fogos ou sinalizadores ou arma de fogo ou arma branca etc.). É chegada a hora de todas essas vítimas com mortes antecipadas terem a palavra (Zaffaroni). Necessitamos ser mais cautelosos nos nossos atos. Não podemos mais admitir determinadas vulgaridades que colocam desnecessariamente em risco a vida humana. Temos que lutar pela nossa emancipação moral (ou seja: pela ética).

FONTE: Atualidades do Direito.

segunda-feira, 8 de abril de 2013

Questões práticas sobre a jornada de trabalho do doméstico




Com a promulgação da Emenda Constitucional que estendeu ao doméstico o direito a jornada máxima diária de 8 (oito) horas  e 44 (quarenta e quatro) horas semanais,  empregado e empregador doméstico terão que combinar os horários de trabalho que deverão ser cumpridos pelo empregado doméstico e se haverá ou não compensação de horas ou prorrogação de jornada de trabalho.


Assim, se ficar combinado que o empregado doméstico irá trabalhar de segunda a sábado, bastará celebrar um termo aditivo ao contrato de trabalho prevendo os horários de trabalho e o de intervalo para refeição e descanso. As horas de trabalho podem ser distribuídas na semana da seguinte maneira:Regra geral, a duração normal do trabalho deve ser previamente definida no contrato de trabalho, mediante ajuste entre empregador e empregado, com a indicação: (a) dos dias em que haverá trabalho, (b) o dia destinado ao descanso semanal remunerado; (c) os horários de entrada e saída em cada dia de labor, para que o trabalhador não fique à disposição do empregador, sem nunca poder dispor de tempo certo e delimitado para o lazer e as suas atividades pessoais e; (d) o horário de entrada e saída do intervalo para refeição e descanso.


2ª feira
3ª feira
4ª feira
5ª feira
6ª feira
sábado
Total
7h20min
7h20min
7h20min
7h20min
7h20min
7h20min
44 h
8h
8h
8h
8h
8h
4h
44 h
Se for ajustado que o empregado doméstico irá trabalhar apenas de segunda à sexta-feira, deve ser feito um termo aditivo ao contrato de trabalho com cláusula de compensação de horas, prevendo que as horas trabalhadas além da oitava diária destinam-se a compensar o sábado não trabalhado (folga), sem o pagamento de horas extras. Há várias opções para distribuir as quatro horas que seriam trabalhadas no sábado, nos demais dias da semana, sendo as mais comuns as seguintes:

2ª feira
3ª feira
4ª feira
5ª feira
6ª feira
Total
8h48min
8h48min
8h48min
8h48min
8h48min
44 h
9h
9h
9h
9h
8h
44 h

Sempre que houver mudança nos horários de trabalho, deve ser feito um novo acordo prevendo essa alteração. Exemplo, pelo acordo de compensação firmado, o empregado trabalha 8h48min de segunda à sexta-feira, mas terá que mudar para 9h de trabalho de segunda à quinta-feira e 8 h na sexta-feira, caso em que deverá ser feito novo acordo.

O acordo de compensação deve respeitar o limite máximo de dez horas de trabalho por dia, o que significa dizer que só será possível prorrogar a jornada de trabalho por, no máximo, duas horas por dia, já que a jornada normal é de oito horas. Por exemplo, o empregado doméstico não pode trabalhar 12 (doze) horas na segunda-feira e 8 (oito) horas nos demais dias da semana, ou seja, de 3ª à 6ª feira, porque esse acordo não tem validade, ainda que o total de horas de trabalho na semana seja de 44 (quarenta e quatro) horas.

Não tem validade o acordo verbal de compensação de horas. Se não houver um acordo escrito, o empregador doméstico terá que pagar, como extraordinários, os minutos trabalhados além da 8ª hora diária, ainda que o total de horas trabalhadas durante a semana não ultrapasse 44 (quarenta e quatro) horas. Nesse caso, o empregador terá que pagar apenas o adicional de horas extras que é de 50%. Por exemplo, se o empregado doméstico trabalhar oito horas e quarenta e oito minutos de segunda à sexta-feira, sem ter um acordo escrito de compensação de horas, o empregador terá que pagar o adicional de 50% sobre os quarenta e oito minutos trabalhados além das oito horas normais.

Quem trabalha em regime de compensação de horas não pode fazer horas extras –-- só raramente --- caso contrário o acordo de compensação será considerado nulo. Sendo nulo o acordo de compensação, o empregador terá que pagar o adicional de horas extras de 50% sobre as horas trabalhadas após a oitava diária. Por exemplo, um empregado doméstico que trabalha, em regime de compensação, oito horas e quarenta e oito minutos de segunda à sexta-feira, mas também faz uma hora extra três vezes por semana e cinco horas extras aos sábados. Nesse caso, o acordo de compensação é nulo e o empregador terá que pagar o adicional de 50% sobre os quarenta e oito minutos trabalhados de segunda à sexta-feira (que são os minutos trabalhados em compensação do sábado).

Se houver necessidade de o empregado doméstico prorrogar frequentemente a jornada diária de trabalho, será necessário celebrar acordo escrito de prorrogação de horas, para que o empregador doméstico possa exigir o trabalho extraordinário. O empregado e o empregador assinam um acordo escrito prevendo a possibilidade de prorrogação habitual ou eventual da jornada de trabalho. Esse acordo pode ser por prazo determinado (ex: duração por quatro meses) ou indeterminado (sem data de término). Se for celebrado acordo por prazo determinado, este deverá ser renovado sempre que for necessário.

Para saber quanto um empregado que fez 40 horas extras no mês de março de 2013 receberá por esse trabalho, basta usar a seguinte fórmula :
valor da hora normal x nº de horas extras x 1,5
Explicação:
Primeiro é necessário calcular o valor da hora normal, através da seguinte fórmula:
Salário-hora : salário mensal : 220
1) R$ 1.100,00 – salário mensal
2) 220 – número de horas trabalhadas no mês (para empregado que cumpre jornada semanal de 44 horas)
3) R$ 5,00 – valor da hora normal (R$ 1.100,00 : 220)
4) R$ 5,00 x 40 x 1,5 = R$ 300,00
Para o cálculo dos reflexos das horas extras nos descansos semanais remunerados (DSR´s) e feriados, basta usar a seguinte fórmula:
média das horas extras nos dias úteis do mês x nº de DSR´s e feriados do mês

R$ 300,00 : 25 dias úteis = R$ 12,00 (média das horas extras nos dias úteis do mês de março de 2013

R$ 12,00 x 6 DSR´s/Feriado = R$ 72,00 (valor dos reflexos das horas extras nos DSR´s/feriados do mês

Explicação:

R$ 300,00 é o valor total das horas extras trabalhadas no mês

25 – número de dias úteis do mês de março de 2013

06 DSR´s/feriado : março tem 05 domingos e 01 feriado

As horas extras habituais, além dos reflexos nos descansos semanais e feriados, também integram a remuneração do empregado doméstico, para fins de cálculo das férias + 1/3, décimo terceiro salário e FGTS. Em caso de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, as horas extras também integram o cálculo do aviso prévio indenizado e da multa do FGTS, se houver direito.

Aparecida Tokumi Hashimoto, especialista em direito do trabalho, é sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados 

Fonte: Última Instância.

quinta-feira, 4 de abril de 2013

Honorários advocatícios e a Fazenda Pública


PAULO LUCON

​O projeto do novo Código de Processo Civil está em seu trâmite final na Câmara dos Deputados, sob a liderança segura do Deputado Paulo Teixeira. Com boas novidades e a repetição de muitas das atuais regras, é de se estimar que, proximamente, o novo diploma será aprovado no Congresso Nacional.

​A disciplina dos honorários advocatícios sofrerá modificações relevantes. Algumas merecem aplausos, como a regra que atribui aos honorários a natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, e que veda a sua compensação em caso de sucumbência parcial.

​Muito preocupante, de outro lado, o direcionamento que vem sendo dado ao tratamento dos honorários devidos nas ações em que a Fazenda Pública for parte. Há um primeiro aspecto positivo. Será abandonado o critério do diploma atual, que assegura honorários normais para a Fazenda quando vence, e prevê critérios equitativos para quando a Fazenda for vencida, para se prever um mesmo tratamento, em todas as ações em que a Fazenda for parte, isto é, seja ela vencedora ou vendida.

​Mas tal vantagem não esgota o tema, ao contrário! Talvez justamente por isso, a Fazenda Pública federal vem pleiteando o estabelecimento de regras de fixação de valores que não se revela minimamente compatível com a natureza do trabalho desempenhado, nem guarda qualquer proporção com a complexidade e o tempo que causas de vulto costumam tomar.

​Litigar contra a Fazenda Pública significa, na imensa maioria das vezes, que se terá um adversário economicamente poderoso, tecnicamente muito qualificado (os concursos públicos difíceis e as características das carreiras públicas atraem ótimos profissionais, de nível muitas vezes superior ao da maioria dos bons escritórios do país), e um comportamento típico de um devedor contumaz.

Ainda, um processo muito mais demorado, em vista das diversas prerrogativas conferidas à Fazenda em sua atuação judicial (e não se debaterá aqui quantas destas prerrogativas são verdadeiros privilégios, insustentáveis no estágio atual da sociedade brasileira e segundo a concepção de um Estado Democrático de Direito que pretenda fazer jus a este nome). Quanto ao prazo de recebimento de dívidas contra o Estado, a situação se torna dramática, em um triste conluio de leis que determinam moratórias imorais e governantes que se aproveitam deste estado de coisas para não satisfazer direitos há muito reconhecidos.

​Em larga medida, considerando todo o peso que possui o Estado, a medida justa seria fixar honorários em patamares mais elevados do que as disputas entre os particulares.

​Hoje, o cenário é completamente outro. A lei remete o juiz aos parâmetros do artigo 20, § 4 do CPC e mesmo em causas de enorme complexidade e vulto, em regra são fixados valores irrisórios, sob a falsa premissa de uma suposta hipossuficiência da Fazenda Pública. O fato é que, ao longo dos anos e fruto da involução da jurisprudência, os valores efetivamente arbitrados em causas desta natureza sofreram sucessivos decréscimos, a proporcionar remuneração absolutamente incompatível com o esforço de trabalho, indignas aos profissionais que nelas atuam.

​No novo Código este panorama de aviltamento será oficializado. Passará a existir faixas de honorários, em percentuais mínimos e máximos, que se reduzem conforme o valor da condenação vai aumentando.

​Se há, em teoria, uma preocupação em assegurar honorários entre 10% e 20% para a maior parte das causas – que possuem valores módicos – já com relação às causas de maior valor, percentuais máximos limitarão as verbas de sucumbência a 3% para qualquer causa com condenação superior a cem mil salários mínimos, ou a 5% em causas acima de vinte mil salários mínimos.

​Tais critérios ignoram por completo a natureza liberal da profissão e o fato de que muitos investimentos e custos são necessários, até o longínquo dia em que tais condenações são satisfeitas.  Sim, porque os advogados dedicam anos às causas, antecipam recursos próprios, atuam em serviço especializado, muitas vezes com elevado grau de complexidade. E sempre, invariavelmente, com grande responsabilidade.

​Responsabilidade que decorre da necessidade de desenvolver os argumentos jurídicos, de constante atualização em relação à doutrina e jurisprudência atuais, da superação de requisitos formais e entraves burocráticos, do cumprimento rigoroso de prazos (com o acréscimo de dificuldades derivadas da famigerada jurisprudência defensiva). Todos elementos necessários em toda e qualquer causa judicial. No campo puramente patrimonial, a responsabilidade do advogado é ilimitada e pessoal. Vale dizer, responde por todos os atos que desempenhar no processo.

​Como é sabido, a atuação judicial abrange, não raro, décadas de trabalho, nos quais estão comprometidos muitos profissionais, às vezes, gerações de advogados. E isto especialmente em causas de grande vulto, que também costumam receber, da Fazenda, tratamentos diferenciados e com as melhores equipes dedicadas.

Advogados atuam mais e mais tempo, mas receberão menos do que leiloeiros, corretores, ou qualquer outra profissão liberal, cujos frutos são colhidos na proporção da qualidade e quantidade do trabalho desempenhado. Para a Advocacia, vislumbra-se um período soturno, em que os melhores deixarão de ser premiados, em que a proporção entre a remuneração e o trabalho realizado desaparecerão por completo.

Paulo Henrique dos Santos Lucon é Vice-Presidente do Iasp (Instituto dos Advogados de São Paulo), membro da Comissão da Câmara que está elaborando o novo CPC e Professor Doutor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.

FONTE: Ultima Instância.

quarta-feira, 27 de março de 2013

Câmara dos Deputados aprova isenção para morador de município com pedágio


A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (26/3), o Projeto de Lei 1023/11, do deputado Esperidião Amin (PP-SC), que concede isenção do pagamento de pedágio a quem comprovar residência permanente ou exercer atividade profissional também permanente no município em que se localiza a praça de cobrança da tarifa. A matéria segue para Senado.

O texto aprovado incorpora uma emenda do líder do PMDB, deputado Eduardo Cunha (RJ), disciplinando a forma de realização do reequilíbrio econômico-financeiro do contrato com a empresa concessionária, para adequá-lo às isenções. 
 
Para o autor do projeto, o mecanismo explicitado pela emenda mostra bom senso. “A sensatez manda que o custo da isenção para os moradores seja pago pelos outros usuários das rodovias. É um projeto que vai engrandecer esse Parlamento, e a iniciativa não é nova”, disse Amin, referindo-se aos deputados Bohn Gass (PT-RS) e Arlindo Chinaglia (PT-SP), que também apresentaram proposições semelhantes.

A proposta permite à empresa concessionária da rodovia reclamar ao poder concedente a revisão da tarifa de pedágio em razão dessa isenção. Essa reclamação terá o objetivo de manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão se a receita diminuir muito com o benefício. Entretanto, até que haja uma decisão do poder concedente sobre esse pedido de revisão das tarifas, a isenção não valerá.

Se a decisão for contrária à revisão, o concessionário terá o direito de recorrer a processo amigável de solução de divergência contratual, mas, durante esse período, o benefício deverá ser concedido. De acordo com a emenda aprovada, o reequilíbrio econômico do contrato da concessionária do pedágio ocorrerá a partir do primeiro dia no ano subsequente ao da entrada em vigor da futura lei.

O percentual do reajuste deverá corresponder ao volume de isenções em relação ao volume total de veículos que trafegaram no ano anterior.

A critério do poder concedente, poderá ocorrer o aumento do prazo de concessão para atingir esse reequilíbrio.

A matéria havia sido aprovada em setembro do ano passado, de forma conclusiva pelas comissões, mas um recurso concedido pelo plenário da Câmara dos Deputados impediu seu envio imediato ao Senado.

Para se beneficiar da isenção, o proprietário deverá ter seu veículo credenciado periodicamente pelo poder concedente do serviço de pedágio e pelo concessionário, conforme procedimentos a serem fixados em regulamento.

Esse benefício valerá também para as rodovias federais que tenham sido concedidas à iniciativa privada, após delegação da União para estados, Distrito Federal ou municípios.

FONTE: Agência Câmara - 26/03/2013

sexta-feira, 22 de março de 2013

Até 1983 existiu o advogado do Diabo.


 

Antigamente, durante o processo de canonização pela Igreja Católica havia um Promotor da Fé (Latim Promotor Fidei), e um Advogado do Diabo (Latim advocatus diaboli), papéis desempenhados por advogados nomeados pela própria Igreja. O primeiro apresentava argumentos em favor da canonização o segundo fazia o contrário, ou seja, argumentava contra a canonização do candidato; era seu dever olhar sem paixões o processo, procurando lacunas nas provas de forma a poder dizer, por exemplo, que os milagres supostamente feitos eram falsos, etc.

O ofício de Advogado do Diabo foi estabelecido em 1587 e foi abolido pelo Papa João Paulo II em 1983. Isto causou uma subida dramática no número de indivíduos canonizados: cerca de 500 canonizados e mais de 1300 beatificados a partir desta data, enquanto apenas houvera 98 canonizações no período que vai de 1900 a 1983. Isto sugere que os Advogados do Diabo, de fato, reduziam o número de canonizações. Alguns pensam que terá sido um cargo útil para assegurar que tais procedimentos não ocorressem sem causa merecida, e que a santidade não era reconhecida com muita facilidade.

Fonte:  http://www.sosestagiarios.com, blog Comunicação Jurídica.

sábado, 16 de março de 2013

O habeas corpus e a preservação de direitos


Não foi o uso do habeas corpus que se banalizou, mas, sim, o descumprimento dos direitos garantidos ao cidadão pela Constituição Federal 


Poucos instrumentos jurídicos no país desempenharam papel tão relevante para o fortalecimento do Estado democrático de Direito como o habeas corpus. Diante de uma Justiça morosa, a celeridade do chamado "remédio heroico" vem servindo de indispensável lenitivo para os desmandos e arbitrariedades praticados por agentes públicos na persecução penal.


No entanto, apesar da sua importância para a preservação dos direitos e garantias individuais, à guisa de suposta banalização e com o propósito de aliviar os tribunais superiores abarrotados de habeas corpus, o instituto vem sofrendo seguidas tentativas de restrição de seu regular manejo, conforme previsto na Constituição Federal.


Primeiro foi a súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), que passou a impedir que fosse impetrado habeas corpus na Suprema Corte para superar negativa de liminar de tribunal inferior. Depois, a comissão que redigiu o anteprojeto de reforma do Código de Processo Penal pretendeu limitar o uso de habeas corpus, o que foi rejeitado graças ao firme posicionamento contrário da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).


Agora, o habeas corpus está padecendo de novo revés. Recente decisão, relatada pelo ministro Marco Aurélio Mello (STF), impede a impetração de um segundo habeas corpus no STF, quando um primeiro tiver sido rejeitado em tribunal inferior.


Esse entendimento passou a ser adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, de maneira que o cidadão atingido nos seus direitos fundamentais terá de esperar o julgamento de um simples recurso, entre tantos que demoram anos para ser apreciados.


É preciso lembrar que, nos anos da ditadura militar, a OAB, então presidida por Raymundo Faoro, atuou fortemente pela distensão política. O Brasil caminhava sob o jugo do Ato Institucional nº 5 (AI-5), que, em nome da segurança nacional, mitigava todas as garantias constitucionais e superlotava as dependências do DOI-Codi de antagonistas do regime.


Esses episódios pouco a pouco vão sendo elucidados pelas comissões da verdade, inclusive aquela formada pela OAB São Paulo, que tem por objetivo resgatar a atuação da advocacia paulista naquele período.


Faoro obteve a volta do habeas corpus, vitória que está entre os movimentos mais expressivos da abertura democrática. Possibilitou, pela via judiciária, resguardar a vida e a liberdade de presos políticos submetidos à tortura.


O habeas corpus, ao longo das últimas décadas, transformou-se em instrumento indispensável ao exercício da defesa. Qualquer restrição que a ele se imponha, indubitavelmente, haverá de gerar injustiças e fazer campear a ilegalidade.


Não foi o seu uso que se banalizou, mas o que se tornou constante foi o descumprimento dos direitos garantidos ao cidadão pela Constituição, no que ela serve de modelo para o resto do mundo. Ademais, o grande número de habeas corpus concedidos nas instâncias superiores encorajou os advogados a esgotarem esse meio de salvaguardar os direitos de seus constituintes.


Por tudo isso, a OAB São Paulo está empenhada em preservar o habeas corpus como instrumento fundamental de cidadania, em respeito ao devido processo legal, em obediência à lei e observância ao direito de defesa. 


MARCOS DA COSTA, 48, advogado, é presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) São Paulo 

(Artigo publicado no Jornal Folha de S. Paulo, de 15/03/2013);